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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 55, DE 29 DE MARÇO DE 2023.

Estabelece normas e diretrizes para realização de pesquisa de preços, a fim de subsidiar as contratações do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, com fundamento na Lei n° 14.133, de 1º de abril de 2021.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, e considerando o disposto na Lei n° 14.133, de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública; o contido no §1º do art. 23 da Lei n° 14.133, de 2021; a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65, de 7 de julho de 2021, aplicável subsidiariamente a este TRE-DF; o disposto na Resolução CNJ n° 347/2020, que dispõe sobre a Política de Governança das Contratações Públicas no Poder Judiciário; o disposto na Resolução TSE n° 23.702, de 15 de junho de 2022, que dispõe sobre a Política de Governança nas contratações da Justiça Eleitoral; e, o deliberado no PA SEI n.º 0003812-64.2021.6.07.8100 e no PA SEI nº 0001908-38.2023.6.07.8100,

RESOLVE:

Seção I

Das disposições preliminares

Art. 1º Regulamentar o procedimento para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e a contratação de obras e serviços, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, com fundamento na Lei n° 14.133, de 2021.

Art. 2º O procedimento de pesquisa de preços será realizado com base no Termo de Referência ou Projeto Básico que instrui o procedimento administrativo, contendo os parâmetros e elementos descritivos exigidos pela Lei.

Art. 3º A pesquisa de preços tem por objetivo:

I - estipular o valor estimado e/ou o preço máximo para a licitação;

II - aferir a vantajosidade econômica em realizar a adesão tardia à Ata de Registro de Preços de outro órgão;

III - se necessário, aferir, em prorrogação contratual, a manutenção da vantajosidade dos preços contratados;

IV - conferir, no caso de acréscimos contratuais qualitativos de bens ou serviços, se o valor proposto pela empresa contratada está de acordo com os preços praticados no mercado;

V - avaliar, no caso de inexigibilidade de licitação, se o valor proposto para a contratação está de acordo com o praticado pelo(a) fornecedor(a) em contratações similares firmadas em outros órgãos ou entidades privadas;

VI - buscar, no caso de dispensa de licitação, a proposta mais vantajosa para a Administração;

VII - estipular, no caso de dispensa eletrônica, o valor estimado da contratação, caso necessário.

Seção II

Das definições

Art. 4º Para fins desta Portaria considera-se:

I - estimativa do valor da contratação: análise inicial dos preços praticados no mercado, realizada durante os estudos técnicos preliminares ou, se for dispensado, na fase de elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico pela equipe de planejamento da contratação, destinada a subsidiar a avaliação da autoridade competente quanto à viabilidade econômica da contratação devendo ser acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte. Deverá ser elaborada em documento apartado dos Estudos Técnicos Preliminares e Termo de Referência ou Projeto Básico, denominado formulário “Estimativa do valor da contratação” a ser disponibilizado no SEI;

II - pesquisa de preços: procedimento realizado pela SELIP de apuração dos valores praticados pelo mercado, priorização, validação, crítica e análise dos preços disponíveis, obrigatório e prévio à realização de contratações, a prorrogações de atas de registro de preços, adesão a atas de registro de preços, participação em licitação para registro de preços gerenciada por outro órgão, a formação de preço estimado, a verificação da existência de recursos orçamentários e, se exigível, da vantajosidade da manutenção dos acordos e contratos;

III - pesquisa de mercado: procedimento realizado exclusivamente pela equipe de planejamento para verificação das soluções disponíveis, bem como das exigências e condições do mercado no qual se insere o objeto a ser contratado, tais como especificações, qualidade, desempenho, prazos de entrega, prestação, execução e garantia;

IV - preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os inconsistentes e os excessivamente elevados;

V - sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratação em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral;

VI - preço máximo: valor limite que a administração se dispõe a pagar por determinado objeto, levando em consideração o valor estimado, os aspectos mercadológicos próprios à negociação com o setor público e os recursos orçamentários disponíveis;

VII - média: soma dos valores de todos os dados, dividindo-se a soma pelo número de dados;

