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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 20, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2005.

(Revogada pela PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 216, DE 22 DE SETEMBRO DE 2011.)

Institui a modalidade de Instrutoria Interna em treinamentos para capacitação e aperfeiçoamento de Recursos Humanos no âmbito deste Tribunal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 17, inciso L, do Regimento Interno deste Tribunal, RESOLVE:

Art. 1º ― As atividades de instrutoria interna no âmbito deste Tribunal obedecerão às diretrizes estabelecidas nesta Portaria.

Art. 2º ― Considera-se como instrutoria interna a docência eventual exercida por servidores deste Tribunal como instrutores em atividades relacionadas com a qualificação, o aperfeiçoamento e o desenvolvimento de recursos humanos, organizados na forma de:

I – cursos de habilitação destinados à aquisição de conhecimentos, desenvolvimento de habilidades e atitudes do servidor;

II – cursos de atualização destinados à reciclagem de conhecimentos do servidor;

III – cursos de aperfeiçoamento destinados à ampliação do conhecimento ou ao aprimoramento de habilidades e atitudes do servidor;

IV – palestras, seminários, simpósios e correlatos, de caráter informativo que contribuam para o desenvolvimento pessoal e profissional do servidor.

Art. 3º ― Não serão consideradas como de instrutoria interna:

I ― atividades relacionadas a treinamento em rotinas de trabalho e às competências próprias da unidade de lotação do servidor;

II ― cursos que visem à capacitação de servidores para utilização de sistemas informatizados relativos às rotinas específicas do Tribunal;

III ― cursos de disseminação de conhecimentos adquiridos mediante participação do servidor em eventos custeados, parcial ou totalmente, pelo Tribunal.

DO CADASTRAMENTO E SELEÇÃO DE INSTRUTORES

Art. 4º ― Poderão cadastrar-se como instrutores internos:

I – os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo do quadro de pessoal do Tribunal;

II – os servidores requisitados;

III – os servidores ocupantes de cargos em comissão sem vínculo efetivo com a Administração Pública.

Art. 5º ― Caberá à Seção de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal (SCDP) promover o cadastramento de servidores interessados em desempenhar a atividade de instrutor interno, com vistas a selecionar aquele que melhor atenda à consecução dos objetivos pretendidos por ocasião da realização da respectiva ação de treinamento, capacitação ou desenvolvimento.

Art. 6º ― Os candidatos a instrutor interno serão cadastrados nas áreas em que comprovadamente possuam o nível de escolaridade necessária e a especialização e/ou experiência profissional compatíveis.

§ 1º ― O interessado deverá preencher ficha de cadastro de instrutor interno, nos moldes do Anexo I, e encaminhá-la à Seção de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal, devidamente protocolizada, por intermédio da Coordenadoria de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal da Secretaria de Recursos Humanos.

§ 2º ― A avaliação quanto à habilitação para o ensino das disciplinas especificadas no ato da inscrição ficará a cargo da Seção de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal, devendo ser ratificada pela Coordenadoria de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal (SRH).

§ 3º ― Quando houver mais de 1 (um) instrutor interno cadastrado para o mesmo treinamento, a seleção dar-se-á com base nos critérios relacionados, observada a seguinte ordem:

I ― doutorado, mestrado, curso de especialização de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas ou de graduação em nível superior, na área de atividade do treinamento;

II ― melhor avaliação como instrutor em cursos anteriores e de mesmo conteúdo programático do curso a ser ofertado;

III ― maior experiência como instrutor da matéria objeto de treinamento;

IV ― maior experiência profissional em atividades relacionadas ao conteúdo programático do curso a ser ministrado;

V ― maior tempo de serviço prestado no âmbito da Justiça Eleitoral.

§ 4º ― O cadastro será atualizado periodicamente, de acordo com as necessidades precípuas deste Tribunal.

Art. 7º ― A convocação de instrutores internos, integrantes do cadastro, observará os seguintes princípios:

I ― desempenho anterior em eventos em que tenha atuado como instrutor;

II ― alternância na escolha e convocação de instrutores para os eventos.

