
Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 2931, DE 24 DE FEVEREIRO DE 1999.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o artigo 96, inciso I, alíneas a e b, da Constituição Federal, o artigo 30, inciso II, do Código Eleitoral (Lei 4.737, de 15 de julho de 1965), observado o disposto no inciso II, do artigo 12, do Regimento Interno do Tribunal, acolhendo proposta do Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, RESOLVE instituir o
REGIMENTO INTERNO DA VICE-PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL
TÍTULO I
DA VICE-PRESIDÊNCIA E CORREGEDORIA
REGIONAL ELEITORAL
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 1º. A Corregedoria Regional Eleitoral é o órgão do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal encarregado de fiscalizar, disciplinar e orientar a atividade jurisdicional da Justiça Eleitoral no âmbito do Distrito Federal, ficando sob sua supervisão as Zonas Eleitorais e respectivos serviços.
Art. 2º. A Vice-Presidência e Corregedoria- Regional Eleitoral do Distrito Federal será exercida pelo Desembargador eleito pelo Tribunal, dentre seus membros, mediante votação secreta, nos termos do art. 2º, do Regimento Interno.
§1° - O Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral será substituído, em seus impedimentos, eventuais ou temporários, pelo Desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, observada a ordem de antigüidade.
§2° - Havendo a vacância do cargo, o substituto assumirá a titularidade pelo período remanescente.
Art. 3°. No desempenho de suas atribuições, o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral será auxiliado por uma Secretaria, que disporá da seguinte estrutura administrativa:
I- Secretaria:
a - Gabinete:
a.1 - Serviço de Distribuição;
b - Seção Judiciária;
c - Seção Administrativa e de Acompanhamento às Zonas Eleitorais; e
d - Posto de Alistamento Eleitoral, criado pela Resolução número 1.583, de 1.992.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 4º. Compete ao Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, além de outras atribuições conferidas por lei, exercer a inspeção e correição dos serviços eleitorais no Distrito Federal e, especialmente:
- - substituir o Presidente nas suas feitas e impedimentos;
- - conhecer das reclamações apresentadas contra os Juízes Eleitorais, encaminhando-as ao Tribunal com o resultado das sindicâncias a que proceder, quando considerar aplicável a pena de advertência;
- - velar pela fiel execução das normas legais e pela boa ordem e celeridade dos serviços eleitorais, adotando as providências necessárias ao regular funcionamento dos serviços e ao seu aperfeiçoamento, padronização e racionalização;
- - receber e processar reclamações contra Escrivães, Chefes de Cartórios, Chefes de Postos Eleitorais e servidores, decidindo como entender de direito;
- - verificar se são observados, nos processos e atos eleitorais, os prazos legais, a ordem e a regularidade dos papéis, fichários e livros, de modo que os preservem de perda, extravio ou qualquer dano;
- - cuidar para que os Juízes, Escrivães Eleitorais, Chefes de Cartórios e Postos Eleitorais tenham perfeita exação no cumprimento de seus deveres;
- - investigar se há crimes eleitorais a reprimir e se as denúncias já oferecidas têm curso normal;
- VIU - indicar à nomeação os Chefes dos Cartórios, dos Postos Eleitorais, dos Escrivães Eleitorais e os respectivos substitutos;
- - verificar se há erros, abusos ou irregularidades que devam ser corrigidos, evitados ou sanados, determinando a providência a ser tomada ou a corrigenda a se fazer;
- - comunicar ao Tribunal falta grave ou procedimento que não couber na sua atribuição corrigir;
- - aplicar aos servidores das Zonas Eleitorais pena disciplinar de advertência, censura ou suspensão;
- - cumprir e fazer cumprir as determinações do Tribunal;
- - orientar os Juízes Eleitorais relativamente à regularidade dos serviços nos respectivos Juízos e Cartórios;
- - organizar e manter, na devida ordem, a Secretaria da Corregedoria e exercer a fiscalização de seus serviços;
- - proceder, nos autos que lhe forem afetos ou nas reclamações, a correição que se impuser, a fim de determinar a providência cabível;