VIII - média saneada: valor alcançado após a avaliação crítica dos preços obtidos na pesquisa, a fim de descartar valores que apresentem grandes variações em relação aos demais. A média saneada é definida após o estabelecimento dos limites superior e inferior da amostra, que representam a faixa de preços aceitáveis da pretensa contratação;

IX - limite superior: soma da média simples da amostra com o desvio padrão desta. Preços estabelecidos acima deste valor serão considerados excessivamente elevados;

X - limite inferior: subtração entre média simples da amostra e o desvio padrão desta. Preços estabelecidos abaixo deste valor serão considerados inexequíveis;

XI - medidas de dispersão: medidas utilizadas para indicar o grau de variação dos elementos de um conjunto numérico em relação à sua média;

XII - desvio padrão: medida de dispersão em torno da média populacional ou amostral de uma variável, em que um grande desvio padrão indica que os pontos dos dados estão espalhados longe da média e um pequeno desvio padrão indica que os pontos dos dados estão agrupados perto da média;

XIII - cotação: cada preço obtido, em separado, de alguma das fontes do art. 5º desta norma.

Seção III

Dos parâmetros da pesquisa de preços

Art. 5º No processo licitatório para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, o valor estimado será definido com base no melhor preço aferido por meio da utilização dos seguintes parâmetros:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente no painel para consulta de preços ou no banco de preços em saúde disponíveis no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP);

II - contratações similares feitas pela Administração Pública, incluídas a deste TRE-DF, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

III - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso;

IV - pesquisa direta com no mínimo 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal de cotação, desde que seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital;

V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento desde que a data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) ano anterior à data de divulgação do edital.

§ 1º Ferramenta privada de pesquisa de preços mantida por prestador de serviços especializados constitui parâmetro para a pesquisa de preços na contratação pública.

§ 2º Os parâmetros de consulta previstos nos incisos deste artigo poderão ser utilizados de forma combinada ou não, devendo ser priorizados os referidos nos incisos I e II.

§ 3º Quando utilizado preço oriundo de tabelas oficiais, deve ser utilizada sua versão mais recente e devem constar dos autos os respectivos documentos comprobatórios.

§ 4º Deverá constar, no processo administrativo, justificativa para o caso de haver impossibilidade de priorização dos parâmetros estabelecidos nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 5º Se a impossibilidade de adotar os parâmetros consignados nos incisos I e II do caput decorrer da singularidade ou ineditismo do objeto a ser contratado, caberá à equipe de planejamento certificar tal circunstância nos autos.

§ 6º Quando a pesquisa de preços for realizada junto a fornecedores, as solicitações de propostas ocorrerão mediante consulta direta, por mensagem eletrônica, por intermédio de sistemas informatizados ou por publicidade no Portal da Transparência do TRE-DF, com observância ao que segue:

I - serão enviadas solicitações de propostas aos fornecedores pertencentes ao segmento de mercado do objeto que se pretende contratar, devendo ser apresentada justificativa da escolha desses fornecedores;

II - o prazo de resposta conferido ao fornecedor será de, no mínimo, 5 (cinco) dias úteis, podendo, conforme a complexidade do objeto, ser estendido por até 15 (quinze) dias corridos;

III - o prazo para resposta, poderá, excepcionalmente, ser renovado por mais 5 (cinco) dias úteis;

IV - persistindo a situação de não obtenção de no mínimo 3 (três) propostas, a contratação prosseguirá com a(s) proposta(s) obtida(s), devidamente justificada, ou, se for o caso, o processo será devolvido para a unidade demandante para a realização de nova pesquisa de mercado e/ou adequação do Termo de Referência ou Projeto Básico;

V - excepcionalmente, quando a urgência da contratação assim determinar e desde que resguardada a isonomia entre os interessados, poderão ser adotados prazos inferiores aos mínimos fixados neste parágrafo, registrando-se as razões no processo;

VI - as solicitações de proposta deverão ser encaminhadas com o Termo de Referência/Projeto Básico e deverão conter os seguintes elementos:

a) descrição do objeto e respectivas quantidades;

b) condições e prazos para apresentação da proposta;

c) local de entrega dos bens ou de prestação dos serviços;

d) prazo de entrega dos bens ou de execução dos serviços;

e) disposições relativas à Lei Geral de Proteção de Dados.

