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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 9, DE 20 DE JUNHO DE 2022.

Dispõe sobre o regime de teletrabalho para servidores(as) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e em vista do que dispõem a Lei 12.551 de 15 de dezembro de 2011, a Resolução 227 de 15 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça, e a Resolução TSE 23.586, de 13 de agosto de 2018, e o que dispõe o PA SEI nº 0006595-97.2019.6.07.8100,

RESOLVEM:

Art. 1º Dispor sobre o regime de teletrabalho para os(as) servidores(as) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE-DF.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para os fins desta Portaria Conjunta, considera-se:

I - teletrabalho: modalidade de trabalho realizada de forma remota, em local diverso daquele estabelecido para a realização do trabalho presencial, mediante a utilização de tecnologias de informação e de comunicação;

II - unidade: subdivisão administrativa ou judicial do TRE-DF, dotada de gestor(a);

III - gestor de unidade: magistrado(a) ou servidor(a) ocupante de cargo em comissão ou função comissionada responsável pelo gerenciamento da unidade;

IV - teletrabalho integral: quando houver dispensa do comparecimento do(a) servidor(a) às dependências do TRE-DF para prestar trabalho em regime presencial;

V - teletrabalho parcial: quando o(a) servidor(a) prestar, também, serviço presencial nas dependências do Tribunal mediante o comparecimento periódico, que poderá ser semanal, quinzenal ou mensal, conforme ajustado com o(a) gestor(a) da unidade.

Parágrafo único. Não se enquadram no conceito de teletrabalho as atividades que, em razão da natureza do cargo ou das atribuições da unidade, sejam desempenhadas externamente às dependências do TRE-DF.

Art. 3º São objetivos do regime de teletrabalho:

I - aumentar a produtividade do trabalho no TRE-DF;

II - incrementar a cultura orientada a resultados, com foco no aumento da eficiência e da efetividade dos serviços prestados à sociedade;

III - promover mecanismos para atrair os(as) servidores(as), motivá-los(as) e comprometê-los(as) com os objetivos do TRE-DF;

IV - estimular o desenvolvimento de talentos, o trabalho criativo e a inovação;

V - reforçar a cultura de qualidade de vida dos(as) servidores(as);

VI - respeitar a diversidade dos(as) servidores(as);

VII - promover a economia de recursos materiais e contribuir para as metas de sustentabilidade do programa de logística sustentável do TRE-DF;

VIII - considerar a multiplicidade das tarefas, dos contextos de produção e das condições de trabalho para concepção e adoção de mecanismos de avaliação e alocação de recursos;

IX - ampliar a possibilidade de trabalho para servidores(as) com dificuldade de deslocamento ou que necessitem de horário especial para o trabalho;

X - economizar tempo e custos e reduzir riscos vinculados ao deslocamento dos(as) servidores(as) até o local de trabalho.

CAPÍTULO II

DA ADESÃO E DO DESLIGAMENTO

Art. 4º A adesão ao teletrabalho é facultativa e discricionária, não constituindo direito subjetivo nem dever funcional do(a) servidor(a).

Art. 5º São condições para a adesão ao regime de teletrabalho:

I - manutenção da plena capacidade de atendimento da unidade organizacional ao público interno e externo durante o horário de funcionamento do Tribunal, conforme norma vigente;

II - compatibilidade da atividade ao trabalho remoto;

III - estabelecimento de plano de trabalho e de metas de desempenho a serem alcançadas na execução das tarefas, mediante acordo firmado entre o(a) gestor(a) da unidade e o(a) servidor(a).

Art. 6º O teletrabalho poderá ser concedido a servidores(as):

I - ocupantes de cargo efetivo;

II - cedidos(as) ou requisitados(as) para o TRE-DF;

III - ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada.

Parágrafo único. Este artigo aplica-se inclusive a gestores(as) e a ocupantes de cargo em comissão sem vínculo com a administração pública.

Art. 7º Fica expressamente autorizado o teletrabalho fora da sede de jurisdição do Tribunal, incluindo-se os(as) servidores(as) no exterior, desde que no interesse da Administração.

Parágrafo único. O pedido de adesão ao regime de teletrabalho para exercício fora do Distrito Federal será analisado pela Presidência do TRE-DF e deverá ser apresentado com antecedência mínima de trinta dias da data de início.

