TRE-DF julga recurso criminal eleitoral de eleitor condenado por realizar cinco cadastros eleitorais diversos

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TRE-DF julga recurso criminal eleitoral de eleitor condenado por realizar cinco cadastros eleito...

Nesta segunda-feira (20), o Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) julgou Recurso Criminal Eleitoral interposto por Adílio da Silva contra a sentença proferida pelo Juiz Eleitoral da 3ª Zona Eleitoral do Distrito Federal, que o condenou nas sanções do artigo 289 do Código Eleitoral, por cinco vezes.

O Ministério Público Eleitoral atribuiu ao recorrente a prática de inscrever-se de forma consciente e voluntária, fraudulentamente como eleitor de diversas zonas eleitorais, obtendo cinco inscrições inverídicas.

A investigação acerca da pluralidade de inscrição eleitorais foi iniciada a partir da coincidência biométrica detectada pelo sistema AFIS, da Justiça Eleitoral, tendo como objeto as cinco inscrições fraudulentas obtidas pelo denunciado no primeiro semestre do ano de 2014, ano eleitoral. Processada a ação penal, foi julgada procedente a pretensão punitiva estatal, impondo-se ao recorrente a pena total de  cinco anos de reclusão, além de vinte e cinco dias-multa.

Em suas razões recursais, o recorrente sustentou que não restou demonstrado o dolo específico de fraudar o processo eleitoral, sendo que a finalidade na hipótese era distinta, visando o réu a utilização da inscrição eleitoral para praticar fraude bancária. Alega, ainda, que o crime eleitoral foi apenas meio necessário para a realização de outro crime, mera etapa de preparação ou execução de outro crime, razão pela qual se impõe a absolvição pela aplicação do princípio da consunção.

O recorrente sustentou que o processo de modernização do alistamento eleitoral tornou o meio utilizado pelo recorrente completamente ineficaz para a prática do crime, diante do cruzamento de dados do sistema do cadastro eleitoral com o registro biométrico colhido.

Em relação à dosimetria da pena, requereu a redução da pena na segunda fase da dosimetria em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea, uma vez que, nos termos do artigo 65, caput e inciso III, "d", do Código Penal, o fato de o réu admitir a prática do crime sempre atenuará a pena. Solicitou, ainda, o reconhecimento da continuidade delitiva.

O Ministério Público Eleitoral manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso. A Procuradoria Regional Eleitoral, por sua vez, oficiou pelo conhecimento do recurso criminal eleitoral e pela confirmação da sentença em todos os seus termos.

Em seu voto, o Relator, Desembargador Renato Coelho sustentou: “A materialidade e a autoria dos crimes de inscrição fraudulenta restaram comprovadas pelos documentos carreados aos autos e pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório, inclusive a confissão do recorrente em Juízo.”

Em relação ao dolo específico, o Relator ressalta: “A Defesa sustenta inicialmente que o réu não agiu com o dolo específico de fraudar o processo eleitoral, sendo que a finalidade seria a utilização dos títulos para praticar fraudes bancárias. Todavia, a tese não merece acolhida. Dispõe o artigo 289 do Código Eleitoral:

Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:

Pena – reclusão até 5 anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.

Conforme entende a jurisprudência,  o dolo necessário para configuração do delito de inscrição eleitoral fraudulenta é o dolo genérico, não se exigindo a demonstração de que havia a intenção específica de fraudar as eleições.”.

Após trazer a jurisprudência aplicada ao caso, o Relator concluiu: ”Nesses termos, não merece acolhida a tese de ausência de dolo específico, uma vez que basta o dolo genérico de se inscrever fraudulentamente para que reste configurado o delito.”

O Relator ainda sustentou:Não basta a alegação, em tese, de que o delito em apuração seria um crime meio para a prática de outro crime. Exige-se, aqui, que seja realizada a demonstração concreta de qual foi o outro delito praticado pelo recorrente e sua apuração, para que se justifique a absorção do crime meio.”

Forte nessas razões, também não acolho a tese de aplicação da absorção ou consunção.

Em relação à tese de crime impossível sustentada pela defesa, o desembargador Relator aduz: “Se a hipótese não é de tentativa, mas sim, de crimes consumados, não há que se cogitar em crime impossível. No crime impossível a consumação não ocorre justamente porque o meio empregado é absolutamente ineficaz ou o objeto é absolutamente impróprio.”

No que tange à dosimetria da pena, o Relator deu parcial razão ao recorrente, destacando: “O réu, de fato, admitiu a prática dos crimes de inscrição fraudulenta, tanto que o MM. Juiz reconheceu a presença da atenuante da confissão espontânea.Todavia, aplicada a pena-base no mínimo legal, não há que se falar em redução da pena para aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria em razão da presença de atenuantes, como bem decidido pelo Magistrado anteriormente.”

Por outro lado, quanto à continuidade delitiva, o Relator entendeu que o pleito deve ser deferido, com base no artigo 71 do Código Penal:

"Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

        Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código". 

O Relator acrescentou: “Trata-se de crimes idênticos e, portanto, da mesma espécie. Os delitos foram praticados com intervalo de tempo inferior a 30 dias entre um e outro. As inscrições fraudulentas ocorreram com o emprego da mesma maneira de execução e em regiões próximas no Distrito Federal (Recanto das Emas, Ceilândia e Taguatinga).” E concluiu: “Ao que tudo indica e não há elementos em sentido contrário, o réu foi cooptado para a prática de todas as inscrições eleitorais e não uma a uma. Tanto é verdade que três das inscrições foram realizadas nos dias 09 e 10 de abril de 2014. Com essas considerações, o recurso deve ser parcialmente provido para reconhecer a continuidade delitiva.”

Considerando a norma do artigo 71 do Código Penal, o Relator adotou uma das penas, uma vez que são idênticas, e exasperou-a de 1/3 (um terço), já que foram praticados cinco delitos, ficando a pena estipulada em um ano e quatro meses de reclusão, além de seis dias-multa, mantido o valor de cada dia-multa mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente nada data.

Além disso, o Relator arguiu: “considerando a redução da pena  privativa de liberdade para um ano e quatro  meses de reclusão e à avaliação favorável de todas as circunstâncias judiciais, o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado do semiaberto para o aberto, com fundamento no artigo 33 do Código Penal. Por outro lado, o recorrente preenche os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, uma vez que não é reincidente, os crimes não foram cometidos com violência ou grave ameaça e, conforme já registrado, as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis. Nesses termos, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito a serem regulamentadas pelo Juízo da execução.”

Diante do exposto, o Relator, Desembargador Renato Coelho conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento, e foi acompanhado, de forma unânime, pela Corte.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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