VII - Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos termos do §6º, deverão ser obtidas propostas formais, contendo, no mínimo:

a) descrição do objeto, valor unitário e total;

b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;

c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;

d) data de emissão;

e) prazo de validade;

f) nome completo e identificação do(a) responsável;

VIII - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso VI do § 6º.

§ 7º Em razão da possibilidade contida no §6o, os estudos técnicos preliminares, ou, na sua ausência, o Termo de Referência ou Projeto Básico, deverão indicar as empresas que participaram do levantamento do mercado e atuam como potenciais fornecedoras da solução adotada.

§ 8º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.

§ 9º As Notas de Empenho, quando utilizadas como comprovantes de preços praticados na Administração Pública, especialmente nas contratações por inexigibilidade, devem ter data de emissão de no máximo doze meses da data da pesquisa, salvo impossibilidade devidamente fundamentada.

Seção IV

Da metodologia para obtenção do preço estimado na pesquisa de preços

Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o  cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que trata o art. 5º, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.

§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pela SELIP e aprovados pela autoridade competente para autorizar a contratação.

§ 2º Com base nas diretrizes de que trata o caput, o preço estimado da contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, deverão ser adotados critérios fundamentados e descritos no processo administrativo, preferencialmente mediante a definição de limites inferior e superior da amostra utilizada.

§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.

§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente justificada nos autos pelo(a) gestor(a) responsável e aprovada pela autoridade competente.

§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base unicamente no inciso I do art. 5º, o valor não poderá ser superior à mediana do item nos sistemas consultados.

Seção V

Dos procedimentos

Art. 7º É dever das unidades demandantes e equipes de planejamento da contratação instruírem seus processos de aquisição, na fase de apresentação dos Estudos Técnicos Preliminares e Termo de Referência ou Projeto Básico, com a estimativa de preço em separado no formulário denominado “Estimativa de Preços da Contratação” composta por, no mínimo, 3 (três) cotações de preços válidas, abrangendo todos os itens a serem contratados, antes de enviá-los à unidade responsável pela análise de conformidade da instrução processual.

§ 1º Dentre as cotações citadas no caput deste artigo, deverá obrigatoriamente haver uma proposta de fornecedor.

§ 2º Em se tratando de contratação direta em razão do valor, é imprescindível que os autos sejam instruídos com, no mínimo, 3 (três) propostas de fornecedores, devendo a unidade demandante ou equipe de planejamento justificar a sua impossibilidade de forma devidamente fundamentada, inclusive mediante a juntada dos comprovantes das tentativas de coleta de preços, contendo a data, o nome da empresa, o telefone, o horário etc.

§ 3º No caso de inexigibilidade da licitação, as três cotações citadas no caput devem se referir à proposta do fornecedor interessado e pelo menos duas notas fiscais ou outro documento idôneo, observado o art. 16 desta Portaria.

§ 4º A pesquisa de preços a cargo da SELIP deverá ser assessorada, em todas as suas etapas, pela unidade demandante ou equipe de planejamento da contratação, conforme o caso.

§ 5º Caso a estimativa de preços não conste em formulário em separado e a Administração venha a deliberar pela não divulgação do orçamento estimado, nos termos do art. 24, da Lei nº 14.133, de 2021, ou pela sua elaboração conjuntamente ao procedimento de Dispensa Eletrônica, a unidade demandante ou equipe de planejamento realizará a sua exclusão, quando solicitado, mediante a inserção do número “zero” em cada item, procedendo à juntada dos artefatos atualizados nos autos.

Art. 8º Nos casos em que a estimativa de preços feita na fase de planejamento tenha observado as regras e parâmetros definidos nesta Portaria, e, em especial, ao art. 5°, a SELIP poderá ratificá-la e adotá-la como valor estimado da contratação.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, caberá à SELIP atestar a aderência entre a estimativa de preços e os requisitos desta Portaria.

