Brasão

Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7993, DE 9 DE MAIO DE 2023.

Regulamenta a assistência à saúde, direta e indireta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF. 

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, em virtude das atribuições que lhe conferem o art. 96, inciso I, alínea "b", da Constituição Federal; o art. 230 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; a Resolução CNJ nº 294, de 18 de dezembro de 2019; e, o art.16, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, e tendo em vista o contido no PA SEI 0010236-88.2022.6.07.8100,

RESOLVE:

Art. 1º A assistência à saúde, direta e indireta, no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal – TRE-DF passa a observar o disposto na presente Resolução.

§ 1º A assistência à saúde direta será prestada a magistrados(as) e seus(uas) dependentes, servidores(as), ativos(as) e inativos(as), e seus(uas) dependentes, bem assim ao(às) pensionistas pela Coordenadoria de Assistência Médica e Social - CAMS, na forma do Regulamento da Secretaria do Tribunal.

§ 2º A assistência à saúde indireta será prestada aos(às) servidores(as), ativos(as) e inativos(as), seus(uas) dependentes e pensionistas, inscritos no Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE-Saúde, nos termos do Anexo I desta Resolução.

§ 3º A assistência prevista nesta Resolução não exclui a utilização dos serviços e dos atendimentos proporcionados pelo Sistema Único de Saúde - SUS.

Art. 2º Ficam revogados a Resolução TRE-DF nº 7853, de 24 de agosto de 2020 e atos deliberativos editados posteriormente e que forem incompatíveis com as normas fixadas na presente Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sessão telepresencial do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos nove dias do mês de maio de dois mil e vinte e três.

Desembargador Eleitoral ROBERVAL CASEMIRO BELINATI

PRESIDENTE - RELATOR

DECISÃO

Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 09/05/2023.

PARTICIPANTES DA SESSÃO:

Desembargador Eleitoral Roberval Casemiro Belinati – Presidente

Desembargador Eleitoral Mário-Zam Belmiro Rosa

Desembargador Eleitoral Renato Guanabara Leal

Desembargador Eleitoral Renato Gustavo Coelho

Desembargador Eleitoral Souza Prudente

Desembargador Eleitoral Demétrius Gomes Cavalcanti

Desembargador Eleitoral Fabrício Fontoura Bezerra

Procurador Regional Eleitoral Zilmar Antônio Drumond

ANEXO I

REGULAMENTO GERAL DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE E BENEFÍCIOS SOCIAIS

DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL – TRE-SAÚDE

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DO TRE-SAÚDE

Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde e Benefícios Sociais – TRE-Saúde objetiva oferecer aos(às) servidores(as), aos(às) seus(uas) dependentes, e aos(às) pensionistas do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal - TRE-DF assistência médica e odontológica e benefícios sociais que lhes proporcionem níveis elevados de saúde física e mental.

Art. 2º O TRE-Saúde será composto pelos seguintes órgãos administrativos:

I. Assembleia Geral;

II. Conselho Superior;

III. Conselho Administrativo; e,

IV. Conselho Fiscal.

§ 1º A execução e a operacionalização do TRE-Saúde ficará a cargo da Seção de Desenvolvimento e Acompanhamento das Ações de Saúde - SEDAS.

§ 2º A Coordenadoria de Assistência Médica e Social - CAMS atuará como o órgão de assessoramento técnico, na área médica, odontológica e de enfermagem.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES DE ASSISTÊNCIA E DE BENEFÍCIOS

Art. 3º O TRE-Saúde oferece:

I. Assistência médico-hospitalar e ambulatorial;

II. Assistência odontológica;

III. Benefícios sociais.

Parágrafo único. As assistências e os benefícios mencionados neste artigo serão regulamentados por Ato Normativo do Conselho Administrativo, observadas as competências definidas nesta Resolução.

