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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7839, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2020.

Dispõe sobre o Sistema de Governança e Gestão no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno, Resolução nº 7731/2017,

Considerando as boas práticas de governança pública estabelecidas pelo Tribunal de Contas da União;

Considerando que o aprimoramento da governança corporativa constitui uma diretriz definida no Planejamento Estratégico 2015-2020;

Considerando que o Tribunal de Contas da União e o Conselho Nacional de Justiça realizam avaliações periódicas para identificar o nível de governança dos órgãos sob sua jurisdição;

RESOLVE;

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Sistema de Governança e Gestão no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal observará o disposto nesta resolução. Parágrafo único. O Sistema a que se refere o caput compreende os processos de trabalho, os documentos, as ferramentas, o fluxo de informações, as instâncias e o modo como estas interagem para que a missão da organização seja cumprida.

Art. 2º Para os fins desta resolução, considera-se:
I – Governança: conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle colocados em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão, a fim de atender às necessidades e às expectativas dos cidadãos e demais partes interessadas;
II – Gestão: conjunto de atividades de planejamento, desenvolvimento, execução e monitoramento de atividades em consonância com a direção definida pela governança a fim de atingir os objetivos corporativos;
III – Instâncias Internas de Governança: estruturas administrativas que contribuem para a boa governança da organização, responsáveis por definir ou avaliar a estratégia e as políticas, bem como monitorar a conformidade e o desempenho destas, devendo agir nos casos em que desvios forem identificados;
IV – Accountability: obrigação que têm as pessoas, físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, às quais se tenham confiado recursos públicos, de assumir as responsabilidades de ordem fiscal, gerencial e programática que lhes foram conferidas e de informar à sociedade e a quem delegou essas responsabilidades sobre o cumprimento de objetivos e de metas e sobre o desempenho alcançado na gestão dos recursos públicos;
V – Jurisdicionado: indivíduo sob quem se pratica uma jurisdição;
VI – Partes Interessadas: são os agentes políticos, servidores públicos, usuários de serviços, fornecedores, mídia, cidadãos em geral, pessoas, grupos ou instituições cuja atuação e opinião devem ser levadas em conta na formulação de estratégias, na accountability e na transparência;
VII – Risco: probabilidade de ocorrência de um determinado evento e os impactos resultantes, caso ele ocorra;
VIII – Gestão de Riscos: processo contínuo e em constante desenvolvimento aplicado à estratégia, envolvendo análise sistêmica dos riscos inerentes às atividades;
IX – Controles Internos: compreendem todos os métodos e procedimentos utilizados pela administração executiva, gestão tática e gestão operacional para mitigar os riscos;
X – Plano Institucional: planejamento estratégico, tático ou operacional que visa direcionar a organização quanto a objetivos a serem alcançados ou a atividades a serem realizadas pela organização;
XI – Instâncias Externas de Governança: são estruturas administrativas autônomas e independentes, que não estão vinculadas apenas a uma organização, responsáveis pela fiscalização, controle e regulação, desempenhando importante papel na promoção da governança das organizações públicas;
XII – Instâncias Internas de Apoio à Governança: são estruturas administrativas que realizam a comunicação entre partes interessadas internas e externas à administração, bem como auditorias internas que avaliam e monitoram riscos e controles internos, comunicando quaisquer disfunções identificadas à alta administração;
XIII – Instâncias Externas de Apoio à Governança: são responsáveis pela avaliação, auditoria e monitoramento independente e, nos casos em que disfunções são identificadas, pela comunicação dos fatos às instâncias superiores de governança.

Art. 3º São funções da governança:
I – Definir o direcionamento estratégico;
II – Supervisionar a gestão;
III – Envolver as partes interessadas;
IV – Gerenciar riscos;
V – Gerenciar conflitos internos;
VI – Avaliar o sistema de gestão e controle; e
VII – Promover a accountability (prestação de contas e responsabilidade) e a transparência.

Art. 4º São funções da gestão:
I – Implementar programas, projetos e ações;
II – Garantir a conformidade com as regulamentações;
III – Revisar e reportar o progresso de ações;
IV – Garantir a eficiência administrativa;
V – Manter a comunicação com as partes interessadas;
VI – Avaliar o desempenho e implementar melhorias.

Art. 5º São princípios da boa governança:
I – Legitimidade;
II – Equidade;
III – Responsabilidade;
IV – Eficiência;
V – Probidade;
VI – Transparência;
VII – Accountability.

