Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7813, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018.
Dispõe, nas Eleições Gerais de 2018, sobre a conversão da votação eletrônica em votação manual (urna de lona) e sobre a instalação de polos de transmissão para envio dos resultados das mesas receptoras de votos (MRVs) e das mesas receptoras de justificativas (MRJs), e dá outras providências.
O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art.141 e seguintes da Resolução TSE n. 23.554/2017, bem como o contido no PA n. 0002431-26.2018.6.07.8100, RESOLVE:
Art. 1º A conversão da votação eletrônica em manual, bem ainda a instalação de polo de transmissão para envio dos resultados dos votos coletados pelas mesas receptoras de votos (MRVs) e dos registros feitos pelas mesas receptoras de justificativas (MRJs), nas Eleições Gerais de 2018, observarão o disposto nesta Resolução.
Art. 2º Os polos de transmissão de resultados do Distrito Federal serão instalados nos endereços constantes do Anexo I desta Resolução.
Parágrafo único. Cada polo de transmissão de resultados estará diretamente vinculado à Junta Eleitoral da respectiva zona eleitoral.
Art. 3º Caberá aos presidentes das Juntas Apuradoras ou aos juízes auxiliares a resolução dos incidentes relacionados à transmissão dos resultados e das informações ao Tribunal Regional Eleitoral, devendo solicitar suporte da equipe técnica da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação e das demais unidades do Tribunal, quando necessário.
Art. 4º A transmissão de resultados da votação será realizada, a partir dos polos de transmissão, pelos supervisores de transmissão nomeados pelo juiz titular da zona eleitoral, auxiliados ainda pelos técnicos da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Art. 5° Cada polo de transmissão contará com o Sistema Transportador de Dados – JE Connect – disponibilizado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação em pendrive, o qual deverá ser restituído pelo supervisor de transmissão ao administrador de local, após o efetivo envio dos dados.
Art. 6º A transmissão dos dados será feita a partir de microcomputadores existentes nos locais de votação, observados os endereços constantes do Anexo I.
Parágrafo único. Os juízes eleitorais deverão requisitar, nas localidades indicadas no Anexo I, um computador e a infraestrutura tecnológica existente, para uso exclusivo da Justiça Eleitoral nos dias de votação.
Art. 7º Os técnicos da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação ou os supervisores de transmissão, a partir das 12 horas do dia 6 de outubro, em primeiro turno, e do dia 27 de outubro, caso haja segundo turno, gerarão os relatórios “Zerésima” e “Espelho de oficialização”, os quais serão gravados em disco, no formato PDF.
§ 1º Os relatórios mencionados no caput serão impressos na Junta Apuradora e disponibilizados para consulta dos Partidos Políticos e/ou Coligações credenciados no Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, Ordem dos Advogados do Brasil e Ministério Público Eleitoral.
§ 2º Nos pólos de transmissão, a disponibilização será feita exclusivamente em arquivo digital, desde que fornecida a mídia para gravação (espelho de oficialização e zerésima).
Art. 8º Em cada Junta Apuradora será disponibilizado acesso ao Sistema de Gerenciamento Zona, pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação.
Parágrafo único. Os técnicos da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação, a partir das 12 horas do dia 6 de outubro, em primeiro turno, e do dia 27 de outubro, caso haja segundo turno, adotarão as providências para a oficialização do sistema de Gerenciamento Zona, e emitirão o relatório “Zerésima”.
Art. 9º A Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação utilizará o Relatório de Acompanhamento do Sistema de Gerenciamento Zona para a verificação da situação de transmissão de resultados das seções, observados três status: “rejeitada”, “em pendência” ou “transmitida”.
Parágrafo único. Caso sejam identificadas seções eleitorais com o status “rejeitada” e “em pendência” no Relatório de Acompanhamento, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação adotará as providências necessárias à regularização da situação das Juntas Apuradoras.
Art. 10 Concluído o processo de votação, os presidentes das mesas receptoras de votos entregarão ao supervisor de local, ou a outro agente indicado pelo juiz eleitoral, mediante recibo, a mídia de resultados da seção eleitoral, para encaminhamento ao polo de transmissão mais próximo.
§ 1º Caso o local de votação conte com mais de um supervisor, o juiz eleitoral designará, previamente, um deles para realizar o transporte das mídias de resultados ao polo de transmissão, cabendo ao outro supervisor, com o auxílio do administrador de local, a coleta e organização das Urnas Eletrônicas, demais documentos e materiais utilizados na seção eleitoral.
