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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 31, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2020.

Institui o Comitê de Compliance e Proteção de Dados Pessoais (CCPDP) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, considerando o disposto na Lei nº 13.709/2018, denominada Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), e o contido nos PAs SEI nº 0001479-76.2020.6.07.8100 e 0002021-31.2019.6.07.8100,

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir o Comitê de Compliance e Proteção de Dados Pessoais (CCPDP) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF).

Art. 2º O Comitê será composto pelos servidores titulares das seguintes unidades:

I – Diretoria-Geral (DG);

II – Gabinete da Presidência (GPR);

III – Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral (SCE);

IV – Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (SAO);

V – Secretaria de Gestão de Pessoas (SGP);

VI – Secretaria Judiciária (SJU);

VII – Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC);

VIII – Coordenadoria de Planejamento, Estratégia e Gestão (COPEG).

§ 1º O Comitê será coordenado pelo Diretor-Geral.

§ 2º Os membros designados, em suas ausências, serão representados por seus substitutos legais.

Art. 3º Atuarão como unidade de auxílio administrativo ao CCPDP do TRE-DF, em conformidade com o disposto na Portaria 202/2019 e estritamente no âmbito estabelecido nesta Portaria:

I – a Coordenadoria de Planejamento, Estratégia e Gestão quanto à Compliance;

II – a Ouvidoria Regional Eleitoral quanto à Proteção de Dados Pessoais.

Art. 4º O CCPDP do TRE-DF exercerá o papel de Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, responsável para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), conforme o inciso VIII do art. 5º, da LGPD.

Art. 5º São atribuições do encarregado, conforme prevê o art. 41 da LGPD:

I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;

II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;

III – orientar os servidores, funcionários terceirizados e contratados do TRE-DF a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e

IV – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.

Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do TRE-DF.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Humberto Adjuto Ulhôa

Presidente

Desembargador J. J. Costa Carvalho

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno - TREDF, n. 43, de 13.11.2020, p. 9-10.