CAPÍTULO II
DAS INSTÂNCIAS DE GOVERNANÇA E DE APOIO À GOVERNANÇA

Seção I
Das Instâncias Internas de Governança

Art. 6º São instâncias internas de governança da Justiça Eleitoral do Distrito Federal:
I – O Pleno do Tribunal;
II – A Presidência;
III – A Corregedoria Regional Eleitoral;
IV – O Conselho de Governança, Gestão Estratégica e de Riscos.


Seção II
Do Conselho de Governança, Gestão Estratégica e de Riscos

Art. 7º O Conselho de Governança, Gestão Estratégica e de Riscos tem a seguinte composição:
I – Titular da Diretoria-Geral;
II – Titular do Gabinete da Presidência;
III – Titular da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral;
IV – Titular da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças;
V – Titular da Secretaria de Gestão de Pessoas;
VI – Titular da Secretaria Judiciária;
VII – Titular da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
VIII – Titular da Coordenadoria de Planejamento, Estratégia e Gestão.
§ 1º Os membros do Conselho de Governança serão substituídos, em seus afastamentos, pelos respectivos substitutos legais.
§ 2º A presidência do Conselho de Governança ficará sob a responsabilidade do titular da Diretoria-Geral.
§ 3º As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria dos presentes em reunião, com voto de qualidade do presidente, em caso de empate.
§ 4º As reuniões do Conselho de Governança serão convocadas pelo presidente, sendo permitido a todos os membros propor assuntos para a pauta.
§ 5º O Conselho de Governança realizará reunião ordinária, no mínimo quadrimestralmente, e, de forma extraordinária, sempre que convocado por seu presidente.
§ 6º Das reuniões do Conselho de Governança, poderão participar outros gestores com finalidade consultiva, sem direito a voto.
§ 7º Deverá ser conferida publicidade às partes interessadas sobre as discussões e deliberações do Conselho de Governança, que serão documentadas em atas, que serão publicadas na página do tribunal na internet.

Art. 8º Compete ao Conselho de Governança, Gestão Estratégica e de Riscos:
I – discutir e definir questões afetas à estrutura interna de governança do Órgão;
II – estabelecer diretrizes sobre segregação de função para tomada de decisões críticas;
III – aprovar modelo de execução e monitoramento, proposto pelas respectivas áreas ou por Comitês Gestores e/ou Comissões temáticas, relativos à:
a) gestão de pessoas;
b) gestão de tecnologia da informação;
c) gestão de contratações;
d) gestão socioambiental;
e) gestão dos processos finalísticos;
f) transparência, prestação de contas e responsabilização; e
g) inclusão e acessibilidade.
IV – orientar e supervisionar a atuação das instâncias de governança e das unidades administrativas do Tribunal;
V – analisar e propor a aprovação e eventual revisão do Planejamento Estratégico Institucional do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, submetendo-o à apreciação do Plenário;
VI – monitorar e avaliar os resultados da execução do Planejamento Estratégico Institucional, no mínimo quadrimestralmente, por meio das Reuniões de Análise da Estratégia (RAE);
VII – orientar e supervisionar o desenvolvimento dos projetos decorrentes do Planejamento Estratégico Institucional do TRE-DF;
VIII – analisar o Orçamento Geral do Tribunal, zelando por seu alinhamento com o Planejamento Estratégico;
IX – definir perfil de riscos institucionais, com a finalidade de promover o alinhamento da gestão de riscos ao Planejamento Estratégico;
X – estabelecer e revisar o modelo de gestão de riscos corporativos;
XI – deliberar sobre as propostas que lhe forem submetidas pelas instâncias de governança ou demais unidades administrativas do Tribunal;
XII – submeter, sempre que entender necessário, questões de sua competência à apreciação do Órgão Plenário;
XIII – estabelecer modelo e direcionar o processo de transição da gestão;
XIV – direcionar e aprovar questões afetas à reestruturação das unidades administrativas e suas respectivas revisões, submetendo-as, por intermédio da Presidência, à apreciação do Plenário;
XV – validar o projeto de eleições e monitorar a sua execução; e
XVI – exercer outras atribuições correlatas.

