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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 174, DE 27 DE JULHO DE 2023.

Dispõe sobre a criação e instalação de Pontos de Inclusão Digital (PIDs), no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de o Poder Judiciário de implantar mecanismos que garantam o princípio constitucional de amplo acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e o aumento da eficiência pública, especialmente por meio da desburocratização, da inovação e da transformação digital;

CONSIDERANDO a Recomendação CNJ nº 101, de 12 de julho de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, que orienta aos tribunais brasileiros a adoção de medidas específicas para garantir aos excluídos digitais o acesso à Justiça;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela Resolução CNJ nº 345, de 9 de outubro de 2020, que dispõe sobre o "Juízo 100% Digital";

CONSIDERANDO as diretrizes fixadas pela Agenda 2030 da ONU, especialmente com relação Objetivo de Desenvolvimento Sustentável 16, que visa à promoção da paz, justiça e instituições eficazes;

CONSIDERANDO a Resolução CNJ nº 508, de 22 de junho de 2023, que dispõe sobre a instalação de Pontos de Inclusão Digital (PID) pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO o teor do PA SEI nº 0004199-11.2023.6.07.8100.

RESOLVE:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do TRE-DF, a criação e instalação de Pontos de Inclusão Digital (PIDs), que se caracterizam pela existência de sala ou espaço que permita, de forma adequada e simultaneamente para mais de um ramo do Poder Judiciário, a realização de atos processuais, como depoimentos de partes, de testemunhas e de outros colaboradores da justiça, por sistema de videoconferência, bem como o atendimento por meio do Balcão Virtual, com o objetivo de maximizar o acesso à Justiça e resguardar os excluídos digitais, com possibilidade de agregação de outros serviços públicos voltados à cidadania.
§ 1º Os Pontos de Inclusão Digital (PIDs) têm como público-alvo os cidadãos que não dispõem de infraestrutura de tecnologia adequada para acessar os serviços judiciários, como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aqueles que não apresentam conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem dispor de auxílio.
§ 2º Nos PIDs serão oferecidos serviços judiciais voltados para a realização de consulta processual, audiências virtuais por videoconferência e atendimento pelo Balcão Virtual.

Art. 2º Os Pontos de Inclusão Digital (PIDs) devem ser dispostos em ambiente seguro para oitiva das partes, testemunhas e outros colaboradores da justiça, preferencialmente em espaço separado, não compartilhado e exclusivo para o atendimento ao jurisdicionado, a fim de preservar a privacidade dos atos a serem praticados, ainda que mediante convênio ou cessão.
Parágrafo único. O espaço físico disponibilizado deve ser adequado à prestação dos serviços, contando com acesso à internet, mais de uma câmera no ambiente ou câmeras 360 graus, de modo a possibilitar a visualização integral do espaço, mobiliário e equipamentos de informática (computador, monitores, webcams, teclado, mouse, microfone e caixa de som ou headphones) para acolhimento dos jurisdicionados

