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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7917, DE 12 DE JULHO DE 2022.

Dispõe sobre as rotinas para o exercício do poder de polícia nas Eleições Gerais de 2022 pelos(as) Juízes(as) Eleitorais e pelos(as) Juízes(as) de Direito integrantes da Coordenação de Organização e Fiscalização de Propaganda Eleitoral - COFPE.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

CONSIDERANDO a competência dos Juízes(as) Eleitorais e dos Juízes(as) de Direito designados(as) pelos Tribunais Regionais Eleitorais para exercerem o poder de polícia sobre a propaganda eleitoral nas Eleições Gerais de 2022;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 242, parágrafo único, e 243 do Código Eleitoral, bem como as prescrições normativas insertas no artigo 41, caput, § 1 º e § 2°, da Lei 9.504/97, e no artigo 6º, § 1º, da Resolução nº 23.610, de 18/12/2019;

CONSIDERANDO que, na forma do artigo 243, inciso VIII, do Código Eleitoral, não serão toleradas propagandas que prejudiquem a higiene e a estética urbanas;

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar os procedimentos, no que se refere à competência para organização do poder de polícia em relação à propaganda eleitoral em geral, e de melhor disciplinar a execução de medidas de urgência adotadas no âmbito da fiscalização, especialmente quando voltadas à apreensão de bens e materiais utilizados em práticas ilícitas;

CONSIDERANDO o alto relevo da função fiscalizatória cometida a esta Justiça especializada, constitucionalmente investida da missão de velar pela normalidade e legitimidade das eleições, preservando a igualdade na disputa (artigo 14, § 9º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 6/2022 TRE-DF/PR/DG/GDG, que instala a Coordenação de Propaganda Eleitoral – COFPE e designa Juízes(as) de Direito que atuarão na Coordenação;

CONSIDERANDO o que consta no Procedimento Administrativo SEI nº 0004373-54.2022.6.07.8100;

RESOLVE:

Art. 1° Regulamentar as rotinas para o exercício do poder de polícia nas Eleições Gerais de 2022, que será exercido pelos(as) Juízes(as) Eleitorais de 1º grau e pelos(as) Juízes(as) de Direito designados(as) para atuar na Coordenação de Organização e Fiscalização de Propaganda Eleitoral – COFPE, conforme Portaria Conjunta nº 6/2022 TRE-DF/PR/DG/GDG.

Art. 2º Compete aos(às) Juízes(as) Eleitorais e aos(às) Juízes(as) de Direito integrantes da COFPE, no exercício do poder de polícia, fiscalizar e tomar as providências necessárias para inibir, bem como fazer cessar, imediatamente, as práticas ilegais, inclusive mediante provimentos liminares, com vistas a garantir a legitimidade e a normalidade do pleito eleitoral.

§ 1º O poder de polícia se restringe às providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia sobre o teor dos programas e matérias jornalísticas a serem exibidos na televisão, no rádio, na internet e na imprensa escrita (art. 6º, § 2º, da Resolução TSE nº 23.610).

§ 2º No caso de condutas sujeitas a penalidades, o(a) Juiz(íza) Eleitoral ou o(a) Juiz(íza) de Direito integrante da COFPE cientificará o Ministério Público (art. 6º, § 3º, da Resolução TSE nº 23.610).

Art. 3º Compete, ainda, aos(às) Juízes(as) de Direito da COFPE dispor sobre a localização de comícios e propaganda gratuita no rádio e na televisão para as Eleições Gerais de 2022 e tomar providências sobre a distribuição equitativa dos locais aos partidos políticos, às federações e às coligações (art. 245, § 3º, do Código eleitoral e art. 24 da Resolução TSE nº 23.610).

Art. 4º O(A) Juiz(íza) Eleitoral deverá designar servidores(as) lotados(as) nos cartórios respectivos para atuar como fiscais de propaganda, responsáveis por promover a prática em geral dos atos processuais de comunicação e a realização de diligências necessárias à fiscalização da propaganda eleitoral.

