
Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 5861, DE 19 DE OUTUBRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A SUPRESSÃO DO DESLOCAMENTO DOS DISQUETES DO LOCAL DE VOTAÇÃO PARA O LOCAL DE APURAÇÃO, APENAS NO ÂMBITO DA 11ª ZONA ELEITORAL, PARA O REFERENDO DE 2005.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e considerando a necessidade de regulamentar a transmissão de dados de urnas das seções em que a votação tenha sido por procedimento totalmente eletrônico, com uso de tecnologia Terminal Services, diretamente do Local de Votação para os computadores do TRE preparados com o Sistema de Totalização,
RESOLVE:
Art. 1° - É autorizada a transmissão de dados de urnas das seções em que a votação tenha ocorrido por procedimento totalmente eletrônico diretamente do Local de Votação para o Servidor do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, mediante utilização de aplicação instalada em computador remoto, que funcionará somente como ferramenta de envio dos dados eleitorais – tecnologia Terminal Services.
Art. 2º - Para a transmissão, serão utilizadas linhas telefônicas discadas gratuitas – prefixo 0800 , com cadastramento, pela Secretaria de Informática, de usuários e senhas de autenticação, sem qualquer custo para o estabelecimento que servir de Local de Votação.
Art. 3º - Recebidos os disquetes do Presidente da Mesa Receptora de Votos, o Supervisor de Local de Votação fará a transmissão de dados, utilizando-se de equipamentos de informática previamente preparados pela Secretaria de Informática do Tribunal, alimentados com Sistema de Transmissão oficializado pelo Tribunal Superior Eleitoral, que somente entrará em operação após às 17h da data do pleito.
Art. 4º - A transmissão será precedida de procedimento de três autenticações eletrônicas de usuário e senha, entregues previamente pela Secretaria de Informática à Chefia do Cartório Eleitoral, em envelope lacrado.
Art. 5º - Após a transmissão dos dados, os disquetes serão encaminhados ao Local de Apuração, de modo a viabilizar eventual recuperação de dados.
Parágrafo único. Os disquetes das urnas de seções em que a votação não tenha transcorrido por procedimento totalmente eletrônico serão entregues pelo Supervisor de Local de Votação no Local de Apuração.
Art. 6º - A fiscalização da transmissão de dados será permitida, nos termos das Resoluções do Tribunal Superior Eleitoral, aos Fiscais das Frentes Parlamentares, Representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Eleitoral.
Art. 7º - Para efeitos de transmissão de dados diretamente do local de votação no Referendo sobre comercialização de armas de fogo e munição no território nacional, esta Resolução aplica-se tão-somente à 11ª Zona Eleitoral do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para efeito dos pleitos eleitorais que se sucederem, o Tribunal, informado pela Comissão Eleitoral, decidirá sobre as Zonas Eleitorais a que os procedimentos disciplinados nesta Resolução serão aplicados.
Art. 8º - Em caso de obstáculos técnicos à efetivação da transmissão de dados diretamente do Local de Votação, aplicar-se-á o procedimento padrão previsto na Resolução TSE n° 22.038/05.
Art. 9º - Esta Resolução entra em vigor na presente data
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos dezenove dias do mês de outubro do ano de dois mil e cinco.
Juiz JOSÉ LUIZ DA CUNHA FILHO
Juiz GEORGE LOPES LEITE
Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN
Juíza MARIA BEATRIZ FETEIRA GONÇALVES PARRILHA
Juiz ROMES GONÇALVES RIBEIRO
Este texto não substitui o publicado no DJ, n. 204, Seção 3, de 24.10.2005, p. 76.