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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 8, DE 27 DE JUNHO DE 2025.

Dispõe sobre os procedimentos de restrição de acesso à informação e classificação da informação quanto ao grau de sigilo, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e,

CONSIDERANDO o disposto no inciso XXXIII do art. 5º, bem como o inciso II do § 3º do art. 37 e também o § 2º do art. 216, todos da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991 (Lei dos Arquivos); na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso a Informação – LAI); na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD) e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, que regulamenta a LAI;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 215, de 16 de dezembro de 2015, que dispõe, no âmbito do Poder Judiciário, sobre o acesso à informação e a aplicação da Lei 12.527/2011;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNJ nº 324, de 30 de junho de 2020, que institui diretrizes e normas de Gestão de Memória e de Gestão Documental e dispõe sobre o Programa Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder Judiciário – Proname; e

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções TRE/DF nº 7.877/2021 e nº 7.878/2021, que instituem a Política e o Programa de Gestão Documental e de Gestão da Memória da Justiça Eleitoral do Distrito Federal. 

RESOLVEM: 

Art. 1º Regulamentar os procedimentos de restrição de acesso à informação e classificação da informação quanto ao grau de sigilo, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 12.527/2011

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria Conjunta considera-se:

I – informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato, incluindo peças processuais;

II – documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

III – informação sigilosa: aquela submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado;

IV – informação pessoal: aquela relacionada à pessoa natural identificada ou identificável;

V – tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, avaliação, destinação, eliminação e controle da informação;

VI – disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

VII – autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

VIII – integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, ao trânsito e ao destino;

IX – primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

X – assunto: conteúdo informacional do documento;

XI – tipo de documento: divisão de espécie que reúne documentos por suas características comuns no que diz respeito à natureza de conteúdo ou técnica de registro. Exemplo: na espécie "relatório", os tipos podem ser "relatório de atividades", "relatório de fiscalização";

XII – Termo de Classificação de Informação (TCI): formulário que formaliza a decisão de classificação e registra a desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informação classificada em qualquer grau de sigilo; e

XIII – informação classificada em grau de sigilo: informação sigilosa em poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, a qual é classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada. 

CAPÍTULO II

DA RESTRIÇÃO DE ACESSO E DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO 

Art. 3º Os procedimentos de restrição de acesso e de classificação da informação quanto ao grau de sigilo previstas na Lei nº 12.527/ 2011 (Lei de Acesso à Informação – LAI) e na Resolução CNJ nº 215/ 2015, seguem, no âmbito do TRE-DF, o disposto neste Capítulo. 

Art. 4º O disposto nesta Portaria Conjunta não exclui as hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, inclusive quanto aos procedimentos investigatórios cíveis e criminais, aos inquéritos policiais e aos processos judiciais e administrativos, nos termos das normas legais e regulamentares específicas, assim como o disposto na Súmula Vinculante 14 do Supremo Tribunal Federal.

§ 1º A decretação do sigilo deve-se dar mediante justificativa escrita e fundamentada nos autos, observadas as regras de competência de classificação da informação.

§ 2º O sigilo de que trata o caput deste artigo não abrange:

I – a informação relativa à existência de procedimento judicial ou administrativo, bem como sua numeração;

II – o nome das partes, ressalvadas as vedações expressas em lei e o disposto no art. 4º, § 1º, da Resolução do CNJ 121, de 5 de outubro de 2010, com redação dada pela Resolução do CNJ 143, de 30 de novembro de 2011;

III – o inteiro teor da decisão que extingue o processo judicial, com ou sem resolução de mérito, bem como o processo administrativo.

§ 3º Os dados relativos à existência e numeração do procedimento, bem como ao nome das partes, poderão ser momentaneamente preservados se a sua revelação puder comprometer a eficácia das diligências instrutórias requeridas. 

SEÇÃO I

DA RESTRIÇÃO DE ACESSO 

Art. 5º. São consideradas passíveis de restrição de acesso, no âmbito do Tribunal, independentemente de ato de classificação:

I – as informações sigilosas;

II – as informações pessoais;

III – os casos previstos em legislação específica;

IV – os documentos preparatórios, considerados aqueles utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas.

Parágrafo único. O direito de acesso aos documentos ou às informações neles contidas, utilizados como fundamento da tomada de decisão e do ato administrativo, será assegurado apenas com a edição do ato decisório respectivo, sempre que o acesso prévio puder prejudicar a tomada de decisão ou os seus efeitos. 

