
Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA N. 12, DE 3 DE SETEMBRO DE 2025.
Regulamenta a nomeação, cadastramento, atuação e pagamento de advogadas e advogados dativos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, em cumprimento à Resolução CNJ nº 618/2025.
O PRESIDENTE E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 618, de 19 de março de 2025, que estabelece diretrizes gerais para o aprimoramento da transparência e do efetivo controle na nomeação e no pagamento de advogadas e advogados dativos nos tribunais brasileiros;
CONSIDERANDO que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF);
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os mecanismos de controle da nomeação e pagamento de advogadas e advogados dativos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que a assistência jurídica por meio de advogadas e advogados dativos deve possuir caráter suplementar à atuação da Defensoria Pública e
CONSIDERANDO o que consta no Processo SEI nº 0002258-55.2025.6.07.8100,
RESOLVEM:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria regulamenta a nomeação, o cadastramento, a atuação e o pagamento de advogadas e advogados dativos no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, em cumprimento à Resolução CNJ nº 618/2025.
Art. 2º A nomeação de advogada e advogado dativo ocorrerá:
I - nas localidades em que não houver atuação de órgão da Defensoria Pública da União;
II - nos casos em que a Defensoria Pública da União comunicar formalmente a incapacidade de atendimento.
Parágrafo único. Somente será permitida a designação de advogadas e advogados dativos quando houver prévia disponibilidade orçamentária.
Art. 3º A nomeação de advogada e advogado dativo é ato exclusivo da magistrada e do magistrado, sendo-lhes vedado designar cônjuge, companheiro, companheira ou parente, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, para atuar em processo sob sua condução.
CAPÍTULO II
DO CADASTRAMENTO
Art. 4º Fica instituído o Cadastro de Advogadas e Advogados Dativos, os quais poderão ser nomeados(as) para praticar atos processuais junto à primeira ou à segunda instância da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, a ser mantido pela Secretaria Judiciária e disponibilizado para consulta às magistradas e aos magistrados.
Parágrafo único. O TRE-DF poderá celebrar convênio com a Seccional do Distrito Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, com a participação da Defensoria Pública da União, para cadastrar advogadas e advogados interessados(as) em atuar como dativos.
Art. 5º Para inscrição no cadastro, a advogada ou o advogado deverá apresentar:
I - requerimento dirigido ao Presidente do TRE-DF;
II - cópia da carteira da OAB/DF, com comprovação de regularidade;
III - certidão de antecedentes criminais;
IV- declaração de que não possua vínculo empregatício com a Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
V - declaração de não possuir parentesco com magistrados(as) e servidores(as) do TRE-DF, nos termos do art. 3º;
VI - comprovante de endereço atualizado;
VII - declaração de disponibilidade para atendimento;
VIII - curriculum vitae com comprovação de experiência profissional;
IX- termo de consentimento para tratamento de dados pessoais, nos termo da Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD.
§ 1º A inscrição no cadastro terá validade de 2 (dois) anos, podendo ser renovada mediante requerimento e atualização da documentação.
§ 2º Serão excluídos do cadastro as advogadas e os advogados que se recusarem, injustificadamente, por 3 (três) vezes, no prazo de 2 (dois) anos, a assumirem o encargo, somente podendo pleitear a reinclusão após decorridos 6 (seis) meses da publicação do respectivo ato.
CAPÍTULO III
DOS CRITÉRIOS DE NOMEAÇÃO
Art. 6º A nomeação de advogadas e advogados dativos observará os seguintes critérios:
I - impessoalidade;
II - especialidade, quando possível, considerando a natureza da causa;
III - preferência de designação de profissionais com atuação no Distrito Federal;
IV - alternância nas nomeações, salvo impossibilidade devidamente justificada;
V - publicidade dos valores arbitrados a título de honorários.
Art. 7º A nomeação será feita preferencialmente por sistema de rodízio, respeitando-se:
I - a disponibilidade do profissional;
II - eventual especialização requerida pela natureza da causa;
III - a inexistência de impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. Em casos de urgência ou indisponibilidade dos profissionais cadastrados, poderá ser nomeada advogada ou advogado não cadastrados, desde que observados os requisitos legais.
CAPÍTULO IV
DA ATUAÇÃO
Art. 8º As advogadas e os advogados dativos deverão:
I - exercer a defesa com diligência e zelo profissional;
II - manter contato regular com a assistida ou o assistido;
III - comparecer a todos os atos processuais para os quais foram nomeados;
IV - comunicar ao juízo qualquer impossibilidade superveniente de continuidade na defesa;
V - observar o Código de Ética e Disciplina da OAB.
Art. 9º É vedado às advogadas e aos advogados dativos:
I - cobrar qualquer valor da assistida ou do assistido;
II - recusar o encargo sem justa causa;
III - abandonar a causa sem prévia comunicação ao juízo;
IV - atuar em casos onde exista conflito de interesses;
V - substabelecer os poderes decorrentes da nomeação.
CAPÍTULO V
DOS HONORÁRIOS
Art. 10. Os honorários das advogadas e dos advogados dativos serão fixados pelo magistrado, observando-se:
I - o nível de especialização e complexidade do trabalho;
II - o tempo efetivamente dedicado ao patrocínio da causa;
III - a natureza e importância da causa;
IV - o tempo de tramitação do processo;
V - os valores praticados no mercado local;
VI - o lugar da prestação do serviço, observando se o ato foi praticado presencialmente ou de forma remota.
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E TRANSPARÊNCIA
Art. 11. O TRE-DF manterá controle informatizado dos seguintes dados:
I - relação de advogadas e advogados cadastrados;
II - quantidade de nomeações por profissional;
III - valores pagos a título de honorários;
IV - processos em que houve nomeação de dativos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A Secretaria Judiciária será responsável:
I - pela manutenção do cadastro;
II - pela divulgação de editais de inscrição;
III - pelo controle dos pagamentos.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do TRE-DF, ouvido o Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Eleitoral Jair Soares
Presidente
Desembargador Eleitoral Sérgio Rocha
Vice-Presidente e Corregedor
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 4.9.2025.