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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 153, DE 7 DE AGOSTO DE 2019.

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a inscrição, a reinscrição e os controles dos créditos de restos a pagar no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

A PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista os dispositivos da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei Complementar n. 101, de 4 de maio de 2000, do Decreto n. 93.872, de 23 de dezembro de 1986, e da Emenda Constitucional n. 95, de 15 de dezembro de 2016, RESOLVE:

Art. 1º A inscrição de créditos em restos a pagar no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal observará as disposições constantes desta portaria.

CAPÍTULO I

DOS RESTOS A PAGAR

Art. 2º Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas, mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se em:

I - restos a pagar processados: são aqueles em que a despesa orçamentária percorreu os estágios de empenho e liquidação, restando pendente apenas o pagamento. Correspondem, ainda, às despesas para as quais foi apurado o direito do credor, mediante a liquidação, mas foi verificada a inviabilidade de emissão de ordem bancária dentro do exercício;

II - restos a pagar não processados: são aqueles em que ainda não houve o reconhecimento do direito do credor à percepção do pagamento contratualmente avençado, ou seja, se referem às despesas empenhadas e não liquidadas, cuja inscrição está condicionada à indicação pelo ordenador de despesa ou pessoa por ele autorizada.

Parágrafo único. Os restos a pagar não processados são de duas espécies:

I - restos a pagar não processados a liquidar: o fato gerador da obrigação ainda não ocorreu, assim a despesa empenhada não pode ser liquidada;

II - restos a pagar não processados em liquidação: são caracterizados pela existência de fato gerador da obrigação, entretanto, no momento da inscrição, a despesa empenhada estava em processo de liquidação.

CAPÍTULO II

DO CONTROLE DOS SALDOS DE NOTAS DE EMPENHO E DA LIQUIDAÇÃO DA DESPESA

Art. 3º Para fins desta portaria, consideram-se responsáveis pelo controle da execução contratual e do acompanhamento do saldo das notas de empenho:

I - os gestores dos contratos;

II - o titular do setor demandante da contratação.

Art. 4º A realização dos controles previstos no artigo anterior será efetivada, a depender de cada caso, por meio:

I - do documento de atesto da nota fiscal no processo eletrônico correspondente à contratação, incluso no Sistema Eletrônico de Informação (SEI);

II - de consulta à Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade.

§ 1º No intuito de promover a otimização alocativa dos créditos orçamentários, os responsáveis elencados no art. 3º realizarão o acompanhamento mensal das notas de empenhos estimativos e globais, solicitando à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças que submeta à Diretoria-Geral as providências necessárias para adequar os valores estimados aos executados, se for o caso.

§ 2º Os ajustes previstos no § 1º deverão ser realizados por meio de reforço ou anulação, observando-se os limites contratuais e a disponibilidade orçamentária para o exercício financeiro.

Art. 5º O gestor de contrato adotará todas as providências necessárias para evitar a inscrição de valores em restos a pagar, encaminhando para pagamento, dentro do próprio exercício financeiro, os documentos fiscais referentes aos serviços efetivamente prestados e materiais recebidos.

Parágrafo único. A contratada deverá ser notificada a apresentar o faturamento pendente dentro do exercício financeiro.

Art. 6º No caso de obras de Construção Civil, é dever do gestor de contrato assegurar, durante toda a vigência contratual, a compatibilidade entre a execução física e a financeira, em consonância com o respectivo cronograma, com o fim de garantir o pagamento das obrigações decorrentes da obra a ser executada no exercício financeiro em curso.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELOS RESPONSÁVEIS PARA SUBSIDIAR A INSCRIÇÃO DE CRÉDITOS EM RESTOS A PAGAR

Art. 7º Para assegurar a contrapartida financeira das despesas que não puderem ser pagas até 31 de dezembro, os responsáveis elencados no art. 3º deverão informar à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças os valores a serem inscritos em restos a pagar, relativos aos contratos sob sua responsabilidade, com justificativas e prazo provável de pagamento.