SEÇÃO II

DA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO 

Art. 6º São consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I – pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;

II – prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III – pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;

IV – oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;

V – prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;

VI – prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional;

VII – pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou

VIII – comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações. 

Art. 7º A informação em poder de qualquer unidade do TRE-DF, referida no art. 6º desta Portaria Conjunta, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I – ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II – secreta: 15 (quinze) anos; e

III – reservada: 5 (cinco) anos.

§ 2º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 3º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§ 4º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o seu interesse público e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I – a gravidade do risco ou dano à segurança da sociedade e do Estado; e

II – o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

§ 5º As informações que puderem colocar em risco a segurança do(a) Presidente, do(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) e dos Membros da Corte do TRE-DF e dos respectivos cônjuges e filhos(as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato, nos termos do § 6º art. 25 da Resolução do CNJ 215/2015

Art. 8º A classificação das informações quanto ao grau de sigilo no âmbito do TRE-DF é de competência:

I – no grau ultrassecreto: do(a) Desembargador(a) Presidente do Tribunal;

II – no grau secreto: da autoridade mencionada no inciso I, do(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) e dos Membros do Tribunal Pleno;

III – no grau reservado: das autoridades mencionadas nos incisos I e II, do(a) Diretor(a)-Geral do TRE-DF, do(a) Chefe de Gabinete da Presidência, dos(as) Secretários(as) e dos(as) Juízes(as) Eleitorais.

§ 1º O exercício da prerrogativa prevista no inciso II, pelo(a) Vice-Presidente e Corregedor(a) e Membros do Tribunal Pleno, deverá ser imediatamente comunicado à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, que dará ciência, em expediente reservado, aos(às) demais Desembargadores(as).

§ 2º Os(As) titulares das unidades deverão submeter as informações passíveis de classificação, assim que produzidas, às autoridades hierarquicamente superiores indicadas no inciso III, para que sejam classificadas, observadas as hipóteses de classificação, descritas no art. 23 da Lei nº 12.527/2011

SEÇÃO III

DOS PROCEDIMENTOS PARA CLASSIFICAÇÃO DA INFORMAÇÃO 

Art. 9º A decisão de classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação – TCI, na forma do Anexo I, e conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I – número de identificação do documento;

II – grau de sigilo;

III – categoria na qual se enquadra a informação;

IV – tipo de documento;

V – data da produção do documento;

VI – indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VII – razões da classificação, observados os critérios menos restritivos;

VIII – indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos nesta Portaria;

IX – data da classificação; e

X – identificação da autoridade que classificou a informação.

§ 1º O TCI deverá seguir anexo ao documento classificado como sigiloso, independentemente do suporte ou sistema utilizado para tramitar a informação, e será mantido no mesmo grau de sigilo da informação classificada.

§ 2º As informações previstas no inciso VII deste artigo deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

§ 3º As unidades que procederem à classificação de informações em qualquer grau de sigilo deverão informar à Seção de Gestão Documental, Arquivo, Biblioteca e Memória (SEGED), para a atualização do rol dos documentos classificados em grau de sigilo ou do rol das informações desclassificadas, para divulgação no Portal da Transparência do TRE-DF, nos termos do art. 41 da Resolução CNJ nº 215/2015

Art. 10. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado. 

Art. 11. Os documentos sigilosos produzidos em suporte papel obedecerão às seguintes prescrições:

I – deverão ser registrados, no momento da produção, em sistema de gestão documental ou outros sistemas de controle de documentos;

II – serão acondicionados em envelopes duplos;

III – não constará no envelope externo nenhuma indicação do grau de sigilo ou do teor do documento;

IV – o envelope interno será fechado, lacrado e expedido mediante relação de remessa, que indicará, necessariamente, remetente, destinatário, número de registro e grau de sigilo do documento. 

Art. 12. Os documentos sigilosos produzidos em suporte digital obedecerão às seguintes prescrições, que deverão ser observadas pelo sistema eletrônico utilizado:

I – serão seguidas, sempre que possível, as prescrições referentes à criptografia;

II – deverão ser assinados preferencialmente com uso de certificação digital, assinatura gov.br ou outra tecnologia similar.

Parágrafo único. O sistema eletrônico garantirá o acesso aos documentos sigilosos somente aos usuários autorizados. 

