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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 10, DE 11 DE JULHO DE 2025.

Dispõe a respeito dos regimes de trabalho adotados no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em vista do que dispõem a Resolução nº 227, de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, a  Resolução nº 23.586, de 13 de agosto de 2018, e a  Portaria nº 490, de 20 de maio de 2022, ambas do Tribunal Superior Eleitoral, e considerando o constante dos processos administrativos SEI nºs 0006595-97.2019.6.07.8100, 0005147-50.2023.6.07.8100 e 0006783-51.2023.6.07.8100, 

RESOLVEM: 

Art. 1º Regulamentar os regimes de trabalho adotados no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal. 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 2º O trabalho na Secretaria do Tribunal e nos Cartórios Eleitorais poderá ser prestado pelos(as) servidores(as) em exercício no TRE-DF, sob os seguintes regimes:

I - presencial;

II - híbrido; ou

III - teletrabalho.

§ 1º O regime presencial será regulado pela norma que estabelece o horário de expediente, jornada de trabalho e o registro e controle de frequência no TRE-DF.

§ 2º Os regimes híbrido e de teletrabalho passam a ser disciplinados por esta Portaria Conjunta.

§ 3º Em todas as unidades, será garantido o pleno atendimento presencial e remoto ao público externo e/ou interno, de acordo com os horários definidos e amplamente divulgados à sociedade. 

Art. 3º Para os fins desta Portaria Conjunta, considera-se:

I - presencial: regime de trabalho executado integralmente de forma presencial nas dependências físicas do Tribunal, mesmo que enseje atividade(s) externa(s) em face da natureza do serviço realizado;

II - híbrido: regime de trabalho executado presencialmente, nas dependências físicas do Tribunal, e remotamente, com utilização de recursos tecnológicos, de forma intercalada, exigindo-se, a critério do gestor, semanalmente, no mínimo, 3 (três) dias de trabalho presencial;

III - teletrabalho: regime de trabalho executado integralmente fora das dependências físicas do Tribunal, de forma remota, com a utilização de recursos tecnológicos;

IV - unidade: subdivisão administrativa ou judicial do TRE-DF, dotada de gestor(a);

V - macrounidades: Presidência e suas unidades subordinadas; Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral e suas unidades subordinadas; Diretoria-Geral e suas unidades subordinadas; Secretarias e unidades subordinadas; Cartórios Eleitorais e unidades subordinadas;

VI - gestor(a): magistrado(a) ou servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função de confiança responsável pelo gerenciamento de seus subordinados.

Parágrafo único - Nos cartórios eleitorais, a gestão da unidade, para fins desta Portaria Conjunta, poderá ser delegada pelo magistrado(a) titular ao(à) respectivo(a) chefe de cartório, ou seus(uas) substitutos(as), em seus afastamentos legais e regulamentares. 

Art. 4º São objetivos do trabalho híbrido e do teletrabalho:

I - aumentar a produtividade do trabalho no TRE-DF;

II - incrementar a cultura orientada a resultados, com foco no aumento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

III - promover mecanismos para atrair os(as) servidores(as), motivá-los(as) e comprometê-los(as) com os objetivos do TRE-DF;

IV - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;

V - colaborar para a experiência de trabalho das pessoas;

VI - contribuir para a inclusão e o respeito à diversidade;

VII - promover a economia de recursos materiais e contribuir para as metas de sustentabilidade do programa de logística sustentável do TRE-DF;

VIII - considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para a concepção e a adoção de mecanismos de avaliação e de alocação de recursos;

IX - ampliar a possibilidade de trabalho para servidores(as) com dificuldade de deslocamento ou que necessitem de horário especial para o trabalho;

X - economizar tempo e custos e reduzir riscos vinculados ao deslocamento dos(as) servidores(as) até o local de trabalho;

XI - contribuir para a melhoria de práticas ambientais, sociais e de governança.

Parágrafo único. Deve ser garantido o direito das pessoas à desconexão digital, respeitando-se o período de descanso, com vistas ao equilíbrio entre a vida pessoal e a profissional. 

