Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7731, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2017.

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são outorgadas pelos artigos 96, inciso I, alínea “a”, da Constituição da República Federativa do Brasil e 30, inciso I, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737, de 15.7.1965), RESOLVE adotar o seguinte Regimento:

DISPOSIÇÃO INICIAL

Art. 1º Este Regimento estabelece a composição, a competência e o funcionamento do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e regula os procedimentos jurisdicionais e administrativos que lhe são atribuídos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela legislação eleitoral.

TÍTULO I 
DO TRIBUNAL

CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO TRIBUNAL

SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO

Art. 2º O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, formado por sete membros titulares e respectivos substitutos, os quais terão o título de desembargador eleitoral, será composto:

I – mediante eleição, pelo voto secreto:

a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios;

II – de um juiz dentre os desembargadores do Tribunal Regional Federal da 1° Região;

III – por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

§ 1º Não poderão fazer parte do Tribunal cônjuges, companheiros ou parentes consanguíneos ou afins, em linha reta, bem como em linha colateral, até o quarto grau, excluindo-se, nesse caso, o que tiver sido escolhido por último.

§ 2º Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação e nos feitos decorrentes do processo eleitoral, não poderão servir como membros no Tribunal o cônjuge, companheiro, parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado no Distrito Federal. 

§ 3º A nomeação de que trata o inciso III não poderá recair em nome de cidadão que ocupe cargo público de que seja demissível ad nutum, diretor, proprietário ou sócio de empresa beneficiada com subvenção, privilégio, isenção ou favor, em virtude de contrato com a Administração Pública ou que exerça mandato de caráter político.

Art. 3º Haverá sete substitutos dos membros titulares, escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para cada categoria.

§ 1º Os membros substitutos terão os mesmos direitos, garantias, prerrogativas, deveres e impedimentos dos titulares.

§ 2º Nos casos de ausência ou impedimento de algum dos membros, será convocado o substituto respectivo.

Art. 4º A eleição do Presidente do Tribunal será procedida por meio de voto secreto, na mesma sessão em que se der posse aos novos membros, e recairá em um dos desembargadores indicados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para terem assento como membros deste Tribunal Regional Eleitoral.

§ 1° Será considerado eleito Presidente o membro que obtiver a maioria absoluta dos votos dos integrantes da Corte.

§ 2° A Vice-Presidência e a Corregedoria serão exercidas pelo desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios não eleito à Presidência.

Art. 5º O Presidente e o Vice-Presidente exercerão mandatos de dois anos consecutivos, contados a partir das respectivas posses, momento em que prestarão o compromisso de bem cumprir os deveres do cargo, conforme a Constituição e as leis da República.

Art. 6º Vagando os cargos de Presidente do Tribunal ou de Vice-Presidente e Corregedor, o Tribunal deverá realizar dentro de trinta dias a eleição do sucessor para completar o período remanescente, dentre os desembargadores indicados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Parágrafo único. Se, à época da vacância do cargo, faltarem menos de seis meses para o término do mandato, o desembargador que permanecer no cargo de direção acumulará as funções de Presidente e de Corregedor.

SEÇÃO II
DOS BIÊNIOS

Art. 7º Os desembargadores eleitorais titulares e substitutos exercerão mandato de dois anos, não podendo servir por mais de dois biênios consecutivos.

§ 1° Os biênios são contados ininterruptamente, sem o desconto de qualquer afastamento, mesmo o decorrente de licenças de qualquer natureza ou férias, salvo a hipótese do § 2º do art. 2º deste Regimento Interno.

§ 2° No caso de recondução para o segundo biênio, serão observadas as mesmas formalidades indispensáveis à primeira investidura.

§ 3º Ocorrendo vaga do cargo de um dos desembargadores eleitorais, o substituto permanecerá em exercício até que seja designado e empossado o novo titular, salvo se também ocorrer o vencimento do seu biênio.

§ 4º Quando a indicação para recondução se operar antes do término do primeiro biênio, não haverá necessidade de nova posse, bastando, para formalizar a permanência na condição de desembargador eleitoral, a simples anotação no termo da investidura inicial, contando-se a data da primeira posse para efeito de antiguidade.

§ 5º Haverá necessidade de nova posse quando ocorrer interregno do exercício entre o primeiro e o segundo biênios, hipótese em que será contado o período já exercido para efeito de antiguidade.

Art. 8º Até sessenta dias antes do término do biênio de membro da classe de magistrados ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará ao Tribunal competente para a indicação, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio.

Art. 9º Até noventa dias antes do término do biênio de membro da classe de advogados, ou imediatamente depois da vacância do cargo por motivo diverso, o Presidente comunicará ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios para a indicação em lista tríplice, esclarecendo, naquele caso, se se trata de primeiro ou de segundo biênio.

Art. 10. Nenhum desembargador eleitoral titular poderá voltar a integrar o Tribunal, na mesma classe ou em classe diversa, após servir por dois biênios consecutivos, salvo se transcorridos dois anos do término do segundo biênio.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, consideram-se também consecutivos dois biênios quando entre eles houver interrupção inferior a dois anos.

Art. 11. Ao desembargador eleitoral substituto, enquanto nessa categoria, aplicam-se as regras do artigo anterior, sendo-lhe permitido, entretanto, vir a integrar o Tribunal como titular.

SEÇÃO III
DA POSSE

Art. 12. Os desembargadores eleitorais titulares tomarão posse perante o Tribunal, e os substitutos, perante o Presidente, obrigando-se uns e outros, por compromisso formal, a bem cumprir os deveres do cargo, conforme a Constituição e as leis da República.

Parágrafo único. O prazo para a posse dos membros do Tribunal é de trinta dias contados, no caso de membro da classe jurista, da publicação oficial da nomeação, e de membro da classe magistrado, da sessão em que tomarem ciência, podendo ser prorrogado pelo Presidente, por igual período, a requerimento do interessado.

Art. 13. No caso de dois membros, de igual classe ou não, tomarem posse na mesma data, será considerado mais antigo, para efeitos regimentais, na seguinte ordem:

I – aquele que exercer os cargos de Presidente, Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral e o Desembargador Federal;

II – aquele que tiver servido por mais tempo como substituto;

III – no caso de igualdade no exercício da substituição, o mais idoso.

Parágrafo único. Persistindo o empate, será decidido por sorteio.

SEÇÃO IV 
DAS FÉRIAS E LICENÇAS

Art. 14. Os desembargadores eleitorais gozarão de dois períodos de trinta dias consecutivos de férias por ano.

§ 1º Em ano eleitoral, as férias referidas no caput não poderão ser gozadas no período compreendido entre o início do prazo destinado às convenções partidárias e a diplomação dos eleitos, ressalvadas situações excepcionais expressamente autorizadas pelo Tribunal.

§ 2º Os desembargadores eleitorais afastados das suas atribuições nos órgãos de origem ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente, exceto quando os períodos de férias coincidirem com a realização de eleição, apuração, diplomação ou encerramento de alistamento.

§ 3º Em caso de interrupção das férias dos desembargadores eleitorais por exigência do serviço eleitoral, os dias restantes serão gozados oportunamente.

Art. 15. Quando o serviço eleitoral exigir, o Tribunal poderá solicitar o afastamento dos seus membros de suas atribuições nos órgãos de origem, sem prejuízo dos vencimentos.

CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

Art. 16. Compete ao Tribunal:

I – elaborar e alterar o seu Regimento;

II – decidir sobre matéria administrativa que lhe seja submetida;

III – organizar a sua Secretaria, a Corregedoria Regional e os cartórios eleitorais, provendo-lhes os cargos na forma da lei, e propor ao Congresso Nacional, por intermédio do Tribunal Superior Eleitoral, a criação ou a extinção de cargos;

IV – empossar seus desembargadores eleitorais titulares;

V – eleger o Presidente e o Vice-Presidente e Corregedor;

VI – designar dentre seus membros o Ouvidor Geral do Tribunal;

VII – designar dentre seus membros o Diretor da Escola Judiciária Eleitoral Rui Barbosa;

VIII – responder às consultas sobre matéria eleitoral que lhe forem feitas, em tese, por autoridade pública ou partido político, por intermédio do respectivo diretório regional ou delegado credenciado no Tribunal;

IX – designar dia e hora das sessões;

X – fixar a data das eleições suplementares e expedir as respectivas resoluções;

XI – conceder aos seus membros e aos demais juizes eleitorais licença e férias, assim como afastamento do exercício dos cargos efetivos, submetendo a decisão à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

XII – aplicar as penas disciplinares aos juizes eleitorais;

XIII – requisitar a força necessária ao cumprimento de suas decisões e solicitar ao Tribunal Superior Eleitoral a requisição de força federal;

