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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7815, DE 19 DE SETEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre as Eleições Gerais de 2018 no exterior, e dá outras providências.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e seguintes da Resolução TSE nº 23.554/2017, bem como o contido no PA SEI nº 0001592-98.2018.6.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1º Os materiais necessários à votação no exterior, à exceção dos constantes no Anexo I desta Resolução, serão providenciados pelo Ministério das Relações Exteriores, cabendo ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal realizar a descentralização orçamentária necessária.

Parágrafo único. Os materiais fornecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal serão remetidos ao exterior por mala diplomática e entregues, conforme logística estabelecida pela respectiva repartição consular e pelo Cartório do Exterior.

Art. 2º Os materiais constantes do Anexo II serão adquiridos e disponibilizados pela Missão Diplomática ou Repartição Consular às seções eleitorais, observados os quantitativos indicados.

Art. 3º Os documentos constantes do Anexo III serão disponibilizados, em meio magnético, pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal ao Ministério das Relações Exteriores, para envio às Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, a quem caberá a reprodução dos arquivos.

Art. 4º Competirá à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal proceder ao registro das seções com menos de 30 (trinta) eleitores no sistema de gerenciamento, a fim de que a situação dos eleitores da seção não seja configurada como ausência ao pleito.

Art. 5º Ao Ministério das Relações Exteriores incumbe a responsabilidade de comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal a localização das seções que funcionarão no exterior.

Art. 6º Caberá ao Juiz da Zona Eleitoral do Exterior decidir pela não realização de eleições nas seções indicadas pelo Ministério das Relações Exteriores, após verificada a impossibilidade de se garantir nas cidades em que tais seções funcionarão, a segurança do processo eleitoral, em razão da ocorrência de guerra, de calamidade pública ou de dificuldade demasiada em realizar o pleito.

Parágrafo único. Competirá à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal proceder ao registro das seções de que trata o caput no sistema de gerenciamento, a fim de que a situação dos eleitores da seção não seja configurada como ausência ao pleito.

Art. 7º Em razão da necessidade de otimização dos espaços destinados à alocação das seções eleitorais no exterior, fica o Juiz da Zona Eleitoral do Exterior autorizado a proceder às agregações de seções, desde que sejam localizadas no mesmo município eleitoral e país, observando-se o limite máximo de 800 (oitocentos) eleitores por seção.

Art. 8º O treinamento dos integrantes das mesas receptoras de votos no exterior será realizado em ambiente virtual, disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral na internet.

Parágrafo único. Os tutores do treinamento previsto no caput serão servidores do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Art. 9º A votação e a totalização dos votos no exterior serão feitas por sistema eletrônico, excetuadas as hipóteses em que o Tribunal Superior Eleitoral tenha autorizado, em caráter excepcional, a votação exclusivamente manual.

Art. 10. A urna de contingência destinada à votação manual somente poderá ser utilizada quando for impossível prosseguir na coleta de votos pela urna eletrônica, cabendo aos chefes das Missões Diplomáticas e das Repartições Consulares, nesta hipótese, solicitar autorização para conversão do processo de votação eletrônico para manual ao Juiz da Zona Eleitoral do Exterior.

§ 1º A inobservância deste artigo poderá implicar a responsabilização nas esferas civil, penal e administrativa do agente.

§ 2º Nas situações em que a votação eletrônica tenha sido convertida em manual ou nas situações em que o TSE tenha expressamente autorizado a votação exclusivamente manual, a apuração dos votos nas seções eleitorais será feita pela própria mesa receptora, observados os procedimentos previstos para a que se realiza no território nacional.

Art. 11. Ao Chefe da Missão Diplomática ou Repartição Consular competirá o encaminhamento ao Cartório do Exterior, por correio eletrônico institucional, dos boletins de urna, (no caso de votação eletrônica ou mista) e/ou do boletim de urna de votação manual (BUEX), devidamente assinados.

§ 1º Além dos documentos previstos no caput, também deverão ser encaminhados ao Cartório do Exterior, via correio eletrônico, cópia da Ata da mesa receptora e o boletim de identificação de mesários – BIM (no caso de votação eletrônica).

§ 2º Competirá ao Cartório do Exterior confirmar a recepção e a legibilidade do Boletim de Urna do Exterior e dos demais documentos.

Art. 12. Ao final da apuração da seção eleitoral, cuja votação tenha sido eletrônica, o Chefe da Missão Diplomática ou Repartição Consular enviará, de imediato, ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, utilizando o sistema de transmissão de dados da Justiça Eleitoral, os dados das mídias de resultados.

Art. 13. Para a inclusão dos dados apurados no exterior, constantes dos boletins de urna e/ou de apuração, a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação instalará nas dependências do Cartório da Zona Eleitoral do Exterior urnas destinadas à contabilização dos votos.

Art. 14. Ao final da contabilização dos votos, deverá ser lavrada ata dos procedimentos pelo Juiz da Zona Eleitoral do Exterior.

Art. 15. Nas localidades no exterior onde não for utilizada a urna eletrônica ou naquelas onde a votação tenha sido convertida para manual, concluída a apuração pela mesa receptora, as cédulas serão recolhidas, no primeiro turno de votação, em envelope especial e, no segundo turno, à urna, os quais serão fechados e lacrados, não podendo ser reabertos até 15 de janeiro de 2019, salvo nos casos em que houver pedido de recontagem de votos ou recurso quanto ao seu conteúdo.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput, sob qualquer pretexto, constitui crime previsto no artigo 314 do Código Eleitoral.

Art. 16. Caberá ao chefe da Missão Diplomática ou Repartição Consular, preparar e lacrar a urna para uso no segundo turno de votação.

Parágrafo único. Competirá ao Juiz da Zona Eleitoral do Exterior e à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal a prestação de apoio e treinamento, à distância, aos Chefes das Missões Diplomáticas ou Repartições Consulares para a realização dessa atividade.

Art. 17. Concluída a eleição, o responsável pelos trabalhos remeterá, imediatamente, por mala diplomática, ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, as urnas eletrônicas e as urnas de lona utilizadas na votação manual, acompanhadas de todo o material da eleição.

Art. 18. O Ministério das Relações Exteriores deverá prestar contas ao Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, até 10 de dezembro de 2018, dos recursos descentralizados e aplicados na realização das eleições no exterior, conforme consta do Termo de Execução Descentralizada nº 02 assinado nos autos do PA SEI nº 0001592-98.2018.6.07.8100.

Art. 19. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos dezenove dias do mês de setembro de dois mil e dezoito.

Desembargadora Eleitoral CARMELITA BRASIL
Presidente - Relatora

Desembargador Eleitoral WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Desembargadora Eleitoral MARIA IVATÔNIA B. DOS SANTOS

Desembargador Eleitoral DANIEL PAES RIBEIRO

Desembargador Eleitoral TELSON FERREIRA

Desembargador Eleitoral ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS

Desembargador Eleitoral HÉCTOR VALVERDE SANTANNA

JOSÉ JAIRO GOMES
Procurador Regional Eleitoral

ANEXO I

(materiais que deverão ser disponibilizados pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal ao Ministério das Relações Exteriores)

ANEXO II

(materiais que serão adquiridos e disponibilizados pela Missão Diplomática ou Repartição Consular às seções eleitorais)

ANEXO III

(documentos que serão disponibilizados em meio magnético pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal ao Ministério das Relações Exteriores, para envio às Missões Diplomáticas e Repartições Consulares, a quem caberá a reprodução)

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 183, de 21.9.2018, p. 4-7.