Seção VI

Das diretrizes específicas

Subseção I

Da comprovação da vantajosidade dos preços registrados

Art. 9º O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços será de 1 (um) ano, admitida a prorrogação uma vez por igual período, nos termos autorizados pela Lei nº 14.133, de 2021, e desde que tal faculdade conste da Ata.

§ 1º Durante todo o prazo inicial de vigência da ata, os preços registrados serão válidos sem necessidade de nova pesquisa de preços, exceto se houver manifestação do(a) gestor(a) ou da fiscalização informando alteração relevante quanto aos preços praticados no mercado.

§ 2º A manifestação de que trata o §1º deverá ser acompanhada dos elementos que formaram a convicção do(a) gestor(a) ou da fiscalização, inclusive mediante a indicação de preços públicos que justifiquem a aferição da vantajosidade dos preços registrados.

§ 3º No caso do parágrafo antecedente, demonstrada a necessidade de nova pesquisa de preços e, após esta, aferida a compatibilidade dos preços registrados na ARP, a ratificação dos preços valerá até o termo final de validade da ARP, salvo nova informação acerca de alteração relevante dos preços praticados no mercado.

§ 4º O prazo de vigência da Ata de Registro de Preços poderá ser prorrogado, por igual período, desde que comprovado que o preço permanece vantajoso.

§ 5º A comprovação da vantajosidade dos valores constantes em Ata de Registro de Preços será realizada na forma do art. 5º desta Portaria.

Subseção II

Da comprovação da vantajosidade para a adesão a atas de registro de preços e participação em intenção de registro de preços

Art. 10. Dependem de prévia pesquisa de preços, nos termos desta Portaria, a comprovação de vantajosidade econômica para aderir a Ata de Registro de Preços ou participar de Intenções de Registro de Preços gerenciadas por outros órgãos.

§ 1º Para fins de participação em Intenções de Registro de Preços a ser realizado por outros órgãos, a demonstração da vantajosidade econômica em relação à participação deve ser realizada quando da elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares pela equipe de planejamento da contratação.

§ 2º Para contratações de TIC, nos termos autorizados pelo art. 11, da Resolução CNJ nº 468/2022, ressalva-se a obrigatoriedade do parágrafo anterior a hipótese em que o TRE-DF pretender participar de licitação sob o sistema de registro de preços gerenciada por outro órgão da Justiça Eleitoral, e caso tenha participado ativamente do planejamento da contratação e desde que exista simetria de objetivo e motivação, hipótese em que bastará à unidade demandante a elaboração do Documento de Oficialização da Demanda (DOD) com os elementos necessários para consolidação pelo órgão gerenciador e, consequentemente, a elaboração dos demais artefatos necessários à contratação designados pelo órgão gerenciador.

§ 3º Na hipótese de adesões a Atas de Registro de Preços gerenciadas por outros órgãos, a aferição da vantajosidade econômica em relação à participação deve ser realizada nos Estudos Técnicos Preliminares pela equipe de planejamento da contratação e posteriormente analisada pela SELIP, a fim de atestar a vantajosidade econômica da adesão.

Subseção III

Da contratação e prorrogação de contratos de serviços continuados

Art. 11. Os valores de serviços com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, sempre que possível, serão estimados por meio de planilha de custos e formação de preços.

§ 1º Os custos dos itens referentes ao serviço devem considerar os parâmetros da norma coletiva de trabalho definida pela equipe de planejamento da contratação e vigente para a respectiva categoria profissional.

§ 2º Para itens de custos que se baseiem em critérios estatísticos é possível a adoção de valores constantes de indicadores setoriais, bem como no histórico de ocorrência em contratos anteriores deste TRE-DF devidamente informados nos estudos técnicos preliminares.

§ 3º Para equipamentos e bens sobre os quais incidam depreciação, amortização, etc. podem ser utilizadas tabelas de fabricantes, valores oficiais de referência ou outros equivalentes.