XIV – dividir o território do Distrito Federal em zonas eleitorais, submetendo essa divisão, assim como a criação de novas zonas ou desmembramentos, à aprovação do Tribunal Superior Eleitoral;

XV – criar e extinguir postos eleitorais;

XVI – designar os juizes eleitorais e seus substitutos;

XVII – determinar a abertura de concurso público para provimento de vagas no quadro de pessoal, bem como homologá-lo, decidindo sobre sua prorrogação quando do término do período inicial de validade;

XVIII – constituir as juntas eleitorais e designar as respectivas sedes e jurisdições;

XIX – constituir a comissão apuradora das eleições, composta por três de seus membros e presidida por um deles;

XX – divulgar o quociente eleitoral e o partidário;

XXI – aprovar o relatório da comissão apuradora;

XXII – apurar, na forma da legislação específica, os resultados parciais das eleições para Presidente da República e Vice-Presidente, encaminhando-os ao Tribunal Superior Eleitoral;

XXIII – apurar, com os resultados parciais enviados pelas juntas eleitorais, os resultados finais das eleições para Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Distrital, proclamando os eleitos;

XXIV – diplomar os eleitos;

XXV – fiscalizar a escrituração contábil, a prestação de contas de partido político e as despesas de campanha eleitoral, determinando a auditoria extraordinária para apurar violação das prescrições legais ou estatutárias em matéria financeira e patrimonial e, quando necessário, a quebra de sigilo bancário das contas partidárias, para esclarecimento ou apuração de fatos vinculados à denúncia fundamentada;

XXVI – expedir instruções com vista ao bom funcionamento do serviço eleitoral;

XXVII – processar e julgar originariamente:

a) o registro, o cancelamento do registro e as respectivas impugnações de diretórios regionais;

b) o registro, a substituição, o cancelamento e as respectivas impugnações do registro de candidatos aos cargos de Governador, Vice-Governador, membros do Congresso Nacional e da Câmara Legislativa, e dos respectivos suplentes;

c) as prestações de contas dos candidatos tratados na alínea “b”;

d) os conflitos de competência entre os juizes eleitorais do Distrito Federal;

e) a suspeição ou impedimento de seus membros, do Procurador Regional Eleitoral e dos servidores, assim como dos juizes e chefes de cartórios eleitorais;

f) os crimes eleitorais e os comuns que lhes forem conexos, cometidos por juízes eleitorais e pelas demais pessoas que detêm foro por prerrogativa de função neste Tribunal em razão de expressa previsão constitucional ou legal;

g) os habeas corpus e os mandados de segurança, em matéria eleitoral, contra ato de autoridade que responda perante o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios por crime de responsabilidade e os habeas corpus quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração;

h) as reclamações relativas às obrigações impostas por lei aos partidos políticos, quanto à sua contabilidade e à apuração da origem dos seus recursos;

i) os pedidos de desaforamento dos feitos não decididos pelos juízes eleitorais em trinta dias, contados da sua conclusão para julgamento, formulados por partido, candidato, Ministério Público ou parte legitimamente interessada, sem prejuízo das sanções decorrentes do excesso de prazo;

j) os pedidos de habeas data e mandados de injunção, nos casos previstos na Constituição, quando versarem sobre matéria eleitoral, ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral;

k) as reclamações, as representações e as ações de investigação judicial eleitoral previstas neste regimento, na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, ressalvada a competência do Tribunal Superior Eleitoral, dos juízes auxiliares e dos juízes eleitorais;

l) as ações de impugnação de mandato eletivo distrital e federal.

XXVIII – julgar os recursos interpostos:

a) dos atos e das decisões proferidas pelos juizes, pelas juntas eleitorais e pela comissão apuradora do Tribunal;

b) das decisões dos juizes eleitorais que concederem ou denegarem habeas corpus ou mandado de segurança;

c) dos atos e decisões do Presidente, do Corregedor Regional Eleitoral e dos relatores.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE

Art. 17. São atribuições do Presidente do Tribunal:

I – representar o Poder Judiciário Eleitoral do Distrito Federal nas suas relações com os outros Poderes e autoridades;

II – presidir as sessões do Tribunal;

III – propor e encaminhar as questões, registrar e apurar os votos, proclamar o resultado e subscrever a respectiva minuta de julgamento;

IV – administrar e dirigir os trabalhos do Tribunal, presidir e convocar, quando necessário, as sessões ordinárias e extraordinárias do Colegiado, bem como as solenes ou especiais, cumprindo e fazendo cumprir este Regimento;

V – exercer a competência atribuída ao juiz das Execuções Criminais quando a condenação houver sido imposta em ação originária do Tribunal;

VI – determinar a suspensão dos serviços judiciários no âmbito da Secretaria do Tribunal na ocorrência de motivo relevante;

VII – decidir:

a) sobre questões administrativas de interesse dos magistrados e servidores do Tribunal, ressalvada a competência do Colegiado;

b) sobre matéria administrativa pertinente à organização e ao funcionamento da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, podendo submeter ao Colegiado as matérias que repute relevantes;

c) acerca da admissibilidade dos recursos endereçados às instâncias superiores, resolvendo os incidentes suscitados;

VIII – organizar e realizar concursos públicos para provimento dos cargos de servidores da Justiça Eleitoral do Distrito Federal;

IX – nomear e dar posse aos juízes eleitorais, observadas as regras para designação;

X – ceder servidores do quadro do Tribunal, apreciar os pedidos de requisição e requisitar os servidores a serem lotados no Tribunal, ouvida a Vice-Presidência e Corregedoria quando se tratar de servidores lotados nesta e nos cartórios e postos eleitorais;

XI – nomear, promover, exonerar, demitir e aposentar os servidores do Tribunal;

XII – lotar e movimentar na Secretaria, de acordo com a conveniência do serviço, o pessoal do quadro e os requisitados;

XIII – fixar o horário de expediente do Tribunal, podendo, quando necessário, antecipar ou prorrogar o início e/ou o término dos trabalhos;

XIV – regulamentar a distribuição dos feitos de competência do Tribunal;

XV – nomear os membros das juntas eleitorais, após a aprovação da sua constituição pelo Tribunal, designando-lhes as sedes;

XVI – determinar a anotação e a comunicação aos juizes eleitorais da constituição dos órgãos de direção regionais e zonais dos partidos políticos;

XVII – assinar os diplomas dos candidatos eleitos;

XVIII – empossar os membros substitutos do Tribunal;

XIX – comunicar aos tribunais de origem o afastamento concedido pelo Tribunal a seus membros, dando ciência também ao Tribunal Superior Eleitoral;

XX – nomear e empossar o Diretor-Geral e demais ocupantes de cargos em comissão, bem como designar os ocupantes de funções comissionadas da Secretaria do Tribunal;

XXI – aplicar sanções disciplinares aos servidores lotados na Secretaria do Tribunal;

XXII – autorizar a realização de serviços extraordinários;

XXIII – lavrar o termo de abertura e rubricar os livros de ata de convenção para escolha dos candidatos e para deliberação sobre coligações pelos partidos;

XXIV – representar o Tribunal nas solenidades, podendo delegar tal atribuição a qualquer dos seus membros;

XXV – delegar, em matéria administrativa, atribuições ao Diretor-Geral do Tribunal ou aos secretários, conforme o caso;

XXVI – tomar parte na discussão sobre a matéria em julgamento, proferir voto no caso de empate e em caso de matéria de natureza constitucional e, ainda, apresentar e relatar matéria administrativa; 

XXVI – tomar parte na discussão sobre a matéria em julgamento e proferir voto em caso de empate, de ações que importem cassação de registro, anulação geral de eleições ou perda de diplomas, com a presença de todos os membros do Colegiado, bem como em caso que envolva matéria de natureza constitucional e, ainda, apresentar e relatar matéria administrativa; (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7850/2020)

XXVII – assinar ata de distribuição eletrônica dos processos aos membros do Tribunal;

XXVIII – apreciar, em grau recurso, as decisões proferidas pelo Diretor-Geral;

XXIX – decidir pedido de suspensão da execução de liminar e de sentença em mandado de segurança, na forma do art. 15 da Lei nº 12.016/2009;

XXX – praticar, ad referendum do Tribunal, todos os atos necessários ao bom andamento de suas atividades, submetendo a decisão à homologação pelo plenário na primeira sessão de julgamento que se realizar;

XXXI – comunicar a diplomação de militar candidato a cargo eletivo federal ou distrital à autoridade a qual esteja aquele subordinado;

XXXII - aprovar e encaminhar ao Tribunal Superior Eleitoral a proposta orçamentária anual, além de atuar como ordenador de despesas e solicitar, quando necessário, a abertura de créditos suplementares;

XXXIII – exercer o poder de polícia nos recintos e nas sessões do Tribunal;

XXXIV – instalar zonas eleitorais;

