Seu local de votação mudará? TRE-DF responde dúvidas sobre o 2º turno

TRE responde principais dúvidas sobre o 2º turno

local de votação muda

A votação para o segundo turno das eleições gerais de 2018 acontecerá neste domingo, 28 de outubro, e, para já deixar você preparado para o dia, respondemos as dúvidas mais comuns dos nossos seguidores enviadas pelo facebook (http://facebook.com/tredfoficial)  e instagram (@tredfoficial).

 

1) Quando será o 2º turno?

Neste domingo, dia 28 de outubro, das 8h às 17h. Este horário diz respeito ao horário local e, como o território brasileiro possui fusos horários diferentes, alguns locais irão terminar as eleições antes de outros.

2) Em quem vou votar?

Eleitores de todo Eleitores de todo o país vão escolher o próximo presidente da República. Os dois candidatos na disputa são Jair Bolsonaro (PSL) e Fernando Haddad (PT). Eleitores de 14 unidades da federação também irão para governador. Aqui no DF, a disputa é entre Ibaneis Rocha (MDB) e Rodrigo Rollemberg (PSB). A ordem de votação será: Governador e, depois, Presidente.

3) Aonde irei votar?

No Distrito Federal, nenhum local de votação será alterado. Você votará exatamente no mesmo local em que votou no 1º turno. Caso você não tenha comparecido no 1º turno e não sabe aonde votar poderá consultar pelo site do TSE.

Para consultar a relação completa dos locais de votação, bem como a quantidade de eleitores e de seções eleitorais, clique aqui

4) Se eu não votei no 1º turno, posso votar no 2º?

Sim. Os turnos são independentes. Quem perdeu o 1º turno e não tem pendências com a Justiça Eleitoral pode votar no 2º. Mas mesmo assim, será preciso justificar, dentro do prazo legal, a ausência ao 1º turno ou quitar a multa. Para saber se você possui pendência, verifique sua situação eleitoral pelo site do TSE.

5) Como justificar ausência no 2º turno no dia da votação?

Quem for justificar no dia da eleição deve comparecer a um local onde haverá recebimento de justificativas. Para consultar os locais designados para isso, clique aqui.

O eleitor deve levar um documento oficial com foto, o título de eleitor ou o número do documento. Para agilizar o processo, o eleitor poderá levar o requerimento de justificativa já preenchido. Basta baixar por este link.

6) Qual é o prazo para justificar ausência?

Para quem está no Brasil e não poderá votar, os prazos são : Até o dia 6 de dezembro de 2018 para quem faltou ao 1º turno e até o dia 27 de dezembro de 2018 para quem faltou ao 2º turno.

Eleitores que não puderem votar por estarem fora do Brasil podem justificar a partir de 30 dias contados da data de retorno ao Brasil. Nesse caso, será necessário ir ao cartório eleitoral e apresentar passagens, cartões de embarque e carimbos no passaporte que justifiquem a ausência.

7) Como justificar ausência depois do dia da eleição?

Quem não formalizou a justificativa no dia da eleição deverá comparecer ao seu cartório eleitoral com documentos que comprovem o motivo da ausência.

8) Existe a possibilidade de justificar on-line?

Para formalizar o requerimento de justificativa eleitoral de ausência às urnas por meio do Sistema de Justificativa online (JUSTIFICA), o eleitor deverá acessar o sistema, cujo link encontra-se disponível na página da internet do Tribunal Superior Eleitoral  ou nos links disponibilizados pelos respectivos TREs (o do DF encontra-se neste link JUSTIFICA). Esse serviço está disponível, também, aos eleitores cadastrados no Exterior.

No JUSTIFICA, o eleitor preencherá o formulário eletrônico e deverá anexar cópia digitalizada de seus documentos pessoais e dos documentos que comprovem a impossibilidade de comparecimento às urnas (atestado médico, comprovantes de viagem, etc.).

9) Quais são as consequências de não justificar o voto?

O eleitor que não justificar a ausência dentro do prazo estipulado terá que pagar multa para regularizar a situação. Enquanto estiver em débito com a Justiça Eleitoral, ele não pode, por exemplo, tirar ou renovar passaporte, receber salário ou proventos de função em emprego público, prestar concurso público e renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo – entre outras consequências.

