Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 104, DE 16 DE JULHO DE 2015.
Dispõe sobre a aplicação da Resolução CNJ 156, de 8 de agosto de 2012, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, e da outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, artigo 17, inciso VIII, alíneas ‘a’ e ‘b’; considerando as disposições contidas na Resolução CNJ 156, de 8 de agosto de 2012, assim como a necessidade de estabelecer critérios na uniformização dos procedimentos a serem adotados no âmbito deste Tribunal, e, também, em face do que consta no PA 26.038/2012, RESOLVE:
Art. 1° Os atos de nomeação para cargos em comissão e designação para funções comissionadas deverão ser instruídos com declaração do nomeado ou do designado, sob as penas da lei, de não incidir em qualquer das hipóteses de vedação à ocupação de cargo em comissão ou função comissionada, previstas nos artigos 1° e 2° da Resolução CNJ n° 156/2012.
Parágrafo único. O nomeado ou o designado, antes da assinatura do termo de posse ou do ato de designação para exercício de função comissionada, declarará por escrito, sob as penas da lei, não incidir em qualquer das hipóteses de vedação previstas em lei ou na Resolução CNJ 156/2012.
Art. 2° O nomeado ou o designado, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da assinatura da declaração tratada no artigo 1º, deverá apresentar à Secretaria de Gestão de Pessoas a seguinte documentação:
I – Certidões ou declarações negativas cíveis e criminais, conforme o caso, expedidas pelas Justiças:
a) Federal;
b) Eleitoral;
c) Estadual ou Distrital;
d) Militar;
II – Certidão ou declaração negativa da existência de contas sob sua responsabilidade, relativas ao exercício de cargos ou funções públicas, rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, por decisão irrecorrível, fornecida pelos seguintes Órgãos:
a) Tribunal de Contas da União;
b) Tribunal de Contas do Distrito Federal.
III – Certidão ou declaração negativa da inclusão do servidor no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça;
IV – Certidão ou declaração do Conselho ou Órgão profissional competente, nos cargos ou funções que exijam a vinculação do servidor, constando a informação de que não foi excluído do exercício da profissão;
V – Certidão ou declaração dos entes públicos ou órgãos jurisdicionais em que tenha trabalhado nos últimos 10 (dez) anos, constando a informação de que não foi demitido ou exonerado a bem do serviço público ou declaração de que não trabalhou em entes públicos ou órgãos jurisdicionais nos últimos 10 (dez) anos.
§ 1° As certidões ou declarações negativas de que tratam os incisos I e II deste artigo devem ser emitidas pelos Órgãos com jurisdição sobre o domicílio do nomeado ou designado, considerado o período anterior a 5 (cinco) anos, em especial quando houver ocorrido mudança de domicílio.
§ 2° Quando não mencionarem o respectivo prazo, as certidões ou declarações previstas no inciso I deste artigo terão validade pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 3° As certidões/declarações previstas nos incisos I, II e III que já foram apresentadas pelos servidores, deverão ser reapresentadas à Secretaria de Gestão de Pessoas em 4 (quatro) anos, prazo este contado da publicação desta Portaria, considerado o limite temporal previsto no caput.
§ 4° As certidões ou declarações previstas nos incisos IV e V terão validade permanente.
§ 5° A comprovação da autenticidade das certidões ou declarações apresentadas, caso seja necessário, será verificada pelo titular da Seções de Cadastro Permanente ou da Seções de Cadastro Suplementar e, em caso de eventuais dúvidas, contarão com o auxílio da Seção de Legislação de Pessoal.
§ 6°. Caso o servidor nomeado ou designado não apresente as certidões ou declarações exigidas neste artigo, dentro do prazo estabelecido, a Secretaria de Gestão de Pessoas deverá formalizar processo noticiando a situação à Administração, assegurando, preliminarmente, o direito da ampla defesa e do contraditório ao servidor em referência.
§ 7º O servidor que deixar de atender, sem motivo justo, as disposições tratadas neste regulamento será exonerado do cargo ou dispensado da função comissionada, devendo o fato ser comunicado ao Conselho Nacional de Justiça.
Art. 3° As nomeações ou designações realizadas dentro do prazo definido pelo § 3º do art. 2º deverá contar com a declaração do servidor de que permanecem inalteradas as informações apresentadas à Administração, sendo dispensada a apresentação dos documentos indicados nos incisos de I a V do art. 2º.
Art. 4º Os servidores indicados como substitutos de cargo em comissão ou de função comissionada observarão as disposições contidas nos artigos 1° e 2º, independente do prazo de desempenho da atribuição.
Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Romão C. Oliveira
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 28, de 17.7.2015, p. 2-3.