XXXV – avaliar e decidir acerca dos sistemas informatizados a serem implantados no âmbito do Tribunal;

XXXVI – disciplinar a seleção, a convocação e o treinamento de agentes eleitorais;

XXXVII – decidir acerca da estrutura predial, da cessão de imóveis do Tribunal e para o Tribunal, dos locais de instalação das unidades eleitorais e de projetos imobiliários da Justiça Eleitoral do Distrito Federal;

XXXVII – convocar, ordinária ou extraordinariamente, a Comissão Eleitoral;

XXXIX – designar o Vice-Diretor da Escola Judiciária Eleitoral Rui Barbosa;

XL – exercer as demais funções que lhe são atribuídas pela lei, por este Regimento ou por delegação do Tribunal.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR

Art. 18. São atribuições do Vice-Presidente e Corregedor:

I – substituir o Presidente nas suas faltas e impedimentos;

II – realizar correição ordinária anual em todas as zonas eleitorais do Distrito Federal e extraordinária, sempre que entender necessário;

III – expedir provimentos, portarias e instruções necessárias ao bom funcionamento dos serviços da Justiça Eleitoral de primeiro grau no âmbito de suas atribuições;

IV – determinar a suspensão dos serviços judiciários no âmbito da Vice-Presidência e Corregedoria e dos cartórios e postos eleitorais na ocorrência de motivo relevante;

V – designar, por motivo justificado, juiz eleitoral substituto nos casos de ausência ou afastamento simultâneo do titular e substituto das zonas eleitorais, em exceção às regras definidas em ato normativo próprio;

VI – aprovar a escala de plantões, designando juízes de direito para atuar como juízes eleitorais nos períodos de recesso e de férias;

VII – avaliar e decidir acerca dos sistemas informatizados a serem implantados no âmbito das zonas eleitorais;

VIII – designar os chefes de cartórios e de postos eleitorais, bem como seus substitutos, ouvido o juiz eleitoral;

IX – lotar e movimentar na Vice-Presidência e Corregedoria, nos cartórios e nos postos eleitorais, de acordo com a conveniência do serviço, o pessoal do quadro e os requisitados;

X – instaurar sindicância ou processo administrativo para apurar falta cometida por servidores lotados na Corregedoria e nas zonas eleitorais, impondo-lhes, no limite da sua competência, as penalidades cabíveis;

XI – examinar e decidir os recursos administrativos relativos à sanção disciplinar aplicada pelos juízes eleitorais aos servidores que lhes sejam subordinados;

XII – conhecer das representações apresentadas contra os juízes eleitorais;

XIII – propor ao Tribunal, por meio da Presidência, a aprovação da estrutura administrativa da Corregedoria;

XIV – velar pelo cumprimento das normas legais na Vice-Presidência e Corregedoria e nas zonas eleitorais;

XV – orientar os juízes eleitorais quanto à regularidade dos serviços nas respectivas zonas eleitorais no âmbito de suas atribuições;

XVI – decidir, na esfera administrativa, a respeito dos incidentes relativos ao cadastro eleitoral, quando se derem entre zonas eleitorais da circunscrição;

XVII – conhecer, processar e relatar:

a) ação de investigação judicial prevista na Lei Complementar nº 64, de 1990;

b) representações relativas aos pedidos de veiculação e às irregularidades na propaganda político-partidária, veiculadas na modalidade de inserções regionais;

c) os pedidos de criação de zonas e postos eleitorais;

d) os pedidos de revisão do eleitorado e incidentes; e

e) as representações relativas à revisão do eleitorado.

XVIII – presidir inquéritos destinados à apuração de infração penal eleitoral praticada por juiz eleitoral;

XIX – propor o exame da escrituração de partido político ou a apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias em matéria financeira;

XX – exercer as demais funções que lhe são atribuídas por lei, bem como praticar os atos cuja competência lhe seja delegada.

CAPÍTULO V
DA PROCURADORIA REGIONAL ELEITORAL

Art. 19. O Procurador Regional Eleitoral representa o Ministério Público Eleitoral no Tribunal e exerce as atribuições do Procurador Geral Eleitoral.

Art. 20. Sempre que couber ao Procurador Regional Eleitoral manifestar-se, será dada vista dos autos pelo Relator, antes de pedir dia de julgamento, contado o prazo da intimação a partir do recebimento do feito na Secretaria da Procuradoria Regional Eleitoral.

Parágrafo único. Quando não fixado diversamente em lei, será de quinze dias o prazo para o Procurador Regional Eleitoral manifestar-se.

Art. 21. Ao Procurador Regional Eleitoral compete:

I – propor ações de competência originária do Tribunal;

II – oficiar em todos os recursos e feitos judiciais originários do Tribunal;

III – como fiscal da lei, manifestar-se, por escrito ou oralmente, nos assuntos submetidos à deliberação do Tribunal, quando solicitada sua audiência por qualquer dos membros, ou por iniciativa própria, se entender necessário;

IV – representar ao Tribunal, no interesse da fiel observância das leis eleitorais;

V – requisitar diligências, certidões e esclarecimentos necessários ao desempenho de suas atribuições;

VI – designar os promotores eleitorais;

VII – acompanhar os inquéritos contra juizes eleitorais e, quando entender necessário, as diligências realizadas pelo Corregedor;

VIII – atuar perante a Comissão Apuradora do Tribunal;

IX – expedir instruções aos promotores eleitorais;

X – acompanhar, como parte ou como fiscal da lei, a realização de audiências nos processos originários do Tribunal;

XI – acompanhar, no Tribunal, o exame de urnas, sistemas e programas eleitorais, manifestando-se quando entender necessário.

Parágrafo único. O Ministério Público, quando atuar como parte, terá o mesmo tempo de sustentação oral conferido aos advogados.

Art. 22. O Procurador Regional Eleitoral poderá pedir preferência para julgamento de processos em pauta.

CAPÍTULO VI
DOS JUÍZES ELEITORAIS

Art. 23. A jurisdição em cada uma das zonas eleitorais é exercida por um juiz de direito em efetivo exercício no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e, na sua falta, por seu substituto.

Parágrafo único. No caso de falta ou impedimento ocasional do substituto, o juiz eleitoral será substituído em conformidade com as regras definidas em ato normativo próprio, ressalvada a hipótese do art. 18, V.

Art. 24. A jurisdição em cada uma das zonas eleitorais será exercida pelo período de dois anos por juiz de direito da respectiva circunscrição judiciária, devendo ser observadas as regras específicas para sua designação.

§ 1º Efetivada a sua designação regular pelo Tribunal, o juiz passará a ser inamovível na função eleitoral até o próximo rodízio, salvo motivo de interesse público, na forma do art. 93, VIII, da Constituição Federal.

§ 2º Cessará a jurisdição eleitoral em caso de dispensa, quando autorizada, bem como remoção ou promoção do juiz em seu órgão de origem.

Art. 25. Os juízes eleitorais tomarão posse perante o Presidente do Tribunal, com a leitura do compromisso formal de bem cumprir os deveres do cargo.

§ 1º O mandato do juiz eleitoral será de dois anos, vedada a recondução.

§ 2º O biênio será contado ininterruptamente, sem dedução do tempo de qualquer afastamento, salvo a hipótese do art. 29 deste regimento.

Art. 26. Os juízes eleitorais poderão ser afastados das suas funções regulares, no período entre o registro das candidaturas até cinco dias após a realização do segundo turno das eleições, em casos excepcionais e sem prejuízo do julgamento prioritário de habeas corpus e de mandado de segurança, nos termos do art. 94, § 1º, da Lei nº 9.504/97.

§ 1º A proposta de afastamento será apresentada ao Tribunal Regional Eleitoral, com a demonstração da sua efetiva necessidade, vindicados concretamente os serviços a serem desenvolvidos, cujo regular atendimento poderá ficar comprometido sem a devida autorização.

§ 2º O deferimento do afastamento ficará condicionado ao voto favorável de cinco dos membros do Tribunal Regional Eleitoral e deverá ser submetido ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 27. Sempre que o juiz eleitoral se afastar do exercício de suas funções, fará imediata comunicação escrita ao Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, procedendo do mesmo modo no ato da reassunção.

Parágrafo único. O Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral fará a comunicação ao substituto, que assumirá automaticamente.

Art. 28. Os juízes eleitorais afastados por motivo de licença, férias ou licença especial de suas funções no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ficarão automaticamente afastados da Justiça Eleitoral pelo tempo correspondente.

Art. 29. Da homologação da respectiva convenção partidária até a diplomação dos eleitos, não poderão servir como juízes eleitorais cônjuge, companheiro, parente consaguíneo ou afim, até o segundo grau, de candidato a cargo eletivo registrado no Distrito Federal.