CAPÍTULO II

DA ADESÃO E DO DESLIGAMENTO 

Art. 5º A adesão ao trabalho híbrido ou ao teletrabalho é facultativa e discricionária, não constituindo direito subjetivo nem dever funcional do(a) servidor(a), podendo ser revertida, a qualquer tempo, para o trabalho presencial na forma prevista nesta portaria conjunta. 

Art. 6º São condições para a adesão aos regimes de trabalho híbrido ou de teletrabalho:

I - manutenção da plena capacidade de atendimento da unidade organizacional ao público interno e externo, durante o horário de funcionamento do Tribunal, conforme norma vigente;

II - compatibilidade da atividade com o trabalho remoto;

III - estabelecimento de plano de trabalho e de metas mínimas de desempenho a serem alcançadas na execução das tarefas, mediante acordo firmado entre o(a) gestor(a) da unidade e o(a) servidor(a). 

Art. 7º O trabalho híbrido e o teletrabalho poderão ser concedidos a servidores(as):

I - ocupantes de cargo efetivo;

II - cedidos(as), removidos e lotados provisoriamente no TRE-DF;

III - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada.

§ 1º Este artigo aplica-se inclusive a gestores(as) e a ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com a administração pública.

§ 2º Ao(à) servidor(a) requisitado(a) poderá ser concedido apenas o regime de trabalho híbrido. 

Art. 8º Fica autorizado o teletrabalho fora da sede de jurisdição do Tribunal, inclusive no exterior, observado o interesse da Administração, e quando verificado o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de remoção, previstos no art. 36, parágrafo único, inciso III, alíneas "a" e "b" da Lei nº 8.112/1990, ou de licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro(a), conforme previsto no art. 84 da Lei nº 8.112/1990.

§ 1º O pedido de adesão ao regime de teletrabalho, para exercício fora do Distrito Federal, será analisado pela Presidência do TRE-DF, após aprovação por todas as chefias do(a) servidor(a), mediatas e imediatas.

§ 2º O pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de início.

§ 3º Ao(À) servidor(a) que tiver concedido o teletrabalho fora do Distrito Federal deverá atualizar o seu cadastro em seus assentamentos funcionais, conforme normas vigentes, no prazo de 30 dias a contar da data da decisão de concessão do direito.

§ 4º Ao(À) servidor(a) com direito à remoção, previstos no art. 36, parágrafo único, inciso III, alíneas "a" e "b" da Lei nº 8.112/1990, ou à licença para acompanhar cônjuge ou companheiro(a), e que não esteja vedado de aderir a regime de teletrabalho, será permitida, anteriormente ao eventual deferimento da remoção e da licença, optar pela adesão a essa modalidade de trabalho. 

Art. 9º É vedado o regime de trabalho híbrido ou de teletrabalho ao(à) servidor(a) que:

I - esteja no primeiro ano do estágio probatório;

II - apresente contraindicação por motivo de saúde, constatada em avaliação médica do TRE-DF;

III - tenha sofrido penalidade nos dois anos anteriores ao pedido de adesão;

IV - que se encontre submetido a termo de ajustamento de conduta (TAC);

V - exerça atividades cuja natureza exija necessariamente a presença física na unidade de lotação, assim como atividades que sejam desenvolvidas exclusivamente por meio de trabalho externo.

Parágrafo único - Ao(À) servidor(a) desligado(a) dos regimes de trabalho híbrido ou teletrabalho por seu Gestor por descumprimento de metas ou não cumprimento das regras estabelecidas neste ato, será vedada a concessão de novo plano de trabalho para os referidos regimes pelo prazo de 6 (seis) meses a contar de seu desligamento. 

Art. 10. O limite máximo de servidores(as) em teletrabalho, por Macrounidade, é de 30% (trinta por cento), arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior.

§ 1º A concessão de trabalho híbrido ou de teletrabalho, como condição especial de trabalho, não deve ser computada no percentual previsto neste artigo.

