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Candidaturas devem informar à Justiça Eleitoral os endereços utilizados para propaganda na internet

TRE-DF reforça orientação do TSE sobre a obrigatoriedade de comunicação de sites, blogs, redes sociais, serviços de mensagens e outras aplicações utilizadas durante a campanha eleitoral

A medida prevê a desativação temporária de serviços e aplicações hospedados na infraestrutura da...

O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) reforça a orientação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) sobre a obrigatoriedade de candidatas, candidatos e agremiações partidárias informarem à Justiça Eleitoral os endereços eletrônicos utilizados para a divulgação de propaganda eleitoral na internet. A medida permite a correta identificação das contas oficiais utilizadas durante a campanha e contribui para garantir maior transparência, rastreabilidade e segurança às informações divulgadas durante as Eleições Gerais 2026.

De acordo com a legislação eleitoral, devem ser comunicados à Justiça Eleitoral, conforme o caso, os endereços eletrônicos do site da candidata ou do candidato; de blogs utilizados para propaganda eleitoral; de perfis, páginas ou canais em redes sociais; de sites, perfis ou canais utilizados em serviços de mensagens instantâneas; e de outras aplicações de internet semelhantes utilizadas para divulgação de propaganda eleitoral.

A obrigação não se aplica às aplicações de iniciativa de pessoa natural, conforme as hipóteses previstas na legislação eleitoral.

O TSE destaca que não basta informar os dados de maneira genérica. A informação deve permitir a identificação inequívoca do perfil, página, canal ou conta utilizada na campanha.

No caso das redes sociais, a recomendação é informar o endereço eletrônico completo (URL). A indicação apenas do nome de usuário, como “@nomedocandidato”, pode não ser suficiente quando não permitir a localização precisa da respectiva conta. Informações parciais, ambíguas, incorretas ou tecnicamente insuficientes poderão ser consideradas inadequadas para o cumprimento da obrigação de comunicação à Justiça Eleitoral.

Os endereços eletrônicos já existentes devem ser informados no Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ou no Demonstrativo de Regularidade dos Atos Partidários (DRAP), conforme o caso. A utilização durante a campanha de novas aplicações ou novos endereços eletrônicos também deve observar as regras e os prazos estabelecidos pela legislação eleitoral, inclusive a antecedência prevista no § 1º-B do art. 28 da Resolução TSE nº 23.610/2019.

Por isso, candidatas, candidatos, partidos e federações devem conferir os dados já apresentados à Justiça Eleitoral e verificar se todos os endereços eletrônicos utilizados ou que se pretenda utilizar na campanha foram devidamente comunicados.

A ausência de comunicação dos endereços eletrônicos utilizados para propaganda eleitoral pode sujeitar candidatas, candidatos e demais responsáveis às sanções previstas na legislação, inclusive à aplicação de multa.

O TSE também ressalta que sua jurisprudência reconhece que a regularização posterior da informação não necessariamente afasta a irregularidade decorrente da utilização de endereço eletrônico que não tenha sido comunicado tempestivamente. As regras estão previstas no art. 57-B da Lei nº 9.504/1997, no art. 28 da Resolução TSE nº 23.610/2019 e no art. 24 da Resolução TSE nº 23.609/2019.

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