1. Ação de impugnação do mandato eletivo - AIME

PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO 

 

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. DIES AD QUEM. RECESSO FORENSE. PRORROGAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO. EXTINÇÃO. 

1. O autor, na ação de impugnação de mandato eletivo, possui 15 dias para propositura em juízo, cujo prazo se inicia com a diplomação do candidato impugnado e corre sem interrupção, por tratar-se de prazo decadencial.

2. A jurisprudência tem aplicado o art. 184 do CPC para entender que se o dies ad quem recair em dia não útil, prorrogar-se-á para o primeiro dia útil subseqüente ao término do prazo. Recaindo, ademais, o prazo final em período de plantão judicial, a jurisprudência também é assente no sentido de considerar que não se trata também de expediente normal, sendo mister sua prorrogação nos termos do § 1º do art. 184 do CPC.

3. Protocolizada fora do prazo, tem-se a configuração da decadência do direito de ação e, a teor do art. 269, inc. IV, do CPC, a extinção do processo é medida que se impõe.

4. Preliminar acatada para extinguir o processo com apreciação do mérito.

(Petição nº 538, Acórdão nº 4523 de 25/07/2011, Relator(a) Leila Cristina Garbin Arlanch, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Volume 12;00, Tomo 143, Data 28/07/2011, Página 04).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-aime-acordao-4523


AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. SENADOR. RENÚNCIA DO TITULAR. SUPLENTE EMPOSSADO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO UNITÁRIO. NÃO-CITAÇÃO DO ATUAL TITULAR NO PRAZO DE QUINZE DIAS. PRECLUSÃO. PROCESSO EXTINTO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. DECADÊNCIA. 

1. O impugnado foi eleito senador em 2002 e renunciou ao mandato no final de 2006, tendo o seu suplente tomado posse como titular em 3 de janeiro de 2007.

2. Caracterizado o litisconsórcio passivo necessário unitário, nos termos do artigo 47 do Código de Processo Civil, constata-se que o atual titular do mandato e seu suplente sequer foram citados na forma da lei.

3. O artigo 14, § 10, da Constituição da República Federativa do Brasil estabelece que "O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com as provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude".

4. Transcorrido o prazo decadencial de quinze dias sem que houvesse integração/citação do atual senador, operou-se a preclusão, fulminando a ação e, consequentemente, os seus pedidos.

5. Julga-se extinto o presente processo, com julgamento do mérito, em face da decadência, consoante o artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. 

(Representação nº 445, Acórdão nº 2718 de 06/07/2009, Relator(a) João de Assis Mariosi, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Data 07/08/2009, Página 1/2). 

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-aime-acordao-2718


DIREITO ELEITORAL. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO E POLÍTICO. ELEIÇÕES 2002. ART. 22 DA LEI COPLEMENTAR Nº 64/90. ENCERRAMENTO DO MANDATO ELETIVO. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 

 1 . Encerrado o mandato eletivo no final de 2006, o qual foi questionado em virtude do ajuizamento de Ação de Impugnação de Mandato Eletivo, não cabendo a aplicação da pena de perda do mandato eletivo, não mais interessa o provimento jurisdicional de mérito, vez que mesmo que verificada a procedência das alegações do representante, o decurso do tempo inviabiliza a aplicação das sanções previstas na legislação de regência.

 2 . Declarado extinto o processo com fundamento no art. 267, VI, do CPC, em face da perda superveniente do objeto.

(Representação nº 446, Acórdão nº 2710 de 29/04/2009, Relator(a) João De Assis Mariosi, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Data 06/05/2009, Página 1).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-aime-acordao-2710

 

PROVA

 

AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. ABUSO DE PODER ECONÔMICO. PROVA TESTEMUNHAL. FRAGILIDADE DA PROVA. IMPROCEDÊNCIA. 

 1. Diante da exaustiva investigação que precedeu ao ajuizamento da ação, realizada por diversas instituições, a prova constante dos autos revela-se demasiada frágil para sustentar a ocorrência de abuso de poder econômico.

 2. Ação que se julga improcedente.

 (Representação nº 448, Acórdão nº 2773 de 15/12/2009, Relator(a) Evandro Luis Castello Branco Pertence, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico do TRE-DF, Data 03/02/2010, Página 3).

 Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-aime-acordao-2773


ELEITORAL - AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - ACATAMENTO - NO MÉRITO, AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.

 1. A ação de impugnação de mandato eletivo e o recurso contra a expedição de diploma são autônomos, possuem requisitos legais próprios e conseqüências distintas (precedentes do TSE).

 2. O Partido dos Trabalhadores e a Coligação União com a Força do Povo (PT/PRTB) não têm legitimidade para integrar a presente ação, uma vez que a ação de impugnação de mandato eletivo é, por princípio, dirigida contra o mandato, não atingindo, em conseqüência, o quociente eleitoral ou partidário das eleições, o que afasta o seu interesse na lide (precedentes do TSE).

 3. Rejeitada a preliminar de litispendência e acatada a preliminar de ilegitmidade passiva ad causam. Assim, julga-se extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, em relação ao Partido dos Trabalhadores e à coligação União com a Força do Povo (PT/PRTB).

 4. Quanto ao mérito, tem-se que, consoante entendimento do egrégio TSE, a desincompatibilização, por se tratar de inelegibilidade infraconstitucional e preexistente, deve ser argüida na fase de impugnação do registro, sob pena de preclusão.

 5. No tocante à alegação de que os impugnados foram beneficiários diretos da propaganda eleitoral irregular, com a publicação de matéria no Jornal "O parlamento", em dimensões superiores a um oitavo de página, ocorrida à véspera da eleição, verifica-se que esse tema foi objeto da Representação n° 1.528, julgada por esta Corte. Naquela ocasião, não restou provada a responsabilidade do imputado Francisco Domingos dos Santos.

 6. Por fim, não há que se falar em utilização indevida da máquina pública na sessão ordinária de 13.09.2006 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pois não há provas nos autos de que tenha havido desvio de finalidade ou excesso de poder durante aquele evento.

 7. Julga-se improcedente a presente ação de impugnação de mandato eletivo.

(Ação Declaratória nº 450, Acórdão nº 2678 de 17/05/2007, Relator(a) Carlos Fernando Mathias de Souza, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume Seção, Tomo 3, Data 05/06/2007, Página 96).

Disponível em: http://www.justicaeleitoral.jus.br/arquivos/tre-df-informativo-aime-acordao-2678