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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7961, DE 13 DE SETEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre o encaminhamento de materiais ao exterior, a apuração dos votos pela mesa receptora, o recebimento e a digitação dos boletins de urnas pelo cartório da zona eleitoral do exterior nas Eleições Gerais de 2022 e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 62 e seguintes da Resolução TSE nº 23.669/2021, bem como o contido no PA nº 0008612-04.2022.6.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1º O material necessário à votação no exterior constante no Anexo I desta Resolução será encaminhado pelo Tribunal Regional Eleitoral do DF – TRE-DF ao Ministério das Relações Exteriores, para que seja remetido por meio de malas diplomáticas aos chefes de repartições consulares e de missões diplomáticas, os quais, de acordo com a logística estabelecida, verificarão se as urnas e documentos estão íntegros e completos e adotarão as devidas providências para sua entrega ao(à) presidente da mesa receptora de votos e para o perfeito funcionamento da seção eleitoral.

Art. 2º Os materiais constantes dos constantes nos Anexos II e III desta Resolução serão providenciados pelo Ministério das Relações Exteriores - MRE, cabendo ao TRE-DF realizar a descentralização orçamentária necessária.

Art. 3º Os materiais constantes do Anexo II serão adquiridos e disponibilizados pela missão diplomática ou repartição consular às seções eleitorais, observados os quantitativos indicados.

Art. 4º Os documentos constantes do Anexo III serão disponibilizados, em meio magnético, pelo TRE-DF ao MRE, para envio às missões diplomáticas e repartições consulares, a quem caberá a reprodução dos arquivos, conservando-se a logomarca e os padrões unificados pela Justiça Eleitoral.

Parágrafo único. É vedada a utilização de documentos diversos dos que forem disponibilizados pelo TRE-DF.

Art. 5º O Juízo da Zona Eleitoral providenciará a agregação das seções e a organização dos locais de votação, no Sistema ELO, conforme proposta do Ministério das Relações Exteriores e informará à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC acerca dos locais que deverão ser inativados ou em que se realizará apenas eleição por meio de captação de votos por cédulas.

Parágrafo único. Competirá à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC, do TRE-DF, proceder ao registro das seções com menos de 30 (trinta) eleitores no sistema de gerenciamento, a fim de que a situação dos eleitores da seção não seja configurada como ausência ao pleito.

Art. 6º As seções eleitorais para votação no exterior serão designadas e comunicadas ao MRE pelo juízo da zona eleitoral do exterior - ZZ e funcionarão nas sedes das embaixadas, em repartições consulares, em locais em que funcionem serviços do governo brasileiro ou em locais previamente autorizados pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.

Art. 7º Caberá à autoridade judiciária eleitoral da zona eleitoral do exterior decidir pela não realização de eleições nas seções designadas caso seja verificada a falta de segurança do processo eleitoral em razão da ocorrência de guerra, de calamidade pública ou de dificuldade demasiada em realizar o pleito, comunicando-se imediatamente o fato à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do DF.

Parágrafo único. Competirá à STIC do TRE-DF proceder ao registro das seções de que trata o caput no sistema de gerenciamento, a fim de que a situação dos eleitores da seção não seja configurada como ausência ao pleito.

Art. 8º O treinamento dos integrantes das mesas receptoras de votos no exterior será realizado em ambiente virtual, disponibilizado pelo TSE, na internet ou por aplicativo.

Parágrafo único. Os tutores do treinamento previsto no caput serão servidores do TRE-DF.

Art. 9º A votação e a totalização dos votos no exterior serão feitas por sistema eletrônico, excetuadas as hipóteses em que o TSE tenha autorizado, em caráter excepcional, a votação exclusivamente por cédulas.

Art. 10. A urna de contingência destinada à votação por cédulas somente poderá ser utilizada quando for impossível prosseguir com a coleta de votos pela urna eletrônica, cabendo aos chefes das missões diplomáticas e das repartições consulares, nesta hipótese, solicitar autorização para conversão do processo de votação eletrônico para votação por cédulas à autoridade judiciária da zona eleitoral do exterior, pelo meio eletrônico estabelecido pelo cartório eleitoral do exterior (e-mail, whatsapp).

§ 1º A inobservância deste artigo poderá implicar a responsabilização nas esferas civil, penal e administrativa do(a) agente.

§ 2º Nas seções em que a votação eletrônica tenha sido convertida em por cédulas ou nas seções com votação exclusivamente por cédulas, a apuração dos votos será feita pela própria mesa receptora, observados no que couber, os procedimentos previstos para a que se realiza no território nacional.