Art. 30. Não poderá ser designado para a função de juiz eleitoral o magistrado que:

I – nos dois anos anteriores à indicação, tenha sido recusado para promoção ou remoção pelo critério de antiguidade ou tenha sofrido qualquer medida disciplinar;

II – esteja a menos de um ano da aposentadoria compulsória.

§ 1º São inacumuláveis as funções de Juiz de Direito que estiver convocado para o exercício de atividade jurisdicional ou administrativa nos Tribunais Superiores, no Conselho Nacional de Justiça e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, neste último, em auxílio à Presidência, Vice-Presidência e Corregedoria, com as de Juiz Eleitoral. 

§ 2º O magistrado, quando em exercício de função de Juiz Auxiliar da Presidência, Vice-Presidência ou da Corregedoria do Tribunal de Justiça, mantém a sua colocação na lista de antiguidade, para efeitos de futura investidura na jurisdição eleitoral. 

TÍTULO II
DA ORDEM DO SERVIÇO NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I
DA DISTRIBUIÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DOS FEITOS

Art. 31. A distribuição dos processos de competência do Tribunal será aleatória e automática, por sistema eletrônico, observando-se as classes do art. 36 deste Regimento.

Parágrafo único. Ocorrendo a impossibilidade de realização da distribuição eletrônica, ficará a critério do Presidente realizá-la mediante sorteio.

Art. 32. A distribuição será feita aos membros do Tribunal, excetuando-se o Presidente.

§ 1° Serão observadas as regras do Código de Processo Civil quanto à distribuição por prevenção, quando lei eleitoral específica não a disciplinar.

§ 2° A certidão da prevenção constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao relator determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar desta hipótese.

Art. 33. A compensação será feita mediante acréscimo diário na distribuição/redistribuição de no máximo cinco processos, até a integralização.

§ 1° Em caso de impedimento ou suspeição do relator, será realizada nova distribuição, a qual será compensada oportunamente.

§ 2° A distribuição por prevenção também acarretará a compensação.

§ 3º Ocorrendo o afastamento temporário do membro titular por período superior a 10 (dez) dias, será feita a conclusão dos feitos de sua relatoria ao respectivo substituto, sem necessidade de redistribuição. Cessado o afastamento os autos retornarão ao membro titular. 

§ 4º O prazo descrito no parágrafo anterior não se aplica nos casos de comprovada urgência no processamento dos feitos.

§ 5º Se o processo tiver sido incluído em pauta de julgamento pelo membro substituto, este participará da sessão necessária para o julgamento do feito, com direito a perceber a respectiva gratificação de presença.

§ 6º Ocorrendo o afastamento definitivo do membro titular os feitos serão redistribuídos ao seu sucessor, observando-se o seguinte:

I – Até a nomeação de novo membro titular, os feitos serão redistribuídos ao respectivo membro substituto;

II - Nomeado o novo titular, a este deverão ser redistribuídos os feitos sob a relatoria do membro substituto, salvo nos casos em que o julgamento já houver iniciado e tenha sido interrompido em decorrência de pedido de vista.

III - Ocorrendo o afastamento definitivo de membro titular sem que tenha sido concluído o julgamento, ou lavrado o acórdão, a respectiva relatoria passará ao primeiro vogal da ordem, sem prejuízo da designação, para redigir o acórdão, daquele vogal que proferir o voto prevalente.

Art. 34. Ocorrendo o afastamento do membro titular e não havendo a possibilidade de substituição, por período superior a dez dias, os feitos serão automaticamente redistribuídos, sendo devolvidos ao titular ou ao substituto, quando do retorno de algum deles ao Tribunal.

Art. 35. O registro dos processos, petições e demais expedientes será feito com numeração contínua, obedecida a ordem de recebimento.

§ 1º O registro, a autuação e a distribuição independem de determinação de autoridade superior.

§ 2º Os processos autuados nas zonas eleitorais e recebidos neste Tribunal em grau de recurso manterão o número atribuído na origem.

§ 3º Os feitos em que haja pedido de liminar ou que exijam urgência terão preferência na autuação.

§ 4º O Presidente resolverá as dúvidas que forem suscitadas na classificação dos processos.

§ 5º Será publicada trimestralmente a ata de distribuição ordinária assinada pelo Presidente do Tribunal, a qual deverá conter a indicação do período, a classe, o número, o nome do relator, o tipo de distribuição e a identificação das partes e dos advogados, se houver.

Art. 36. Os processos obedecerão às seguintes Denominações de Classe, Siglas e Códigos:

Denominação da Classe Sigla Código
Tutela Provisória TP 1
Ação de Impugnação de Mandato Eletivo AIME 2
Ação de Investigação Judicial Eleitoral AIJE 3
Ação Penal AP 4
Ação Rescisória AR 5
Apuração de Eleição AE 7
Conflito de Competência CC 9
Consulta Cta 10
Correição Cor 11
Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento CZER 12
Embargos à Execução EE 13
Exceção Exc 14
Execução Fiscal EF 15
Habeas Corpus HC 16
Habeas Data HD 17
Inquérito Inq 18
Instrução Inst 19
Mandado de Injunção MI 21
Mandado de Segurança MS 22
Pedido de Desaforamento PD 23
Petição Pet 24
Prestação de Contas PC 25
Processo Administrativo PA 26
Propaganda Partidária PP 27
Reclamação Rcl 28
Recurso Eleitoral RE 30
Recurso Criminal RC 31
Recurso em Habeas Corpus RHC 33
Recurso em Habeas Data RHD 34
Recurso em Mandado de Injunção RMI 35
Recurso em Mandado de Segurança RMS 36
Registro de Candidatura RCand 38
Registro de Comitê Financeiro RCF 39
Registro de Órgão de Partido Político em Formação ROPPF 40
Representação Rp 42
Revisão Criminal RvC 43
Revisão de Eleitorado RvE 44
Suspensão de Segurança/Liminar SS 45

§ 1º As decisões tomadas nos feitos relativos às classes nº 1, 2, 3, 4, 5, 9, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 21, 22, 23, 25, 28, 30, 31, 33, 34, 35, 36, 38, 39, 40, 42, 43 e 45 serão lavradas pelo relator, no prazo de cinco dias, em forma de acórdão, do qual constarão o relatório, a espécie e o número do feito, os nomes das partes e dos julgadores, as conclusões e os fundamentos da decisão, a data de julgamento, a ementa e os votos dos que participaram do julgamento.

§ 2º As decisões tomadas nos feitos relativos à classe nº 24 serão lavradas na forma de resolução, exceto nos casos de natureza jurisdicional.

§ 3º As decisões tomadas nos demais feitos serão lavradas em forma de resolução.

§ 4º No caso de afastamento definitivo do relator, lavrará ou assinará o acórdão ou resolução o juiz que tiver proferido o primeiro voto vencedor, condizente com o do relator.

§ 5º Prevalecerá o conteúdo do acórdão ou resolução, se divergente em relação à ementa.

§ 6º Os membros terão o prazo de cinco dias, a contar do recebimento, para revisão dos apontamentos. Não observado esse prazo, aqueles serão juntados aos autos com a observação de não terem sido revisados.

§ 7º Será juntada aos autos, além do acórdão ou resolução, certidão do julgamento, que conterá:

I – a natureza e o número do processo;

II – o nome do Presidente e dos julgadores que participaram do julgamento; e

III – o resultado do julgamento.

IV – Se houver sustentação oral, o nome do advogado e número da inscrição na Ordem.

§ 8º Independerá de acórdão, para que seja cumprida, a decisão:

I – concessiva de habeas corpus ou de mandado de segurança;

II – que, em habeas corpus ou mandado de segurança, declinar da competência para juízo de primeiro grau da Justiça Eleitoral do Distrito Federal;

III – que decidir conflito de competência; e

IV – que importe em conversão do julgamento em diligência, cabendo ao relator sugerir a inclusão, na papeleta de julgamento, da hipótese indicada no caput deste artigo.

§ 9º Não altera a classe nem acarreta distribuição a superveniência de agravo interno, embargos declaratórios, tutela provisória, querela nullitatis, restauração de autos, processo de execução, recursos para as instâncias superiores ou outros pedidos incidentes ou acessórios.

§ 9º Não altera a classe nem acarreta distribuição a superveniência de: incidente de arguição de inconstitucionalidade, agravo interno, embargos declaratórios, tutela provisória, querela nullitatis, restauração de autos, processo de execução, recursos para as instâncias superiores ou outros pedidos incidentes ou acessórios. (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 8035/2024)

§ 10. Os expedientes que não tenham classificação específica, nem sejam acessórios ou incidentes, serão autuados na classe Petição (Pet). 

§ 11. Será feita anotação na capa dos autos quando:

I – ocorrerem pedidos incidentes;

II – da interposição de recursos;

III – se tratar de réu preso;

IV – o processo correr em segredo de justiça;

V – for certificado impedimento ou suspeição de membro do Tribunal; e

VI – se tratar de preferências legais.