- - comunicar ao Presidente do Tribunal a sua ausência, quando se locomover, em correição, para qualquer Zona Eleitoral;
- - convocar, à sua presença, o Juiz Eleitoral da Zona que deva, pessoalmente, prestar informações de interesse para a Justiça Eleitoral ou indispensáveis à solução de caso concreto;
- - presidir inquéritos contra Juízes Eleitorais;
- - abrir investigação, de ofício ou mediante representação de partido politico, coligação, candidato, eleitor ou Procuradoria Regional Eleitoral, para apurar, na forma da lei, o abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, e utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político;
- - decidir sobre os processos de coincidências de inscrições eleitorais entre as Zonas Eleitorais, encaminhando ao Cor- regedor-Geral Eleitoral as que se referirem a ocorrências entre Zonas do Distrito Federal e de outras Unidades da Federação;
- - enviar os autos ao Ministério Público Eleitoral, quando verificada a hipótese de ocorrência de ilícito penal eleitoral;
- - solicitar ao Presidente do Tribunal a lotação de servidores na Secretaria da Corregedoria;
- - examinar, em correição, livros, autos e papéis findos, determinando providências, inclusive o arquivamento, depois de neles apor o seu visto, se entender necessário;
- - relatar processos de criação de Postos e desmembramento de Zonas Eleitorais;
- - conhecer da representação formulada por órgão de direção de partido político quanto à regularidade de propaganda partidária gratuita;
- - relatar os processos criminais eleitorais instaurados contra juízes eleitorais e presidir a respectiva instrução;
- - investigar as transgressões pertinentes às origens de valores pecuniários;
- - propor ao Tribunal qualquer alteração na estrutura e no Regimento Interno da Corregedoria Regional Eleitoral;
- - apreciar os pedidos de requisição de servidores a serem lotados nas Zonas Eleitorais.
CAPÍTULO III
DA CORREIÇÃO
Art. 5º. No exercício de suas atribuições, poderá o Corregedor Regional dirigir-se às Zonas Eleitorais onde deva apurar fetos que atentem contra a conduta funcional ou moral dos Juízes Eleitorais e servidores, ou a prática de abusos que comprometam a administração da Justiça, ou para simples inspeção e correição, nos seguintes casos:
- - por determinação do Tribunal Superior ou do Tribunal Regional Eleitoral;
- - a pedido dos Juízes Eleitorais;
- - a requerimento de partido político, deferido pelo Tribunal Regional;
- I- sempre que entender necessário.
§1°Quando em correição, servirá como Escrivão Eleitoral o Secretário da Corregedoria ou seu substituto legal.
§2º O escrivão ad hoc servirá independentemente de novo compromisso de seu cargo, sendo seu serviço considerado um munus público.
§3° Do que apurar na correição ou inspeção, o Corregedor Regional determinará que o escrivão lavre relatório circunstanciado, que será apresentado ao Tribunal
Art. 6°. Dos despachos dos juízes eleitorais que importem a inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais do processo, ou na hipótese de paralisação injustificada dos feitos, ou na dilatação abusiva de prazos, poderão as partes interessadas ou o Representante do Ministério Público Eleitoral requerer se proceda a correição parcial dos próprios autos, sem prejuízo do andamento do feito se, para o caso, não houver recurso.
§1° A correição será requerida ao juiz do feito» no prazo de cinco dias, a contar da ciência do ato ou despacho, em autos apartados, obedecendo ao seguinte procedimento:
- - recebida a petição, registrado e autuado o pedido, intimar-se-á a parte contrária, se necessário, para contestá-lo, no prazo de cinco dias;
- - com ou sem contestação, o juiz decidirá em vinte e quatro horas, mantendo ou reformando o despacho impugnado;
- - caso não haja decidido a correição dentro do prazo de vinte dias, a contar da sua interposição, o interessado poderá suscitar a intervenção imediata do Corregedor Regional para o conhecimento e julgamento do processo;
§2º Mantido o despacho, subirão os autos ao Corregedor Regional que, dentro de cinco dias, proferirá decisão, comunicando- a, imediatamente, ao juiz para que lhe dê cumprimento.