§ 2º Todo material de votação será encaminhado à Junta Eleitoral pelos supervisores de local ou por outro agente indicado pelo juiz titular da zona eleitoral, mediante recibo.
Art. 11 O transporte das mídias de resultados para transmissão, das pastas com a documentação de votação, das cabinas e das Urnas Eletrônicas observará o seguinte procedimento:
I – o supervisor de local, ou outro agente indicado pelo juiz eleitoral, transportará as mídias de resultados para o polo de transmissão constante do Anexo I, entregando-as ao supervisor de transmissão, mediante recibo;
II – no caso de indisponibilidade, de inoperância do polo de transmissão ou de impossibilidade de transmissão dos dados do próprio local, as mídias de resultados serão transportadas para o polo de transmissão mais próximo, conforme Anexo I, de onde será realizado o envio das informações ao Tribunal Regional Eleitoral;
III – o supervisor de local, ou outro agente indicado pelo juiz eleitoral, retornará ao local de votação para recolher e transportar todo o material de votação para a sede da Junta Eleitoral, caso a transmissão tenha se dado em local diverso.
Art. 12 A conversão de votação eletrônica em votação manual (urna de lona) somente poderá ocorrer após adotadas as providências descritas no art. 120 e seguintes da Resolução TSE n. 23.554/2017, mediante autorização da Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do DF.
§ 1º As ocorrências de troca de urnas serão comunicadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação aos juízes eleitorais e ao Tribunal, durante o processo de votação.
§ 2º As seções de votação que forem autorizadas a proceder à coleta de votos manuais terão seus materiais de votação, inclusive a urna eletrônica, encaminhados diretamente à sede da respectiva Junta Eleitoral, cabendo ao seu presidente determinar tratamento prioritário para tais seções no momento da triagem dos materiais recebidos.
§ 3º Após a conclusão dos trabalhos de totalização, os partidos políticos, as coligações, o Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil poderão solicitar ao Tribunal, até 17 de janeiro de 2019, relatórios e cópias dos arquivos referentes à troca de urnas, todos mediante mídia para respectiva gravação (Resolução TSE n. 23.554/2017, art. 237, III).
Art. 13 Cada Secretaria de Junta Eleitoral contará com o apoio de técnicos de informática, com linhas de transmissão de resultados, com equipe de servidores e de auxiliares de apoio logístico preparada para o recebimento dos materiais provenientes das seções eleitorais e das seções destinadas ao recebimento das justificativas e com os equipamentos necessários ao bom andamento dos trabalhos.
Parágrafo único. Na separação dos materiais de que trata o caput os Auxiliares de Apoio Logístico da Junta observarão a seguinte rotina:
a) recebimento das mídias de resultados e encaminhamento para a transmissão;
b) recebimento das urnas eletrônicas que demandem regeração de dados e seu encaminhamento aos técnicos responsáveis por essa atividade;
c) separação dos materiais provenientes das seções que fizerem a captação de voto manual e seu encaminhamento aos escrutinadores;
d) recebimento e acondicionamento das pastas com a documentação de votação e de justificativa, conforme as orientações do Cartório Eleitoral;
e) recebimento e acondicionamento das cabinas e das urnas eletrônicas, conforme definido pelo Cartório Eleitoral.
Art. 14 A apuração dos resultados das seções eleitorais que tenham funcionado com votação mista (eletrônica e manual) ou funcionado exclusivamente com votação manual será processada utilizando-se o Sistema de Apuração disponível na Junta Eleitoral para a totalização dos votos.
Art. 15 Após a transmissão e o tratamento de todas as informações das Mesas Receptoras de Votação (MRVs), deverão ser transmitidos os arquivos contendo as justificativas eleitorais (MRJs).
Art. 16 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos doze dias do mês de setembro de dois mil e dezoito.
Desembargadora Eleitoral CARMELITA BRASIL
Presidente - Relatora
Desembargador Eleitoral WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral
Desembargadora Eleitoral MARIA IVATÔNIA B. DOS SANTOS
Desembargador Eleitoral DANIEL PAES RIBEIRO
Desembargador Eleitoral TELSON FERREIRA
Desembargador Eleitoral ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS
Desembargador Eleitoral HÉCTOR VALVERDE SANTANNA
JOSÉ JAIRO GOMES
Procurador Regional Eleitoral
Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 176, de 14.9.2018, p. 15-31.