§ 2º Todas as unidades organizacionais deverão manter atendimento presencial, ao público interno e externo, durante o horário de funcionamento do Tribunal, conforme norma vigente. 

Art. 11. Os regimes de trabalho híbrido e teletrabalho serão suspensos no período compreendido entre os dias 1º de abril e 19 de dezembro, nos anos em que houver eleições gerais, à exceção dos casos previstos no artigo 12.

§ 1º O(A) Presidente do Tribunal disciplinará a suspensão do trabalho híbrido e de teletrabalho na hipótese de realização de eleições municipais e suplementares, plebiscito ou referendo.

§ 2º Nos períodos de suspensão do teletrabalho híbrido e do teletrabalho integral, a critério da Presidência, poderá haver exceção em casos específicos, conforme suas peculiaridades e mediante decisão fundamentada. 

Art. 12. Terá prioridade na indicação para a realização do teletrabalho os(as) servidores(as):

a) que atendam aos requisitos legais para concessão de remoção/licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a);

b) com deficiência, com mobilidade reduzida, portador(a) de doença grave ou idoso(a), nos termos da lei;

c) que tenham dependentes com deficiência ou doença grave especificada em lei;

d) gestantes e lactantes. 

Art. 13. O desligamento do regime de trabalho híbrido ou do teletrabalho pode ocorrer:

I - por solicitação do(a) servidor(a);

II - por iniciativa do(a) gestor(a) da unidade;

III - no interesse da Administração, por razão de conveniência, necessidade ou redimensionamento da força de trabalho;

IV - em razão da designação para a execução de outra atividade não abrangida pelo teletrabalho ou trabalho híbrido;

V - por descumprimento de qualquer dos deveres previstos nesta Portaria Conjunta;

VI - automaticamente, quando findo o prazo do plano de trabalho acordado.

§ 1º O retorno do(a) servidor(a) em trabalho híbrido ou teletrabalho para o trabalho presencial ou a mudança do regime de teletrabalho para o trabalho híbrido, quando exercido no Distrito Federal, deverá ocorrer a partir do primeiro dia útil subsequente ao do desligamento do respectivo regime, no sistema próprio.

§ 2º O retorno do(a) servidor(a) em teletrabalho, exercido em outras unidades federativas do território nacional, para o trabalho presencial ou híbrido deverá ocorrer em até 30 dias após o desligamento do respectivo regime no sistema próprio, e no caso do teletrabalho exercido fora do território nacional, no prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo à continuidade do cumprimento do plano de trabalho e das metas estabelecidas até o último dia do prazo para retorno. 

Art. 14. O(A) servidor(a) será desligado(a) do regime de trabalho híbrido ou do teletrabalho, em caso de movimentação para outra unidade organizacional, com efeitos a contar da data de início da nova lotação. 

CAPÍTULO III
DO PLANO DE TRABALHO E DAS METAS DE DESEMPENHO 

Art. 15. O plano de trabalho deve contemplar:

I - no caso do trabalho híbrido, a frequência e os dias da semana no qual haverá o trabalho presencial;

II - a descrição das atividades, as quais devem ser relacionadas às metas da unidade de lotação do(a) servidor(a), e o detalhamento dos procedimentos de trabalho a serem desempenhados pelo(a) servidor(a);

III - as metas mínimas, objetivas e mensuráveis, a serem alcançadas, verificadas a proporcionalidade e a razoabilidade;

IV - a data de início e a data fim do trabalho híbrido ou do teletrabalho, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovado;

V - o período do dia em que o(a) servidor(a) cumprirá suas atividades, sendo, preferencialmente, no horário de funcionamento do tribunal;

VI - a periodicidade mínima em que o(a) servidor(a) deverá reunir-se, presencialmente ou de forma remota, com a chefia imediata;

VII - a forma de comunicação ou ferramenta institucional adotada.

§ 1º A meta de desempenho estipulada para os(as) servidores(as) em trabalho híbrido ou teletrabalho será superior a dos(as) servidores(as) que executam mesma atividade nas dependências do órgão.