§3º Pelos mesmos motivos deste artigo e dentro de igual prazo, poderá, também, a correição ser requerida ao Corregedor Regional, caso em que adotar-se-á o seguinte procedimento:
- - recebido o requerimento, o Corregedor Regional decidirá de plano, pedirá informações ao juiz ou requisitará o processo para exame; e
- - quando houver requisição do processo, proferirá a decisão no prazo de cinco dias e os autos serão imediatamente devolvidos à Zona Eleitoral de origem, extraindo-se certidões ou fotocópias, se necessário.
CAPÍTULO IV
DOS INQUÉRITOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 7º. Nos inquéritos administrativos contra Juízes Eleitorais a que proceder o Corregedor Regional será obrigatória a presença do Procurador Regional Eleitoral ou do seu substituto, observando-se o que dispõe o art. 10 e parágrafos, da Resolução número 7.651/65-TSE, e, no que couber, a Lei Orgânica da Magistratura Nacional
Art. 8º. No inquérito administrativo, para apuração de falta grave de Escrivães, Chefes e servidores das Zonas Eleitorais, observar-se-á o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União.
Parágrafo único. O Corregedor Regional, se concluir, em inquérito administrativo, pela aplicação da pena de suspensão superior a trinta dias, destituição do cargo ou afastamento do serviço eleitoral, remeterá ao Tribunal Regional o respectivo processo, acompanhado de relatório circunstanciado.
CAPÍTULO V
DAS INVESTIGAÇÕES JUDICIAIS ELEITORAIS
Art. 9°. A Corregedoria Regional, mediante investigação judicial, apurará transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso de poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, nos termos da legislação vigente.
Art. 10. Qualquer eleitor, candidato, partido político, coligação ou membro do Ministério Público Eleitoral, poderá solicitar ao Corregedor Regional, motivadamente, a abertura de investigação judicial para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido político, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias.
Parágrafo único. O Corregedor Regional, admitida a seriedade da denúncia, procederá ou mandará proceder sumariamente às investigações judiciais, nos termos das Leis número 1.579/52 e 4.410/64, com as modificações da Lei Complementar número 64/90.
TÍTULO II
DA SECRETARIA DA CORREGEDORIA
REGIONAL
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 11. A Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, sob a direção do Corregedor Regional, tem por finalidade executar e controlar os serviços auxiliares indispensáveis ao pleno desempenho das funções a ela pertinentes.
Art. 12. A Secretaria da Corregedoria Regional tem a seguinte composição:
I - Secretaria:
a - Secretário;
b - Gabinete:
b.1 - Oficial de Gabinete;
b.2 - Serviço de Distribuição:
b.2.1 - Supervisor de Gabinete;
b.3 - Assistente de Gabinete;
c - Seção Judiciária
c.1- Chefe de Seção;
d - Seção Administrativa e de Acompanhamento às Zonas Eleitorais
d.1 - Chefe de Seção;
e - Posto de Alistamento Eleitoral criado pela Resolução número 1583, de 1992:
e.1- Chefe do Posto.
§1º As funções comissionadas existentes na Secretaria da Corregedoria serão ocupadas por servidores indicados pelo Corregedor e nomeados pelo Presidente.
§2° O cargo de Secretário será provido, de preferência, por um servidor efetivo do Tribunal, bacharel em Direito, não necessitando de tal requisito o seu substituto, com função comissionada FC-08.
§3º O chefe do Posto de Alistamento Eleitoral receberá a função comissionada FC-04 - Assistente de Chefia.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES DA SECRETARIA
Art. 13. Os servidores lotados na Corregedoria têm suas atribuições previstas neste Regimento.
Art. 14. O servidor que estiver prestando seus serviços na Secretaria da Corregedoria Regional somente poderá ausentar-se, ser nomeado membro de comissão, removido ou substituído, após a autorização do Corregedor Regional.
