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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 8015, DE 28 DE AGOSTO DE 2023.

Alterar a redação dos artigos 26, 30, 51 e revogar o artigo 52 da Resolução TRE-DF 7.828, de 30/05/2019, que dispõe sobre o horário de expediente, bem como regulamenta a jornada de trabalho, o registro e o controle de frequência, a prestação de serviço extraordinário, o regime e o controle dos bancos de horas dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE-DF.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, em virtude de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, e considerando o disposto nos arts. 19, 44, 73 e 98 da Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como o contido no PA SEI 0003897-79.2023.6.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1º A Resolução TRE-DF 7.828, de 30 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 26. O(A) servidor(a) que não registrar o horário de entrada e/ou saída em razão de defeito do equipamento ou da transmissão de dados, esquecimento e digitais não cadastradas, deverá solicitar à chefia imediata o respectivo registro, justificativa e homologação no sistema disponível na intranet, sob pena de ser considerada falta ao serviço.

§ 1º Na hipótese de necessidade de lançamento de entrada e saída no mesmo dia em razão de situação não indicada no caput, a chefia imediata deverá informar a ocorrência à SGP, via sistema SEI, no prazo máximo previsto no caput do art. 24.

§ 2º Nas hipóteses previstas neste artigo o ajuste de ponto ficará limitado à respectiva jornada de trabalho do(a) servidor(a).
(...)

Art. 30. As horas trabalhadas excedentes à jornada mensal, que não constituam serviço extraordinário, deverão ser utilizadas dentro do mês de sua ocorrência, para fins de ajuste de jornada, sendo vedada a formação de banco de horas.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o(a) servidor(a) poderá acumular até 14 (quatorze) horas excedentes ao ajuste de jornada por mês para usufruto no mês subsequente ao da ocorrência, mediante anuência prévia do(a) titular da Unidade de sua lotação, sem prejuízo do serviço, devendo formalizar pedido de fruição no sistema próprio.

(...)

Art. 51. O(A) servidor(a) somente poderá usufruir folga compensatória mediante anuência formal do(a) titular da Unidade de lotação e existência de saldo em banco de horas ou de horas excedentes indicadas no art. 30, cujas informações serão utilizadas para anotação em sistema próprio.

Parágrafo único. A formalização do pedido de folga compensatória no sistema próprio somente poderá ocorrer para o próprio mês ou para o mês subsequente.

Art. 2º Fica revogado o art. 52 da Resolução TRE-DF 7.828, de 30 de maio de 2019.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sessão híbrida do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos vinte e oito dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e três.

DECISÃO

Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 28/08/2023.

PARTICIPANTES DA SESSÃO:
Desembargador Eleitoral Roberval Belinati – Presidente
Desembargador Eleitoral Mário-Zam Belmiro Rosa
Desembargador Eleitoral Renato Guanabara Leal
Desembargador Eleitoral Renato Gustavo Coelho
Desembargador Eleitoral Demétrius Gomes Cavalcanti
Desembargador Eleitoral Fabrício Fontoura Bezerra
Desembargadora Eleitoral Maria do Carmo Cardoso
Procurador Regional Eleitoral Zilmar Antônio Drumond

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 157, de 30.8.2023, p. 8-9.