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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7095, DE 29 DE SETEMBRO DE 2010.

Disciplina a logística e os procedimentos de coleta e transmissão de resultados de seções eleitorais de votação e de mesas receptoras de justificativas, bem como da implementação de pólos de transmissão de resultados.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais,

Considerando a necessidade de regulamentar e padronizar os procedimentos de transmissão de dados a partir das Juntas eleitorais e demais Pólos de Transmissão;

Considerando a necessidade de se garantir segurança e celeridade à transmissão, totalização e divulgação dos resultados das Eleições Gerais de 2010;

Considerando, ainda, a necessidade de viabilizar aos Partidos Políticos, Ministério Público Eleitoral e Ordem dos Advogados do Brasil a fiscalização de todas as etapas do processo eleitoral, em especial daquelas relativas à transmissão, totalização e divulgação dos resultados das Eleições,

RESOLVE:

Art. 1º Instalar Pólos de Transmissão de Resultados em cada Zona Eleitoral do Distrito Federal, conforme designação constante do Anexo I, parte integrante desta Resolução.

Art. 2° Cada Pólo de Transmissão de Resultados estará diretamente vinculado à Junta Apuradora da respectiva Zona Eleitoral e ficará sob a responsabilidade de um Juiz Auxiliar dos trabalhos eleitorais, indicados pelos Presidentes das Juntas apuradoras.

Art. 3º Caberá aos Presidentes das Juntas ou aos Juízes Auxiliares, responsáveis pelos Pólos de Transmissão, a resolução de quaisquer incidentes, podendo solicitar suporte da equipe técnica da Secretaria de Tecnologia da Informação e das demais unidades do Tribunal.

Art. 4º A transmissão de resultados da votação será realizada a partir dos pólos de transmissão, pelos Supervisores de Transmissão, nomeados pelos Juízes Eleitorais, nos termos da Resolução TRE-DF nº 5966/2006, alterada pela Resolução TRE-DF nº 6939/2010 e Resolução TRE-DF nº 7003/2010.

Art. 5° Cada Pólo de Transmissão contará com o Sistema Transportador de Dados, instalado previamente pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

Art. 6º A transmissão dos dados será feita a partir de microcomputadores instalados nos pólos de transmissão ou por meio de microcomputadores já existentes nos locais, emprestados para essa finalidade.

Parágrafo único. A comunicação dos dados será feita utilizando-se de estrutura de comunicação de dados instalada ou preexistentes nos locais aonde funcionarão os pólos de transmissão, em ambiente de Rede Virtual Privada – VPN, conectada à porta de comunicação de dados disponibilizada no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 7º Os técnicos da Secretaria de Tecnologia da Informação ou os Supervisores de Transmissão, a partir das 12 horas do dia 3 de outubro, em 1º turno, e no dia 31 de outubro, caso haja 2º turno, gerarão os relatórios “Zerésima” e “Espelho de Diretório”, os quais serão gravados em disco, no formato PDF.

Parágrafo único. Os relatórios mencionados no caput serão impressos na Junta Apuradora e disponibilizados para consulta pelos Partidos e/ou Coligações credenciados no Tribunal Regional Eleitoral do DF, OAB e Ministério Público. Nos Pólos de Transmissão, a disponibilização será feita exclusivamente em arquivo digital, desde que fornecida a mídia.

Art. 8º Em cada Junta Apuradora será instalado o Sistema de Gerenciamento Zona, pela Secretaria de Tecnologia da Informação.

Parágrafo único. Os técnicos da Secretaria de Tecnologia da Informação, a partir das 12 horas do dia 3 de outubro, em 1º turno, e no dia 31 de outubro, caso haja 2º turno, adotarão as providências para a oficialização do sistema de Gerenciamento Zona, e emitirão o relatório de Zerésima.

Art. 9º A Secretaria de Tecnologia da Informação utilizará o Relatório de Acompanhamento do Sistema de Gerenciamento Zona para a verificação da situação de transmissão de resultados das seções, observados três status: “rejeitada”, “em pendência” ou “transmitida”.

Parágrafo único. Caso sejam identificadas seções eleitorais com o status “rejeitada” e “em pendência” no Relatório de Acompanhamento, a Secretaria de Tecnologia da Informação adotará as providências necessárias à regularização da situação junto às Zonas Eleitorais.

Art. 10 Concluído o processo de votação, caberá aos Presidentes das Mesas Receptoras entregarem ao respectivo Supervisor de Local ou a outro agente indicado pelo Juiz da Zona Eleitoral, mediante recibo, as Mídias de Resultados das correspondentes Seções, para encaminhamento ao respectivo Local de Transmissão.

