Tribunal analisa recurso referente a inscrição fraudulenta

Ivan Silva foi julgado pois, no dia 11 de março de 2014, no Cartório da 4ª Zona Eleitoral da Região Administrativa de Santa Maria/DF, inscreveu-se fraudulentamente como eleitor ao identificar-se como Livio Luiz de Araujo Silva.

sessao 7 de marco

O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal analisou, nesta terça-feira (7), recurso eleitoral interposto por Ivan Silva Filho em face da sentença proferida pelo Juiz da 4ª Zona Eleitoral de Brasília/DF que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o ora recorrente aplicando-lhe a pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 06 dias-multa.

Ivan foi julgado pois, no dia 11 de março de 2014, no Cartório da 4ª Zona Eleitoral da Região Administrativa de Santa Maria/DF, inscreveu-se fraudulentamente como eleitor ao identificar-se como Livio Luiz de Araujo Silva. Para realizar a inscrição fraudulenta, o denunciado fez uso de documento falso mas, tendo em vista o registro biométrico, foi apurado que Lívio na verdade era Ivan.

Inconformado com a sentença, o réu interpôs recuso alegando que o mesmo teria agido em estado de necessidade, diante de sua desfavorável situação econômica à época dos fatos e da necessidade de apresentar título eleitoral ao seu futuro empregador.
O Ministério Público Eleitoral e a Procuradoria Regional Eleitoral manifestaram-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.

De acordo com o relator Desembargador Renato Guanabara Leal , em seu voto,  embora se trate de pena inferior a 04 anos e o crime não tenha sido praticado mediante o emprego de violência ou grave ameaça, o réu é reincidente e ostenta maus antecedentes, de modo que não faz jus ao benefício pretendido. Reforça ainda que, o regime inicial de cumprimento da pena imposto na sentença, qual seja, o semiaberto, deve ser mantido, uma vez que a redução da pena, por si só, não justificaria a adoção de regime inicial mais brando. 

Sendo assim, e, tendo em vista que, no sentido da dosimetria da pena, existe como atenuante, em favor do réu, a confissão espontânea, o relator manteve a condenação do recorrente mas reduziu a pena de 1 ano e 6 meses de reclusão para 1 ano e 2 meses de reclusão.

Os membros da corte acompanharam por unanimidade.

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