Art. 8º É vedado o regime de teletrabalho ao(à) servidor(a) que:

I - esteja no primeiro ano do estágio probatório;

II - apresente contraindicação por motivo de saúde, constatada em avaliação médica do TRE-DF;

III - tenha sofrido penalidade nos dois anos anteriores ao pedido de adesão;

IV - tenha sido desligado(a) do teletrabalho nos últimos 12 (doze) meses pelo não atingimento de metas ou não cumprimento das regras estabelecidas nesta portaria conjunta.

Art. 9º Não haverá limite do quantitativo de servidores(as) em teletrabalho na unidade, ficando a cargo do(a) gestor(a) essa definição.

§ 1º As unidades deverão manter ao menos 1 (um/uma) servidor(a) em regime de trabalho presencial, sendo permitido o revezamento nas equipes, mediante teletrabalho parcial.

§ 2º O regime de teletrabalho será suspenso, nos 20 (vinte) dias anteriores ao fechamento do cadastro eleitoral, inclusive, e no período compreendido entre os dias primeiro de agosto e dezenove de dezembro, nos anos em que houver eleições gerais.

§ 3º O(A) Presidente do Tribunal disciplinará a suspensão do regime de teletrabalho na hipótese de realização de eleições suplementares, plebiscito ou referendo ou qualquer outra situação excepcional.

§ 4º Durante os períodos de suspensão do teletrabalho, o(a) Presidente e o(a) Corregedor(a), conforme suas competências, poderão excepcionar o retorno dos(as) servidores(as).

Art. 9º O limite máximo de servidores em teletrabalho, por unidade, é de 30%, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 2/2023)

§ 1º As unidades deverão manter ao menos 2 (dois) servidores(as) em regime de trabalho presencial, sendo permitido o revezamento nas equipes, mediante teletrabalho parcial. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 2/2023)

§ 2º O regime de teletrabalho será suspenso, nos 20 (vinte) dias anteriores ao fechamento do cadastro eleitoral, inclusive, e no período compreendido entre os dias primeiro de agosto e dezenove de dezembro, nos anos em que houver eleições gerais. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 2/2023)

§ 3º O(A) Presidente do Tribunal disciplinará a suspensão do regime de teletrabalho na hipótese de realização de eleições suplementares, plebiscito ou referendo ou qualquer outra situação excepcional. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 2/2023)

§ 4º Durante os períodos de suspensão do teletrabalho, o(a) Presidente e o(a) Corregedor(a), conforme suas competências, poderão excepcionar o retorno dos(as) servidores(as). (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 2/2023)

Art. 9 O limite máximo de servidores(as) em teletrabalho, por unidade dotada de gestor(a), é de 30%, arredondando-se as frações para o primeiro número inteiro imediatamente superior. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 14/2023)

§ 1º A concessão de teletrabalho, parcial ou integral, como condição especial de trabalho, não deve ser computada no percentual previsto no caput deste artigo. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 14/2023)

§ 2º Todas as unidades organizacionais deverão manter atendimento presencial, ao público interno e externo, durante o horário de funcionamento do Tribunal, conforme norma vigente. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 14/2023)

§ 3º O regime de teletrabalho, parcial ou integral, será suspenso, nos 30 (trinta) dias anteriores e posteriores ao fechamento do cadastro eleitoral, inclusive, e no período compreendido entre os dias primeiro de agosto e dezenove de dezembro, nos anos em que houver eleições gerais. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 14/2023)

§ 4º O(A) Presidente do Tribunal disciplinará a suspensão do teletrabalho, parcial ou integral, na hipótese de realização de eleições suplementares, plebiscito ou referendo ou qualquer outra situação excepcional. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 14/2023)

§ 5º Durante os períodos de suspensão do teletrabalho, parcial ou integral, o(a) Presidente e o(a) Corregedor(a), conforme suas competências, poderão excepcionar o retorno dos(as) servidores(as). (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 14/2023)

Art. 10. A prioridade na adesão ao regime de teletrabalho para os(as) servidores(as) obedecerá a seguinte ordem:

I - com deficiência, com mobilidade reduzida, portador(a) de doença grave ou idoso(a), nos termos da lei;

II - que tenham dependentes com deficiência ou doença grave especificada em lei;

III - gestantes e lactantes;

IV - que atendam aos requisitos legais para concessão de licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a).