§ 2º O(a) servidor(a) beneficiado(a) por horário especial sujeito à compensação de horário ou em legislação específica ficará vinculado(a) às metas, sem redução, e às obrigações previstas nesta Portaria Conjunta.

§ 3º O plano de trabalho passará a ter vigência a partir da data estipulada em comum acordo entre gestor(a) e servidor(a). 

Art. 16. O alcance das metas mínimas de desempenho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho do(a) servidor(a).

§ 1º Na hipótese de não cumprimento das metas de desempenho, sem justificativa ratificada pelo Gestor competente, a meta deverá ser cumprida cumulativamente àquela estabelecida para o próximo período mensal.

§ 2º O não cumprimento das metas de desempenho por três meses consecutivos ensejará o desligamento automático do plano de trabalho e aplicar-se-á o disposto no art. 9º, parágrafo único. 

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES 

Art. 17. Compete ao(à) gestor(a):

I - definir as atividades da unidade a serem executadas em regime de trabalho híbrido ou teletrabalho;

II - definir e autorizar os(as) servidores(as) que atuarão em regime de trabalho híbrido ou teletrabalho, observando o perfil adequado às atividades;

III - formalizar plano de trabalho por meio de sistema próprio disponibilizado pelo TRE-DF;

IV - elaborar, acompanhar e gerir a execução do plano de trabalho e propor, a qualquer momento, alterações com o objetivo de seu aprimoramento;

V - estabelecer rotina diária mínima de acesso aos comunicados setoriais e institucionais por meio da plataforma oficial de colaboração e produtividade;

VI - manter comunicação com os(as) servidores(as) em horário compatível com a jornada de trabalho, para repassar instruções de serviço e manifestar considerações sobre a sua atuação, respeitando os períodos de descanso;

VII - atestar, mensalmente, o cumprimento das metas individuais acordadas;

VIII - participar de pesquisa periódica informando os resultados alcançados, bem como as dificuldades verificadas e outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento e aprimoramento do teletrabalho;

IX - manter-se capacitado(a) considerando as necessidades de aperfeiçoamento de sua atuação em gestão do regime de trabalho híbrido ou teletrabalho e incentivar a participação dos(as) servidores(as) da sua unidade nas soluções educacionais ofertadas pelo TRE-DF;

X - informar imediatamente a Administração do Tribunal em caso de falta grave, contraindicação médica ou qualquer outra situação que seja incompatível com o regime de teletrabalho.

XI - dar ciência ao (à) superior(a) hierárquico(a) sobre a evolução do trabalho híbrido e do teletrabalho, dificuldades encontradas e quaisquer outras situações ocorridas na unidade;

XII - promover o desligamento do(a) servidor(a), no sistema próprio, do trabalho híbrido ou do teletrabalho, nas hipóteses previstas no art. 13;

XIII - notificar o(a) servidor(a) sobre a necessidade de retorno ao trabalho presencial ou a mudança para o híbrido, observados os prazos previstos nesta Portaria Conjunta. 

Art. 18. Compete ao(à) servidor(a):

I - registrar ciência do plano de trabalho apresentado pelo superior hierárquico no sistema disponibilizado pelo TRE-DF, no prazo de dois dias úteis, sob pena de cancelamento.

II - cumprir, no mínimo, a meta de desempenho acordada com o(a) gestor(a) da unidade;

III - manter o(a) gestor(a) da unidade informado(a) sobre a realização das atividades e eventuais dificuldades ou dúvidas que possam inviabilizar, atrasar ou prejudicar o cumprimento das metas;

IV - manter os dados cadastrais e telefones de contato permanentemente atualizados e ativos nos dias úteis, bem como programar a ferramenta ‘SIGA-ME’ do ramal da Unidade em que se encontrar lotado para o número de telefone escolhido pelo(a) próprio(a) servidor(a), a fim de permitir atendimento ao público interno e externo durante o horário de expediente, sob pena de divulgação dos dados de contato registrados nos assentamentos do Tribunal.

