Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 158, DE 28 DE ABRIL DE 2010.
Dispõe sobre a aplicação da penalidade de multa a fornecedores, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais, observado o disposto nos artigos 86, 87 e 115, todos da Lei nº 8.666/93, assim como o disposto no artigo 7º da Lei nº. 10.520/2002 e o que consta do PA nº. 23.396/2009, RESOLVE:
Art. 1º. Estabelecer os percentuais e procedimentos relativos à aplicação da penalidade de multa de que tratam os artigos 86 e 87 da Lei nº. 8.666/93, decorrente de atraso no cumprimento da obrigação estabelecida ou de inexecução total ou parcial do contrato, garantida a prévia e ampla defesa.
Art. 2º. Toda e qualquer contratação efetuada no âmbito desta Corte deverá prever, no instrumento convocatório, no contrato ou na nota de empenho, a aplicação das penalidades de que tratam os artigos 86 e 87 da Lei nº. 8.666/93 e o artigo 7º da Lei nº 10.520/2002.
§1º Quanto à penalidade de multa, não só as situações e a forma de sua aplicação, mas também os percentuais e as respectivas bases de cálculo deverão estar previstos na forma a seguir:
I - pelo atraso injustificado na execução do objeto do contrato, serão aplicadas multas de mora de 5% (cinco por cento) e de 1% (um por cento) ao mês, pro rata temporis, sobre o item entregue em atraso;
II - pela inexecução parcial ou total das obrigações editalícias e/ou contratuais, será aplicada multa no percentual de 10% (dez por cento), calculada, na inexecução parcial, sobre o valor do produto não entregue ou da parcela de serviço ou obra não executada, e, na inexecução total, sobre o valor do contrato.
§2º As sanções previstas no parágrafo anterior poderão ser aplicadas, cumulativamente, com as previstas nos incisos I, III e IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93, nos moldes estabelecidos no § 2º daquele mesmo dispositivo, ou com a sanção prevista no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Art. 3º. A iniciativa e a condução dos procedimentos para aplicação das penalidades de que tratam esta Portaria são da competência da Coordenadoria de Material e Patrimônio - COMP, por intermédio da Seção de Editais e Contratos – SEDCO, diante de informação a respeito de possível descumprimento contratual cometido por parte de contratada.
Art. 4°. Para a aplicação das penalidades de que tratam esta Portaria, deverão ser seguidos os seguintes procedimentos:
I - notificação, elaborada pela SEDCO, comunicando à contratada que restou constatada a mora ou a inexecução parcial ou total, abrindo-lhe, por tal razão, o prazo de 05 (cinco) dias úteis para a apresentação da defesa prévia. Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade convite, o prazo será de 02 (dois) dias úteis (art. 109, parágrafo 6º, da Lei nº 8.666/93).
II - vista franqueada dos autos à contratada, dentro do prazo estabelecido no inciso I;
III - manifestação da COMP a respeito da defesa prévia apresentada;
IV - à Assessoria Jurídica da Presidência- AJUP, para análise e emissão de parecer;
V – à Diretoria-Geral, para análise e promoção;
VI – à Presidência, para decisão;
VII – à SEDCO, para notificação da decisão, abrindo prazo de 5 (cinco) dias úteis à contratada para apresentação de recurso;
VIII – à Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade - CORF, para pagamento - com recolhimento da multa respectiva, caso não haja apresentação de recurso, ou somente retenção prévia da multa, na hipótese de apresentação de recurso;
IX – após a conclusão dos atos relativos ao pagamento e caso haja apresentação de recurso, a CORF remeterá à AJUP para verificar a tempestividade de sua interposição e apreciação das razões do recurso;
X - à Diretoria Geral, para análise e promoção;
XI – à Presidência, para decidir a respeito do recurso interposto ou submeter à apreciação do Tribunal Pleno da Corte;
XII – à SEDCO, para notificação da empresa, sobre a edição do ato que decidiu sobre o recurso, quando for o caso, e remessa à CORF, com vistas ao pagamento da despesa ou ajuste do valor da retenção preventiva da multa, quando cabível.
§1º Sempre que julgar necessário, qualquer unidade que participar da instrução do processo de aplicação de penalidade poderá remeter os autos à manifestação prévia do executor do contrato.
§2º Os recursos interpostos deverão ser dirigidos ao Presidente do Tribunal e protocolizados na Seção de Protocolo – SEPRO ou encaminhado via fac símile.
Art. 5º. Toda e qualquer penalidade aplicada a fornecedores será registrada no SICAF - Sistema Integrado de Cadastro de Fornecedores, nos termos da Instrução Normativa nº 05, de 21 de julho de 1995, alterada pela Instrução Normativa nº 01/2001 do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 6º. Fica dispensada dos procedimentos de que trata este ato, e consequentemente da cobrança respectiva, a penalidade de multa que, calculada na forma estabelecida nesta portaria, apresente valor final inferior ao dobro do total estipulado na Tabela de Estimativa de Custos de Cobrança de Penalidades anexa.
§1º Para os fins a que se refere o caput, o executor do contrato, em até cinco dias úteis, contados a partir do recebimento formal da nota fiscal ou do documento hábil equivalente, ou quando certificar-se de que o objeto contratual não será cumprido, encaminhará os autos à Coordenadoria de Material e Patrimônio - COMP, com todas as informações relativas ao possível descumprimento contratual, como dias de atraso, valor do item executado com atraso ou não executado e outras ocorrências que infrinjam as obrigações pactuadas no contrato, para que aquela Coordenadoria proceda ao cálculo da multa e caso:
I – o montante da multa resulte em valor que esteja dentro do limite a que se refere o caput, fará constar dos autos os cálculos e a referência ao dispositivo que ampara o entendimento de que poderá ser dispensada a cobrança da multa e remeterá o procedimento administrativo à CORF, para pagamento, sem dedução de multa, após conferência do valor desta;
II - o montante da multa resulte em valor que esteja acima do limite a que se refere o caput, iniciará a necessária instrução, com vistas à aplicação de penalidade, na forma estabelecida no art. 4º.
§2º Para o cálculo da multa a que se refere este artigo, a COMP, sempre que entender necessário, buscará suporte técnico junto à CORF, que, de pronto, prestará o auxílio devido.
§3º No caso da dispensa de que trata o caput, não haverá o registro no SICAF – Sistema Integrado de Cadastro de Fornecedores.
Art. 7°. Na hipótese de o fornecedor tornar a cometer irregularidade contratual dentro do período de dois anos, aplicar-se-á o disposto no art. 4º desta Portaria, levando-se em conta, de forma cumulativa, o descumprimento contratual em análise e outro que tenha sido objeto de dispensa de aplicação de penalidade prevista no art. 6º, que se somam para efeito de aplicação das penalidades cabíveis.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a COMP manterá controle das dispensas de aplicação de penalidade de que trata o art. 6º.
Art. 8º. Os prazos tratados nesta Portaria deverão ser contados da forma disposta no artigo 110 da Lei nº 8.666/93.
Art. 9º. No caso de contratações originadas da adesão a Ata de Registros de Preços de outros Órgãos, prevalecerão prazos, previsões e percentuais estabelecidos pelo órgão gerenciador.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador João Mariosi
Presidente em exercício do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 17, de 30.04.2010, p. 5-9.