Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PROVIMENTO N. 1, DE 29 DE SETEMBRO DE 2009.
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados para o registro da concessão do benefício da transação penal e sua correspondente revogação no Cadastro Eleitoral, no âmbito da Justiça Eleitoral do DF.
O Excelentíssimo Senhor Desembargador JOÃO MARIOSI, VicePresidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso III do art. 18 do Regimento Interno do Tribunal Regional Eleitoral,
Considerando a vedação de proposta de benefício da transação penal imposta pelo Art. 76, §2º, inc. II, da Lei 9.099/95, no prazo de cinco (5) anos, àqueles beneficiados anteriormente pelo referido instituto,
Considerando a vigência do novo Manual de ASE, aprovado pelo Provimento nº 6/2009-CGE e,
Considerando a necessidade de atualização do Cadastro Nacional de Eleitores com o registro dos códigos ASE 388 (Transação Penal eleitoral) e 426 (Revogação da Transação Penal Eleitoral) no cadastro dos eleitores beneficiados pela transação penal,
RESOLVE:
Art. 1º Os cartórios eleitorais do DF procederão ao levantamento das homologações de transação penal a que se refere o art. 76, da Lei nº 9.099/95 e art. 2º, Parágrafo único, da Lei nº 10.259/2001, ocorridas em suas jurisdições, com data do trânsito em julgado ocorrido a partir de 29/09/2004, bem como eventual revogação da transação penal, para fins de registro dos códigos ASE 388 (transação penal eleitoral) e 426 (revogação da transação penal), no cadastro dos envolvidos.
Parágrafo único. Para a coleta das informações a que alude o caput, o cartório promoverá o levantamento dos dados mediante pesquisa nos livros próprios, nos termos circunstanciados de ocorrências e nos processos arquivados no cartório.
Art. 2º. O registro dos códigos ASE 388 e 426 no cadastro caberá à Zona Eleitoral da inscrição do beneficiário e obedecerá as instruções para utilizações dos Códigos ASE (Manual ASE), aprovadas pelo Provimento nº 6/2009 – CGE.
§1º. Nos casos em que a inscrição tenha sido movimentada no cadastro, a Zona Eleitoral que procedeu à homologação da transação penal ou revogação desta, comunicará o fato à zona eleitoral da inscrição do beneficiário para registro do respectivo ASE, mesmo que a inscrição esteja cancelada ou suspensa.
§2º. Os eleitores cujas inscrições tenham sido movimentadas no âmbito do Distrito Federal, o juízo competente será comunicado diretamente quanto à necessidade do comando do ASE. Se o juízo competente for de outra Unidade da Federação, a comunicação deverá ser encaminhada por intermédio da Corregedoria, conforme disciplina o art. 51, §1º da Resolução nº 21.538/03.
§3º. Na hipótese do §2º, o juiz eleitoral despachará no próprio expediente que comunicar a homologação da transação, dispensada a autuação de feito, bastando ao cartório o registro do expediente no SADP.
Art. 3º. O registro da homologação da transação penal eleitoral e sua revogação no histórico da inscrição não constarão de certidão, exceto quando requisitada por autoridade judicial ou pelo Ministério Público, com a finalidade de impedir a concessão do mesmo benefício aos que tenham se beneficiado anteriormente do instituto no prazo de cinco (5) anos.
Art. 4º. As zonas eleitorais terão o prazo de 30 dias, a contar da publicação deste provimento, para o levantamento e lançamento dos dados no cadastro.
Art. 5º. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e comunique-se.
Brasília/DF, 29 de setembro de 2009.
Desembargador JOÃO MARIOSI
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do DF
Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 178, de 30.9.2009, p. 1-2.