Tribunal julga Agnelo,Filipelli e André Duda inelegíveis por 8 anos (alterada)

Imagem ilustrativa de julgamento

O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, em sua 41ª Sessão Judiciária, ocorrida nesta quinta-feira (27), julgou Agnelo Santos Queiroz Filho, Nelson Tadeu Filipelli e Carlos André Duda inelegíveis por um período de 8 anos. A decisão foi tomada depois de haver um empate por 3 votos a 3. O Presidente do TRE, Desembargador Romeu Gonzaga Neiva, proferiu o voto de desempate, acompanhando a relatora do processo, Desembargadora Carmelita Brasil, que já havia decidido pela ineligbiilidade e multa, que corresponde a cerca de 106 mil reais, de forma solidária.

O julgamento, iniciado em agosto,  diz respeito a Ação de Investigação Judicial Eleitoral apresentada pela Coligação Somos Todos Brasília.

Em agosto, quando o julgamento foi iniciado, a relatora do processo, Desembargadora Carmelita Brasil condenou os três a pena de inegibilidade por 8 anos, a contar da data das eleições de 2014. A ação apresentou denúncia de que o site do GDF e a sua página oficial no Facebook realizaram publicidade institucional vedada de serviços não essenciais, o que para a Coligação denunciante representava propaganda ilegal.

Na denúncia, a Coligação afirma que no site oficial constava a informação de que o site ficaria indisponível até 06/10/2014, porém foi feita a ressalva de que todas as notícias referentes a serviços do GDF seriam publicadas no site Agência Brasília, para o qual havia link direto.

A Coligação requerente solicitou, em 2014, cassação do registro e multa para os três envolvidos, concessão da liminar para imediata retirada do ar de todas as notícias veiculadas no período vedado e a proibição de divulgação em qualquer meio de comunicação. A defesa de Agnelo, Filipelli e  André Duda argumentou que os conteúdos divulgados tinham apenas caráter informativo e jornalistica.

Em seu voto, o Desembargador Romeu Gonzaga Neiva considerou que "as matérias ditas jornalísticas possuem notória conotação de publicidade efetivada para a divulgação de atos, obras e programas de governo. É o que se extrai da leitura do interior teor dos informes constantes nos autos". Ainda segundo o Presidente do TRE, "a conduta adotada pelo órgão do ente federativo "Agência Brasília" em benefício dos Representados afronta o art. 37, § 1º da Constituição Federal, à medida em que transpassa os objetivos da publicidade institucional, que se limitam ao caráter informativo, educativo ou de orientação social, daí porque deve incidir na espécie a sanção da inelegibilidade prevista no art. 22, inciso da Lei Complementar 64/90". Da decisão do Tribunal, ainda cabe recurso ao Tribunal Superior Eleitoral.

Em decisão proferida em 17 de setembro de 2014, o Desembargador Eleitoral James Eduardo Oliveira deferiu liminar para determinar aos representados que suspendessem a veiculação da publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos distritais nos sites.

Após, em decisão de 06 de outubro de 2014, o relator, na época, declinou de sua competência  por se tratar de suposta publicidade institucional vedada de serviços não essenciais ao Estado, incidindo, na espécie, os arts. 73 e 74 da Lei 9.504/97, o que ensejaria o ajuizamento de Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) perante a Corregedoria Regional Eleitoral.

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