Art. 13. Aplicam-se às informações e documentos sigilosos os prazos de guarda estabelecidos na Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos – Área Meio e Fim (TTD-AF-JE/DF e TTD-AM-JE/DF)

Art. 14. As informações e documentos sigilosos considerados de guarda permanente somente poderão ser recolhidos ao Arquivo Central do Tribunal após a desclassificação.

Parágrafo único. As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei nº 8.159/1991, observados os procedimentos de restrição de acesso enquanto vigorar o prazo da classificação. 

Art. 15. Decorridos os prazos previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos, as informações e documentos sigilosos de guarda temporária somente poderão ser eliminados após um ano, a contar da data da desclassificação, a fim de garantir o pleno acesso às informações neles contidas. 

Art. 16. O(A) responsável pela preparação ou reprodução de documentos sigilosos deverá providenciar a eliminação de documentos, provas ou de qualquer outro recurso que possam dar origem a cópia não autorizada do todo ou de parte, seguindo os trâmites estabelecidos na Resolução TRE-DF nº 7.878/2021, a qual dispõe sobre o Programa de Gestão Documental e de Gestão da Memória da Justiça Eleitoral do Distrito Federal. 

Art. 17. Sempre que a preparação, a impressão ou, se for o caso, a reprodução de informações e de documentos sigilosos forem efetuadas em tipografias, impressoras, oficinas gráficas ou similares, essas operações deverão ser acompanhadas por agente público credenciado, designado pela autoridade competente, que será responsável pela garantia do sigilo durante a confecção do documento. 

Art. 18. Em se tratando de contrato cuja execução implicar o acesso do(a) contratado(a) a informações e documentos sigilosos, serão obrigatórios os seguintes requisitos:

I – assinatura de termo de confidencialidade;

II – cláusulas contratuais que prevejam:

a) a obrigação do(a) contratado(a) de manter o sigilo das informações e documentos sigilosos a que tiver acesso durante a execução do objeto do contrato;

b) a obrigação do(a) contratado(a) de adotar as medidas de segurança adequadas no âmbito das suas atividades para manter o sigilo dos documentos e informações aos quais tiver acesso;

c) a identificação, para fins de concessão de credencial de segurança, das pessoas que, em nome do(a) contratado(a), terão acesso a informações e documentos sigilosos.

§1º O(A) contratado(a) ficará sujeito(a) às penalidades da legislação vigente, em caso de inobservância da obrigação da confidencialidade dos documentos e informações sigilosas.

§2º Por ocasião da confecção do Termo de Referência destinado à contratação, os(as) responsáveis por sua elaboração deverão avaliar e incluir a necessidade da observância a este artigo, a fim de que conste do instrumento contratual. 

SEÇÃO IV

DA DESCLASSIFICAÇÃO E REAVALIAÇÃO DE INFORMAÇÃO SIGILOSA 

Art. 19. A classificação das informações será reavaliada, no prazo de 30 (trinta) dias, pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, para desclassificação ou redução do prazo de sigilo. 

Art. 20. Na hipótese de indeferimento do pedido de desclassificação de informação sigilosa, caberá recurso ao(à) Presidente do Tribunal, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa.

§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, a autoridade mencionada poderá:

I – desclassificar a informação ou reduzir o prazo de sigilo, caso em que dará ciência à autoridade classificadora e encaminhará a decisão à Ouvidoria para comunicação ao(à) recorrente; ou

II – manifestar-se pelo desprovimento do recurso, com despacho motivado, hipótese em que o(a) recorrente será informado(a) pela Ouvidoria da possibilidade de recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa, ao(à) Presidente do Tribunal.

§ 2º Nas hipóteses em que a autoridade classificadora for o(a) Presidente do Tribunal, o recurso de que trata o caput deste artigo será encaminhado pela Ouvidoria diretamente ao Plenário. 

Art. 21. A decisão da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar das capas dos processos administrativos, se houver, e de campo apropriado no TCI. 

Art. 22. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado ao Tribunal, independentemente de existir prévio pedido de acesso à informação. 

Art. 23. Os pedidos de acesso a informações serão processados pela Ouvidoria Regional Eleitoral – ORE, unidade deste Tribunal responsável pelo Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, por meio de canais eletrônicos e presenciais, definidos em norma própria. 

