Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7581, DE 25 DE JUNHO DE 2014.
Dispõe sobre a apresentação e processamento das prestações de contas nas eleições de 2014 no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais e regimentais, e considerando a necessidade de disciplinar a apresentação e o processamento da prestação de contas de forma a assegurar a celeridade necessária à sua apreciação tempestiva, RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS E DA APRESENTAÇÃO DAS CONTAS
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a apresentação e o processamento da prestação de contas de campanha nas eleições 2014.
Art. 2º Deverão prestar contas à Justiça Eleitoral do Distrito Federal:
I – o candidato;
II – os diretórios partidários regionais em conjunto com seus respectivos comitês financeiros, se constituídos.
§1º - Aquele que renunciar à candidatura, dela desistir, for substituído ou tiver o seu registro indeferido pela Justiça Eleitoral deverá prestar contas correspondentes ao período em que participou do processo eleitoral, mesmo que não tenha realizado campanha.
§2º - A ausência de movimentação de recursos de campanha, financeiros ou estimáveis em dinheiro, não isenta o candidato, o partido político e o comitê financeiro do dever de prestar contas na forma estabelecida na Resolução-TSE nº 23.406/2014.
Art. 3º As prestações de contas finais de campanha deverão ser protocolizadas no Tribunal até às 19 horas do dia 04 de novembro de 2014, quanto ao primeiro turno e, caso estejam disputando o segundo turno, os candidatos e os partidos que tenham candidatos nesta condição, deverão ter as contas apresentadas, referentes aos dois turnos, até às 19 horas do dia 25 de novembro, nos termos do art. 38 da Resolução-TSE nº 23.406/2014.
Art. 4º Não apresentadas as contas nos prazos dispostos no artigo anterior, a Secretaria Judiciária notificará por Carta com Aviso de Recebimento em mão própria ou oficial de justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, os partidos políticos, comitês financeiros e os candidatos, incluindo vice e suplentes, da obrigação de prestá-las no prazo de 72 horas.
§1º O termo inicial da contagem do prazo de 72 horas se dará no ato da notificação.
2º Após o prazo estipulado no caput, permanecendo a omissão, serão autuados individualmente processos de não apresentação de contas, para os fins previstos no artigo 38, § 3º, da Resolução-TSE nº 23.406/2014.
§Art. 5º As prestações de contas deverão ser obrigatoriamente assinadas pelo candidato e pelo profissional de contabilidade.
Parágrafo único. Se o candidato, regularmente intimado, deixar de providenciar, no prazo de 72 horas, a assinatura de contador ou técnico de contabilidade nas peças da prestação de contas haverá o julgamento pela não prestação das contas, na forma do art. 54, IV, “a” e “c”, da Resolução-TSE nº 23.406/2014.
Art. 6º É obrigatória a constituição de advogado para a apresentação das contas de campanha (Resolução-TSE nº 23.406/2014, art. 33, §4º).
§1º Apresentadas as contas sem advogado, a Secretaria Judiciária notificará o candidato, o partido e o comitê financeiro, caso tenha sido constituído, para que, no prazo de 3 (três) dias, regularize sua representação, mediante a constituição de advogado ou defensor público, sob pena de serem julgadas não prestadas.
§2º A notificação a que se refere o parágrafo anterior será efetuada, preferencialmente, por Carta com Aviso de Recebimento em mão própria ou oficial de justiça, no endereço informado pelo candidato, comitê financeiro ou partido político, por ocasião da apresentação das contas.
§3º Na hipótese da apresentação de contas ocorrer diretamente pelo candidato na Secretaria do Tribunal e, verificado, desde logo, a ausência da constituição de advogado, este será notificado, neste ato, sobre a obrigatoriedade prevista no caput deste artigo.
Art. 7º Os documentos que acompanham a prestação de contas devem ser colados em folhas tamanho A4, separadamente por rubrica e sem sobreposição, vedada a encadernação, observadas a ordem cronológica e a disposta no artigo 40, da Resolução-TSE nº 23.406/2014.
§1º As rubricas a que se refere o caput do artigo correspondem, exemplificativamente, a despesas com pessoal, locação/cessão de bens móveis e imóveis, combustíveis e lubrificantes e as demais especificadas no demonstrativo de receitas e despesas.
§2º Não serão recebidos documentos que não estejam dispostos na forma do caput deste artigo.
§3º A juntada de novos documentos deverá ser requerida por petição que identifique o número do processo a que se destinam.
CAPÍTULO II
DO PROCESSAMENTO
Art. 8º Concluídos os trabalhos de autuação das prestações de contas finais, os processos serão remetidos à Coordenadoria de Controle Interno para análise técnica da documentação.
Parágrafo único. Sem prejuízo das atribuições previstas na Resolução-TSE nº 23.406/2014, a Coordenadoria de Controle Interno fará o cotejo de eventuais repasses e transferências entre partidos, comitês financeiros e candidatos.
Art. 9º As diligências necessárias à instrução dos processos de prestação de contas, previstas no artigo 49 da Resolução-TSE nº 23.406/2014, poderão ser requisitadas diretamente pela Secretaria Judiciária.
Art. 10. Até a data da diplomação, as notificações e intimações relativas às contas dos candidatos eleitos até a 2º suplência serão realizadas por meio do número de fac-símile informado pelo advogado.
Parágrafo único. As demais notificações e intimações serão realizadas pelo Diário de Justiça Eletrônico – DJE.
Art. 11. A decisão que julgar as contas de candidatos eleitos será publicada em Sessão, em até 08 (oito) dias antes da diplomação.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos 25 do mês de junho de 2014.
Desembargador Romão C. Oliveira
Presidente
Desembargador Cruz Macedo
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Desembargador Eleitoral Josaphá Francisco dos Santos
Desembargador Eleitoral Olindo Menezes
Desembargadora Eleitoral Leila Arlanch
Desembargadora Eleitoral Maria de Fátima Rafael de Aguiar
Desembargador Eleitoral Cleber Lopes de Oliveira
Relator
Dr. Elton Ghersel
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 139, de 25.7.2014, p. 5-6.