Art. 11 Caso o Local de Votação conte com mais de um Supervisor, o Juiz Eleitoral designará, previamente, um deles como responsável pelo transporte das Mídias de Resultados ao Pólo de Transmissão. Caberá ao outro Supervisor, juntamente com o Administrador de Local, a coleta e organização das urnas e pastas contendo a documentação da votação.

Parágrafo único. Todo material de votação será entregue na Junta Apuradora pelos Supervisores de Local ou por outro agente indicado pelo Juiz da Zona Eleitoral, mediante recibo.

Art. 12 O transporte das Mídias de Resultados para transmissão, das pastas com documentação de votação e das urnas eletrônicas observará o seguinte procedimento:

1) O Supervisor de Local ou outro agente indicado pelo Juiz da Zona Eleitoral transportará as Mídias de Resultados para o Pólo de Transmissão indicado, conforme o disposto na tabela do Anexo I, deixando-as sob a guarda do Supervisor de Transmissão, mediante recibo;

2) No caso de impossibilidade de transmissão pelos Pólos indicados, as Mídias de Resultados serão transportadas para o pólo mais próximo, de onde será realizada a transmissão. 

3) O Supervisor de Local ou outro agente indicado pelo Juiz da Zona Eleitoral retornará ao Local de Votação para recolher e transportar todo o material da votação para a sede da Junta Eleitoral.

Art. 13 O Corregedor Regional Eleitoral do DF, assessorado pelo Secretário de Tecnologia da Informação, avaliará e autorizará os pedidos de conversões a processos de votação manual nos casos de defeito irrecuperável de urna eletrônica ocorridos durante a votação, quando inviável a substituição da urna defeituosa por outra.

Art. 14 As seções de votação que forem autorizadas a proceder à coleta de votos manuais, terão seus materiais de votação, inclusive a urna eletrônica, encaminhados diretamente à sede da respectiva Junta Eleitoral, cabendo ao Presidente da Junta determinar tratamento prioritário para tais seções no momento da triagem dos materiais recebidos.

Art. 15 As secretarias das Juntas Eleitorais funcionarão da seguinte maneira:

I – cada Junta Eleitoral contará com o apoio de técnicos de Informática, com linhas dedicadas de transmissão de resultados e com os equipamentos necessários ao bom andamento dos trabalhos;

II – o recebimento dos materiais de votação e de urnas eletrônicas das seções eleitorais que captarem votos manuais e a transmissão das Mídias de Resultados terão prioridade no processo de triagem quando entregues na Junta;

III - o fluxo do recebimento das Mídias de Resultados, das pastas com a documentação da votação e da urna eletrônica seguirá o diagrama constante do Anexo II;

IV – cada Cartório Eleitoral manterá uma equipe de servidores, na Junta Apuradora, preparada para o recebimento dos materiais provenientes das Seções Eleitorais e das Mesas Receptoras de Justificativas, observando as seguintes etapas de triagem:

recebimento das Mídias de Resultados e encaminhamento para a transmissão;

a- separação dos materiais provenientes das seções que fizerem a captação de voto manual;

b- recebimento das pastas com a documentação de votação e de justificativa;

c- recebimento e acondicionamento das urnas eletrônicas.

V – A apuração dos resultados das seções eleitorais que tenham funcionado com votação mista (eletrônica e manual) ou funcionado exclusivamente com votação manual, será processada utilizando-se o Sistema de Apuração para a totalização dos votos da seção.

Art. 16. O Tribunal publicará Edital contendo a relação dos Pólos de Transmissão de que trata esta Resolução, a fim de garantir aos representantes do Ministério Público, da Ordem dos Advogados do Brasil e aos Delegados e Fiscais dos Partidos e Coligações existentes a ampla fiscalização nos referidos locais.

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal aos vinte e nove dias do mês de setembro de dois mil e dez.


Desembargador João Mariosi

Presidente

Desembargador Mario Machado

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral 

Juiz Evandro Pertence

Juiz Luciano Vasconcellos

Desembargador Federal Hilton Queiroz

Juiz José Carlos Souza e Ávila

Juiz Josaphá Francisco dos Santos

Dr. Renato Brill de Góes

Procurador Regional Eleitoral

ANEXO I

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 205, de 1º.10.2010, p. 1-3 e  9-29. Republicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 206, de 2.10.2010, p. 2-3 e 6-24