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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 1, DE 3 DE JANEIRO DE 2024.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais e considerando o contido nos artigos 68 e 69 da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964; no § 3º, do artigo 74 do Decreto-Lei Nº 200, de 25 de fevereiro de 1967; nos incisos I e II, do artigo 75 da Lei Nº 14.133, de 01 de abril de 2021; nos artigos 45 e 46 do Decreto Nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986; na Portaria Normativa MF Nº 1.443/2023, de 31 de outubro de 2023; e nas Resoluções Nº 21.653, de 9 de março de 2004 e Nº 23.495, de 6 de setembro de 2016, ambas do Tribunal Superior Eleitoral – TSE; bem como as deliberações do PA SEI 0006432-25.2016.6.07.8100 ,

RESOLVE:


Art. 1º Alterar a redação dos artigos 5º, 6º e 7º da Portaria Presidência Nº 252/2016, que passam a ter a seguinte redação:

"Art. 5º O suprimento de fundos será destinado ao pagamento de despesas:

I - eventuais, inclusive em viagens e com serviços especiais, que exijam pronto pagamento;

II - que devam ser feitas em caráter sigiloso, conforme autorização e classificação estabelecidas na legislação;

III - de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor, em cada caso, não ultrapassar limite estabelecido no art. 7º desta Portaria; e

IV - urgentes e inadiáveis, desde que devidamente justificada a inviabilidade de sua realização pelo processo normal de aquisição, e desde que autorizada sua realização, em procedimento específico, pelo ordenador de despesas.

Art. 6º A concessão do suprimento de fundos será limitada aos seguintes percentuais do valor estabelecido no art. 75 da Lei 14.133/2021:

I – para obras e serviços de engenharia, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei;

II – para outros serviços e compras em geral, 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei;

Parágrafo único. Nos casos de concessão de suprimento de fundos por meio de conta bancária, os limites estabelecidos pelos inciso I e II desse artigo ficam reduzidos à 50% (cinquenta por cento) do seu valor.

Art. 7º Cada despesa paga com o suprimento de fundos não poderá ultrapassar o limite de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso I do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada Lei, no caso de obras e serviços de engenharia, e de 5% (cinco por cento) do valor estabelecido no inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, atualizado nos termos do art. 182 da citada lei, no caso de outros serviços e compras em geral.

§1º Constitui fracionamento de despesa a utilização de suprimento de fundos para aquisição de bens ou serviços que se refiram ao mesmo item de despesa, mediante diversas compras em um único exercício, cujo valor total supere os limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, situação vedada por essa Lei.

§2º Para os fins desta Portaria, considera-se item de despesa a individualização do objeto a ser contratado, assim entendido como aquele relativo a item de material, inclusive permanente, ou de serviço, de natureza física e funcional distintas, ainda que constantes de uma mesma fatura ou documento equivalente.

§3º Os gastos realizados por meio de suprimento de fundos para objetos de mesma natureza deverão ser somados aos casos de dispensa de licitação, para fins de verificação dos limites de despesa em contratações diretas regulamentadas pelo art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, sendo vedado o fracionamento de despesa.

§4º É vedado o fracionamento do valor da despesa em várias notas fiscais, faturas, recibos ou cupons fiscais, a fim de adaptá-lo à limitação prevista no caput deste artigo."

Art. 2º Incluir o "art. 7º–A" com a seguinte redação:

"Art. 7º–A. O agente suprido, ao receber a demanda e apurar o valor provável da despesa, informará o CATMAT/CATSER adequado e enviará os autos à COLOC para verificar a adequação aos limites de que tratam o art. 7º desta Portaria.

§ 1º A COLOC informará se a despesa, somada às dispensas de licitação em razão do valor já realizadas no mesmo item de despesa, ultrapassa o limite previsto em lei.
§ 2º Realizada a despesa, os autos devem ser remetidos à COLOC para anotação em controle conjunto de despesas com suprimentos de fundos e dispensas de licitação em razão do valor, sem prejuízo do controle já realizado pelo agente suprido."

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

Presidente

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno Eletrônico-TREDF, de 3.1.2024.