Art. 10. A prioridade na adesão ao regime de teletrabalho para os(as) servidores(as) obedecerá a seguinte ordem: (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 2/2023)

I - que atendam aos requisitos legais para concessão de licença para acompanhamento de cônjuge ou companheiro(a); (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 2/2023)

II - com deficiência, com mobilidade reduzida, portador(a) de doença grave ou idoso(a), nos termos da lei; (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 2/2023)

III - que tenham dependentes com deficiência ou doença grave especificada em lei; (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 2/2023)

IV - gestantes e lactantes. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 2/2023)

Art. 11. Poderá haver retorno do(a) servidor(a) ao trabalho presencial nos seguintes casos:

I - por solicitação do(a) servidor(a);

II - por iniciativa do(a) gestor(a) da unidade;

III - no interesse da Administração;

IV - por descumprimento dos deveres previstos no art. 17.

§ 1º O retorno do(a) servidor(a) ao trabalho presencial ocorrerá em até 15 dias no caso de teletrabalho exercido no Distrito Federal, em até 30 dias no caso de teletrabalho exercido em outras unidades federativas do território nacional e em até 60 dias no caso do teletrabalho exercido fora do território nacional, sem prejuízo à continuidade do cumprimento do plano de trabalho e das metas estabelecidas.

§ 2º O prazo terá início a partir do encaminhamento da notificação institucional ao(à) servidor(a) e ao(à) gestor(a) da unidade.

§ 3º O retorno do(a) servidor(a) ao trabalho presencial ensejará o encerramento do plano de trabalho pelo(a) gestor(a).

Art. 12. O(A) servidor(a) será desligado(a) do regime de teletrabalho, automaticamente, em caso de movimentação para outra unidade organizacional.

Art. 13. Os(as) servidores(as) que se encontrem removidos(as) ou licenciados(as) para acompanhamento de cônjuge ou para tratar de interesses particulares e optarem pelo teletrabalho poderão retornar à condição de removido(a) ou ao usufruto da licença nas hipóteses de suspensão do teletrabalho.

CAPÍTULO III
DO PLANO DE TRABALHO E DAS METAS DE DESEMPENHO

Art. 14. O plano de trabalho deve contemplar:

I - a frequência do teletrabalho, indicando se este será integral ou parcial;

II - a descrição das atividades a serem desempenhadas pelo(a) servidor(a);

III - as metas mínimas, objetivas e mensuráveis, a serem alcançadas, verificadas a proporcionalidade e a razoabilidade, sem embaraçar o direito ao tempo livre;

IV - a data de início e a data fim do teletrabalho;

V - o período do dia em que o(a) servidor(a) estará disponível para o trabalho, preferencialmente no horário de funcionamento de sua unidade de lotação;

VI - a periodicidade mínima em que o(a) servidor(a) deverá reunir-se, presencialmente ou de forma remota, com a chefia imediata.

§º 1º A meta de desempenho estipulada ao(à) servidor(a) em regime de teletrabalho não poderá ser inferior à do servidor que executa atividades semelhantes em regime presencial.

§ 2º O plano de trabalho passará a viger na data estipulada em comum acordo entre gestor(a) e servidor(a), pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovado.

Art. 15. O alcance das metas mínimas de desempenho equivale ao cumprimento da respectiva jornada de trabalho do(a) servidor(a).

§ 1º Na hipótese de não cumprimento da meta mínima de desempenho, o(a) servidor(a) não se beneficiará da equivalência de jornada a que se refere o caput, devendo ser efetivada a conversão do total de metas faltantes em dias ou fração de dias trabalhados, para efeitos do disposto no art. 44 da Lei 8.112/1990, podendo o(a) gestor(a) autorizar a compensação até o final do mês subsequente.

§ 2º Na hipótese descrita no parágrafo anterior, quando não compensados os dias ou frações até o mês subsequente, restará configurada falta injustificada ou minutos faltosos, devendo os descontos respectivos serem tratados em procedimento administrativo próprio, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º As licenças e afastamentos devidamente registrados terão o efeito de reduzir as metas na proporção dos respectivos períodos.

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 16. Compete ao(à) gestor(a):

I - definir as atividades da unidade a serem executadas em regime de teletrabalho;

II - definir e autorizar os(as) servidores(as) que atuarão em regime de teletrabalho, observando o perfil adequado às atividades;

III - formalizar plano de trabalho por meio de sistema próprio disponibilizado pelo TRE-DF;

IV - elaborar, acompanhar e gerir a execução do plano de trabalho e propor, a qualquer momento, alterações com o objetivo de seu aprimoramento;

V - estabelecer rotina diária mínima de acesso aos comunicados setoriais e institucionais por meio da plataforma oficial de colaboração e produtividade;