§ 12. A classificação dos feitos observará as seguintes regras:

I - a classe Tutela Provisória (TP) compreende todos os pedidos fundamentados em urgência ou evidência;

II – a classe Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) compreende as ações que incluem o pedido previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90;

III – a classe Ação Rescisória (AR), somente é cabível em matéria não eleitoral, aplicando-se a esta classe a legislação processual civil;

IV – a classe Apuração de Eleição (AE) engloba também os respectivos recursos;

V – a classe Conflito de Competência (CC) abrange todos os conflitos que ao Tribunal cabe julgar;

VI – a classe Correição (Cor) compreende as hipóteses previstas no art. 71, § 4º, do Código Eleitoral;

VII – a classe Criação de Zona Eleitoral ou Remanejamento (CZER) compreende a criação de zona eleitoral e quaisquer outras alterações em sua organização;

VIII – a classe Embargos à Execução (EE) compreende as irresignações do devedor aos executivos fiscais impostos em matéria eleitoral;

IX – a classe Execução Fiscal (EF) compreende as cobranças de débitos inscritos na dívida ativa da União;

X – a classe Instrução (Inst) compreende a regulamentação da legislação eleitoral e partidária, inclusive as instruções previstas no art. 8º da Lei nº 9.709/98;

XI – a classe Mandado de Segurança (MS) engloba mandado de segurança coletivo;

XII – a classe Prestação de Contas (PC) abrange as contas de campanha eleitoral, tanto de candidatos quanto de partidos políticos, bem como a prestação de contas anual dos partidos políticos;

XIII – a classe Processo Administrativo (PA) compreende os procedimentos que versam sobre requisições de servidores, pedidos de créditos e outras matérias administrativas encaminhadas por juiz ou tribunal e que devam ser submetidos a julgamento pelo Tribunal;

XIV - a classe Propaganda Partidária (PP) refere-se aos pedidos de veiculação de propaganda partidária gratuita em inserção na programação das emissoras de rádio e televisão;

XV – a classe Reclamação (Rcl) é cabível para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como nas hipóteses previstas na legislação eleitoral e nas instruções expedidas pelo Tribunal;

XVI – as classes Recurso em Habeas Corpus (RHC), Recurso em Habeas Data (RHD), Recurso em Mandado de Segurança (RMS) e Recurso em Mandado de Injunção (RMI) compreendem os recursos ordinários interpostos na forma do disposto no art. 121, § 4º, V, da Constituição Federal;

XVII – a classe Representação (Rp) abrange as representações ajuizadas com base no art. 45 e seguintes da Lei nº 9.096/95, as fundadas na Lei nº 9.504/97 e os Direitos de Resposta;

XVIII - a classe Revisão de Eleitorado (RvE) compreende as hipóteses de fraude em proporção comprometedora no alistamento eleitoral, além dos casos previstos na legislação eleitoral.

§ 13. Os processos de competência da Corregedoria Regional Eleitoral que devam ser apreciados pelo Tribunal serão registrados na respectiva classe processual e distribuídos pela Secretaria Judiciária ao Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral.

CAPÍTULO II
DA PREVENÇÃO

Art. 37. Na distribuição de processos ligados por continência ou conexão, estará prevento o relator a quem o primeiro feito tiver sido distribuído automaticamente.

Art. 38. A distribuição de habeas corpus e tutelas provisórias torna prevento o relator para todas as ações e recursos posteriores.

Art. 39. Os processos individuais de pedido de registro de candidatura serão distribuídos por prevenção ao mesmo relator a quem couber o processo principal do partido ou da coligação.

Art. 40. Se a prevenção não for conhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, na primeira vez em que se manifestarem no feito. 

CAPÍTULO III
DO RELATOR

Art. 41. O membro a quem tiver sido distribuído o feito é o relator do processo, sendo de sua incumbência:

I – ordenar o processo até o julgamento, observadas as disposições legais;

II – delegar atribuições, mediante carta de ordem, aos juízes eleitorais, para diligências necessárias;

III – submeter ao Tribunal questões de ordem para o bom andamento dos feitos;

IV – requisitar autos principais ou originais;

V – presidir audiências necessárias à instrução;

VI – nomear curador ao réu, quando for o caso;

VII – nomear defensor dativo;

VIII – expedir ordens de prisão e de soltura;

IX – homologar as desistências e julgar os incidentes, ressalvada a competência do Tribunal;

X – decidir sobre a produção de prova ou a realização de diligências;

XI – mandar ouvir o Ministério Público;

XII – determinar o arquivamento do inquérito policial ou de peças informativas, quando o requerer o Ministério Público ou, na hipótese § 1º do art. 357 do Código Eleitoral, submeter os autos à apreciação do Tribunal;

XIII – redigir e assinar o acórdão ou resolução quando proferir o voto vencedor;

XIV – decretar, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, a perempção ou a caducidade de medida liminar em mandado de segurança;

XV – pedir dia para julgamento de seus feitos;

XVI – apresentar em mesa para julgamento os feitos que independem de pauta;

XVII – executar ou mandar executar a decisão proferida pelo Tribunal, podendo fazê-lo, nos casos de urgência, por meios eletrônicos, salvo a competência do Presidente prevista nos incisos V e VI do art. 17;

XVIII – homologar a transação penal e extinguir a punibilidade na hipótese de cumprimento de suspensão condicional do processo, nos termos da Lei nº 9.099/95;

XIX – admitir assistente em processo criminal;

XX – conceder liminares e apreciar tutelas provisórias e antecipação de tutela;

XXI – Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, negar provimento a recurso que for: 

a) contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou do próprio Tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e, 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência

XXII – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: 

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Superior Eleitoral ou do próprio tribunal; 

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos e, 

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

XXIII – Revisar os atos ordinatórios praticados de ofício pela Secretaria Judiciária, quando necessário.

Art. 42. O relator poderá decidir monocraticamente, no período eleitoral, os seguintes feitos a ele submetidos:

I – Prestação de Contas com relatório conclusivo da Coordenadoria de Controle Interno e parecer do Ministério Público Eleitoral pela aprovação das contas sem ressalvas; e

II – Registro de Candidatura, sem impugnação, com informação da Secretaria Judiciária e parecer do Ministério Público Eleitoral pelo deferimento. 

CAPÍTULO IV
DAS SESSÕES

Art. 43. O Tribunal deverá se reunir em sessão solene:

I – para dar posse ao Presidente e ao Vice-Presidente;

II – para dar posse aos membros titulares do Tribunal; e

III – para celebrar acontecimento de alta relevância, quando convocado por deliberação plenária em sessão administrativa.

Art. 44. Nas sessões do Tribunal, o Presidente tem assento à mesa na parte central, ficando o Procurador Regional Eleitoral a sua direita e o secretário da sessão a sua esquerda. À direita da bancada, o Vice-Presidente, e os demais membros, pela ordem decrescente de antiguidade, alternadamente, nos lugares laterais, a começar pela esquerda.

§ 1º Nas sessões administrativas atuará como secretário o Diretor-Geral; nas judiciais, o Secretário Judiciário e, em seus impedimentos, o servidor que for designado pela Presidência, incumbindo-lhes lavrar a ata circunstanciada dos trabalhos.

§ 2º Durante as sessões, os membros do Tribunal, o Procurador Regional Eleitoral, o Secretário e os Advogados, em sustentação oral, usarão vestes talares e os servidores que têm por ofício auxiliar os trabalhos usarão meia-capa.

§ 3º Ato da Presidência disporá sobre os modelos das vestes tratadas no parágrafo anterior, bem como disciplinará sobre o seu custeio.

Art. 45. O Tribunal se reunirá em sessão ordinária, preferencialmente, duas vezes por semana e, extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo único. As sessões extraordinárias serão convocadas com designação prévia de dia e hora, e a publicação será feita com vinte e quatro horas de antecedência, no Diário de Justiça Eletrônico.

Art. 46. Será observada a seguinte ordem de trabalho nas sessões:

I – verificação do número de membros presentes;

II – leitura, discussão e aprovação da ata da sessão anterior;

III – julgamento dos feitos, obedecida a seguinte ordem de prioridade: habeas corpus, mandado de segurança, tutelas provisórias, feitos patrocinados por advogadas gestantes ou lactantes, feitos de natureza contenciosa e feitos de natureza não contenciosa, observada a conveniência do serviço; e

IV – proclamação do resultado pelo Presidente.

§ 1º Na hipótese de haver diversos feitos da mesma classe, será observado, na ordem prioritária, o critério de antiguidade dos relatores.

§ 2º As dúvidas sobre a ordem de julgamento dos processos decorrentes dos pedidos de sustentação oral e de preferência serão resolvidas pelo Presidente.