Art. 8º Para a correta mensuração dos valores a serem inscritos e a obtenção de estimativas precisas, os responsáveis elencados no art. 3º devem dispor de ferramentas de controle, como ordens de serviço, média histórica de execução, faturas recebidas e não atestadas, relatórios de medição, pedidos de fornecimento ou outro instrumento de apuração evidenciado no processo eletrônico no SEI.

Art. 9º Os gestores de contrato devem formalizar as solicitações de inscrição em restos a pagar por meio de memorando padronizado, a ser incluído no processo eletrônico correspondente à contratação, dirigido à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças.

Art. 10. Cabe ao ordenador de despesa realizar a indicação e o registro dos empenhos a serem inscritos em restos a pagar no SIAFI.

Art. 11. Nos casos de serviços com valores predeterminados contratualmente, serão inscritos, em restos a pagar não processados, os valores cuja parcela esteja inconclusa ou em aberto e que não serão pagas no exercício corrente.

CAPÍTULO IV

DA GESTÃO DOS EMPENHOS INSCRITOS E REINSCRITOS EM RESTOS A PAGAR

Art. 12. Cabe à Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, com base em informações a serem prestadas pela Coordenadoria de Orçamento, Finanças e Contabilidade, a gestão das notas de empenho inscritas e reinscritas em restos a pagar, por meio de:

I - comunicação formal à Diretoria-Geral, a ser realizada até 31 de janeiro de cada exercício, acerca das notas de empenho inscritas em restos a pagar e respectivos valores por ocasião do encerramento do exercício;

II - planilhas de acompanhamento e controle das notas de empenho inscritas em restos a pagar, elaboradas com base nos valores extraídos do SIAFI, a serem enviadas às unidades nos meses de abril, agosto e novembro;

III - reuniões periódicas com as unidades, se necessário, para a exposição dos dados extraídos e solicitação de providências quanto à liquidação e ao pagamento ou cancelamento de saldos;

IV - relatórios de avaliação do controle das notas de empenho inscritas e reinscritas em restos a pagar, a serem encaminhados ao COPLAN, para deliberação de eventuais ajustes.

Parágrafo único. Os gestores de contrato deverão se pronunciar quanto ao cancelamento ou à necessidade de desbloqueio das notas de empenho reinscritas em “restos a pagar não processados” até o dia 10 de julho de cada exercício financeiro.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13. O pagamento de notas de empenho inscritas em restos a pagar concorre diretamente com as dotações orçamentárias do exercício em curso pela utilização do limite de pagamento concedido ao órgão, salvo algumas exceções previstas na legislação e nas regras definidas pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Art. 14. No decorrer de cada exercício, as unidades do Tribunal observarão os prazos e procedimentos legais para o encerramento do exercício financeiro estabelecidos pela Diretoria-Geral.

Art. 15. A solicitação de inscrição e reinscrição de restos a pagar não processados deverá ser avaliada pela Diretoria-Geral, assessorada pela Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças, com o fim de verificar os impactos orçamentário-financeiros.

Art. 16. Nos contratos de natureza continuada, cuja vigência se estenda ao exercício seguinte, fica autorizado o pagamento integral das faturas referentes ao mês de dezembro antes do encerramento do referido mês.

Parágrafo Único. Na hipótese do caput, os eventuais ajustes decorrentes da execução contratual deverão ocorrer até o dia 31 de janeiro do exercício seguinte ao do pagamento.

Art. 17. Em relação às despesas com pessoal, caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas informar os valores que deverão ser inscritos em restos a pagar, individualizando os credores, os valores e a origem do crédito ou apresentando memória de cálculo dos valores estimados.

Art. 18. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Presidência.

Art. 19. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargadora CARMELITA BRASIL

Presidente do TRE-DF

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 31, de 9.8.2019, p. 3-6.