VI - manter comunicação com os(as) servidores(as) em horário compatível com a jornada de trabalho, respeitando os períodos de descanso;

VII - atestar, mensalmente, o cumprimento das metas individuais acordadas;

VIII - participar de pesquisa periódica informando os resultados alcançados, bem como as dificuldades verificadas e outras situações detectadas que possam auxiliar no desenvolvimento e aprimoramento do teletrabalho;

IX - manter-se capacitado(a) considerando as necessidades de aperfeiçoamento de sua atuação em gestão do regime de teletrabalho e incentivar a participação dos(as) servidores(as) da sua unidade nas soluções educacionais ofertadas pelo TRE-DF;

X - informar imediatamente a administração do tribunal em caso de falta grave, contraindicação médica ou qualquer outra situação que seja incompatível com o regime de teletrabalho.

Art. 17. Compete ao(à) servidor(a):

I - cumprir, no mínimo, a meta de desempenho acordada com o(a) gestor(a) da unidade;

II - manter o(a) gestor(a) da unidade informado(a) sobre a realização das atividades e eventuais dificuldades ou dúvidas que possam inviabilizar, atrasar ou prejudicar o cumprimento das metas;

III - manter dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados;

IV - verificar diariamente comunicados eletrônicos nos meios definidos para comunicação institucional e contribuir nos grupos e comunidades institucionais de que participa;

V - comunicar ao(à) gestor(a) da unidade, com a maior brevidade possível, a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos;

VI - submeter-se a exame periódico de saúde e, quando solicitado, a avaliação laboral, conforme regramento próprio;

VII - cumprir, pessoalmente, as atividades;

VIII - zelar pelo sigilo e integridade de dados e informações acessados de forma remota, mediante observância às normas internas de segurança da informação, da comunicação e do cadastro eleitoral e de segurança cibernética e à Lei Geral de Proteção de Dados;

IX - manter atualizados os sistemas institucionais instalados nos equipamentos de trabalho;

X - manter-se capacitado(a) considerando as necessidades de aprendizagem relacionadas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de sua atuação em regime de teletrabalho;

XI - atender às convocações extraordinárias para comparecimento presencial à unidade, nas dependências do Tribunal, sempre que necessário e houver interesse da Administração, não implicando direito a reembolso de despesas de deslocamento, tampouco a diárias.

XII - declarar que possui meios, condições e equipamentos adequados para a realização do teletrabalho, permitindo o acesso remoto aos equipamentos, vedado o atendimento domiciliar pela equipe técnica do TRE-DF.

Parágrafo único. O(A) servidor(a) em regime de teletrabalho deverá executar suas atividades preferencialmente durante o horário de funcionamento de sua unidade e estar disponível no horário acordado com o(a) gestor(a).

Art. 18. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP:

I - elaborar pesquisas e estudos quanto ao impacto do regime de teletrabalho no TRE-DF e encaminhar relatórios consolidados à Comissão de Governança do Teletrabalho - CGT;

II - disponibilizar relação de servidores(as) em regime de teletrabalho no portal de transparência do TRE-DF.

Art. 18. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP: (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 2/2023)

I - elaborar pesquisas e estudos quanto ao impacto do regime de teletrabalho no TRE-DF e encaminhar relatórios consolidados à Comissão de Governança do Teletrabalho - CGT; (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 2/2023)

II - disponibilizar relação de servidores(as) em regime de teletrabalho integral no portal de transparência do TRE-DF. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 2/2023)

CAPÍTULO V
DA COMISSÃO DE GOVERNANÇA DO TELETRABALHO

Art. 19 A Comissão de Implementação e Gestão de Teletrabalho do TRE-DF passa a ser denominada de Comissão de Governança do Teletrabalho - CGT.

Art. 20. Compete à Comissão de Governança do Teletrabalho - CGT as seguintes atribuições:

I - zelar pela observância das regras constantes desta portaria conjunta;

II - analisar os resultados apresentados pela SGP, na consolidação das avaliações realizadas, e propor à Diretoria-Geral, à Presidência do Tribunal e à Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral os aperfeiçoamentos necessários;

III - reunir-se, no mínimo, semestralmente para acompanhar o desenvolvimento dos processos de gestão do teletrabalho no Tribunal, considerados os indicadores institucionais de produtividade, socioambientais e de clima organizacional e os relatórios elaborados pela SGP, com base nos dados coletados em pesquisas e entrevistas, além de outras informações, internas ou externas, relacionadas a essas modalidades;

IV - propor diretrizes, sugerir a revisão de procedimentos e recomendar boas práticas.

