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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 5930, DE 29 DE MARÇO DE 2006.

REGULAMENTA O USO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE VOTAÇÃO PELO PROGRAMA ELEITOR DO FUTURO NO DISTRITO FEDERAL.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts. 96, inciso I, alíneas “b” e “e”, e 99, caput, ambos da Constituição da República, e pelo art. 16, inciso II, do Regimento Interno, e, ainda,

Considerando a relevância do Programa Eleitor do Futuro como projeto social de fomento à participação da sociedade nos trabalhos eleitorais, à noção de cidadania e responsabilidade social, à formação cultural e cívica dos jovens e ao estímulo do desenvolvimento da consciência política dos futuros eleitores,

Considerando a necessidade de utilização do sistema eletrônico de votação para a realização das eleições não-oficiais, propiciando a divulgação do voto informatizado e a participação dos jovens na faixa etária de 10 a 15 anos, que estejam freqüentando a rede escolar de ensino, no processo democrático conferido,

Considerando o teor da Resolução-TSE nº 19.877, de 17 de junho de 1997, que estabelece normas para a utilização do sistema eletrônico de votação nas eleições não-oficiais, e da Resolução-TSE nº 21.114, de 04 de junho de 2002, que dispõe sobre o uso de urnas eletrônicas em eleições não-oficiais, pela própria Justiça Eleitoral,

RESOLVE:

Art. 1º - É facultada ao Programa Eleitor do Futuro no Distrito Federal a utilização de até 0,01 por cento do quantitativo de urnas eletrônicas, visando a demonstração das urnas e a realização das eleições não-oficiais nas escolas da rede pública e particular de ensino, credenciadas como participantes do Programa.

Art. 2º - O uso das urnas eletrônicas ficará a cargo dos servidores do Programa Eleitor do Futuro, cabendo-lhes a instalação, operação e segurança das urnas durante os trabalhos.

Parágrafo único. Eventual treinamento prévio será ministrado pela Secretaria de Informática.

Art. 3º - Compete à Secretaria de Informática, com a colaboração dos servidores do Programa Eleitor do Futuro, a parametrização das eleições não-oficiais do Programa.

Art. 4º - Caberá à Secretaria de Informática a criação e manutenção do banco de dados dos eleitores, incumbindo a inserção dos dados aos servidores do Programa Eleitor do Futuro.

Art. 5º - Em ano eleitoral, as eleições não-oficiais deverão ser realizadas no primeiro semestre e a demonstração das urnas eletrônicas poderá ser efetivada até o último dia designado para a realização do treinamento dos agentes eleitorais convocados para as eleições oficiais.

Art. 6º - Em ano não-eleitoral, caberá ao Coordenador do Programa a designação de data para a realização das eleições não-oficiais e para a demonstração de urnas eletrônicas.

Art. 7° - O recolhimento, guarda e manutenção das urnas eletrônicas deverá ser gerenciado pela Secretaria de Informática, sempre com a colaboração dos servidores lotados na secretaria do Programa Eleitora do Futuro.

Art. 8° - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos vinte e nove dias do mês de março do ano de dois mil e seis.

Desembargador NÍVIO GERALDO GONÇALVES

Presidente

Desembargador JOÃO DE ASSIS MARIOSI

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Em exercício

Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN

Juíza MARIA BEATRIZ FETEIRA GONÇALVES PARRILHA

Juiz ROMES GONÇALVES RIBEIRO

Juiz MARCELO ROCHA DE MELLO MARTINS

Juiz ÂNGELO CANDUCCI PASSARELI

Doutor OSNIR BELICE

Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça, n. 64, Seção 3, de 3.4.2006, p. 50-51.

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