Art. 47. De cada sessão será lavrada ata circunstanciada em que se mencionem quem presidiu a sessão, a presença dos membros e do Procurador Regional Eleitoral, a relação dos feitos submetidos a julgamento, com os respectivos resultados, além de outros fatos ocorridos.

Parágrafo único. Durante a discussão da ata, os membros, o Procurador Regional Eleitoral ou as partes poderão requerer sua retificação.

Art. 48. O Tribunal se reunirá em sessão pública, com a presença mínima de quatro de seus membros.

§ 1º Na ausência de algum membro, será convocado o respectivo substituto.

§ 2º Quando a sessão for instalada com quorum mínimo, votará o Presidente.

§ 3º Não participarão do julgamento os membros que não tenham ouvido o relatório ou assistido aos debates, salvo quando, não tendo havido sustentação oral, derem-se por esclarecidos.

Art. 49. O Tribunal se reunirá em sessões administrativas, sempre que necessário, para apreciar e deliberar: 

I – Apuração de Eleição;

II – Consulta;

III – Correição;

IV – Criação de Zona Eleitoral e Remanejamento;

V – Instrução;

VI – Processo Administrativo;

VII – Propaganda Partidária;

VIII – Revisão do Eleitorado;

IX – Petição, nos casos que não se tratar de natureza jurisdicional; e

X – Demais procedimentos de natureza administrativa.

Parágrafo único. Por decisão do Tribunal, excepcionalmente, as deliberações poderão ser tomadas em sessão reservada, nos casos de garantia ao direito à intimidade, mediante fundamentação específica, hipótese em que o membro do Ministério Público, as partes e seus advogados poderão permanecer na sala de sessões.

Art. 50. Quando qualquer membro ou o Procurador Regional Eleitoral deixar de comparecer às sessões judiciais ou administrativas para representar o Tribunal ou o Ministério Público Eleitoral, fará jus à percepção da gratificação de presença.

Art. 50. A gratificação de presença não será devida em caso de ausência à sessão jurisdicional, exceto, mediante justificativa, nas seguintes situações: (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 7988/2023)

I - do Presidente, quanto estiver representando o Tribunal nas solenidades e atos oficiais perante os demais Poderes e autoridades; (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7988/2023)

II - do Corregedor Eleitoral, em virtude do desenvolvimento de atuação monocrática na Corregedoria; (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7988/2023)

III - de membro, quando, impossibilitado o Presidente, representar a Corte nas solenidades e nos atos oficiais perante os demais Poderes e autoridades, desde que autorizado pelo Tribunal. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 7988/2023)

CAPÍTULO V
DO PROCESSO E JULGAMENTO DOS FEITOS

Art. 51. Os julgamentos serão realizados de acordo com a pauta que será publicada no Diário de Justiça Eletrônico, com a antecedência mínima de vinte de quatro horas.

§ 1º Independerão de inclusão em pauta: 

I – Os feitos autuados nas classes 1, 7, 9, 10, 11, 12, 14, 16, 17, 19, 23, 26, 27, 33, 38, 39, 44 e 45 do artigo 36;

II – Os embargos de declaração apresentados na sessão subsequente à respectiva interposição ou, se for o caso, à apresentação da manifestação do embargado;

III – Os feitos não apreciados cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte;

§ 2º A pauta de julgamentos ficará disponível aos membros, ao Procurador Regional Eleitoral e aos advogados.

§ 3º Havendo conveniência, a critério do Tribunal, o Presidente poderá modificar a pauta para alterar a ordem de julgamentos ou incluir processos que forem levados em mesa.

Art. 52. Anunciado o processo e lido o relatório, será facultada a palavra às partes e ao Procurador Regional Eleitoral, seguindo-se a votação, na ordem decrescente de antiguidade dos membros, a partir do relator.

§ 1º O prazo para sustentação oral será de:

I - 15 (quinze) minutos nos feitos originários;

II - 10 (dez) minutos, nos recursos eleitorais;

§ 2º No julgamento dos embargos de declaração não será permitida a sustentação oral.

§ 3º Se durante o julgamento for levantada alguma questão processual pelos membros, será ainda facultado às partes falar sobre o assunto pelo tempo fixado no §1º deste artigo.

Art. 53. O relator ou outro membro que não se considerar habilitado a proferir imediatamente seu voto poderá solicitar vista pelo prazo máximo de 10 (dez) dias, após o qual o recurso será reincluído em pauta para julgamento na sessão seguinte à data da devolução. 

§ 1º Se os autos não forem devolvidos tempestivamente ou se não for solicitada pelo magistrado prorrogação de prazo de no máximo mais 10 (dez) dias, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral os requisitará para julgamento na sessão ordinária subsequente, com publicação da pauta em que for incluído. 

§ 2º Quando requisitar os autos na forma do § 1º, se aquele que fez o pedido de vista ainda não se sentir habilitado a votar, o Presidente convocará substituto para proferir voto, na forma estabelecida no Regimento Interno do Tribunal.

§ 3º Na hipótese do pedido de vista ser provocado por membro substituto, este participará da sessão necessária para proferir seu voto, com direito a perceber a respectiva gratificação de presença.

§ 4º Reiniciado o julgamento, serão computados os votos já proferidos pelos membros, ainda que não tenham comparecido ou hajam deixado o exercício do cargo.

§ 5º Durante o período eleitoral, havendo pedido de vista, os autos deverão ser restituídos na sessão de julgamento seguinte, ordinária ou extraordinária.

§ 6º Na hipótese do § 5º, não havendo pedido de prorrogação por no máximo mais uma sessão, o Presidente do Tribunal Regional Eleitoral requisitará os autos para julgamento na sessão subsequente, ordinária ou extraordinária.

Art. 54. As decisões, ressalvadas disposições específicas, serão publicadas no Diário de Justiça Eletrônico.

TÍTULO III (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 8035/2024)

DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 8035/2024)

Capítulo I (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 8035/2024)

DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 8035/2024)

Art.54-A. O Tribunal, ao conhecer de qualquer feito, se verificar que é imprescindível decidir sobre a validade ou não de lei ou ato do poder público em face da Constituição, suspenderá seu processamento para deliberar sobre o incidente de inconstitucionalidade. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 8035/2024)

§ 1º O incidente de arguição de inconstitucionalidade poderá ser apresentado pelas partes, pelo(a) relator(a), por qualquer dos (as) membros (as) ou pelo(a) Procurador(a) Regional Eleitoral e será processada nos próprios autos. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 8035/2024)

§ 2º Ouvidas as partes e o(a) Procurador(a) Regional Eleitoral quando este(a) não for o requerente, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, o incidente será submetido a julgamento. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 8035/2024)

§ 3º Só pelos votos da maioria absoluta, computado o voto do Presidente, o Tribunal poderá, acolhendo o incidente, declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato do poder público. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 8035/2024)

§ 4º Consoante a solução adotada no julgamento do incidente, o Tribunal ou o Relator, conforme a hipótese, decidirá o caso concreto. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 8035/2024)

§ 5º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 8035/2024)

§ 6º A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 8035/2024)

§ 7º Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o(a) relator(a) poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 8035/2024)

Art.54-B. O Tribunal ou o(a) relator(a) não conhecerá da arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento do plenário ou do Supremo Tribunal Federal sobre a questão." (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 8035/2024)

Art. 54-C. Ressalvados os casos de embargos de declaração, é irrecorrível a decisão do Plenário que acolher ou rejeitar a arguição de inconstitucionalidade. (Incluído pela Resolução TRE-DF n. 8035/2024)

TÍTULO III
DOS PROCESSOS NO TRIBUNAL

CAPÍTULO I

CAPITULO II (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 8035/2024)
DO HABEAS CORPUS

Art. 55. Será concedido habeas corpus sempre que, por ilegalidade ou por abuso de poder, alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, de que dependa o exercício de direitos ou deveres eleitorais.

Art. 56. Nos processos e julgamentos de habeas corpus de competência originária do Tribunal, bem como nos de recursos das decisões dos juízes eleitorais, será observado, no que couber, o disposto no Código de Processo Penal.

Parágrafo único. O habeas corpus será originariamente processado e julgado pelo Tribunal sempre que a violência, a coação ou a ameaça partirem de secretário de Estado, de membro da mesa ou do Presidente da Câmara Legislativa, de membro do Tribunal Regional Eleitoral, do Procurador Regional Eleitoral, de juiz eleitoral ou de promotor eleitoral, ou quando houver perigo de se consumar a violência antes que o juiz competente possa prover sobre a impetração.

