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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 6, DE 26 DE ABRIL DE 2024.

Regulamenta a prestação de serviço extraordinário para as atividades a serem realizadas no período de 29 de abril a 5 de junho de 2024.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL E O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL em virtude das suas atribuições legais, regimentais e considerando o previsto nas Resoluções 22.901, de 12 de agosto de 2008, 23.738, de 27 de fevereiro de 2024 e 23.737, de 27 de fevereiro de 2024, do Tribunal Superior Eleitoral - TSE; bem como as deliberações adotadas no PA-SEI nº 0001022-05.2024.6.07.8100;

RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar a prestação de serviço extraordinário no período de 29 de abril a 5 de junho de 2024.

Art. 2º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário para o desenvolvimento das atividades necessárias ao atendimento do eleitorado.

§ 1º Considera-se atividade de atendimento ao(à) eleitor(a):

I – alistamento;

II – transferência;

III – revisão;

IV – outras previstas no Calendário Eleitoral das Eleições 2024.

§ 2º O serviço extraordinário será realizado nos Cartórios e nos Postos Eleitorais e nas unidades de suporte aos serviços a serem realizados.

Art. 3º Os(As) servidores(as) do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE-DF envolvidos nas atividades necessárias ao atendimento do eleitorado poderão realizar serviço extraordinário no período e nas atividades dispostas no artigo anterior, independentemente de solicitação.

Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput, considera-se servidor(a) aquele(a) ocupante de cargo efetivo, requisitado(a), cedido(a), removido(a) ou em exercício provisório, inclusive o(a) ocupante de função comissionada ou de cargo em comissão.

Art. 4º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC e a Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças – SAO manterão equipes de plantão, para atendimento e resolução dos problemas técnicos de funcionamento.

Parágrafo único. As unidades indicadas no caput deverão informar à Diretoria Geral - DG em processo próprio, via Sistema Eletrônico de Informações - SEI, as equipes de plantão designadas.

Art. 5º Fica autorizada a realização de serviço extraordinário, no período indicado no art. 1º, observado o seguinte:

I - de 29 de abril a 8 de maio de 2024, em dias úteis, sábados e feriados;

II - de 9 de maio a 5 de junho de 2024, apenas em dias úteis.

§ 1º A realização do serviço extraordinário não excederá a 2 (duas) horas, em dias úteis, e 10 (dez) horas aos sábados e feriados.

§ 2º O serviço extraordinário realizado no período indicado no inciso I será retribuído em pecúnia condicionado à disponibilidade orçamentária.

§ 3º O serviço extraordinário realizado no período indicado no inciso II será retribuído mediante inclusão em banco de horas para futura compensação.

§ 4º No caso de extrapolação do limite mensal de horas previstas neste artigo e desde que configurada a imprescindibilidade do trabalho realizado, caberá à DG deliberar acerca do registro das horas para fins de compensação.

Art. 6º O serviço extraordinário deverá ser realizado exclusivamente de modo presencial e somente será computado mediante o registro de ponto com identificação biométrica, excetuados os trabalhos realizados no âmbito da zona eleitoral do exterior.

§ 1º Para a prestação de serviço extraordinário, os(as) servidores(as) deverão registrar sua frequência no sistema de controle de ponto no momento de entrada e saída, e em quaisquer interrupções ocasionadas por motivo particular e que ensejem a saída do órgão.

§ 2º Se o(a) servidor(a) deixar de efetuar o registro do ponto biométrico, na entrada ou na saída, a chefia poderá lançar no sistema somente o quantitativo de horas suficientes para o fechamento da jornada ordinária.

§ 3º Nas situações previstas no parágrafo anterior, poderá ser autorizado, em caráter excepcional, o lançamento das horas extraordinárias laboradas sem o devido registro no ponto biométrico, mediante manifestação fundamentada da chefia imediata, via SEI, a ser avaliado pela DG.

Art. 7º No período indicado no art. 1º, os(as) servidores(as) lotados(as) ou designados(as) para a realização de força tarefa na zona eleitoral do exterior deverão realizar a análise de, no mínimo, 40 (quarenta) requerimentos de alistamento eleitoral (RAEs) para fins de integralização da jornada e 5 (cinco) para cada hora extra realizada.

§ 1º O acompanhamento e o controle da prestação dos serviços ordinário e extraordinário dos servidores indicados no caput são de responsabilidade do(a) chefe da zona eleitoral do exterior.

§ 2º Para fins de registro da hora extra prevista no caput deste artigo, o(a) chefe da zona eleitoral do exterior deverá encaminhar à Secretaria de Gestão de Pessoas, via SEI, relatório mensal, indicando o(a) servidor(a) e o(s) dia(s) trabalhados, bem como o quantitativo de RAEs apreciados.

Art. 8º O início do cômputo do serviço extraordinário, para fins de retribuição em pecúnia ou banco de horas, dar-se-á após a 8° hora diária efetivamente trabalhada, a partir da qual deverá ser observado o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora para alimentação e repouso.

§ 1º Caso o(a) servidor(a) não efetue o registro de ponto do período de repouso durante a jornada diária de trabalho, o sistema de controle de ponto descontará uma hora, automaticamente, para o fim de apuração do serviço extraordinário.

§ 2º O desconto automático de que trata o parágrafo anterior somente será efetuado caso a jornada diária ultrapasse a oitava hora trabalhada.

§ 3º Para os(as) servidores(as) ocupantes de cargo efetivo que exercem jornada em regime especial previstas em lei, que não sejam ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada, e aos(às) servidores(as) requisitados(as) e lotados(as) provisoriamente não detentores(as) de cargo em comissão ou função comissionada e que se subordinam à jornada de trabalho estabelecida na legislação referente ao cargo de origem, o início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á a partir da primeira hora que exceder à respectiva jornada de trabalho.

§ 4º Os(as) servidores(as) que cumprem regime de horário especial previsto no § 2º e no § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, ou tiveram sua jornada reduzida por laudo médico oficial, somente poderão realizar serviço extraordinário aos sábados e feriados, limitado ao total de horas de sua jornada diária.

Art. 9º O salário-hora do serviço extraordinário será calculado conforme o disposto na Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008 e atualizações posteriores.

Art. 10. Por limitações orçamentárias relativas ao pagamento de adicional noturno, fica vedado e não será computado, para efeito de integralização da jornada de trabalho ou de serviço extraordinário, o serviço realizado antes de 7h e após 22h, salvo quando expressamente autorizado pela DG.

Art. 11. Os(as) servidores(as) requisitados(as) ou cedidos(as), removidos(as), ou em exercício provisório, deverão manter atualizados os dados relativos à remuneração percebida no órgão de origem e, em caso de alteração salarial, encaminhar formulário à Seção de Pagamento de Pessoal - SEPAG, via SEI, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da realização de serviço extraordinário.

Parágrafo único. A atualização feita após o prazo estabelecido no caput somente surtirá efeitos no mês subsequente, condicionado à disponibilidade orçamentária.

Art. 12. No período indicado no art. 1º, o acompanhamento e o controle da prestação dos serviços ordinário e extraordinário de cada servidor(a) são de responsabilidade da chefia da unidade em que o(a) servidor(a) estiver realizando serviço extraordinário.

Art. 13. O horário de funcionamento dos Cartórios e Postos Eleitorais, bem como o atendimento ao público externo será regulamentado pela Corregedoria Regional Eleitoral.

Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pela DG.

Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Desembargador JAIR SOARES

Presidente do Tribunal Regional do Distrito Federal

Desembargador SÉRGIO ROCHA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 26.4.2024.