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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7882, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021.

Dispõe sobre a Política de Gestão de Riscos do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno,

CONSIDERANDO a observância aos princípios da eficiência (Constituição Federal, art. 37), do planejamento e controle (Decreto-lei nº 200/1997, art. 6º) e da eficácia e efetividade (Lei nº 10180 /2001, arts. 7º, III e 20, II), que impõem a todo agente público o dever de realizar suas atribuiçõescom presteza, qualidade e rendimento funcional, de modo a alcançar os melhores resultados na prestação do serviço público;

CONSIDERANDO as orientações do Tribunal de Contas da União (TCU), constantes nas decisões normativas que regulamentam a elaboração anual dos relatórios de gestão das unidades jurisdicionadas, no que se refere ao aprimoramento das estruturas de governança e de autocontrole da gestão;

CONSIDERANDO a Norma ABNT NBR ISO 31000:2018 que estabelece princípios e diretrizes para a gestão de riscos;

CONSIDERANDO as normas, modelos e padrões nacionais e internacionais que fornecem princípios e diretrizes genéricas para o gerenciamento de riscos, e que podem ser aplicados a qualquer tipo de risco, independentemente de sua natureza, quer tenha conseqüências positivas ou negativas; CONSIDERANDO o disposto no PA SEI 0002029-08.2019.6.07.8100;

RESOLVE:

Art. 1º Fica instituída a Política de Gestão de Riscos do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE-DF.

§1º A Política de Gestão de Riscos é parte integrante da rede interna de governança e gestão, devendo ser adotada nos processos, projetos e iniciativas institucionais do TRE-DF.

§2º As regulamentações já expedidas com a finalidade de disciplinarem os mecanismos de controle de riscos passam a integrar a presente Política de Gestão de Riscos.

§3º A Política de Gestão de Riscos observará as melhores informações disponíveis, linguagem comum e adotará as melhores práticas de governança.

Art. 2º Para fins desta Resolução considera-se:

I - Risco: é um evento incerto que, em caso de ocorrência, pode impactar, de forma positiva ou negativa, o cumprimento dos objetivos institucionais ou a finalidade dos processos, projetos e atividades;

II - Gestão de Riscos: é um processo de trabalho que visa identificar, avaliar, responder, monitorar e controlar os riscos, com o objetivo de minimizar as ameaças e maximizar as oportunidades que podem afetar o alcance dos objetivos institucionais;

III - Política de Gestão de Riscos: conjunto de diretrizes, princípios e orientações a serem observados na implementação do processo de gerenciamento de riscos;

IV - Apetite a risco: nível do risco que a organização se dispõe a assumir, com vistas a atingir os seus objetivos e cumprir sua missão institucional;

V - Impacto: grandeza ou dimensão das conseqüências ou efeitos da ocorrência de um evento;

VI - Avaliação de risco: processo de comparar os resultados da análise de riscos com os critérios de risco da organização, para determinar se um risco e/ou sua magnitude é aceitável ou tolerável (ABNT, 2009);

VII - Identificação de riscos: processo de busca, reconhecimento e descrição de riscos que compreende a identificação de suas fontes, causas e conseqüências potenciais, podendo envolver dados históricos, análises teóricas, opiniões de pessoas informadas e de especialistas, bem como as necessidades das partes interessadas;

VIII - Nível de risco: define o valor pelo qual o risco deverá ser avaliado. É medido pela associação da probabilidade de ocorrência com o impacto do risco;

IX - Gestor(a) do Risco: Gestores(as) das unidades - ou servidor(a) indicado(a) por ele(a) - com a responsabilidade e autoridade para gerenciar um risco;

X - Resposta a risco: qualquer ação adotada para lidar com o risco, podendo consistir em:

a) Estabelecer o nível de risco aceitável;

b) Transferir ou compartilhar o risco;

c) Evitar o risco pela decisão de não iniciar ou descontinuar a atividade que dá origem ao risco; ou

d) Mitigar ou reduzir o risco, diminuindo sua probabilidade de ocorrência ou minimizando suas conseqüências;

XI - Tratamento de risco: processo de estipular uma resposta ao risco, visando minimizar o nível de risco negativo ou maximizar o nível de risco positivo;

XII - Monitoramento e controle do risco: acompanhamento da efetividade das respostas aos riscos e verificação de ações adicionais necessárias para mantê-los sob controle.