Parágrafo único. Os servidores gozarão suas férias nas datas indicadas na escala de férias submetida à apreciação e aprovação do Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 15. A Secretaria da Corregedoria funcionará todos os dias úteis, no horário estabelecido para os órgãos do Tribunal Regional Eleitoral, ou a critério do Corregedor.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DOS SERVIDORES DA SECRETARIA
Art. 16. Ao Secretário, que exerce as atribuições de titular do Ofício de Justiça, compete:
- - planejar, distribuir, dirigir e supervisionar a execução das atividades realizadas pelos servidores lotados na Corregedoria;
- - executar os trabalhos determinados pelo Vice-Presidente e Corregedor, bem como prestar-lhe assessoramento nos assuntos de natureza administrativa, técnica ou jurídica, tanto na Secretaria como nas diligências procedidas por ele e, por delegação, relacionar-se com os Juízes Eleitorais em assuntos de natureza processual, jurídica ou administrativa;
- m - auxiliar os Chefes e Escrivães Eleitorais na execução dos serviços cartorários;
- - ministrar treinamentos e elaborar material didático que visem a orientar e auxiliar no cumprimento das normas expedidas pela Corregedoria Regional e Geral;
- - elaborar minutas de provimentos, de atos, de portarias, de orientações e de recomendações, bem como de quaisquer documentos de natureza eleitoral, de competência da Corregedoria Regional;
- - distribuir, por delegação do Corregedor Regional, ao Juízo Eleitoral competente, as cartas precatórias, rogatórias e de ordem;
- - visar a folha de freqüência dos servidores lotados na Corregedoria Regional, para o fim do encaminhamento ao setor competente da Secretaria do Tribunal;
- - receber e preparar o expediente a ser submetido a despacho do Corregedor;
- - encaminhar ao Gabinete da Presidência os processos que serão apreciados pelo Plenário.
Art. 17. Ao Oficial de Gabinete compete:
- - supervisionar a execução dos serviços distribuídos aos servidores lotados no Gabinete;
-
- manter atualizada a relação das Zonas Eleitorais do Distrito Federal, que conterá os respectivos territórios, endereços dos Cartórios, telefones, nomes dos Juízes Eleitorais, Escrivães, Chefes de Cartórios e Postos Eleitorais, Promotores Eleitorais, bem como seus substitutos;
- m - requisitar o material necessário ao funcionamento da Corregedoria;
- - organizar e manter em arquivo as orientações normativas da Corregedoria-Geral e Corregedoria Regional, bem como a legislação e jurisprudência de interesse da Corregedoria e Zonas Eleitorais;
- - requisitar e manter o controle do material de consumo e permanente utilizado, zelando pela sua guarda e conservação e comunicar imediatamente ao setor competente os extravios ou as danificações dos mesmos;
- - elaborar, no mês de novembro de cada ano, juntamente com o Secretário, o relatório anual de atividades da Corregedoria Regional a ser encaminhado ao Presidente do Tribunal e ao Corregedor- Geral da Justiça Eleitoral;
- VH - requisitar transporte para atender às necessidades da Corregedoria;
- - assinar, juntamente com o Supervisor de Gabinete, as certidões de antecedentes penais eleitorais; e
- - exercer outras atribuições peculiares ao serviço ou que lhe tenham sido determinadas pelo Secretário.
Art. 18. Ao Supervisor de Gabinete caberá a execução das atribuições relativas ao Serviço de Distribuição, que são as seguintes:
- - registrar, em livro próprio, o recebimento e a distribuição de cartas precatórias;
- n - controlar os registros dos nomes das pessoas denunciadas e condenadas pela prática de crimes eleitorais, no âmbito do Distrito Federal;
- Dl - emitir certidões de antecedentes penais eleitorais, assinando-as, juntamente com o Oficial de Gabinete; e
- - executar outras atividades inerentes ao serviço ou que lhe tenham sido determinadas pelo Oficial de Gabinete da Corregedoria.
Parágrafo único. Nos impedimentos do Oficial e do Supervisor de Gabinete e respectivos substitutos, assinarão as certidões de antecedentes penais eleitorais o Chefe da Seção Judiciária e o Secretário.
Art. 19. Ao Assistente de Gabinete compete:
- - executar os serviços de reprografia e encaminhamento de documentação;
- - receber a documentação destinada à Cor- regedoria, encaminhando-a ao Secretário;
- m - manter organizados e atualizados os arquivos da documentação expedida e recebida;
- - providenciar a expedição de correspondências, documentos e processos;
- - fornecer dados estatísticos da quantidade de expedientes da Corregedoria, para a elaboração de relatórios;
- - executar outras atividades inerentes ao serviço ou que lhe tenham sido determinadas pelo Oficial de Gabinete da Corregedoria.