§ 4º Os itens que dependem do perfil da empresa licitante, tais como perfil tributário, perfil acidentário, etc. devem ser objeto de pesquisa em contratações públicas para o mesmo objeto, salvo se existirem estudos definindo os valores máximos do mercado para cada item.

§ 5º As rubricas atinentes aos custos indiretos e lucro devem ser objeto de pesquisa de preços em contratações públicas atinente ao mesmo ramo de atividade da pretensa contratação.

§ 6º Não havendo acordo ou convenção coletiva de trabalho, os salários serão estimados com base em preços médios obtidos em pesquisa de mercado, em contratos celebrados por outros órgãos públicos, em normativos publicados pelo Poder Público, em fontes especializadas ou em empresas privadas do ramo pertinente ao objeto licitado.

§ 7º Havendo mais de uma categoria em uma mesma contratação, os salários serão fixados com base no acordo ou na convenção coletiva de cada categoria profissional.

Art. 12. A vantagem econômica para a prorrogação de contrato de serviços terceirizados de natureza continuada com dedicação exclusiva de mão de obra considera-se assegurada, dispensando a realização de pesquisa de preços, caso seja previsto no contrato a repactuação dos preços dos itens envolvendo a folha de salários com base em convenção ou acordo coletivo de trabalho, sentença normativa ou lei, bem como índice de reajuste dos insumos da contratação.

Art. 13. É facultativa a realização de pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência de contratos administrativos de prestação de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra nos casos em que haja manifestação técnica motivada no sentido de que o índice de reajuste adotado no instrumento convocatório acompanha a variação dos preços do objeto contratado.

§ 1º O(A) gestor(a)/fiscal do contrato, ao encaminhar o pedido de renovação contratual deve certificar, em despacho fundamentado, que as razões e necessidades que deram origem à contratação subsistem para o TRE-DF, que a solução contratada permanece tecnicamente vantajosa e que não se verificaram variações dos preços no mercado em que se insere a contratação desproporcional em relação ao índice de reajuste aplicável ao contrato.

§ 2º A pesquisa de preços para fins de prorrogação do prazo de vigência dos contratos administrativos de serviços contínuos sem dedicação exclusiva de mão de obra é obrigatória nos casos em que não for tecnicamente possível atestar que a variação dos preços do objeto contratado tende a acompanhar a variação do índice de reajuste estabelecido no edital.

Subseção IV

Da prorrogação de contratos por escopo predefinido

Art. 14. A pesquisa de preço fica dispensada nas situações em que o prazo de vigência dos contratos por escopo predefinido for prorrogado em virtude da não conclusão de seu objeto no período firmado no contrato.

Subseção V

Dos acréscimos contratuais

Art. 15. No caso de aditivo para acréscimo contratual qualitativo, para conferir se o valor proposto pela empresa contratada está de acordo com os preços praticados no mercado, caberá à unidade demandante comprovar que os preços dos itens acrescidos são compatíveis com o preço de mercado, nos termos dos parâmetros definidos nesta Portaria, bem como acerca da viabilidade técnica da parte acrescida ser complementada por outra empresa.

§ 1º Caberá à SELIP analisar e, se for o caso, complementar a estimativa da unidade demandante, de modo a certificar a vantajosidade do Aditivo.

§ 2º Caso a pesquisa de preços estime preços finais mais baixos que a proposta da contratada, mediante justificativas da SELIP e observadas as circunstâncias do caso concreto, poderá se concluir pela vantajosidade caso se considere, dentre outros aspectos vislumbrados, também o custo com a realização de um novo procedimento licitatório.

§ 3º O acréscimo quantitativo de item já previsto no contrato não exige a prévia pesquisa de preços.

Subseção VI

Da contratação direta

Art. 16. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 5º desta Portaria.

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, o(a) pretenso(a) contratado(a) deverá comprovar previamente que os preços estão em conformidade com os praticados em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros(as) contratantes no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.