CAPÍTULO I
DO OBJETIVO

Art. 3º A Política de Gestão de Riscos do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal tem por objetivo estabelecer princípios, diretrizes e responsabilidades para a gestão de riscos,
incorporando a visão de risco à tomada de decisão, em conformidade com as melhores práticas adotadas no setor público.

Parágrafo único. A política definida nesta Resolução deve ser observada por todas as unidades administrativas e níveis de atuação, sendo aplicável aos diversos processos de trabalho, projetos e ações da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º A gestão de riscos do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal deve ser orientada pelos seguintes princípios:

I - Transparência, objetividade e dinamismo;

II - Proteção dos valores institucionais;

III - Alinhamento aos contextos interno e externo da organização;

IV - Aplicação contínua aos processos de trabalho;

V - Estímulo ao aperfeiçoamento dos controles internos;

VI - Observância do grau de maturidade, gestão e governança da organização.

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES

Art. 5º O processo de gestão de riscos do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal observará as seguintes diretrizes:

I - Alinhamento e integração com o sistema de governança e com a estratégia institucional;

II - Observação das melhores práticas de governança institucional e de gestão de riscos no setor público;

III - Comunicação clara e objetiva a todas as partes interessadas com relação aos resultados do processo de gestão de riscos;

IV - Razoabilidade da relação custo-benefício nas ações existentes no plano de resposta aos riscos;

V - Identificação de ameaças que podem comprometer e de oportunidades que podem auxiliar no alcance dos objetivos institucionais;

VI - Disseminação da cultura de gerenciamento de riscos em todos os níveis da organização;

VII - Estabelecimento de mecanismos de monitoramento e controle de análise crítica dos riscos;

VIII - Definição dos(as) responsáveis pelo tratamento dos riscos identificados.

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 6º São considerados(as) gestores(as) de riscos, em seus respectivos âmbitos e escopos de atuação, os(as) responsáveis pelas unidades administrativas, pelos processos de trabalho,
projetos e ações desenvolvidos nos níveis estratégicos, táticos ou operacionais.

Art. 7º São instâncias responsáveis pelo Sistema de Gestão de Riscos do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal:

I - Pleno;

II - Presidente;

III - Conselho de Governança, Gestão Estratégica e de Riscos;

IV - Coordenadoria de Auditoria Interna;

V - Comitês Técnicos Setoriais;

VI - Gestores(as) de Riscos.

Art. 8º Compete ao Pleno do Tribunal aprovar a Política de Gestão de Riscos do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, na forma desta Resolução.

Art. 9º Compete à Presidência do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal decidir sobre o grau de apetite a riscos e submeter ao Pleno a Política de Gestão de Riscos e suas revisões.

Art. 10 Além das competências estabelecidas na Resolução TRE-DF nº 7839/2020, que dispõe sobre o Sistema de Governança e Gestão no âmbito do TRE-DF, compete ao Conselho de
Governança, Gestão Estratégica e de Riscos:

I - Deliberar acerca dos riscos que impactam no alcance da estratégia institucional;

II - Aprovar a metodologia de gestão de riscos;

III - Propor a alocação dos recursos necessários à gestão dos riscos;

IV - Propor à Presidência o apetite a riscos;

V - Promover o alinhamento da gestão de riscos ao planejamento estratégico institucional;

VI - Avaliar a adequação, suficiência e eficácia da estrutura e processo de gestão de riscos.

Art. 11 Compete à Coordenadoria de Auditoria Interna:

I - realizar auditorias internas baseadas em riscos;

II - acompanhar de forma sistemática a gestão de riscos para garantir sua eficácia e o cumprimento de seus objetivos;

III - reportar à Administração Superior os resultados das avaliações de riscos, assim como o estágio de realização das ações para seu tratamento;

IV - realizar auditoria de avaliação de controles internos visando a aferir a adequação dos controles administrativos no enfrentamento de riscos;

V - promover a avaliação e o diagnóstico dos sistemas de controles internos administrativos.