Parágrafo único. Na COFPE serão lotados servidores(as) da Justiça Eleitoral, efetivos(as) ou requisitados(as), os quais serão responsáveis pela realização das atribuições indicadas no caput, bem como pelas atividades de assessoria e apoio administrativo aos Juízes de Direito integrantes da COFPE.

Art. 5º A fiscalização da propaganda deverá ser feita durante o horário de expediente, ressalvadas as situações excepcionais, as quais deverão ser devidamente justificadas.

Art. 6º As notícias de irregularidades, apresentadas exclusivamente via sistema eletrônico disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, deverão ser instruídas com provas ou indícios da irregularidade, não sendo admitidas comunicações realizadas por telefone.

§ 1º Na hipótese de indisponibilidade do sistema as notícias poderão ser protocolizadas mediante preenchimento de formulário próprio disponível no sítio eletrônico do TRE/DF e submetidas à apreciação dos(as) Juízes(as) Eleitorais ou dos(as) Juízes(as) integrantes da COFPE.

§ 2º É vedado ao cartório eleitoral e à COFPE o recebimento de petições por meio de correio eletrônico ou outro meio que não os previstos nesta norma.

§ 3º As denúncias de propaganda irregular disponibilizadas na internet, na imprensa falada ou escrita, rádio e televisão, ou qualquer outro meio eletrônico, serão apreciadas pelos(as) Juízes(as) integrantes da COFPE. Nos demais casos, havendo necessidade de constatação da irregularidade, o procedimento poderá ser encaminhado pela COFPE à respectiva zona eleitoral para análise, instrução, decisão e demais providências pertinentes.

Art. 7º As comunicações anônimas não poderão ensejar a instauração de processo ou procedimento administrativo ou judicial, não impossibilitando, contudo, desde que fundadas, a adoção das medidas cabíveis à apuração da veracidade do fato noticiado.

Art. 8º Inexistente a irregularidade, a autoridade judicial poderá determinar o arquivamento, de plano, da comunicação de propaganda irregular, com ciência ao Ministério Público Eleitoral.

Art. 9º Constatando tratar-se de propaganda eleitoral irregular, o(a) Juiz(íza) Eleitoral ou o(a) Juiz(íza) de Direito integrante da COFPE determinará a intimação do(a) responsável ou beneficiário(a) para a retirada, com a devida restauração do bem ou, quando for o caso, regularização, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de remoção da propaganda, sem prejuízo do encaminhamento da notícia ao Ministério Público Eleitoral (art. 107, §1º, da Resolução TSE nº 23.610).

§ 1º As intimações destinadas aos partidos políticos, federações, coligações e candidatos(as) serão realizadas, preferencialmente, por intermédio de endereço eletrônico ou número de telefone celular, via WhatsApp, cadastrados no pedido de registro de candidatura ou em petições e procurações arquivadas em Secretaria, ou ainda fornecidos em reuniões preparatórias para as eleições, devendo delas constar a precisa identificação da propaganda apontada como irregular.

§ 2º Na hipótese em que o(a) responsável pela propaganda não seja candidato(a), partido político, federação ou coligação, a intimação será feita por intermédio de endereço eletrônico ou número de telefone celular, via WhatsApp, se possível, ou por qualquer outro meio previsto na legislação processual vigente.

§ 3º No período pré-eleitoral as intimações poderão ser encaminhadas para o endereço cadastrado nos sistemas da Justiça Eleitoral ou por telefone.

§ 4º No caso de propaganda eleitoral na internet também poderão ser intimados os provedores de acesso, conexão, aplicação e conteúdo relativos à internet, administradores de sistema autônomo, quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas, para regularização ou remoção de propaganda irregular, devendo constar da intimação a URL e, caso inexistente esta, a URI ou a URN do conteúdo específico (art. 38, § 4º, da Resolução TSE nº 23.610).

§ 5º Considera-se realizada a intimação por meio de aplicativo de mensagens no momento em que aquele indicar o recebimento respectivo.

§ 6º Se não for possível identificar a entrega da mensagem ao(à) destinatário(a) no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, deverá ser promovida, imediatamente, a intimação por outro meio eficaz.