V - verificar diariamente o e-mail institucional e as demais formas de comunicação oficial adotadas pelo Tribunal e interagir nos grupos e comunidades institucionais de que participa;

VI - comunicar ao(à) gestor(a) da unidade, com a maior brevidade possível, a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos, para eventual adequação das metas e prazos ou possível redistribuição do trabalho;

VII - submeter-se à avaliação laboral, quando solicitado(a);

VIII - cumprir, pessoalmente, as atividades;

IX - zelar pelo sigilo e integridade de dados e informações acessados de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação, da comunicação e do cadastro eleitoral e de segurança cibernética e à Lei Geral de Proteção de Dados;

X - manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;

XI - manter-se capacitado(a) considerando as necessidades de aprendizagem relacionadas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de sua atuação em regime de trabalho híbrido ou teletrabalho;

XII - atender às convocações extraordinárias para comparecimento presencial à unidade, nas dependências do Tribunal, sempre que necessário e houver interesse da Administração, não implicando direito a reembolso de despesas de deslocamento, tampouco a diárias.

XIII - declarar que possui meios, condições e equipamentos adequados para a realização do teletrabalho, permitindo o acesso remoto aos equipamentos, vedado o atendimento domiciliar pela equipe técnica do TRE-DF.

XIV - permanecer à disposição pelo período acordado com a chefia, inclusive para atendimento ao público interno e externo, respeitando-se, preferencialmente, o horário de expediente fixado pelo Tribunal;

XV - reunir-se, no mínimo, a cada 15 (quinze) dias, virtual ou presencialmente, com a chefia imediata, para apresentar resultados parciais e finais e obter orientações e informações, de modo a proporcionar o acompanhamento dos trabalhos;

Parágrafo único. Fica vedado o contato do(a) servidor(a) com partes, advogados(as) vinculados(as) ou outros(as) interessados(as), direta ou indiretamente, salvo quando tal atividade estiver indicada no plano individual de trabalho do(a) servidor(a). 

Art. 19. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP:

I - elaborar pesquisas e estudos quanto ao impacto do regime de trabalho híbrido e de teletrabalho no TRE-DF e encaminhar relatórios consolidados à Comissão de Governança do Teletrabalho - CGT, semestralmente, de forma ordinária, ou extraordinariamente, quando convocado(a);

II - disponibilizar relação de servidores(as) em regime de teletrabalho no Portal de Transparência do TRE-DF;

III - disponibilizar anualmente capacitação em temas relacionados ao teletrabalho. 

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE GOVERNANÇA DO TELETRABALHO 

Art. 20. Compete à Comissão de Governança do Teletrabalho - CGT:

I - zelar pela observância das regras constantes desta Portaria Conjunta;

II - reunir-se, no mínimo, anualmente, para acompanhar o desenvolvimento dos processos de gestão do teletrabalho no Tribunal, considerados os indicadores institucionais de produtividade, socioambientais e de clima organizacional e os relatórios elaborados pela SGP, com base nos dados coletados em pesquisas e entrevistas, além de outras informações, internas ou externas, relacionadas a essas modalidades;

III - propor diretrizes, sugerir a revisão de normas e procedimentos e recomendar boas práticas. 

Art. 21. Compõem a CGT os seguintes integrantes:

I – Diretor(a)-Geral;

II – Chefe de Gabinete da Presidência;

III – Secretário(a) da Corregedoria Regional Eleitoral;

IV – Chefe de Gabinete da Diretoria-Geral;

V – Secretário(a) de Gestão de Pessoas;

VI – Coordenador(a) de Assistência Médica e Social;

VII – Coordenador(a) de Educação e Desenvolvimento;

VIII – Assessor(a)-Chefe da Assessoria Jurídica e Administrativa da Diretoria-Geral.

IX – Representante da Associação dos Servidores do TRE-DF.