Art. 12 Serão criados Comitês Técnicos Setoriais nas macrounidades do Tribunal como instâncias da Gestão de Riscos, as quais, em seus respectivos âmbitos e escopos de atuação, serão gestores de riscos.

Art. 13 Compete aos Comitês Técnicos Setoriais:

I - Acompanhar a implantação e o cumprimento da Política de Gestão de Riscos, sugerindo melhorias no processo;

II - Coordenar o processo de gestão de riscos, zelando pela execução das atividades;

III - Facilitar grupos de discussão, orientar os(as) gestores(as) sobre riscos e controle administrativo e promover o desenvolvimento de uma linguagem, estrutura e entendimento comuns;

IV - Disseminar e dar suporte metodológico à implantação e operacionalização do gerenciamento de riscos por parte das áreas técnicas do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal;

V - Realizar análises críticas periódicas do processo de gestão de riscos, visando a elaboração do relatório anual que compõe o Relatório de Gestão e Prestação de Contas, bem como para propor ao Conselho de Governança, Gestão Estratégica e de Riscos as atualizações necessárias na Política de Gestão de Riscos;

VI - Avaliar riscos que impactam no alcance dos objetivos estabelecidos pela organização e encaminhar para deliberação do Conselho de Governança, Gestão Estratégica e de Riscos.

Parágrafo único. A gestão de riscos referente aos processos de contratações será realizada por uma equipe de planejamento a ser designada pela Diretoria-Geral, conforme o objeto da contratação.

Art. 14 Compete ao(à) Gestor(a) de Riscos:

I - Identificar e analisar, monitorar, controlar e avaliar os riscos dos processos de trabalho, projetos e ações sob sua responsabilidade, de acordo com a metodologia de gestão de risco institucional;

II - Comunicar ao Comitê Técnico Setorial da sua macrounidade os riscos que eventualmente extrapolem sua competência e capacidade para gerenciamento.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO DA GESTÃO DE RISCOS

Art. 15 Será adotado modelo de processo de gestão de riscos compreendido pelas seguintes fases:

I - Estabelecimento do contexto: diz respeito à definição dos parâmetros externos e internos a serem levados em consideração ao gerenciar riscos e ao estabelecimento do escopo e dos critérios de risco;

II - Identificação dos riscos: consiste na busca, reconhecimento e descrição de riscos, mediante a identificação das fontes de risco, eventos, suas causas e suas consequências potenciais;

III - Análise dos riscos: refere-se à compreensão da natureza do risco e à determinação do respectivo nível de risco mediante a combinação da probabilidade de sua ocorrência e dos impactos possíveis;

IV - Tratamento dos riscos: consiste na seleção e implementação de uma ou mais ações de tratamento para modificar os riscos;

V - Monitoramento e análise crítica: diz respeito à verificação, supervisão, observação crítica ou identificação da situação de risco, realizadas de forma contínua, a fim de determinar a adequação, suficiência e eficácia dos controles internos para atingir os objetivos estabelecidos;

VI - Comunicação e consulta: consiste na manutenção de fluxo regular e constante de informações com as partes interessadas, durante todas as fases do processo de gestão de riscos.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16 Os casos omissos ou excepcionais serão decididos pela Diretoria-Geral do Tribunal.

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sessão por videoconferência do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos vinte dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e um.

Desembargador Eleitoral HUMBERTO ADJUTO ULHÔA - RELATOR

DECISÃO
Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 20/10/2021.

PARTICIPANTES DA SESSÃO:
Desembargador Eleitoral Humberto Adjuto Ulhôa - Presidente
Desembargador Eleitoral J. J. Costa Carvalho
Desembargador Eleitoral João Batista Moreira
Desembargador Eleitoral Renato Guanabara Leal
Desembargador Eleitoral Renato Gustavo Coelho
Desembargador Eleitoral Renato Rodovalho Scussel
Desembargador Eleitoral Arquibaldo Carneiro Portela
Procurador Regional Eleitoral Zilmar Antônio Drumond

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 196, de 25.10.2021, p. 7-11.