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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA VPCRE N. 6, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024.

O VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecimento das ações e das medidas que serão realizadas durante o recesso forense pelas Autoridades Judiciárias Eleitorais e pelas servidoras e pelos servidores dos Cartórios Eleitorais do Distrito Federal e da Zona Eleitoral do Exterior, bem como a necessidade de prever procedimentos específicos para atendimento ao eleitor durante o recesso, compreendido no período de 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025,

RESOLVE: 

Art. 1º Estabelecer as medidas administrativas e judiciais de competência da Justiça Eleitoral de 1º grau, que serão atendidas durante o recesso forense, compreendido entre os dias 20 de dezembro de 2024 a 6 de janeiro de 2025.

Art. 2º As medidas de manifesta urgência de competência da Justiça Eleitoral de 1º grau serão atendidas pelos cartórios da 1ª, 2ª, 4ª, 5ª, 9ª, 11ª, 13ª, 19ª Zonas Eleitorais do Distrito Federal e pelo Cartório Eleitoral do Exterior - ZZ, das 12 às 17 horas, bem como no Posto Eleitoral Na Hora, na Rodoviária, das 8 às 13 horas, que se encarregarão do atendimento às pessoas alistandas/eleitoras, durante o recesso, em regime de plantão e para prestação/execução dos seguintes serviços:

I – tratamento dos requerimentos de alistamento eleitoral (RAE);

II - atualização da situação das pessoas eleitoras nos sistemas da justiça eleitoral para atender casos de urgência, assim considerados aqueles destinados a evitar o perecimento de direito ou a assegurar a liberdade de locomoção;

II – emissão de certidões de quitação e circunstanciadas;

III – emissão de guias de recolhimento de multas – GRU e registro de pagamento no sistema Elo;

IV – recebimento de requerimentos diversos; e

V – outras medidas que a Autoridade Judiciária Eleitoral plantonista entender de caráter urgente e relevante.

Art. 3º Durante o plantão, será obrigatória aos servidores a utilização de perfil específico de usuário da CENTRAL, no Elo.

Parágrafo único. Competirá à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral - SCE o cadastramento dos servidores e a configuração do ambiente de atendimento do Elo para Central de Atendimento, de modo que todos os atendimentos no período sejam realizados nesse ambiente.

Art. 4º O atendimento às pessoas alistandas/eleitoras será realizado na modalidade virtual e presencial.

§1ºO atendimento presencial será realizado pelos cartórios plantonistas, mediante agendamento prévio, a ser realizado pela pessoa interessada, no site do TRE/DF, observadas as exceções legais.

§2ºEm ambas as modalidades de atendimento será dispensada a coleta de dados biométricos de eleitoras e eleitores quando houver nos bancos de dados da Justiça Eleitoral imagens com qualidade satisfatória da foto, das digitais dos dez dedos e da assinatura digitalizada da pessoa requerente, nos termos do Provimento CGE nº 7/2022.

§3ºA solicitação apresentada por meio do atendimento virtual que demande coleta biométrica da pessoa alistanda/eleitora somente será analisada e convertida em RAE no ato do comparecimento ao cartório da pessoa interessada, conforme orienta o Provimento CGE nº 8/2022.

Art. 5º O tratamento e o envio dos lotes de Requerimento de Alistamento Eleitoral – RAE para processamento ficará a cargo:

I – da 9ªZE/DF durante os dias 20, 23, 26 e 27/12;

II – da 19ªZE/DF durante os dias 30/12, 2, 3 e 6/01;

Parágrafo único. Os lotes do Cartório Eleitoral do Exterior serão tratados pela própria zona eleitoral durante todo o período do recesso.

Art. 6º As decisões coletivas de RAE serão de responsabilidade da autoridade judiciária designada para cada período, conforme Portaria-Conjunta nº 22/2024 TRE-DF/PR/DG/GDG.

Art. 7º A Autoridade Judiciária Eleitoral plantonista terá jurisdição em todo o Distrito Federal. No entanto, o cumprimento das medidas urgentes não a torna preventa para a condução dos demais atos do processo ou do procedimento administrativo, devendo os documentos referentes aos atos executados durante o plantão ser encaminhados à zona competente ao final do período do recesso.

Art. 8º A fim de possibilitar a apreciação de eventuais medidas urgentes, o peticionante deve entrar em contato com a equipe dos cartórios de plantão, por meio do Balcão Virtual, para informar a existência de pedido de urgência a ser apreciado pela Autoridade Judiciária Eleitoral e para obter orientações sobre como efetuar o encaminhamento das peças processuais de forma digital.

Art. 9º Na ocorrência de indisponibilidade do PJe Zona durante o recesso, as demandas manifestamente urgentes deverão ser tratadas via SEI e, encerrado o período, migradas/trasladadas ou autuadas no PJe Zona pela zona eleitoral competente, conforme cada caso.

Art. 10. A Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal funcionará em regime de plantão para prestar suporte às unidades eleitorais para emissão de certidões de antecedentes penais eleitorais e demais demandas consideradas urgentes.

Art. 11. Competirá aos(às) servidores(as) de plantão nas unidades cartorárias o atendimento de atos determinados pela Autoridade Judiciária Eleitoral plantonista, pela Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal e pela Administração do TRE/DF.

Art. 12. Competirá à Coordenadoria de Administração do Cadastro Eleitoral - CACE, promover o cadastramento dos servidores plantonistas.

Art. 13. Os cartórios eleitorais que não estiverem em funcionamento durante o recesso deverão afixar em local de amplo acesso ao público a indicação dos cartórios plantonistas com os respectivos endereços, dias e horários de funcionamento, bem como indicar o endereço eletrônico do TRE/DF para o atendimento pela internet e o telefone das unidades.

Art. 14. As providências relacionadas ao cumprimento do artigo 54 da Resolução TSE nº 23.659/2021, que trata da publicação e do envio de Ofício ao Ministério Público Eleitoral das listagens contendo as inscrições eleitorais para as quais houve requerimento de alistamento ou transferência deferidos ou indeferidos no período compreendido entre os dias 15 a 31 de dezembro de 2024, bem como a realização de eventuais diligências decorrentes do atendimento, de que trata o artigo 55 da mesma Resolução, ficarão a cargo das zonas eleitorais de inscrição dos alistandos/eleitores, imediatamente após o recesso.

Art. 15. Os casos omissos serão resolvidos pelo Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 

Desembargador SÉRGIO ROCHA

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 234, de 17.12.2024, p. 2-3.