Art. 20. Ao *Chefe da Seção Judiciária compete:
- - praticar os atos cartorários necessários à tramitação dos Requerimentos de Liberação de Inscrições Eleitorais e das Comunicações de Ocorrências, da competência do Corregedor Regional Eleitoral, providenciando, também, as respectivas comunicações das decisões aos Juízes Eleitorais;
- - requisitar a documentação necessária à instrução dos Requerimentos de Liberação de Inscrição e das Ocorrências, da competência do Corregedor-Geral Eleitoral;
- - verificar se os Requerimentos de Liberação de Inscrição, da competência do Corregedor-Geral Eleitoral, estão devidamente instruídos, providenciando o seus encaminhamentos;
- - prestar informações em processos de duplicidade de inscrições eleitorais, coincidências e ocorrências
- - informar aos Cartórios Eleitorais o andamento dos processos de coincidência da competência dos Corregedor-Geral e Regional Eleitoral, mantendo-se, para tanto, os registros de tramitação desses procedimentos;
- - controlar a digitação das decisões em processos de Revisão de Situação de Eleitor;
- - receber, conferir e protocolizar as reclamações, petições e representações da competência do Corregedor Regional Eleitoral;
- - manter organizado e atualizado o fichário de controle de tramitação dos feitos na Corregedoria;
- - manter em boa guarda os autos, de modo a preservá-los de perda, extravio ou dano; e
- - executar outras atividades inerentes ao serviço ou que lhe tenham sido determinadas pelo Secretário.
Art. 21. Ao Chefe da Seção de Apoio Administrativo e de Acompanhamento aos Cartórios Eleitorais compete:
- - selecionar a legislação, jurisprudências e demais normas, para encaminhamento aos Juízes Eleitorais;
- - receber os Formulários de Alistamento Eleitoral provenientes do Posto de Alistamento Eleitoral, conferi-los e remete-los às respectivas Zonas Eleitorais;
- - controlar as senhas utilizadas pelos servidores lotados no Posto de Alistamento Eleitoral, para a devida informação das alterações aos Juízos Eleitorais;
- - sugerir medidas para a racionalização e simplificação das rotinas cartorárias, apresentando sugestões para o aperfeiçoamento dos procedimentos pertinentes à revisão de situação de eleitor;
- - receber e pesquisar, no cadastro geral de eleitores da Circunscrição, os nomes constantes das listas de pessoas falecidas oriundas das Zonas Eleitorais, Cartórios de Ofício de Registro Civil e de outras Corregedorias Regionais Eleitorais, providenciando as comunicações às Zonas Eleitorais para que estas procedam o cancelamento das inscrições daqueles pertencentes ao seu cadastro;
- - receber e pesquisar, no cadastro geral de eleitores da Circunscrição, os nomes dos conscritos, das pessoas condenadas e declaradas absolutamente incapazes, encaminhando ao Juízo competente, para que sejam suspensos os direitos políticos ou canceladas as inscrições desses eleitores;
- - executar outras atividades inerentes ao serviço ou que lhe tenham sido determinadas pelo Secretário; e
- - acompanhar as publicações oficiais, coletando a matéria de interesse da Corregedoria e Zonas Eleitorais.
