TRE-DF julga processo de não prestação de contas do PRTB/DF

O julgamento aconteceu na sessão judicial desta terça-feira (6)

O julgamento aconteceu na sessão judicial desta terça-feira (6)

Nesta terça-feira (6), o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) julgou processo de ausência de apresentação das contas do Diretório Regional do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro (PRTB/DF). Os responsáveis pelo partido, notificados a apresentarem as contas, não se manifestaram.

O Ministério Público Eleitoral pugnou pela declaração das contas como não prestadas. O partido, intimado para se manifestar quanto às informações e documentos juntados ao processo, nos termos do art. 30, IV, e da Res. TSE nº 23.604/2019, postulou por dilação de prazo para manifestação.  

Em decisão, o Desembargador Eleitoral Renato Alves Coelho, Relator do processo, deferiu a dilação de prazo por mais quinze para o partido se manifestar. Decorrido o prazo, o partido apresentou novos advogados e requereu o julgamento pela aprovação das contas anuais e a "juntada posterior de quaisquer outros documentos que venham a ser considerados necessários para provar os fatos alegados nesta petição". O pedido de juntada posterior de documentos foi indeferido, uma vez que o partido teve oportunidade e não atendeu às diligências determinadas pelo relator no prazo assinalado na legislação pertinente.

No voto, o Desembargador relator ressaltou que o dever constitucional enfocado foi descumprido pelo organismo partidário, situação que enseja a declaração das contas como não prestadas.

Na conclusão, o Desembargador relator, Renato Coelho, destacou que a decisão que julgar a prestação de contas não prestada acarreta ao órgão partidário: a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha; e a suspensão do registro ou da anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI nº 6.032, julgada em 5.12.2019).

Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, o magistrado julgou não prestadas as contas do Diretório Regional do Partido Renovador Trabalhista Brasileiro - PRTB/DF, relativas ao exercício de 2020, nos termos do art. 45, IV, “a” e "b" c/c art. 65, § 1º, da Resolução TSE n. 23.604/2019.

Além disso, condenou o Diretório Regional à sanção de suspensão de recebimento dos recursos oriundos do fundo partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC), nos termos do artigo 47, I, da Resolução TSE nº 23.604/2019. O entendimento foi seguido por unanimidade pelos demais desembargadores.

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