Art. 21. Compõem a CGT os seguintes integrantes:

I – Diretor(a)-Geral;

II – Chefe de Gabinete da Presidência;

III – Secretário(a) da Corregedoria Regional Eleitoral;

IV – Chefe de Gabinete da Diretoria-Geral;

V – Secretário(a) de Gestão de Pessoas;

VI – Coordenador(a) de Assistência Médica e Social;

VII – Coordenador(a) de Educação e Desenvolvimento;

VIII – Assessor(a)-Chefe da Assessoria Jurídica e Administrativa da Diretoria-Geral.

IX – Representante da Associação dos Servidores do TRE-DF.

§ 1º O CGT será presidido pelo(a) Diretor(a)-Geral e secretariado pelo(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas.

§ 2º Os integrantes a que se referem os incisos I a VIII serão substituídos em suas ausências pelos respectivos substitutos regularmente designados.

CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 22. Os planos de trabalho firmados até 30/06/2022, nos termos desta Portaria Conjunta, terão vigência a partir de 1º/07/2022.

Parágrafo único. No mês de julho de 2022, além das regras prevista no caput e § 1º do art. 9º, todos(as) os(as) servidores(as) que aderirem ao regime de teletrabalho deverão trabalhar presencialmente, no mínimo, 2 (dois) dias da semana.

Art. 23. O(A) servidor(a) que já atua em regime de teletrabalho em razão de normativo anterior a esta regulamentação deverá, até 30/06/2022, firmar novo acordo para adequação aos termos desta Portaria Conjunta.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 24. É vedada a realização do teletrabalho em caráter informal.

Art. 25. O regime de teletrabalho não admite formação de banco de horas, dispensando o(a) servidor(a) do registro eletrônico de frequência, inclusive para os que aderirem ao teletrabalho parcial.

§ 1º Somente será permitida a retribuição a título de horas-extras ao servidor(a) em teletrabalho que, mediante autorização prévia, laborar durante o recesso forense.

§ 2º Durante o período de atuação em teletrabalho ficará assegurado o usufruto de banco de horas existente, mediante anuência da chefia imediata.

§ 3º O(A) servidor(a) que possui saldo negativo de banco de horas deverá realizar as compensações devidas na modalidade presencial para que possa requerer a modalidade de teletrabalho.

Art. 26. O(A) servidor(a) em regime de teletrabalho não receberá o auxílio-transporte ou os adicionais noturno, de insalubridade ou de periculosidade.

Art. 27. O TRE-DF poderá fornecer equipamentos tecnológicos, conforme disponibilidade orçamentária, que ficarão sob guarda e responsabilidade do(a) servidor(a) nos termos de regulamentação específica.

Art. 27 Incumbe ao(à) servidor(a) providenciar, a suas expensas, as estruturas física e tecnológica necessárias à realização do teletrabalho, parcial ou integral, mediante uso de equipamentos ergonômicos e adequados conforme critérios estabelecidos pela unidade de saúde do Tribunal. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 14/2023)

§ 1º O TRE-DF poderá fornecer equipamentos tecnológicos, conforme disponibilidade orçamentária, que ficarão sob guarda e responsabilidade do(a) servidor(a). (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 14/2023)

§ 2º Nos casos de pessoas com condições especiais de trabalho devidamente reconhecidas, o TRE-DF deverá fornecer equipamentos tecnológicos e ferramentas assistivas, conforme disponibilidade orçamentária, que ficarão sob guarda e responsabilidade do(a) servidor(a). (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 14/2023)

§ 3º Compete à STIC viabilizar o acesso remoto e controlado dos(as) servidores(as) no teletrabalho, parcial ou integral, aos sistemas do Tribunal, bem como divulgar os requisitos tecnológicos mínimos para acesso aos serviços. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 14/2023)

§ 4º Os(As) servidores(as) em teletrabalho poderão valer-se do serviço de suporte remoto ao usuário, observado o horário de expediente, restrito ao acesso e funcionamento dos sistemas do Tribunal. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 14/2023)

Art. 28. Casos omissos serão decididos pelo Presidente.

Art. 29. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30. Ficam revogadas a Portaria Conjunta nº 6/2021 e as Portarias Presidência nos 205/2019 e 171/2020.

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente do TRE-DF

Desembargador SEBASTIÃO COELHO

Corregedor Regional Eleitoral do DF

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Extraordinário-TREDF, n. 4, de 20.6.2022, p. 1-10.