§ 2º Considera-se idônea a comprovação dos preços praticados em outras contratações da empresa por meio de documentos extraídos dos portais de transparência de outras instituições públicas, bem como em portais oficiais de acompanhamento e controle da execução do orçamento público.

§ 3º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata os parágrafos anteriores poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.

§ 4º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços demonstre a possibilidade de competição.

§ 5º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, a pesquisa de preços de que trata o caput poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.

§ 6º A opção pela realização da pesquisa de preços concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, de que trata o §5º, não exime a equipe de planejamento de contratação de apresentar a estimativa de preços, nas fases da elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares, se houver, e do Termo de Referência ou Projeto Básico.

§ 7º O procedimento do §5º será realizado por meio de solicitação formal de cotações a fornecedores, por comunicação eletrônica ou mediante uso de sistema de dispensa eletrônica.

§ 8º Em caso de dispensas de licitação em razão do valor, os autos devem ser instruídos pela equipe de planejamento com, no mínimo, 3 (três) propostas de fornecedores, salvo impossibilidade devidamente justificada e comprovada nos autos.

§ 9º Nas contratações emergenciais, sempre que possível, deve ser realizada a pesquisa de preços para fins de comprovação da vantajosidade da contratação, nos termos dispostos nesta Portaria, devendo constar nos autos as justificativas em caso de impossibilidade.

Subseção VII

Da pesquisa de preços para obras e serviços de engenharia

Art. 17. Nas contratações de obras e serviços de engenharia, o valor estimado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis, será definido por meio da utilização de parâmetros na seguinte ordem:

I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do item correspondente do Sistema de Custos Referenciais de Obras (Sicro), para serviços e obras de infraestrutura de transportes, ou do Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices de Construção Civil (Sinapi), para as demais obras e serviços de engenharia;

II - utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e a hora de acesso;

III - contratações similares feitas pela Administração Pública, em execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;

IV - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, na forma de regulamento.

§ 1º No processo licitatório para contratação de obras e serviços de engenharia sob os regimes de contratação integrada ou semi-integrada, o valor estimado da contratação será calculado nos termos deste artigo, acrescido ou não de parcela referente à remuneração do risco, e, sempre que necessário e o anteprojeto o permitir, a estimativa de preço será baseada em orçamento sintético, balizado em sistema de custo definido no inciso I do caput deste artigo, devendo a utilização de metodologia expedita ou paramétrica e de avaliação aproximada baseada em outras contratações similares ser reservada às frações do empreendimento não suficientemente detalhadas no anteprojeto.

§ 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, será exigido dos(as) licitantes ou contratados(as), no orçamento que compuser suas respectivas propostas, no mínimo, o mesmo nível de detalhamento do orçamento sintético referido no mencionado parágrafo.

Art. 18. Nas contratações de obras e de serviços de engenharia, inclusive nos aditivos contratuais, fica autorizada a aplicação do Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013, que estabelece regras e critérios para elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia, contratados e executados com recursos dos orçamentos da União, no que couber, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 19. No caso de contratação de obra e serviço de engenharia, quando constar nos autos referência à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART pelas planilhas orçamentárias ou quando o orçamento da obra ou do serviço se basear em tabelas oficiais, a SELIP fica dispensada de realizar a análise ou a ampliação da pesquisa de preços.

Subseção VIII

Da contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC

Art. 20. Os preços de itens constantes nos Catálogos de Soluções de TIC com Condições Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, poderão ser utilizados de forma complementar às fontes indicadas no art. 5º desta Portaria.

Seção VII

Das disposições finais

Art. 21. Os procedimentos concernentes às pesquisas de preços para renovações de vigência e alterações contratuais referentes a contratos firmados sob a égide da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, serão realizados utilizando-se as diretrizes e parâmetros determinados nesta Portaria, observadas as demais regras das referidas leis e dos respectivos contratos.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças.

Art. 23. As diretrizes desta Portaria estão sujeitas a alterações, conforme atualização da legislação pertinente à matéria tratada ou supervenientes, assim como a resolução dos casos omissos.

Art. 24. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 13, de 31.3.2023, p. 24-36.