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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 6407, DE 13 DE MARÇO DE 2008.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7536, DE 4 DE SETEMBRO DE 2013.)

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 116, X, da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, RESOLVE:

Art. 1º O controle da freqüência dos servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal será realizado por meio de folha de ponto informatizada.

Art. 2º O preenchimento da folha de ponto informatizada dar-se-á em duas etapas.

§ 1º Na primeira etapa, competirá à Coordenadoria de Assistência Médica e Social - CAMS, à Seção de Cadastro - SECAD e à Seção de Capacitação - SECAP, o lançamento das ausências, licenças e afastamentos no Sistema de Gerenciamento de Recursos Humanos - SGRH, Módulo Folha de Ponto, até o quinto dia de cada mês.

§ 2º Compete à CAMS lançar:

I - licença para tratamento de saúde;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família.

§ 3º Compete à SECAD lançar:

I - férias;

II - abono assiduidade dos servidores do GDF, nos termos da Lei Distrital n.1303/96.

III - afastamento para estudo ou missão no exterior;

IV - afastamento para curso de formação;

V - afastamento para deslocamento para nova sede;

VI - afastamento para exercício de mandato eletivo;

VII - afastamento para servir em outro órgão;

VIII - afastamento para participação em competição desportiva;

IX - ausência para júri e serviços obrigatórios;

X - ausência para alistamento eleitoral;

XI - ausência para casamento;

XII - ausência para doação de sangue;

XIII - ausência por falecimento;

XIV - compensação;

XV - dispensa de ponto;

XVI - falta ao serviço;

XVII - hora de descanso para amamentação;

XVIII - licença à adotante;

XIX - licença à gestante;

XX - licença para tratar de interesses particulares;

XXI - licença para atividade política;

XXII - licença para capacitação;

XXIII - licença para serviço militar;

XXIV - licença paternidade;

XXV - licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;

XXVI - licença-prêmio;

XXVII - recesso forense;

XXVIII - suspensão;

XXIX - ausência para participação em programa de treinamento, cursos e seminários;

XXX - viagem a serviço.

§ 4º A segunda etapa consistirá no preenchimento dos campos que se façam necessários na folha de ponto informatizada e no seu envio, por meio do Módulo Folha de Ponto do SGRH, no período compreendido entre os dias 06 a 10 de cada mês.

§ 5º O preenchimento, fechamento e envio da folha de ponto previstos no § 4º serão realizados na forma abaixo:

I - o dirigente da Unidade será responsável pelas folhas de ponto dos servidores a ela subordinada;

II - o Coordenador da Unidade ou seu substituto serão responsáveis pelas folhas de ponto dos Chefes de Seção;

III - o Chefe de Seção ou seu substituto serão responsáveis pela folha de ponto dos servidores ocupantes da Unidade.

§ 6º Na ausência de substituto legal, o preenchimento da folha de ponto será realizada por servidor formalmente indicado pelo responsável da Unidade.

§ 7º O responsável pela Unidade só terá acesso à folha de ponto dos servidores nela lotados.

§ 8º É imprescindível, para o correto funcionamento do sistema informatizado, o cumprimento, pelo servidor, dos prazos previstos nas seguintes normas:

I - Resolução n. 6.047, 23/11/06 - concessão de licença para capacitação:

II - Portaria - GP n. 362, de 05/08/04 - alteração ou marcação de férias;

III - Portaria - GP n. 453, de 16/11/04 - concessão de horário especial;

IV - Ordem de Serviço n. 06, de 31/10/02 - licença para tratamento da saúde ou por motivo de doença em pessoa da família.

§ 9º Os atestados para tratamento da saúde e por motivo de doença em pessoa da família deverão ser entregues diretamente na CAMS.

§ 10º As certidões que ensejem direito à licença deverão ser entregues na Seção de Protocolo, por meio de cópia e instruídas com o respectivo pedido, até o segundo dia útil de expedição daquela.

Art. 3º O serviço extraordinário prestado, quando previamente autorizado, deverá ser informado, de igual maneira, observado o disposto nos §§ 6º, 7º e 8º desta Resolução, até o dia cinco de cada mês.

Art. 4º Os casos omissos serão solucionados pelo Secretário de Gestão de Pessoas.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos treze dias do mês de março de dois mil e oito.

Desembargador OTÁVIO AUGUSTO BARBOSA
Presidente

Desembargador ESTEVAM MAIA
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Juiz JOSÉ LUIZ DA CUNHA FILHO

Desembargador Federal CARLOS FERNANDO MATHIAS DE SOUZA

Juiz SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS

Juiz FREDERICO BERNADES VASCONCELOS

Juiz SÉRGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA

OSNIR BELICE
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJ, n. 53, de 18.3.2008, p. 716.