§ 7º Se houver mudança do número do telefone, o(a) interessado(a) deverá informá-lo de imediato ao cartório eleitoral e à COFPE, sob pena de ser considerada válida a intimação encaminhada para o endereço cadastrado.

Art. 10 No caso de propaganda irregular localizada em bens particulares o(a) proprietário(a) ou possuidor(a) do bem, móvel ou imóvel, será intimado(a) da irregularidade da propaganda ou da necessidade de sua imediata regularização ou retirada.

Art. 11 Esgotado o prazo do artigo 9º sem a manifestação da parte intimada, o fiscal de propaganda realizará diligência, certificando se a decisão foi cumprida.

§ 1º Permanecendo a irregularidade, o fiscal promoverá a remoção da propaganda, identificando, nesse caso, o processo a que se refere, ou, não sendo possível, informará à autoridade judicial para as providências que entender cabíveis.

§ 2º Os cartórios eleitorais e a COFPE poderão contar com a colaboração de órgãos públicos locais aptos à execução da atividade descrita no parágrafo anterior.

Art. 12 Os bens e os materiais eventualmente apreendidos poderão ser descartados, mediante determinação judicial, sempre que não houver necessidade de que permaneçam acautelados e não tenham sido reivindicados pelo(a) proprietário(a) ou beneficiário(a).

§ 1º O prazo para formalização de reivindicação dos bens e materiais apreendidos de que trata o caput, será de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da intimação do(a) candidato(a), do partido político, da federação, da coligação, do(a) proprietário(a) ou do(a) beneficiário(a).

§ 2º Não havendo possibilidade de recolhimento ou armazenamento, o descarte do material será imediato.

§ 3º Em caso de determinação de descarte, deverá ser preservada a materialidade da infração, elaborando-se relatório circunstanciado do material descartado, quanto à dimensão e à quantidade, retendo-se uma amostra da prova vinculada ou anexando-se fotografias.

Art. 13 Encerradas as providências da fiscalização, os autos serão encaminhados ao Ministério Público Eleitoral.

Art. 14 É defeso aos(às) Juízes(as) Eleitorais e aos(às) Juízes(as) de Direito integrantes da COFPE instaurar, de ofício, procedimento visando à imposição de multa de natureza condenatória na propaganda eleitoral, devendo as representações ser ajuizadas pelos(as) legitimados(as) descritos(as) no artigo 96, caput, da Lei nº 9.504/97 (verbete nº 18 da súmula do TSE).

Art. 15 Permanece resguardada a competência dos(as) Juízes(as) Auxiliares designados(as) por este Tribunal para apreciar e julgar as representações de que trata o art. 96, § 3º, da Lei nº 9.504/97, bem como os pedidos de resposta.

Art. 16 Os(As) Juízes(as) integrantes da COFPE, no período de 23/05/2022 a 19/12/2022, farão jus ao recebimento da gratificação eleitoral, em idêntico valor ao daquela paga aos(às) Juízes(as) Eleitorais (Resolução TSE nº 21.088/2002 c/c Resolução TSE nº 23.578/2018).

Art. 17 Os casos omissos serão resolvidos conjuntamente pela Presidência e pela Corregedoria Regional Eleitoral do DF.

Art. 18 Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Sessão telepresencial do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos doze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e dois.

Desembargador Eleitoral ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

PRESIDENTE - RELATOR

DECISÃO

Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 12/07/2022.

PARTICIPANTES DA SESSÃO:

Desembargador Eleitoral Roberval Belinati – Presidente

Desembargadora Eleitoral Nilsoni de Freitas Custódio

Desembargador Eleitoral Renato Guanabara Leal

Desembargador Eleitoral Renato Gustavo Coelho

Desembargador Eleitoral Renato Rodovalho Scussel

Desembargador Eleitoral Robson Barbosa

Desembargador Eleitoral Souza Prudente

Procurador Regional Eleitoral Zilmar Antônio Drumond

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 126, de 18.7.2022, p. 4-7.