
Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PROVIMENTO N. 6, DE 22 DE SETEMBRO DE 2025.
Institui a Política de Atendimento ao(à) Usuário(a) no Primeiro Grau da Justiça Eleitoral do Distrito Federal e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E PRINCÍPIOS
Art. 1º. Fica instituída a Política de Atendimento ao Usuário no Âmbito do Primeiro Grau da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, que tem por objetivo assegurar a excelência na prestação dos serviços e a proteção dos direitos do cidadão, em consonância com as diretrizes de eficiência e transparência da Administração Pública.
Art. 2º. Os serviços públicos e o atendimento ao usuário serão realizados de forma adequada, observados os seguintes princípios e diretrizes:
I - Universalidade, com o acesso e a oferta de atendimento para todos os eleitores;
II - Urbanidade e cortesia, com o tratamento respeitoso e acolhedor a todos os usuários, independentemente de sua condição;
III - Foco na resolução e na resolutividade, com o empenho em solucionar as demandas de forma célere e eficaz;
IV - Acessibilidade, com a garantia de tratamento e de uso de tecnologias inclusivas e ambientação física apropriada para o acolhimento de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;
V - Linguagem simples e comunicação inclusiva, com a veiculação de informações tempestivas, claras, objetivas e em formatos acessíveis, evitando-se o uso de jargão técnico;
VI - Capacitação continuada de servidores, com o treinamento periódico em temas de atendimento humanizado, acessibilidade e proteção de dados;
VII - Segurança e transparência dos dados, com a garantia da proteção e do sigilo das informações do usuário conforme legislação vigente.
CAPÍTULO II
DOS CANAIS E DA GESTÃO DO ATENDIMENTO
Art. 3º. O atendimento ao público será realizado por meio dos seguintes canais:
I - Presencial: nos Cartórios Eleitorais, na Central de Atendimento ao Eleitor (CAE), em Postos de Atendimento Eleitoral (fixos ou temporários) e nas ações itinerantes de atendimento, organizadas e divulgadas pela Corregedoria Regional Eleitoral.
II - Digital: por meio de sistemas eletrônicos de autoatendimento, como o Título Net e o e-Título e outros autorizados pela Justiça Eleitoral.
III - Virtual ou remoto: por meio do Balcão Virtual, nos termos da Portaria TSE nº 541/2021, para atendimento por videoconferência e aplicativo de mensagens instantâneas (Whatsapp) ou e-mail institucionais desde que aprovado pelo Grupo de Trabalho de LGPD do TRE-DF e com a observância dos parâmetros estabelecidos.
IV - Telefônico: para prestação de informações e orientações gerais.
§ 1º Os prazos para resposta e prestação de cada serviço observarão o estabelecido na Carta de Serviços do Tribunal Superior Eleitoral e deste Regional.
§ 2º Os dias e horários de atendimento de todos os canais serão amplamente divulgados pelo TRE-DF.
Art. 4º. Os atendimentos prioritários nas modalidades presencial, virtual ou digital serão assegurados, nos termos da legislação vigente, às pessoas com deficiência, às pessoas com transtorno do espectro autista, às pessoas idosas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, às gestantes, às lactantes, às pessoas com criança de colo, aos obesos, às pessoas com mobilidade reduzida e aos doadores de sangue.
§ 1º Deverá sempre ser observada a prioridade especial aos cidadãos com mais de 80 (oitenta) anos em relação aos demais idosos.
§ 2º Os acompanhantes ou atendentes pessoais das pessoas referidas no caput serão atendidos acessoriamente aos titulares da prioridade.
§ 3º O atendimento aos doadores de sangue terá prioridade após o atendimento de todos os demais beneficiários, mediante a apresentação de comprovante de doação com validade de 120 (cento e vinte) dias.
§ 4º É vedada a discriminação e o tratamento diferenciado em relação às pessoas com direito a atendimento prioritário, que devem ser atendidas de forma individualizada e imediata.
§ 5º O comparecimento presencial será exigido apenas quando indispensável.
§ 6ºO atendimento prioritário poderá ocorrer por meio de guichês exclusivos, senhas preferenciais ou antecipação na fila comum.
Art. 5º. O atendimento presencial será, preferencialmente, realizado mediante agendamento prévio, sem prejuízo do atendimento imediato e espontâneo das pessoas com direito à prioridade e da utilização das vagas não preenchidas no agendamento para o atendimento por ordem de chegada.
§ 1º O atendimento em Libras poderá ser solicitado conforme orientações constantes no site do tribunal.
§ 2ºEm períodos de elevada demanda, a Corregedoria poderá instituir a modalidade de atendimento diferido, por meio da qual o usuário receberá um protocolo de atendimento inicial e será agendado para a conclusão do serviço em dia e horário posteriores.
§ 3º Fica vedada a exigência de documento de identificação adicional para o atendimento, salvo as exceções previstas em lei e nos regulamentos específicos da Justiça Eleitoral.
Art. 6º O atendimento à população em situação de rua observará as diretrizes da Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua, garantindo-se:
I - A não exigência de comprovante de residência fixa, podendo ser substituído por declaração do próprio interessado ou de instituição que o acompanha;
II - O auxílio na obtenção de documentação civil básica, quando necessário, em articulação com os órgãos competentes;
III - O tratamento humanizado, respeitando-se a dignidade e as particularidades de cada indivíduo
Art. 7º. Poderão ser firmadas parcerias com órgãos públicos, assegurada a autonomia da Justiça Eleitoral, mediante a celebração de convênios para ampliar o atendimento, garantindo:
I – autonomia da Justiça Eleitoral;
II – infraestrutura acessível;
III – ampliação da rede de atendimento mediante o uso compartilhado de espaços e infraestrutura;
IV – capacitação de agentes parceiros.
CAPÍTULO III
DA CARTA DE SERVIÇOS AO USUÁRIO E DA CAPACITAÇÃO
Art. 8º. O estabelecimento de padrões de qualidade do atendimento prestado aos(às) aos(às) usuários(as) do Primeiro Grau da Justiça Eleitoral do Distrito Federal estará previsto na Carta de Serviços, a ser elaborada e atualizada anualmente pelo TRE-DF.
§ 1º A Carta de Serviços tem por objetivo informar o usuário sobre os serviços prestados, os requisitos para acessá-los, os canais de atendimento e os compromissos de qualidade do Tribunal, em conformidade com a legislação vigente.
§ 2º A Carta de Serviços será amplamente divulgada no sítio eletrônico do TRE-DF e nos balcões de atendimento de todas as unidades.
Art. 9º. A capacitação dos servidores e gestores será contínua e incluirá, no mínimo, as seguintes temáticas:
I - Atendimento humanizado e acessível, com ênfase nos grupos em situação de vulnerabilidade;
II - Acessibilidade comunicacional, atitudinal e tecnológica;
III - Linguagem simples e comunicação inclusiva;
IV - Conhecimento das normas eleitorais e de proteção de dados.
Parágrafo único. A capacitação será coordenada pela Escola Judiciária Eleitoral do DF (EJE-DF) e SGP (SECAP), em articulação com as demais unidades administrativas, visando o cumprimento das metas e dos requisitos dos órgãos de controle.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. A Corregedoria Regional Eleitoral expedirá as portarias e os provimentos complementares necessários à regulamentação dos procedimentos e à definição dos horários de atendimento, das equipes e de outros detalhes operacionais.
Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo(a) Corregedor(a) Regional Eleitoral.
Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador SÉRGIO ROCHA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 173, de 23.9.2025, p. 2-4.