CAPÍTULO II

CAPÍTULO III (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 8035/2024)
DO MANDADO DE SEGURANÇA

Art. 57. O Tribunal concederá mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, fundado na legislação eleitoral, não amparado por habeas corpus, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

§ 1º Cabe ao Tribunal processar e julgar originariamente mandado de segurança impetrado contra atos de secretário de Estado, de membro da mesa e do Presidente da Câmara Legislativa, de membro do Tribunal Regional Eleitoral, do Procurador Regional Eleitoral, dos juízes e juntas eleitorais e dos promotores eleitorais.

§ 2º O relator poderá indeferir liminarmente o mandado de segurança, se:

I – os requisitos legais não estiverem presentes;

II – tiver ocorrido a decadência relativamente ao prazo de impetração.

Art. 58. O relator, ao despachar a inicial, determinará a notificação da autoridade coatora, por intermédio de ofício acompanhado de cópia da petição inicial e dos documentos que a instruem, para prestar as informações de estilo no prazo de dez dias.

Parágrafo único. Determinará, ainda, o relator que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.

Art. 59. Sendo relevante o fundamento do pedido e havendo possibilidade de ineficácia da medida, se deferida ao final, o relator determinará a suspensão liminar do ato impugnado até que o mandado de segurança seja julgado.

CAPÍTULO III

CAPÍTULO IV (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 8035/2024)
DO PROCESSO CRIMINAL DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL

Art. 60. Nas ações penais de competência originária do Tribunal, serão observadas as disposições da Lei nº 8.038/90, na forma do disposto pela Lei nº 8.658/93, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 9.099/95.

§ 1º O Inquérito (classe 18) compreende os inquéritos policiais e demais expedientes de que possam resultar responsabilidade penal e cujos julgamentos sejam da competência originária do Tribunal, sendo autuado como Ação Penal (classe 4) após recebimento da denúncia ou da queixa.

§ 2º Cabe ao Ministério Público Eleitoral apreciar pedido de prorrogação de conclusão do inquérito policial, havendo necessidade de pronunciamento jurisdicional quando houver: 

a) comunicação de prisão em flagrante efetuada ou qualquer outra forma de constrangimento aos direitos fundamentais;

b) representação ou requerimento para a decretação de prisões de natureza cautelar;

c) requerimento de medidas constritivas ou de natureza acautelatória;

d) oferta de denúncia ou apresentação de queixa crime;

e) pedido de arquivamento;

f) requerimento de extinção da punibilidade.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior também se aplica aos inquéritos policiais que tramitem perante os juízos de primeira instância.

§ 4º Os inquéritos policiais remetidos ao Tribunal, mas cuja competência seja do juiz eleitoral, deverão ser encaminhados ao juízo competente independentemente de despacho.

Art. 61. A denúncia será promovida pela Procuradoria Regional Eleitoral e dirigida ao Tribunal, providenciando a Secretaria a sua distribuição.

Art. 62. Distribuída a denúncia, o relator determinará a notificação do acusado para que, no prazo de quinze dias, apresente resposta escrita.

Parágrafo único. A notificação, acompanhada de cópias da denúncia e dos documentos que a instruírem, será encaminhada ao acusado por intermédio de oficial de justiça.

Art. 63. Apresentada resposta prévia, o relator pedirá dia para que o Tribunal delibere sobre o recebimento ou a rejeição da denúncia.

Art. 64. A decisão do Tribunal constará de acórdão lavrado nos autos.

CAPÍTULO IV

CAPÍTULO V (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 8035/2024)
DAS CONSULTAS

Art. 65. O Tribunal somente conhecerá de consultas formuladas em tese, sobre matéria de sua competência, por autoridade pública ou por órgão de direção regional de partido político.

Parágrafo único. O relator não conhecerá da consulta quando formulada por parte ilegítima ou versar sobre caso concreto.

Art. 66. O relator, após verificar o preenchimento dos requisitos legais e regimentais, determinará o encaminhamento da consulta ao Procurador Regional Eleitoral para apresentar parecer em cinco dias.

Art. 67. Após a manifestação do Procurador Regional Eleitoral, o relator, no prazo de cinco dias, levará o feito em mesa para julgamento.

CAPÍTULO V

CAPÍTULO VI (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 8035/2024)
DA AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL

Art. 68. Será distribuído ao Corregedor Regional Eleitoral o pedido de abertura de investigação judicial eleitoral para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, assim como utilização indevida de veículos ou meio de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, observada a competência originária do Tribunal.

Parágrafo único. O feito será processado na Secretaria Judiciária, observado o rito previsto no art. 22 da Lei Complementar nº 64/90.

CAPÍTULO VI

CAPÍTULO VII (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 8035/2024)
DA AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

Art. 69. Caberá ao Tribunal o julgamento originário da ação de impugnação de mandato eletivo de Governador, Vice-Governador, Senador, Deputado Federal e Deputado Distrital, ajuizada em petição dirigida ao Presidente, no prazo decadencial de quinze dias contados da diplomação e instruída com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 1º O processo correrá em segredo de justiça, sendo público seu julgamento.

§ 2º O acórdão e a ata contendo o resultado do julgamento serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico, fazendo-se constar os nomes completos das partes e dos seus advogados.

Art. 70. Até a regulamentação por lei complementar normatizando a sua tramitação, a ação obedecerá ao procedimento previsto no art. 3º e seguintes da Lei Complementar nº 64/90.

Art. 71. A instrução será presidida pelo relator sorteado.

Parágrafo único. O relator poderá delegar poderes a juízes eleitorais para que promovam citações, intimações e colheita de provas.

CAPÍTULO VII

CAPÍTULO VIII (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 8035/2024)
DAS CARTAS PRECATÓRIAS

Art. 72. As cartas precatórias expedidas por Tribunal Regional Eleitoral e as de ordem, pelo Tribunal Superior Eleitoral, serão encaminhadas à Secretaria Judiciária para autuação na Classe Petição e distribuídas a um dos membros.

§ 1º As cartas expedidas por Corregedoria Regional Eleitoral e aquelas extraídas dos processos mencionados no art. 18, inciso XVI, alíneas a e b, deste Regimento, serão encaminhadas à Secretaria Judiciária para autuação na Classe Petição e remetidas, por distribuição, ao Corregedor.

§ 2º O relator poderá delegar a competência a juiz eleitoral para cumprimento, observados os critérios de abrangência territorial. Quando houver dúvida quanto a abrangência entre duas ou mais zonas eleitorais, as cartas serão distribuídas equitativamente entre as ambas, observadas a sequência de suas apresentações.

§ 3º As cartas expedidas por juízos eleitorais serão encaminhadas diretamente ao juízo eleitoral competente, observados os critérios de abrangência territorial e as regras estabelecidas no Manual de Práticas Cartorárias da Corregedoria.

CAPÍTULO VIII

CAPÍTULO IX (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 8035/2024)
DOS RECURSOS PERANTE O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL

SEÇÃO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 73. Dos atos e decisões dos juÍzes ou das juntas eleitorais caberá recurso ao Tribunal, conforme dispuserem o Código Eleitoral, outras leis especiais e resoluções do Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 74. No processamento dos recursos aplicam-se, subsidiariamente, as normas do Código de Processo Civil e do Código de Processo Penal.

Art. 75. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da intimação do ato.

Art. 76. Contra a votação ou apuração não serão admitidos recursos, se não tiver havido protesto contra as irregularidades ou nulidades arguidas perante as mesas receptoras, no ato da votação, ou perante as juntas eleitorais, no ato da apuração.

Art. 77. Os recursos eleitorais não terão efeito suspensivo.

Parágrafo único. Os recursos interpostos contra decisão que resulte em cassação de registro, afastamento do titular ou perda de mandato eletivo serão recebidos com efeito suspensivo.

SEÇÃO II
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 78. Cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material que devam ser sanados.

Parágrafo único. Os embargos declaratórios serão interpostos no prazo de três dias, contados da data da publicação do acórdão.

Art. 79. O julgamento dos embargos compete ao membro que redigiu o acórdão e se fará na primeira sessão seguinte à sua interposição ou à apresentação da manifestação do embargado, quando for o caso.

§ 1º Se o membro que redigiu o acórdão, nesse ínterim, houver deixado de integrar o Tribunal ou se afastar por prazo superior a quinze dias, a substituição se fará pelo membro seguinte na ordem decrescente de antiguidade, desde que tenha participado do julgamento acompanhando o voto vencedor. 

§ 2º Se o afastamento for inferior a quinze dias, o julgamento aguardará o retorno do relator, salvo em casos de urgência, em que será observado o procedimento do parágrafo anterior.

Art. 80. Vencido o relator dos embargos, outro será designado para lavrar o acórdão.

Art. 81. Os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos.

SEÇÃO III
DO AGRAVO INTERNO

Art. 82. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno, no prazo de três dias, para o Tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 03 dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.