Art. 11. Ao final da apuração da seção eleitoral, as chefias das missões diplomáticas ou das repartições consulares ou as pessoas responsáveis pelos trabalhos eleitorais no exterior remeterão ao cartório do exterior, de imediato, por correio eletrônico institucional, cópias dos arquivos de urna (Zerézima, Boletim de Urna - BU, Boletim de Justificativa - BUJ, Boletim de Identificação de Mesários – BIM) e os demais procedimentos relativos à apuração (BUEx).

Parágrafo único. Além dos documentos previstos no caput, também deverão ser encaminhados ao cartório do exterior, via correio eletrônico, cópias das atas das mesas receptoras e das folhas de frequência dos agentes que atuaram nos trabalhos eleitorais.

Art. 12. Nas seções que funcionarem exclusivamente com urna eletrônica, o chefe da missão diplomática, da repartição consular ou a pessoa responsável pelos trabalhos eleitorais no exterior enviará, de imediato, ao TRE-DF, utilizando o sistema de transmissão de dados da Justiça Eleitoral, os dados das mídias de resultados, observadas as regras previstas nos normativos editados pelo TSE e pelo TRE-DF.

§ 1º Competirá ao cartório do exterior confirmar a recepção e a legibilidade do boletim de urna do exterior e dos demais documentos, considerando-se encerrados os trabalhos de apuração e transmissão dos resultados da respectiva missão diplomática ou da repartição consultar somente após a confirmação pelo cartório do exterior de que o processamento foi finalizado com êxito.

§ 2º Além dos relatórios oficiais impressos por meio das urnas eletrônicas, o(a) responsável eleitoral no exterior deverá enviar os relatórios e ATAS confeccionados durante os trabalhos, bem como representações de fiscais e eleitores(as).

§ 3º A inobservância deste artigo poderá implicar a responsabilização nas esferas civil, penal e administrativa do(a) agente.

Art. 13. Para a inclusão e contabilização dos votos apurados no exterior, constantes dos boletins de urna e/ou de apuração, será utilizado o sistema de apuração instalado pela STIC nas dependências do cartório da zona eleitoral do exterior.

Art. 14. Ao final da contabilização dos votos, deverá ser lavrada ata dos procedimentos pela autoridade judiciária eleitoral da zona do exterior.

Art. 15. Nas localidades no exterior onde não forem utilizadas urnas eletrônicas ou naquelas onde a votação tenha sido convertida para por cédula, concluída a apuração, as cédulas serão recolhidas, no primeiro turno de votação, em envelope lacrado, e no segundo turno, à urna de lona, a qual será fechada e lacrada.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput, sob qualquer pretexto, constitui crime previsto no artigo 314 do Código Eleitoral.

Art. 16. Caberá ao chefe da missão diplomática ou da repartição consular preparar e lacrar a urna para uso no segundo turno de votação.

§ 1º No caso de funcionamento de mais de um local de votação na jurisdição consular, essa atribuição poderá ser delegada a funcionário(a) indicado(a) pela chefia da missão diplomática ou da repartição consular, desde que observados os critérios estabelecidos e as formalidades para o ato.

§ 2º Competirá à autoridade judiciária eleitoral da zona do exterior e à STIC do TRE-DF a prestação de apoio e treinamento, à distância, aos chefes das missões diplomáticas ou repartições consulares para a realização dessa atividade.

Art. 17. Concluído o processo eleitoral, a pessoa responsável pelos trabalhos remeterá, imediatamente, por mala diplomática as urnas eletrônicas e as urnas de lona das seções em que foram utilizadas cédulas, acompanhadas de todo o material da eleição.

§ 1º O responsável pela remessa das malas diplomáticas deverá informar ao Juízo Eleitoral do Exterior os números dos malotes e a data de remessa dos mesmos, para fins de controle e acompanhamento.

§ 2º Os materiais relacionados no caput deverão ser entregues no galpão de urnas do TRE-DF.

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sessão telepresencial do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos treze dias do mês de setembro de dois mil e vinte e dois.

Desembargador Eleitoral ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

PRESIDENTE – RELATOR

DECISÃO

Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 13/09/2022.