Parágrafo único. A Diretoria-Geral poderá convidar servidor, ainda que não cadastrado como instrutor, para ministrar evento, tendo em vista o público-alvo e a excelência de seu conhecimento em determinada área.

Art. 8º ― Não poderá exercer a atividade de instrutor interno o servidor que:

I ― estiver em exercício em unidades cujas atribuições incluam o recrutamento, a seleção, a capacitação e o treinamento de servidores;

II ― estiver em gozo de licença prevista nos incisos I ao VII do art. 81 da Lei nº 8.112/90, ou respondendo a processo administrativo disciplinar;

III ― estiver afastado para servir a órgão ou entidade que não integre a Justiça Eleitoral, com ou sem ônus para este Tribunal, salvo necessidade justificada pela unidade responsável por treinamento.

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 9º ― Compete ao instrutor interno:

I ― apresentar à Seção de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal (SCDP) proposta do programa de capacitação a ser ministrado, compreendendo:

a) objetivos do curso, conteúdo programático e a metodologia de ensino a ser aplicada;

b) carga horária total;

c) instrumentos para avaliação de aprendizagem, quando for o caso.

II ― planejar as aulas;

III ― preparar o material didático-pedagógico e recursos instrucionais necessários;

IV ― outras informações que julgar necessárias;

V ― providenciar, junto à chefia imediata, quando for o caso, a informação, por escrito, de que haverá compensação das horas de treinamento ocorridas no horário de expediente.

Parágrafo único. A proposta do programa de que trata o inciso I deste artigo deve ser elaborada sob orientação da Seção de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal (SCDP), para melhor adequação do treinamento às necessidades específicas do Tribunal.

Art. 10 ― Compete à Seção de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal (SCDP):

I ― coordenar a realização do evento;

II ― formar as turmas de treinandos, segundo os objetivos visados pelo

III ― prestar assistência ao instrutor interno:

a) quanto ao planejamento do curso;

b) quanto às instalações, recursos instrucionais e material didático necessários à realização do treinamento;

IV ― expedir certificados e relação de freqüência dos treinandos;

V ― elaborar instrumento de avaliação do instrutor, fazendo constar estes dados do respectivo cadastro;

VI ― acompanhar e controlar a avaliação de aprendizagem dos treinandos;

VII ― coordenar a avaliação de desempenho dos instrutores internos;

VIII ― elaborar relatório analítico sobre o treinamento;

IX ― atestar o total de horas-aula realizadas pelo instrutor e encaminhar o processo à unidade competente, para fins de pagamento.

X – comunicar o período do curso à chefia imediata do servidor/instrutor, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias da data prevista para início do treinamento.

DA AVALIAÇÃO

Art. 11 ― Após a realização de cada treinamento, o instrutor interno será avaliado pelos participantes, considerando, especialmente, o domínio do conteúdo, a didática das exposições, a capacidade de motivação do grupo e a disponibilidade para esclarecimento de dúvidas.

§ 1º ― Caberá à Seção de Capacitação de Desenvolvimento de Pessoal (SCDP) excluir do cadastro os instrutores internos que obtiverem desempenho insuficiente por pelo menos 30% (trinta por cento) dos participantes, devendo a exclusão ser ratificada pelo Coordenador de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal (CCDP), após cientificado o servidor/instrutor.

§ 2º ― O resultado da avaliação será arquivado na ficha cadastral do instrutor interno.

Art. 12 ― O instrutor interno que, injustificadamente, faltar ao treinamento ou desistir de ministrar treinamento já divulgado perderá, pelo prazo de 1 (um) ano, o direito de prestar futuros treinamentos.

Parágrafo único. Na hipótese de o instrutor interno apresentar justificativa pelo não comparecimento ou desistência de ministrar treinamento, a avaliação será analisada pelo chefe da Seção de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal (SCDP), ficando a decisão a cargo do Coordenador de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal (CCDP).

Art. 13 ― A programação dos treinamentos observará, preferencialmente, as informações constantes da pesquisa de levantamento de necessidade de capacitação, que dará origem ao Programa Anual de Capacitação, elaborado pela Seção de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal, com a participação de todas as Unidades Administrativas deste Tribunal.