Seção III
Das Instâncias Internas e Externas de apoio à Governança

Art. 9º São instâncias internas de apoio à governança da Justiça Eleitoral do Distrito Federal:
I – A Ouvidoria;
II – A Coordenadoria de Controle Interno;
III – O Comitê de Gestão de Tecnologia da Informação e Comunicação;
IV – O Comitê Gestor Local de Gestão de Pessoas;
V – O Comitê de Planejamento das Contratações;
VI – O Comitê Gestor Regional de Atenção Prioritária ao Primeiro Grau de Jurisdição;
VII – O Comitê Gestor Local de Atenção Integral à Saúde;
VIII – O Comitê Gestor do Sistema Eletrônico de Informações;
IX – As Comissões permanentes.
§ 1º A composição e a competência dos Comitês e das Comissões a que se referem os incisos deste artigo estão definidas nos atos normativos que os instituíram.
§ 2º O Conselho de Governança, Gestão Estratégica e de Riscos poderá instituir outras instâncias internas de apoio à governança além das previstas nos incisos I a IX deste artigo.

Art. 10 São instâncias externas de governança da Justiça Eleitoral do Distrito Federal:
I – O Conselho Nacional de Justiça;
II – O Tribunal de Contas da União;
III - O Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 11 São instâncias externas de apoio à governança da Justiça Eleitoral do Distrito Federal:
I – As pessoas físicas ou jurídicas responsáveis por auditorias independentes;
II – O controle social organizado.

CAPÍTULO III
DAS PERSPECTIVAS DA GOVERNANÇA

Art. 12 A Governança será institucionalizada nas seguintes perspectivas, sem prejuízo de outras que porventura venham a ser estabelecidas por instâncias internas ou externas de governança:
I – Governança Institucional: cuida do processo de formulação da estratégia institucional, de sua execução e respectivo monitoramento e, ainda, de estruturas organizacionais, das políticas, diretrizes, normas e processos que visam assegurar que a instituição cumpra sua missão e alcance sua visão de futuro;
II – Governança de Tecnologia da Informação e Comunicação: cuida do estabelecimento de um conjunto de planos institucionais, de sua execução e respectivo monitoramento, e, ainda, de estruturas organizacionais, das políticas, das diretrizes, das normas e dos processos que visam assegurar que o uso da tecnologia agregue valor às partes interessadas, de forma alinhada à estratégia institucional;
III – Governança de Pessoas: cuida do estabelecimento de um conjunto de planos institucionais, de sua execução e respectivo monitoramento, e, ainda, das estruturas organizacionais, das políticas, das diretrizes, das normas e dos processos que visam assegurar a adequação da força de trabalho às demandas das unidades, à melhoria de desempenho, à motivação e ao comprometimento do capital humano da instituição com os objetivos organizacionais;
IV – Governança de Aquisições: cuida do estabelecimento de um conjunto de planos institucionais, de sua execução e respectivo monitoramento, e, ainda, das estruturas organizacionais, das políticas, das diretrizes, das normas e dos processos que visam assegurar o resultado mais vantajoso para a instituição em suas aquisições, em conformidade com os ditames legais.

CAPÍTULO IV
DAS PRÁTICAS DE GOVERNANÇA

Art. 13 São práticas de governança a serem adotadas, sem prejuízo de outras que porventura venham a ser definidas pelo Conselho de Governança, Gestão Estratégica e de Riscos:
I – Promoção da participação social na governança da organização, com envolvimento dos usuários, da sociedade e das demais partes interessadas;
II – Definição de critérios de priorização e balanceamento e respectiva implantação para atendimento de necessidades das partes interessadas;
III – Estabelecimento de estrutura de Gestão de Riscos;
IV – Adoção de controles internos como forma precípua de mitigação de riscos;
V – Manutenção de fluxo de informações que garanta às unidades do Tribunal ciência acerca de planos, programas, projetos ou ações que, eventualmente, possam impactá-las e, ainda, o devido alinhamento entre elas;
VI – Formulação e acompanhamento de planos institucionais em todos os níveis da instituição como forma de garantir o alcance de metas organizacionais;
VII – Estabelecimento e divulgação de canais de comunicação com as diferentes partes interessadas e asseguração de sua efetividade, consideradas as características e possibilidades de acesso de cada público-alvo.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência.

Art. 15 Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral, aos três dias do mês de fevereiro de 2020.

Desembargadora Eleitoral CARMELITA BRASIL
Presidente - Relatora

Desembargador Eleitoral WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Desembargador Eleitoral DANIEL PAES RIBEIRO

Desembargador Eleitoral TELSON FERREIRA

Desembargador Eleitoral ERICH ENDRILLO SANTOS SIMAS

Desembargadora Eleitoral DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA

JOSÉ JAIRO GOMES
Procurador Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 21, de 5.2.2020, p. 3-7