PARTICIPANTES DA SESSÃO:

Desembargador Eleitoral Roberval Belinati – Presidente

Desembargadora Eleitoral Nilsoni de Freitas Custódio

Desembargador Eleitoral Renato Guanabara Leal

Desembargador Eleitoral Renato Gustavo Coelho

Desembargador Eleitoral Renato Rodovalho Scussel

Desembargador Eleitoral Robson Barbosa de Azevedo

Desembargador Eleitoral Souza Prudente

Procurador Regional Eleitoral Zilmar Antônio Drumond

ANEXO I

(materiais que deverão ser disponibilizados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal ao Ministério das Relações Exteriores)

Urnas eletrônicas
Urnas de lona
Cabinas de votação
Cadernos de votação
Envelopes para cadernos de votação
Cédulas eleitorais para as seções em que a votação será manual (modelo aprovado pelo TSE)
Envelopes para Cédulas Apuradas
Conjunto de lacres (2º turno - cartela com 2 lacres, sendo um para a Mídia de Resultado ser colocada e o de reposição para lacrar a urna no final da eleição) para Urna Eletrônica - deverá ser utilizado na preparação das urnas eletrônicas para o 2º turno
Conjunto de lacres (reposição - cartela com 10 lacres) para Urna Eletrônica - para ser utilizado em caso de necessidade de relacrar a urna (utilização de ADH, abertura de urna para conexão de algum cabeamento ou recolocação da mídia de flash card). Havendo necessidade de utilização do lacre de reposição, deverá ser feita ata para comunicar a nova numeração.
Conjunto de lacres para Urna de Lona (RASGUE, NÃO RASGUE, URNA APURADA, URNA IMPUGNADA/URNA ANULADA, MESA RECEPTORA)
Mídias Recuperador de Dados - RED e Ajuste de Data/Hora - ADH - enviados uma midia de cada para cada local dentro da urna de menor numeração
Mídia de Resultado - MR 2º turno (para ser usada para preparação das urnas no 2º turno) - será enviada 1 MR por seção eleitoral (urna eletrônica)
Cabo extensor de USB (um para cada local de votação)
Carimbo "NULO"
Carimbo "EM BRANCO”
Cabo de conexão de bateria externa, dentro de compartimento próprio da urna eletrônica
Envelope de documentos oficiais, acompanhado de check-list para Presidentes e fiscais
2 lacres por caixa de urna para lacrar a caixa preta e envio ao Brasil - Lacre tipo malote

ANEXO II

(materiais que serão adquiridos e disponibilizados pela Missão Diplomática ou Repartição Consular às seções eleitorais)

ESPECIFICAÇÃO QUANTIDADE DESCRIÇÃO
Caneta azul 4 por seção Caneta esferográfica na cor azul
Fita auto-adesiva 1 por seção Rolo de fita auto-adesiva incolor para afixação de cabos (protegidos por papel, fita nunca direto nos cabos) e para afixação material impresso na identificação da seção
Caixa de Clips 1 por seção Clips para papel
Almofada p/ carimbo 1 por seção Almofada a ser utilizada para colher digital do eleitor analfabeto durante a votação e carimbar, durante a apuração, os votos em branco e os nulos.
Caneta esferográfica vermelha 4 por seção Caneta esferográfica na cor vermelha - destinadas à apuração de voto por cédulas, quando for o caso.
Régua plástica 30cm 2 por seção Material plástico, com graduação milimetrada
Pincel marcador 1 Pincel atômico preto ou azul para utilização no cartaz de identificação da seção e outras eventuais finalidades

ANEXO III

(documentos que serão disponibilizados em meio magnético pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal ao Ministério das Relações Exteriores, para envio às Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, a quem caberá a reprodução)

I – Modelo de cédula de votação para contingência
II – Modelo de Boletim de Urna - Exterior (BUEx)
III – Listagem de candidatos
IV – Modelo de Ata da mesa receptora de votos
V – Modelo de senha
VI – Modelo de etiqueta para identificação de mesários
VII - Modelo de declaração de impossibilidade de votar
VIII – Modelo de cartaz de proibição de propaganda – reprodução do art. 39-A da Lei 9.504/97
IX – Manual do mesário – votação eletrônica
X – Manual do mesário – votação manual
XI – Guia rápido do mesário
XII – Modelo de cartaz para identificação da seção eleitoral
XIII – Modelo de Formulário para Identificação do Eleitor com Deficiência ou Mobilidade Reduzida
XIV – Modelo de cartaz “Preferência para votar/Proibição de uso de celular/Proibição de porte de arma nos locais de votação/Desacato ao mesário

XV - Modelos de cartaz:

"Onde votar? (formas de consulta ao app e-título e portal TSE);

"Como baixar o título virtual app e-Título?"

"Como justificar a ausência de voto?"

XVI - Modelos de cartaz:

"Deposite aqui seu celular"

"Utilizar o celular na hora da votação é crime"

XVII - "Check-list do Administrador de Local (recibo)

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 182, de 19.9.2022, p. 3-7.