DO PAGAMENTO

Art. 14 ― A retribuição pecuniária devida ao servidor que desempenhe atividades de instrutoria interna será calculada por hora-aula ministrada, com base no vencimento do cargo de Analista Judiciário, Classe C, padrão 15, aplicando-se os percentuais de remuneração abaixo especificados, conforme o nível acadêmico do instrutor:

I ― 2% (dois por cento) para escolaridade de 2º grau, licenciatura curta, plena e bacharelado;

II ― 2,5% (dois vírgula cinco por cento) para pós-graduação lato sensu na área de conhecimento exigida;

III ― 3% (três por cento) para mestrado e doutorado.

§ 1º ― Considerar-se-á, para efeito de cálculo, a hora-aula de 50 (cinqüenta) minutos.

§ 2º ― O valor devido corresponde à retribuição pelo planejamento do curso, preparação e ministração das aulas, elaboração dos testes e avaliações que se fizerem necessários e preparação do material didático-pedagógico.

§ 3º ― A retribuição a que se refere o caput, calculada com base no número de horas-aula efetivamente lecionadas pelo servidor, dar-se-á:

I – integralmente, quando a atividade docente ocorrer:

a) fora do horário de expediente do instrutor;

b) no seu período de férias ou recesso; ou

c) durante o horário de trabalho do instrutor, fazendo-se a compensação posterior das horas correspondentes.

II – no percentual de 50% (cinqüenta por cento), quando as aulas forem ministradas durante o horário de expediente do instrutor, ficando este desobrigado da compensação das horas dedicadas à atividade docente.

§ 4º - O servidor deverá, em data anterior ao início do treinamento, caso seja realizado em horário de trabalho, manifestar opção pela compensação ou do percentual de 50% (cinqüenta por cento).

§ 5º - Caso a atividade de instrutoria venha a ser ministrada no horário de expediente do servidor/instrutor, com opção pela compensação, caberá à chefia imediata informar à Coordenadoria de Capacitação e Desenvolvimento de Pessoal, por escrito, que as horas correspondentes foram compensadas.

§ 6º ― A retribuição pelo desempenho de atividades de instrutoria não será incorporada aos vencimentos e/ou remuneração, nem servirá de base de cálculo de qualquer outra vantagem pecuniária.

§ 7º ― O pagamento das horas-aula será creditado na conta bancária do instrutor interno em até 20 (vinte) dias após o término do treinamento.

Art. 15 ― As atividades de instrutoria serão limitadas a carga horária de 30 (trinta) horas, não podendo exceder a 3 (três) eventos anuais, que versarem sobre o mesmo tema ou conteúdo programático.

Art. 16 ― O servidor não fará jus ao pagamento de que trata o caput e incisos do artigo 15, quando no desempenho das atividades relacionadas nos incisos do artigo 3º desta Portaria.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 ― A aplicação do disposto nesta Portaria dependerá da existência de recursos orçamentários e financeiros e as despesas decorrentes correrão por conta do programa de capacitação de recursos humanos desta Corte.

Art. 18 ― Sempre que a busca de uniformidade dos procedimentos no âmbito da Justiça Eleitoral e os objetivos do treinamento recomendarem, o instrutor vinculado a este Tribunal poderá ministrar treinamento aos servidores dos demais órgãos da Justiça Eleitoral, ficando o ônus a cargo do Órgão solicitante.

Art. 19 – Os afastamentos para participação em eventos de capacitação serão considerados como de efetivo exercício, sendo devida a complementação da carga horária diária de trabalho, se for o caso.

Art. 20 – A contratação de instrutores externos obedecerá à legislação vigente e ocorrerá sempre que a especialidade do treinamento o exigir e não houver instrutores internos, cadastrados na forma do artigo 5º desta Portaria.

Art. 21 – Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral deste Tribunal, sem prejuízo de submetimento à apreciação desta Presidência, se necessário.

Art. 22 ― Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim Interno.

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES
Presidente

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL SEÇÃO DE CAPACITAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DE PESSOAL / CCDP / SRH

ANEXO I - CADASTRO DE INSTRUTOR INTERNO

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 5, de 24.2.2005, p. 10-15.