Art. 3º Nos termos do art. 2º da Resolução CNJ nº 508/2023, os PIDs serão divididos em quatro níveis, de acordo com os serviços que oferecem:
I - PID nível 0: com atendimento virtual de apenas um ramo do Poder Judiciário;
II - PID nível 1: com atendimento virtual de pelo menos dois ramos do Poder Judiciário;
III - PID nível 2: com atendimento virtual de pelo menos dois ramos do Poder Judiciário e pelo menos um dos seguintes órgãos: Defensoria Pública, Ministério Público, Procuradorias Públicas e /ou Advocacia Pública da União, Polícias, Municípios e outros órgãos da administração pública direta e indireta de qualquer nível;
IV - PID nível 3: com atendimento virtual de pelo menos três ramos do Poder Judiciário e pelo menos dois dos seguintes órgãos: Defensoria Pública, Ministério Público, Procuradorias Públicas e /ou Advocacia Pública da União, Polícias, Municípios e outros órgãos da administração pública direta e indireta de qualquer nível, além de sala e equipamentos para atendimento presencial destinado à realização de perícias médicas;
V - PID nível 4: com atendimento virtual de pelo menos quatro ramos do Poder Judiciário e pelo menos três dos seguintes órgãos: Defensoria Pública, Ministério Público, Procuradorias Públicas e /ou Advocacia Pública da União, Polícias, Municípios e outros órgãos da administração pública direta e indireta de qualquer nível, além de sala e equipamentos para atendimento presencial destinado à realização de perícias médicas, e ainda atendimento de cidadania com a cooperação de entidades privadas e da sociedade civil.
Parágrafo único. Na implantação dos PIDs, o TRE-DF poderá servir-se dos Juízes de Cooperação e de outras iniciativas eficientes para ampliar o diálogo e a integração entre as várias instituições, além de envidar esforços para estabelecer a cooperação, sempre que possível, com entidades privadas, como as respectivas Seções da Ordem dos Advogados do Brasil e outras entidades e organizações representantes da sociedade civil para a ampliação da cidadania e a afirmação da responsabilidade social do Poder Judiciário.

Art. 4º Por força desta Portaria serão criados e instalados, inicialmente, dois PIDs de nível 1, nos termos do art. 4º da Resolução CNJ nº 508/2023, sendo um na Região Administrativa do Paranoá/DF e um na Região Administrativa de Samambaia/DF, com possibilidade de ampliação para outras localidades, conforme conveniência e disponibilidade de locais adequados.
Parágrafo único. A instalação dos PIDs de que trata este artigo, se dará nos Fóruns do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios localizados nas respectivas Regiões Administrativas.

Art. 5º Os (as) servidores (as) dos Pontos de Inclusão Digital (PIDs) terão as seguintes atribuições:
I. Atender e orientar os (as) usuários (as) quanto aos serviços ofertados;
II. Realizar os agendamentos para a reserva do espaço;
III. Auxiliar na organização e na realização do ato a ser praticado por videoconferência;
IV. Auxiliar o (a) jurisdicionado (a) naquilo que se revelar necessário, garantindo o amplo acesso à justiça;
V. Acompanhar a utilização da sala.
Parágrafo Único. No atendimento aos (as) jurisdicionados (as), serão observados os termos das legislações pertinentes à tramitação de processos sigilosos e/ou em segredo de justiça, e ao atendimento preferencial de idosos, pessoas com deficiência, gestantes e outros.

Art. 6º O funcionamento dos Pontos de Inclusão Digital (PIDs) será de segunda-feira a sexta-feira, das 12h00 às 17hs, respeitados os horários de expediente ordinário.
§1º O agendamento poderá ser solicitado pelo (a) jurisdicionado (a), presencialmente ou por telefone, cabendo ao (a) servidor (a) consultar previamente a respectiva disponibilidade.
§2º A necessidade de agendamento não impede a utilização imediata da sala, desde que não prejudique eventual agendamento realizado anteriormente.

Art. 7º As partes devem identificar-se para a liberação do acesso aos Pontos de Inclusão Digital (PIDs), somente sendo autorizado o ingresso daqueles que precisem praticar o ato, durante o período de tempo indispensável à sua realização, salvo situação de incapacidade total ou parcial que exija acompanhamento excepcional por terceiro.

Art. 8º O suporte operacional e técnico para a realização dos atos processuais e para viabilizar o acesso aos serviços remotos oferecidos pelos Pontos de Inclusão Digital (PIDs) será prestado, respectivamente, pela Secretaria Judiciária e pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 9º Caberá à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação e a Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças o fornecimento dos equipamento de TIC, mobiliário e afins, bem como realizar as adaptações físicas necessárias ao funcionamento dos Pontos de Inclusão Digital (PIDs).

Art. 10 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 11 Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Presidente do Tribunal Regional do Distrito Federal

 

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF n. 135, de 15.7.2023, p. 4-6.