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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA VPCRE N. 7, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2023.

O CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL em exercício, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento das ações e das medidas que serão realizadas durante o recesso forense pelas Autoridades Judiciárias Eleitorais e pelas servidoras e pelos servidores dos Cartórios Eleitorais do Distrito Federal e da Zona Eleitoral do Exterior;

CONSIDERANDO a necessidade de atendimento das medidas administrativas e judiciais urgentes que ocorram durante o recesso, compreendido no período de 20 de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024;

CONSIDERANDO tudo o que consta nos PAs SEI 0010261-67.2023.6.07.8100 e 0009943-75.2023.6.07.8200,

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as medidas administrativas e judiciais de competência da Justiça Eleitoral de 1º grau, que serão atendidas durante o recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2023 a 6 de janeiro de 2024.

Art. 2º As medidas de manifesta urgência de competência da Justiça Eleitoral de 1º grau serão atendidas pelos cartórios da 1ª, 4ª, 5ª, 11ª e 19ª Zonas Eleitorais do Distrito Federal e pelo Cartório Eleitoral do Exterior - ZZ, que se encarregarão do atendimento às pessoas alistandas/eleitoras, durante o recesso, em regime de plantão, das 14h às 17h, para prestação/execução dos seguintes serviços:

I – tratamento dos requerimentos de alistamento eleitoral (RAE);

II - atualização da situação das pessoas eleitoras nos sistemas da justiça eleitoral para atender casos de urgência, assim considerados aqueles destinados a evitar o perecimento de direito ou a assegurar a liberdade de locomoção;

II – emissão de certidões de quitação e circunstanciadas;

III – emissão de guias de recolhimento de multas – GRU e registro de pagamento no sistema Elo;

IV – recebimento de requerimentos diversos; e

V – outras medidas que a Autoridade Judiciária Eleitoral plantonista entender de caráter urgente e relevante.

Art. 3º Durante o plantão, será obrigatória aos servidores a utilização de perfil específico de usuário da CENTRAL, no Elo.

Parágrafo único. Competirá à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação – STIC o cadastramento dos servidores e a configuração do ambiente de atendimento do Elo para Central de Atendimento, de modo que todos os atendimentos no período sejam realizados nesse ambiente.

Art. 4º O atendimento às pessoas alistandas/eleitoras será realizado na modalidade virtual e presencial.

§1º O atendimento presencial será realizado pelos cartórios plantonistas, mediante agendamento prévio, a ser realizado pela pessoa interessada, no site do TRE/DF, observadas as exceções legais.

§2º Em ambas as modalidades de atendimento será dispensada a coleta de dados biométricos de eleitoras e eleitores quando houver nos bancos de dados da Justiça Eleitoral imagens com qualidade satisfatória da foto, das digitais dos dez dedos e da assinatura digitalizada da pessoa requerente, nos termos do Provimento CGE nº 7/2022.

§3º A solicitação apresentada por meio do atendimento virtual que demande coleta biométrica da pessoa alistanda/eleitora somente será analisada e convertida em RAE no ato do comparecimento ao cartório da pessoa interessada, conforme orienta o Provimento CGE nº 8/2022.

Art. 5º O tratamento e o envio dos lotes de requerimento de alistamento eleitoral – RAE para processamento ficará a cargo:

I – da 4ªZE/DF durante a primeira semana do plantão;

II – da 5ªZE/DF durante a segunda semana do plantão;

III – da 19ªZE/DF durante a terceira semana do plantão.

Parágrafo único. Os lotes do Cartório Eleitoral do Exterior serão tratados pela própria zona eleitoral durante todo o período do recesso.

Art. 6º As decisões coletivas de RAE serão de responsabilidade da autoridade judiciária designada para cada período, conforme Portaria-Conjunta nº 16/2023 TRE-DF/PR/DG/GDG.

Art. 7º A Autoridade Judiciária Eleitoral plantonista terá jurisdição em todo o Distrito Federal. Todavia, o cumprimento das medidas urgentes não a torna preventa para a condução dos demais atos do processo ou do procedimento administrativo, devendo os documentos referentes aos atos executados durante o plantão ser encaminhados à zona competente ao final do período do recesso.

Art. 8º A fim de possibilitar a apreciação de eventuais medidas urgentes, o peticionante deve entrar em contato com a equipe dos cartórios de plantão, por meio do Balcão Virtual, para informar a existência de pedido de urgência a ser apreciado pela Autoridade Judiciária Eleitoral e para obter orientações sobre como efetuar o encaminhamento das peças processuais de forma digital.

Art. 9º Na ocorrência de indisponibilidade do PJe Zona durante o recesso, as demandas manifestamente urgentes deverão ser tratadas via SEI e, encerrado o período, migradas/trasladadas ou autuadas no PJe Zona pela zona eleitoral competente, conforme cada caso.

Art. 10. A Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal funcionará em regime de plantão para prestar suporte às unidades eleitorais para emissão de certidões de antecedentes penais eleitorais e demais demandas consideradas urgentes.

Art. 11. Competirá aos(às) servidores(as) de plantão nas unidades cartorárias o atendimento de atos determinados pela Autoridade Judiciária Eleitoral plantonista, pela Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal e pela Administração do TRE/DF.

Art. 12. Competirá ao Gabinete da Corregedoria solicitar à Presidência o estabelecimento de ações voltadas à configuração do ambiente de atendimento como Central e o cadastramento dos servidores plantonistas pela STIC e a ampla divulgação desse ato ao público em geral, a fim de que tome conhecimento dos meios de acesso aos serviços e das atividades a serem desenvolvidas pelas unidades eleitorais durante o recesso.

Art. 13. Os cartórios eleitorais que não estiverem em funcionamento durante o recesso deverão afixar em local de amplo acesso ao público a indicação dos cartórios plantonistas com os respectivos endereços, dias e horários de funcionamento, bem como indicar o endereço eletrônico do TRE/DF para o atendimento pela internet e o telefone das unidades.

Art. 14. As providências relacionadas ao cumprimento do artigo 54 da Resolução TSE nº 23.659/2021, que trata da publicação e do envio de Ofício ao MPE das listagens contendo as inscrições eleitorais para as quais houve requerimento de alistamento ou transferência deferidos ou indeferidos no período compreendido entre os dias 15 a 31 de dezembro de 2023, bem como a realização de eventuais diligências decorrentes do atendimento, de que trata o artigo 55 da mesma Resolução, ficarão a cargo das zonas eleitorais de inscrição dos alistandos/eleitores, imediatamente após o recesso.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador João Egmont Leôncio Lopes

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral do Distrito Federal em exercício

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, Ed. Extraordinária, n. 227, de 19.12.23, p. 2-4.