 

CAPÍTULO III

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS 

Art. 24. As informações pessoais relativas à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem detidas pelo TRE-DF:

I – são de acesso restrito aos(às) agentes públicos(as) legalmente autorizados(as) e à pessoa a que se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da data de sua produção; e

II – poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros(as) autorizados(as) por previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que se referem ou do(a) seu(sua) representante legal.

Parágrafo único. Caso o(a) titular das informações pessoais esteja morto(a) ou ausente, os direitos de que trata este artigo assistem ao cônjuge ou companheiro(a), aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406/2002, e na Lei nº 9.278/1996

Art. 25. O tratamento das informações pessoais, no âmbito do TRE-DF, deve ser realizado de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

Parágrafo Único: Deve-se observar a boa-fé e os princípios de finalidade, adequação, necessidade, livre acesso, qualidade dos dados, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização e prestação de contas, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD)

Art. 26. O consentimento referido no art. 24, inciso II, desta Portaria não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:

I – à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;

II – ao cumprimento de decisão judicial;

III – à defesa de direitos humanos;

IV – à proteção do interesse público geral preponderante.

Parágrafo único. No caso do inciso I, compete à Presidência do Tribunal avaliar os casos de evidente interesse público ou geral. 

Art. 27. A restrição de acesso a informações pessoais não poderá ser invocada:

I – com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido por órgão competente, em que o(a) titular das informações for parte ou interessado(a); ou

II – quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância. 

Art. 28. O(A) Presidente do Tribunal poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do art. 27, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado e que estejam sob a guarda do Tribunal.

§ 1º A decisão de reconhecimento será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias.

§ 2º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 1º deste artigo, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público. 

Art. 29. O pedido de acesso a informações pessoais estará condicionado à comprovação da identidade do(a) requerente. 

Art. 30. O acesso à informação pessoal por terceiros, após autorização do(a) Presidente do Tribunal, será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, e o pedido deverá ainda estar acompanhado de:

I – comprovação do consentimento expresso de que trata o art. 24, inciso II, desta Portaria Conjunta, por meio de procuração, com reconhecimento de firma;

II – comprovação das hipóteses previstas no art. 26 desta Portaria Conjunta;

III – demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 28 desta Portaria Conjunta;

IV – demonstração da necessidade de acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º Aquele(a) que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado(a) por seu uso indevido, na forma da lei. 

Art. 31. Aplica-se, no que couber, a Lei nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, física ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de órgãos ou entidades governamentais ou de caráter público. 

CAPITULO IV

DAS RESPONSABILIDADES 

Art. 32. O acesso e o uso indevido das informações obtidas nos termos desta Portaria Conjunta sujeitará o(a) responsável às consequências previstas em Lei. 

Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Presidente do Tribunal.

Art. 34. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Jair Soares

Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

Desembargador Sérgio Xavier de Souza Rocha

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal

 

ANEXO I

TERMO DE CLASSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO (TCI)

Número de identificação do documento:

 

Grau de sigilo:

 

Categoria na qual se enquadra a informação:

 

Tipo de documento:

 

Data de produção do documento:

 

Indicação do dispositivo legal que fundamenta a classificação:

 

Razões para a classificação:

(idêntico ao grau de sigilo do documento)

 

Prazo da restrição de acesso:

 

Data de classificação:

 

Autoridade classificadora

Nome:

Cargo:

Autoridade ratificadora

(quando aplicável)

Nome:

Cargo:

Desclassificação em ____/____/____

(quando aplicável)

Nome:

Cargo:

Reclassificação em ____/____/_____

(quando aplicável)

Nome:

Cargo:

Redução de prazo em ____/____/____

(quando aplicável)

Nome:

Cargo:

Prorrogação de prazo em ___/ ____/___

(quando aplicável)

Nome:

Cargo:

 

_____________________________________________________

Assinatura da autoridade classificadora

 

_____________________________________________________________

Assinatura da autoridade ratificadora (quando aplicável)

 

__________________________________________________________________________

Assinatura da autoridade responsável por desclassificação (quando aplicável)

 

___________________________________________________________________________

Assinatura da autoridade responsável por reclassificação (quando aplicável)

 

___________________________________________________________________________

Assinatura da autoridade responsável por redução de prazo (quando aplicável)

 

___________________________________________________________________________

Assinatura da autoridade responsável por prorrogação de prazo (quando aplicável)

  

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 115, de 1º.7.2025, p. 1-9.

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