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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 7, DE 12 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre o cadastro, movimentação, acondicionamento e guarda de objeto, bem, valor ou documento apreendido e vinculado a processos judiciais sob a competência das Zonas Eleitorais do Distrito Federal.

O PRESIDENTE e O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR DO TRIBUNAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais e regimentais, considerando as alterações promovidas no Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, especialmente os artigos 158-A a 158-F, a Resolução CNJ nº 483/2022, que institui o Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), o Manual do Usuário SNGB (fevereiro/2023) e o que consta no Processo SEI nº 0001357-35.2021.6.07.8001, 

RESOLVEM: 

Art. 1º Regulamentar os procedimentos para o cadastro, movimentação, acondicionamento e guarda de objeto, bem, valor ou documento apreendido e encaminhado pela autoridade competente às Zonas Eleitorais do Distrito Federal. 

Art. 2º Os Cartórios Eleitorais são responsáveis pela guarda temporária dos itens apreendidos, vinculados a procedimentos ou processos judiciais sob sua competência, até o encaminhamento ao Depósito Central de Guarda de Objetos Apreendidos - CEGOA do TRE-DF.

§ 1º Assim que recebidos pelo Cartório Eleitoral, os itens devem ser cadastrados imediatamente no Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB), com indicação do número do processo judicial, descrição detalhada contendo informações acerca do estado de conservação, marca, modelo, número de série, dimensões, tipo e cor, embalagem, local e data da apreensão e identificação das pessoas relacionadas ao bem.

§ 2º O cadastro deve incluir a fixação de etiqueta com QR Code, conforme diretrizes do SNGB. 

Art. 3º Toda movimentação dos bens deve ser registrada no SNGB e certificada nos autos, identificando os responsáveis por cada etapa, garantindo-se a rastreabilidade e a cadeia de custódia.

Parágrafo único. Antes de encaminhados os objetos ou bens à CEGOA, havendo determinação judicial para perícia, restituição, descarte, destruição ou perdimento, o Cartório Eleitoral deverá adotar imediatamente as providências, com o devido registro no SNGB e certificação nos autos. 

Art. 4º O acondicionamento deverá ser realizado em embalagem adequada, selada e etiquetada com número do processo, descrição do item, data da apreensão e data de recebimento na Zona Eleitoral. 

Art. 5º As Zonas Eleitorais deverão, a partir de agosto de 2025, encaminhar à Corregedoria Regional Eleitoral, semestralmente, até o último dia útil dos meses de fevereiro e agosto, relatório detalhado dos bens sob sua guarda ou declaração negativa, mediante formulário padronizado (Anexo Único), por meio de processo SEI especialmente iniciado pela SCE para esta finalidade.

Parágrafo únicoO relatório pode ser gerado diretamente pelo painel do SNGB. 

Art. 6º Compete à Central de Guarda de Objetos Apreendidos (CEGOA):

I - receber e conferir os objetos enviados pelas Zonas Eleitorais;

II - registrar e controlar o recebimento, guarda, movimentação e destinação dos bens;

III - definir sistemáticas de segurança, com apoio da SEPOJ;

IV - cumprir decisões judiciais relativas à triagem, restituição, doação, destruição, descarte e perdimento;

V - elaborar relatório de materiais encaminhados para destruição, doação ou alienação e submetê-lo ao(à) Juiz(a) Coordenador(a);

VI - controlar o acesso ao depósito;

VII - elaborar e encaminhar relatórios semestrais à SCE;

VIII - garantir o sigilo das informações;

IX - realizar a destruição imediata de bens imprestáveis, mediante autorização e lavratura de termo;

X - exercer demais atribuições definidas pela SCE ou pelo(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral.

Parágrafo único. A CEGOA será coordenada por Juiz(a) Auxiliar da Corregedoria ou outro(a) designado(a). 

Art. 7º Os procedimentos de cadastro e registros de movimentações devem seguir as orientações técnicas do Manual do SNGB. 

Art. 8º. O decreto de perdimento de qualquer bem ou objeto é responsabilidade do juiz da causa e deverá ser comunicado imediatamente à CEGOA. 

Art. 9º. Deferida a restituição de bem ou objeto apreendido, mediante comprovação da titularidade, o Cartório Eleitoral deverá comunicar a Decisão à CEGOA, com cópia do respectivo alvará, que conterá os elementos para identificação inequívoca do bem ou objeto e a qualificação da pessoa autorizada a recebê-lo. 

Art. 10. Não serão arquivados autos de inquérito ou de processo sem que seja dada destinação definitiva a todos os objetos, bens e valores apreendidos e a eles relacionados. 

Art. 11. Irregularidades ou dificuldades devem ser comunicadas imediatamente à Corregedoria. 

Art. 12. Enquanto não criada unidade administrativa específica, a gestão da CEGOA ficará a cargo da SCE, com servidores designados para execução das atividades. 

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Desembargador JAIR SOARES

Presidente 

Desembargador SÉRGIO ROCHA

Vice-Presidente e Corregedor

  

ANEXO ÚNICO

FORMULÁRIO DE RELATÓRIO DE BENS APREENDIDOS E ACAUTELADOS 

 

____ª ZONA ELEITORAL

RELATÓRIO DE BENS APREENDIDOS E ACAUTELADOS

Número do Processo no PJe TRE/DF:

 

Situação do Processo (tramitando, arquivado, sobrestado):

 

Data de recebimento no Cartório da ZE:

 

Descrição do Objeto (tipo, marca, modelo, nº série, cor):

 

Termo de Apreensão ID no PJe:

 

Relatório de Análise/Perícia ID no PJe (se houver):

 

Tipo de Embalagem (envelope plástico/papel, caixa):

 

Dimensões da embalagem (Altura x Largura x Profundidade):

 

Localização atual no cartório (ex.: Armário 1, Prateleira A):

 

Responsável pelo cadastro ou última movimentação (Nome e cargo):

 

 

Data:

Responsável pelo preenchimento:

Assinatura:

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 108, de 18.6.2025, p. 2-4.

 

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