§ 1º O CGT será presidido pelo(a) Diretor(a)-Geral e secretariado pelo(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas.

§ 2º Os(As) integrantes a que se referem os incisos I a VIII serão substituídos(as) em suas ausências pelos(as) respectivos(as) substitutos(as) regularmente designados(as). 

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

 Art. 22. É vedada a realização de trabalho híbrido ou teletrabalho em caráter informal. 

Art. 23. O regime de trabalho híbrido ou teletrabalho não admite formação de banco de horas.

§ 1º O(A) servidor(a) em regime de teletrabalho fica dispensado(a) do registro eletrônico de frequência.

§ 2º Fica dispensado o registro de frequência aos(às) servidores(as) no trabalho híbrido, salvo nos dias presenciais de trabalho, caso em que será obrigatória a marcação de ponto eletrônico para fins de controle da presença.

§ 3º Durante o período de atuação em trabalho híbrido ou teletrabalho, ficará assegurado o usufruto de banco de horas existente, mediante anuência da chefia imediata.

§ 4º O(A) servidor(a) que possuir saldo negativo de banco de horas deverá realizar as compensações devidas, na modalidade presencial, para que possa requerer o regime de trabalho híbrido ou teletrabalho, sob pena de desconto em sua folha de pagamento. 

Art. 24. O(A) servidor(a) em regime de teletrabalho não receberá o auxílio-transporte ou os adicionais noturno, de insalubridade ou de periculosidade. 

Art. 25. O(A) servidor(a) em regime de trabalho híbrido somente receberá o auxílio-transporte e o adicional noturno, se for o caso, relativamente aos dias de trabalho presencial.

Parágrafo único. Os adicionais de insalubridade ou de periculosidade serão pagos caso a frequência presencial atestada apresente cumprimento superior a 50% da respectiva jornada mensal. 

Art. 26. Compete ao(à) servidor(a) providenciar as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho e do trabalho híbrido, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados conforme critérios estabelecidos pela unidade de saúde do Tribunal.

§ 1º O TRE-DF poderá fornecer equipamentos tecnológicos, conforme disponibilidade orçamentária, que ficarão sob guarda e responsabilidade do(a) servidor(a).

§ 2º Nos casos de pessoas com condições especiais de trabalho devidamente reconhecidas, o TRE-DF poderá fornecer equipamentos tecnológicos e ferramentas assistivas, conforme disponibilidade orçamentária, que ficarão sob guarda e responsabilidade do(a) servidor(a).

§ 3º Compete à STIC viabilizar o acesso remoto e controlado dos(as) servidores(as) no teletrabalho e no trabalho híbrido aos sistemas do Tribunal, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para acesso aos serviços.

§ 4º Os(As) servidores(as) em teletrabalho poderão valer-se do serviço de suporte remoto ao usuário, observado o horário de expediente, restrito ao acesso e funcionamento dos sistemas do Tribunal. 

Art. 27. Os(as) servidores(as) em teletrabalho ou em teletrabalho híbrido poderão ser convocados(as), quando houver interesse da Administração, a prestar serviços de forma presencial ou a participar de reuniões ou eventos de trabalho nas dependências institucionais. 

Art. 28. Em anos não eleitorais, de acordo com a oportunidade e conveniência da Administração, as disposições contidas no art. 3º, inciso II, desta norma poderão ser modificadas por ato da Presidência. 

Art. 29. Salvo deliberação em contrário da Presidência deste Tribunal, mantêm-se inalteradas as situações de teletrabalho já constituídas até a publicação deste ato. 

Art. 30. Casos omissos serão decididos pelo Presidente. 

Art. 31. Ficam revogados  a Portaria Conjunta nº 9/2022Portaria Conjunta nº 2/2023, Portaria Conjunta nº 14/2023 e  Portaria Presidência nº 169/2024

Art. 32. Esta Portaria Conjunta entra em vigor a partir de 1º de setembro de 2025. 

Desembargador JAIR SOARES

Presidente 

Desembargador SERGIO ROCHA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 15.7.2025.

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