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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 5813, DE 29 DE JUNHO DE 2005.

ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUXÍLIO-NATALIDADE. OBSERVÂNCIA DO ESTATUÍDO NO ART. 196 DA LEI Nº 8.112/90. DEFERIMENTO PARCIAL DO PLEITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

1 - O art. 196 da Lei nº 8.112/90 é claro e não dá margem a interpretações extensivas, uma vez que não estipula que seria o menor vencimento da carreira a qual pertença o servidor, mas pura e simplesmente determina que o auxílio-natalidade será “em quantia equivalente ao menor vencimento do serviço público”. Dessa forma, carece de amparo legal o pleito para que fosse considerado como base de cálculo do auxílio-natalidade o menor vencimento da carreira dos servidores do Poder Judiciário da União.

2 - Considerando que o auxílio-natalidade pago pelo TRE a seus servidores é em valor inferior ao salário mínimo vigente, e, assim, por força do comando constitucional (art. 7º, IV e VII), o menor vencimento do serviço público é o salário mínimo, impõe-se o deferimento parcial do pedido para o fim de o auxílio-natalidade ser pago em valor equivalente ao salário mínimo vigente à época de sua concessão, se o caso.

3 - Matéria administrativa parcialmente deferida. Unânime.

Resolvem os Juízes do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL, MARIA BEATRIZ PARRILHA – relatora, MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS, JOÃO DE ASSIS MARIOSI, JOSÉ LUIZ DA CUNHA FILHO, GEORGE LOPES LEITE e JIRAIR ARAM MEGUERIAN - vogais, deferir parcialmente a matéria administrativa, nos termos do voto da relatora. Decisão UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e as notas taquigráficas.

Brasília (DF), em 29 de junho de 2005. 

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES

Presidente 

Juíza MARIA BEATRIZ PARRILHA

Relatora 

Dr. OSNIR BELICE

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJ, n. 128, Seção 3, de 6.7.2005, p. 25.

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