
Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 16, DE 12 DE MAIO DE 1975.
(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 1081, DE 2 DE MARÇO DE 1988.)
O Presidente DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 6º da Lei nº 6.082, de 10/7/74, combinado com os artigos 21 e 22 da Resolução nº 9.649, do TSE,
RESOLVE:
Art. 1º - O Grupo-Direção e Assistência Intermediárias do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, criado pelos Artigos 21 e 22 da Resolução nº 9.649, do TSE e designado pelo TRE-DAI-110, compreendem as funções de direção de órgãos intermediários da Secretaria, de assistência a órgãos judiciários e a dirigentes de órgãos de Direção Superior integrante do Grupo-TRE-DAS-100, bem como, da Chefia da Zona Eleitoral do Distrito Federal.
§1º - Ficam criadas, nos termos deste artigo, as seguintes funções de Direção Intermediária:
I - Na SECRETARIA DE COORDENAÇÃO ELEITORAL:
1 - Chefe de Serviços Judiciários
2 - Chefe de Serviços de Controle Geral de Eleitores.
II - Na SECRETARIA DE COORDENAÇÃO ADMINISTRATIVA:
1 - Chefe de Serviços de Pessoal
1.1 - Chefe do Setor de Cadastro e Controle
1.2 - Chefe do Setor de Direitos e Deveres.
2 - Chefe de Serviços de Material
2.1 - Chefe do Setor de Almoxarifado.
3 - Chefe de Serviços de Finanças e Contabilidade
4 - Chefe de Serviços Gerais.
§2º - Ficam, ainda, criadas as seguintes funções de Assistência Intermediares:
I - Secretário do Presidente
II - Secretário do Corregedor
III - Chefe de Zona Eleitoral
IV - Secretário do Diretor Geral
Art. 2º - O Grupo-Direção e Assistência Intermediárias será constituído pela Categoria Direção Intermediária, designada pelo Código TRE-DAI-111, distribuídas as funções pela escada de níveis a que se refere o artigo anterior, na forma do Anexo.
Art. 3º Os valores das gratificações por encargo de Direção e Assistência Intermediária correspondentes aos níveis constantes do artigo anterior, serão os fixados por Lei, para os níveis do mesmo grupo do Poder Executivo, estruturados pelo Decreto nº 72.912, de 10 de outubro de 1972.
Art. 4º O exercício das funções do Grupo a que se refere esta Portaria é privativo dos funcionários do Quadro Permanente da Secretaria do Tribunal e serão regulamentadas no Regimento dos Serviços Auxiliares deste Tribunal.
Art. 5º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se e cumpra-se
Desembargador JUSCELINO JOSÉ RIBEIRO
Presidente em exercício
ANEXO
GRUPO - DIREÇÃO E ASSISTÊNCIA INTERMEDIÁRIAS
CÓDIGO - TRE-DAI-110
NÍVEL |
Correlação com Categorias Funcionais de Nível Superior |
DAI - 3 DAI - 2 DAI - 1 |
1.125,00 1.000,00 875,00 |
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, de 15.10.1975, p. 7507.