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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 280, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2025.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, em cumprimento às deliberações contidas no Acórdão nº 7.487/2025-TCU-Primeira Câmara, nos autos do Processo TC 020.000/2023-5, e, ainda, considerando o contido nos autos do Processo Administrativo SEI nº 0001899-47.2021.6.07.8100, resolve:

Art. 1º ALTERAR as rubricas que compõem os proventos de aposentadoria da servidora SUEMÊ LIMA DA SILVA, matrícula 0188, ocupante do cargo efetivo de Técnico Judiciário, Área de Atividade - Administrativa, Classe "C", Padrão 13, discriminadas no artigo 2º da Portaria nº 58, de 28/4/2021, publicada no D.O.U. nº 81, Seção nº 2, em 3/5/2021.

Art. 2º Os proventos de aposentadoria da Servidora passam a ser compostos pelas seguintes verbas:

I - vencimento do cargo efetivo, acrescido da Gratificação de Atividade Judiciária - GAJ (art. 11, da Lei n. 11.416/2006, alterada pela Lei n. 12.774/2012);

II - Adicional por Tempo de Serviço (art. 67 da Lei n. 8.112, de 1990, em c/c o art. 6° da Lei 9.624, de 2 de abril de 1998 e inciso II do art. 15 da Medida Provisória n. 2.225-45, de 4 de setembro de 2001), no importe de 4% (quatro por cento);

III - Adicional de Qualificação decorrente de pós-graduação (art. 15, inciso III, da Lei n. 11.416/2006) no percentual de 7,5% (sete vírgula cinco por cento);

IV - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI (art. 3° da Lei 8.911, de 11 de julho de 1994, c/c o art. 62-A da Lei n. 8.112, de 1990, inserido pelo art. 3° da MP n. 2.225-45, de 2001), correspondente a 2/5 de FC-04; e

V - Parcela Compensatória, correspondente a 1/5 de FC-04, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 638.115 e em cumprimento ao Acórdão nº 7487/2025-TCU-Primeira Câmara;

VI - Parcela Compensatória, correspondente a 2/5 de FC-05, em razão da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 638.115 e em cumprimento ao Acórdão nº 7487/2025-TCU-Primeira Câmara.

VII - Os quintos referidos nos incisos V e VI, acima, deverão ser absorvidos, a partir de 1º/2/2023, pelo reajuste de 6% estabelecido no inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023.

VIII - Eventual resíduo da vantagem destinada à Parcela Compensatória deve ser absorvido por quaisquer reajustes ulteriores, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006, em vigor a partir de 22/12/2023.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Des. Jair Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU, n. 220, Seção 2, de 18.11.2025, p. 68.

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