Art. 22. Ao Chefe do Posto de Alistamento Eleitoral, criado pela Resolução número 1.583, de 1992, compete:
- - receber os pedidos de inscrições, transferências e segundas-vias de títulos dos eleitores domiciliados em qualquer Zona Eleitoral do Distrito Federal, remetendo os respectivos Formulários de Alistamento Eleitoral à Corregedoria Regional Eleitoral;
- - planejar, organizar e orientar as atividades do Posto Eleitoral, em observância às disposições legais;
- - manter controle e registro do expediente, bem como organizado e atualizado o arquivo da legislação em vigor e das instruções emanadas da Justiça Eleitoral;
- - proceder à cobrança de multas eleitorais, observados os critérios definidos pelos Juízes Eleitorais competentes;
- - efetuar o controle da freqüência e observar a pontualidade dos servidores lotados junto ao Posto Eleitoral, atestando-a ao Secretário da Corregedoria;
- - propor ao Secretário da Corregedoria a requisição, remoção ou devolução de servidor lotado no Posto;
- - solicitar a requisição de materiais necessários ao serviço;
- - responder pela atualização e controles necessários ao bom andamento dos trabalhos, bem como pelos bens que a Justiça Eleitoral lhe confiar;
- - sugerir a realização de treinamento e aperfeiçoamento para os servidores subordinados;
- - fazer anualmente, ou quando assumir suas funções, juntamente com a unidade da Secretaria do TRE, responsável pelo controle patrimonial, o inventário dos bens tombados, à disposição do Posto Eleitoral, pertencentes ou não à Justiça Eleitoral, e confrontá-lo com o anterior;
- - organizar a escala de férias dos servidores com exercício no Posto, submetendo-a à aprovação do Corregedor Regional Eleitoral, que fará a comunicação à Secretaria do Tribunal;
- - zelar pela conservação e guarda do material permanente e dos equipamentos alocados no Posto Eleitoral;
- - elaborar, no mês de novembro, o relatório anual das atividades do Posto; e
- - desempenhar outras atividades inerentes
CAPÍTULO IV
DA ORDEM DO SERVIÇO NA SECRETARIA
Art. 23. Todo o expediente recebido na Secretaria da Corregedoria Regional será encaminhado, para despacho, ao Corregedor Regional Eleitoral.
Art. 24. Após despachados, os feitos serão autuados e registrados na Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, obedecendo-se às seguintes classes:
- - coincidência de inscrição eleitoral;
- - representação, reclamação ou correição parcial contra ato de Juiz Eleitoral;
- - investigações judiciais eleitorais pelo uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social e pelas transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários;
- - representações sobre propaganda partidária irregular;
- - inquéritos e processos administrativos;
- - correição e inspeção em Zonas Eleitorais;
- - feitos inominados..
§1° Os papéis ou processos referentes a assuntos confidenciais terão seu andamento realizado pessoalmente pelo Secretário da Corregedoria, cumprindo os despachos do Corregedor Regional Eleitoral.
§2º Os pedidos de informações e de providências, não sigilosos, terão o andamento que lhes imprimirem os despachos do Corregedor Regional, a quem serão conclusos, obrigatoriamente, uma vez satisfeitas as determinações ou vencido o prazo para tal.
Art. 25. Nos processos em que estiver impedido ou suspeito, o Corregedor Regional mandará que se distribua o feito a seu substituto legal.
Art. 26. A restauração dos autos desaparecidos terá a numeração destes.
CAPÍTULO V
DOS LIVROS FTCHÁRIOS E SERVIÇOS INFORMATIZADOS
Art. 27. A Secretaria da Corregedoria disporá dos seguintes livros:
- - registro geral de feitos;
- - registro de atas das correições e inspeções realizadas;
- - registro de cartas precatórias distribuídas;
- - protocolo de mandados e ofícios expedidos;
- - protocolo de carga de autos.
Art. 28. A Secretaria da Corregedoria deverá manter sistema de controle de tramitação de processos.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 29. Serão aplicados, subsidiariamente, nos casos omissos, o Regimento Interno deste Tribunal e o da Corregedoria- Geral Eleitoral.
Art. 30. Este Regimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, em 24 de fevereiro de 1999.
Desembargador JOSÉ JERÔNYMO BEZERRA DE SOUZA
Presidente
Desembargador JOSÉ DE CAMPOS AMARAL
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Juíza HAYDEVALDA APARECIDA SAMPAIO
Juiz ESDRAS DANTAS DE SOUZA
Juíza CARMELITA INDIANO AMERICANO DO BRASIL DIAS
Juiz ANTÔNIO AUGUSTO CATÃO ALVES
Juiz AMARO CARLOS DA ROCHA SENNA
Relator
Ciente: Dr. ANTÔNIO CARNEIRO SOBRINHO
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, n. 45, Seção 3, de 9.3.1999, p. 109-111 e retificado no Diário da Justiça, n. 66, Seção 3, de 8.4.1999, p. 25.
*Resolução retificada no art. 20, caput, para que, onde se lê "Ao Chefe da Seção de Processos compete...," leia-se: "Ao chefe da Seção Judiciária compete..."