Aquele eleitor que não votar por três eleições seguidas, não justificar nem quitar a multa devida terá sua inscrição cancelada. A regra não vale para eleitores que não são obrigados a votar, como analfabetos, maiores de 16 e menores de 18, e maiores de 70 anos.

10) Quais documentos são necessários para votar?

É necessário levar documento oficial de identificação com foto, como:

  • CNH
  • Carteira de categoria profissional reconhecida por lei
  • Carteira de identidade
  • Carteira de trabalho
  • Carteira nacional de habilitação
  • Certificado de reservista
  • Documento Nacional de Identidade (DNI)
  • e-Título (título de eleitor em meio digital)
  • Passaporte

11) Como funciona o e-título?

e-título é um aplicativo de celular que traz a versão digital do título de eleitor impresso. O e-titulo contém as informações sobre a situação do eleitor e local de votação, e pode até substituir o documento com foto, para aquele eleitor que já fez o recadastramento biométrico. O aplicativo está disponível para os aparelhos de celular e tablets que utilizam os sistemas operacionais iOS (iPhone) e Android. Pelo app, o cidadão poderá ter acesso a informações sobre a zona eleitoral em que votará e sua situação cadastral em tempo real.

12) Posso levar uma cola com os nomes dos meus candidatos?

Sim. Embora sejam somente 2 candidatos neste segundo turno, é recomendado que leve os números anotados para evitar qualquer confusão na cabina de votação.

13) O que é proibido usar na cabina de votação?

É proibida a utilização de telefone celular, tablets, rádio comunicadores, câmeras e quaisquer outros aparelhos eletrônicos dentro da cabine de votação.

14) Como fazer para não votar em nenhum candidato?

Se o eleitor não quiser dar seu voto para nenhum candidato, ele pode apertar a tecla "branco" e, em seguida, "confirma". Para anular o voto, o eleitor pode digitar um número inexistente, diferente dos candidatos na disputa, e apertar a tecla "confirma". Os votos nulo e em branco não são considerados válidos, ou seja, não entram na contagem para escolha de um candidato. 

15) Qual a diferença entre voto branco e nulo?

Não há diferença entre voto branco e voto nulo para a contagem dos votos, ambos são excluídos da totalização dos resultados. O eleitor vota em branco quando pressiona a tela branca da urna eletrônica e confirma. Já o voto nulo ocorre quando há erro de digitação. Se o eleitor digitar um número que não corresponda a partido ou candidato, o voto é anulado.

16) Se eu votar só para alguns dos cargos (governador ou presidente), meu voto é tido como parcial e invalidado?

Não. Cada voto é contabilizado separadamente e um não invalida os demais.

17) Qual é a penalidade se eu for convocado como mesário e não comparecer no dia das eleições?

Se você não trabalhar no dia da eleição, deverá apresentar justa causa ao juiz eleitoral em até 30 dias da data do pleito. Caso contrário, será aplicada uma multa cobrada por meio da Guia de Recolhimento da União (GRU). Se o mesário faltoso for servidor público ou autárquico, a pena será de suspensão de até 15 dias.

Todas as penas serão aplicadas em dobro se a Mesa Receptora deixar de funcionar por culpa dos faltosos, bem como ao membro que deixar os trabalhos durante a votação e não apresentar justificativa ao juiz em até três dias do fato. 

18) Atuei como mesário. Tenho o direito de não trabalhar no dia seguinte ao da eleição?

A lei prevê dois dias de folga para cada dia trabalhado nas eleições, sem especificar a data para utilização do benefício. Solicite seu comprovante ao chefe do cartório eleitoral e acerte os dias de folga com o seu empregador.

19) Atuei como mesário, mas mudei de emprego. Poderei usufruir os dias de folga previstos em lei nesse novo trabalho?

Não. O direito ao benefício pressupõe a existência de vínculo do emprego à época da convocação. Já nos casos de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, esse direito poderá ser usufruído se for acordado entre as partes, conforme o Artigo 2º da Resolução TSE 22.747/2008.

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