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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7861, DE 21 DE SETEMBRO DE 2020.

Regulamenta no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal a forma de atendimento virtual aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da Polícia Judiciária e das partes no exercício de seu Jus Postulandi, no período da pandemia da Covid-19.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL - TRE-DF em atendimento à Recomendação nº 70, de 04 de agosto de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e no uso de sua atribuição descrita no inciso II do artigo 16 do Regimento Interno,

RESOLVE:
 
Art. 1º Durante o período da pandemia da Covid-19, o atendimento aos advogados, procuradores, defensores públicos, membros do Ministério Público e da Polícia Judiciária e das partes no exercício de seu Jus Postulandi será realizado de forma virtual, nos termos estabelecidos nesta Resolução.

Art. 2º Os Juízes e Desembargadores Eleitorais deverão realizar os atendimentos adotando, prioritariamente, as plataformas de videoconferência já utilizadas para a realização de audiências e/ou sessões de julgamento plenário.

Parágrafo único. É recomendado o uso da plataforma CISCO WEBEX, fornecida gratuitamente pelo Conselho Nacional de Justiça, para a realização da videoconferência.

Art. 3º Os atendimentos deverão obedecer à agenda de cada Juiz e Desembargador Eleitoral, com estipulação de horário suficiente para que seja garantido o seu diálogo direto com as partes e seus patronos.

§ 1º Em se tratando de Juiz Eleitoral, os interessados deverão entrar em contato com o chefe da respectiva zona eleitoral por meio do telefone indicado no sítio eletrônico do Tribunal. 

§ 2º Quando se tratar de Desembargador Eleitoral, o contato deverá ser realizado mediante o envio de mensagem para o número do WhatsApp do grupo da Assessoria disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal.

§ 3º A resposta ao solicitante ocorrerá em prazo não superior a 3 (três) dias úteis e conterá a indicação da ferramenta, do dia e do horário do atendimento. 

§ 4º O interessado terá o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para confirmar o agendamento ou solicitar nova data.

Art. 4º O interessado deverá mencionar o número do processo, a data de conclusão, a parte que representa (quando cabível) e o número do telefone com WhatsApp para o qual deverão ser encaminhadas as comunicações da unidade judiciária.

Art. 5º O prazo de tolerância para possíveis atrasos no acesso à videoconferência será de 10 (dez) minutos, considerando frustrado o atendimento caso o solicitante não acesse a reunião no período indicado.

Art. 6º Quando se tratar de audiência com o Juiz Eleitoral, a geração do link de acesso à plataforma de videoconferência será atribuição do chefe da Zona Eleitoral.

Art. 7º Em se tratando de membro do Tribunal, a geração do link de acesso à plataforma de videoconferência será atribuição da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação - STIC.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos 21 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte.
  
Desembargador Eleitoral HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Presidente - Relator

Desembargador Eleitoral J.J. COSTA CARVALHO
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Desembargadora Eleitoral DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA

Desembargador Eleitoral JOÃO BATISTA MOREIRA

Desembargador Eleitoral LUÍS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA

Desembargador Eleitoral FRANCISCO CAMPOS AMARAL

Desembargador Eleitoral BRUNO MARTINS

JOSÉ JAIRO GOMES
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 170, de 25.9.2021, p. 2-3.