§ 3º As decisões interlocutórias, sem caráter definitivo, são irrecorríveis de imediato, por não estarem sujeitas à preclusão, ficando os eventuais inconformismos para a posterior manifestação em recurso contra a decisão definitiva de mérito.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o Tribunal conhecerá da matéria versada da decisão interlocutória como preliminar à decisão de mérito, se as partes assim requererem em suas manifestações.

Art. 83. O julgamento ocorrerá na primeira sessão seguinte à conclusão dos autos ao prolator da decisão agravada, mediante inclusão em pauta.

CAPÍTULO IX

CAPÍTULO X (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 8035/2024)
DA SINDICÂNCIA

SEÇÃO I
DA SINDICÂNCIA CONTRA JUIZ ELEITORAL

Art. 84. A reclamação ou representação contra Juiz Eleitoral deverá ser dirigida ao Corregedor Regional Eleitoral e obedecerá as normas previstas em resolução específica do Conselho Nacional de Justiça.

SEÇÃO II
DA SINDICÂNCIA CONTRA MEMBRO DO TRIBUNAL

Art. 85. A reclamação ou representação contra membro do Tribunal deverá ser dirigida ao Presidente e obedecerá as normas previstas em resolução específica do Conselho Nacional de Justiça.

CAPÍTULO X

CAPÍTULO XI (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 8035/2024)
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 86. Dos atos de natureza administrativa de competência originária do Presidente, caberá recurso nos seguintes prazos:

I – trinta dias, quando se tratar de matéria regulada pela Lei nº 8.112/90, a contar da ciência do interessado;

II – dez dias nos demais casos, nos termos da Lei nº 9.784/99.

Parágrafo único. Não sendo reconsiderada a decisão, o Presidente determinará a distribuição do feito a um dos membros do Tribunal que, se for o caso, ouvirá terceiros interessados e a Procuradoria Regional Eleitoral.

CAPÍTULO XI

CAPÍTULO XII (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 8035/2024)
DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS

Art. 87. Na autuação deverá ser observado o número máximo de duzentas e cinquenta folhas por volume, podendo ser ultrapassado tal limite, a fim de se evitar o desmembramento de petição ou decisão.

Art. 88. Na publicação é suficiente a indicação do nome de um dos advogados, quando a parte tiver constituído mais de um, ou quando o constituído substabelecer a outro, com reserva, os poderes.

Art. 89. As partes e seus procuradores podem consultar os processos em secretaria e reproduzir documentos contidos nos autos.

Parágrafo único. A carga dos autos somente será admitida aos procuradores constituídos.

Art. 90. Os autos de processos que não tramitam em segredo de justiça podem ser examinados, em secretaria, por qualquer interessado.

§ 1º Sempre que o processo for examinado por pessoas que não sejam as partes ou seus procuradores, o interessado assinará termo de consulta, contendo sua identificação, endereço e declaração de estar ciente das implicações legais da utilização indevida das informações.

§ 2º O interessado, salvo advogado, que pretender obter reprodução de documentos constantes de processos em tramitação ou findos, deverá requerer ao relator ou, exaurida a prestação jurisdicional, ao Secretário Judiciário por delegação do Presidente do Tribunal.

§ 3º É assegurado ao advogado fazer carga dos autos de processos findos, mesmo sem procuração, pelo prazo de dez dias.

Art. 91. Tratando-se de processos que tramitam em segredo de justiça, o direito de consultar os autos e de pedir certidões é restrito às partes e seus procuradores.

CAPÍTULO XII

CAPÍTULO XIII (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 8035/2024)
DO USO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA

Art. 92. É autorizado o uso de fac-símile, correio eletrônico ou outro sistema de transmissão de dados admitido pelo Tribunal, para o encaminhamento de petições e recursos, estes acompanhados das razões respectivas.

§ 1º Os riscos de não-obtenção de linha ou de defeitos de transmissão ou recepção, serão de responsabilidade do remetente e não o escusarão do cumprimento dos prazos legais.

§ 2º Sob pena de ser desconsiderada a prática do ato, o original da transmissão deverá ser protocolizado na Secretaria do Tribunal no prazo de cinco dias.

§ 3º Sem prejuízo de outras sanções, o usuário do sistema poderá ser considerado litigante de má-fé se não houver perfeita consonância entre o documento remetido e o original protocolizado no Tribunal.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o documento original dissonante não será conhecido, precluindo o direito de realizar o ato processual a que se destinará.

§ 5º Se a dissonância for parcial e ocorrer por erro de transmissão não imputável a parte, será conhecido apenas o documento remetido por fac-símile ou meio digital, desde que permita a análise da pretensão.

Art. 93. Recebido o documento eletrônico, este deverá ser protocolizado, certificado o meio pelo qual foi transmitido e juntado aos autos.

Art. 94. As decisões decorrentes de petições transmitidas por meio eletrônico somente serão cumpridas após o recebimento do respectivo original, salvo quando a espera puder acarretar dano iminente à parte ou tornar ineficaz a providência requerida, caso em que o juiz determinará o imediato cumprimento.

Parágrafo único. Se o original da petição não for apresentado no prazo de cinco dias, cessará a eficácia da decisão.

CAPÍTULO XIII

CAPÍTULO XIV (Redação dada pela Resolução TRE-DF n. 8035/2024)
DO PLANTÃO JUDICIÁRIO

Art. 95. Nos dias não úteis o Tribunal funcionará em regime de plantão, conforme detalhado em ato próprio, para o exame de medidas urgentes que não possa ser realizado no horário normal de expediente ou de casos que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.

§ 1º O plantão será realizado por meio de rodízio mensal entre os membros do Tribunal, obedecida a ordem decrescente de antiguidade, com a divulgação prévia dos nomes dos plantonistas e telefones para contato no sítio eletrônico do Tribunal.

§ 2º No impedimento do membro plantonista o Presidente designará substituto, respeitado o critério do parágrafo anterior.

TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 96. Salvo disposição em contrário, aplicam-se as regras comuns de direito na contagem dos prazos a que se refere este Regimento.

§ 1º Não correm os prazos nos períodos em que houver interrupção das atividades do Tribunal ou motivo de força maior comprovado e reconhecido pelo Tribunal.

§ 2º No dia em que reaberto o Tribunal, os prazos começam ou continuam a fluir.

§ 3º Aplica-se no âmbito deste Tribunal a regra do artigo 220 do novo CPC, segundo a qual suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.

Art. 97. Os prazos contados em hora, se vencidos após o horário do expediente normal, consideram-se prorrogados até o final da primeira hora do expediente do dia útil seguinte, salvo disposições em contrário.

Art. 98. Será de dez dias o prazo para que os juízes eleitorais prestem as informações, cumpram requisições ou procedam às diligências determinadas por membro do Tribunal, se outro não for o prazo previsto em lei ou neste Regimento.

Parágrafo único. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo relator, será de cinco dias o prazo para a prática do ato processual a cargo da parte.

Art. 99. São isentos de custas os processos, certidões e quaisquer outros documentos fornecidos para fins eleitorais, ressalvadas as exceções legais.

Art. 100. Qualquer membro do Tribunal ou o Procurador Regional Eleitoral poderá apresentar emendas ou sugerir alterações a este Regimento, mediante proposta por escrito, que será distribuída a um relator e votada em sessão previamente designada para esse fim, com a presença de todos os integrantes do Tribunal.

§ 1º Em se tratando de reforma geral, deverá o projeto ser distribuído entre os membros do Tribunal e para o Procurador Regional Eleitoral, pelo menos trinta dias antes da sessão em que será discutido e votado, podendo receber emendas até a instalação daquela assentada.

§ 2º A emenda ou a reforma do Regimento necessita, para sua aprovação, do assentimento da maioria dos membros do Tribunal.

Art. 101. As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo Presidente.

Parágrafo único. Nos casos omissos, serão aplicados, subsidiariamente, os Regimentos Internos do Tribunal Superior Eleitoral e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, na ordem indicada.

Art. 102. As petições dirigidas ao Presidente, quando relacionadas a processos já distribuídos, serão encaminhadas diretamente aos respectivos relatores.

Art. 103. O processamento dos conflitos de competência e da argüição de impedimento ou suspeição ocorrerá nos termos da legislação processual civil em Vigor.

Art. 104. Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sala de Sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos vinte e três dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e dezessete.

Desembargador Eleitoral Romeu Gonzada Neiva
Presidente

Desembargadora Eleitoral Camelita Brasil
Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Desembargador Eleitoral André Macedo de Oliveira

Desembargador Eleitoral Carlos Moreira Alves

Desembargador Eleitoral Everardo Gueiros

Desembargador Eleitoral Carlos Rodrigues
Relator

Desembargadora Eleitoral Maria Ivatônia B. dos Santos

Valquíra Oliveira Quixadá Nunes
Procuradora Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 87, de 17.5.2017, p. 2-22.