Art. 4º Serão definidos e regulamentados por atos normativos do Conselho Administrativo:

I. Os(as) beneficiários(as) titulares do TRE-Saúde e seus(uas) dependentes;

II. A inscrição e a readmissão no TRE-Saúde;

III. A carência e a Cobertura Parcial Temporária – CPT;

IV. O desligamento do TRE-Saúde e a solução dos débitos;

V. A contribuição mensal dos(as) beneficiários(as) e a coparticipação;

VI. A franquia na hipótese de coparticipação;

VII. As formas e as regras para a assistência pela rede credenciada e de livre escolha;

VIII. As modalidades e as regras para obtenção dos benefícios sociais;

IX. Outros temas que o Conselho entender necessário.

Parágrafo único. O Conselho Administrativo do TRE-Saúde, por decisão fundamentada, poderá limitar a concessão e a prestação de qualquer tipo de benefício, bem como modificar os percentuais de participação no custeio da assistência médica e odontológica, conforme a disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 5º A assistência médico-hospitalar e ambulatorial será prestada pela rede credenciada ou por livre escolha.

§ 1º Na assistência prestada pela rede credenciada, as instituições e os profissionais especializados participantes serão habilitados, previamente, mediante a celebração de contratos ou convênios com o TRE-Saúde, por intermédio da União.

§ 2º A assistência por livre escolha será prestada por profissionais que não fazem parte da rede credenciada, escolhidos livremente pelo(a)(s) beneficiário(a)(s) ou por seu(ua)(s) dependente(s), cujas despesas são reembolsadas pelo TRE-Saúde.

Art. 6º A utilização da assistência à saúde e dos benefícios sociais proporcionados pelo TRE-Saúde implica a aceitação, pelo(a)(s) beneficiário(a)(s), das condições estabelecidas neste Regulamento e normas complementares.

Parágrafo único. Os benefícios sociais oferecidos pelo Programa não acarretam direitos de qualquer espécie para os(as) beneficiários(as).

TÍTULO II

DO CUSTEIO, DA CONTRATAÇÃO, DO PAGAMENTO E DO REEMBOLSO

CAPÍTULO I

DO CUSTEIO

Art. 7º Os benefícios que integram o TRE-Saúde serão custeados consoante as disposições específicas deste Regulamento.

Art. 8º O custeio do Programa contará com:

I. Receita pública consistente em dotação orçamentária consignada em lei;

II. Receita privada, consistentes em:

a) Contribuição mensal dos(as) beneficiários(as) que será definida por ato normativo do Conselho Administrativo;

b) Participação do(a) beneficiário(a) titular no custeio da assistência médica e odontológica utilizados por ele(a) ou por seus(uas) dependentes a qual será regulamentada por ato normativo do Conselho Administrativo;

c) Outras receitas privadas.

Parágrafo único. Os recursos privados destinam-se, pela ordem, a:

I. Complementar o custeio de assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica na falta ou na insuficiência de recursos públicos;

II. Custear os benefícios sociais;

III. Custear a assistência médico-hospitalar, ambulatorial e odontológica dos beneficiários especiais;

IV. Contratar bens e serviços, a critério do Conselho Administrativo, em nome do TRE-Saúde, mediante contratação particular.

CAPÍTULO II

DA CONTRATAÇÃO

Art. 9º As contratações com recursos privados a que se refere o inciso IV do parágrafo único do artigo anterior deverão observar as seguintes regras:

I. Apresentação das propostas de contratação, acompanhadas de justificativas e dos valores estimados;

II. Escolha da proposta com melhor vantagem técnica e financeira, dentre, no mínimo, três propostas, exceto se houver justificativa para a apresentação de menos de três propostas;

III. Autorização da contratação pelo Conselho Administrativo;

IV. Elaboração de contrato em nome do TRE-Saúde e assinatura pelo Presidente do Conselho Administrativo;

V. Acompanhamento do Contrato pela SEDAS;

VI. Pagamento de valores conforme disposto no capítulo seguinte;

VII. Prestação de contas das despesas dos contratos pela SEDAS.

§ 1º Nas contratações com recursos privados serão observados os princípios da competitividade, vantajosidade, probidade, legalidade, eficiência, economicidade, isonomia, impessoalidade e todos aqueles inerentes à atuação de agentes públicos.

§ 2º É vedada a contratação de pessoas físicas ou jurídicas que tenham como sócios parentes, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, inclusive, dos membros dos Conselhos Superior, Administrativo ou Fiscal do TRE-Saúde, dos servidores lotados na CAMS e unidades subordinadas, dos Membros do Tribunal ou dos ocupantes de cargos de chefia ou assessoramento do TRE-DF.

CAPÍTULO III

DO PAGAMENTO E DO REEMBOLSO

Art. 10. Os pagamentos deverão observar os seguintes procedimentos de ordem administrativa:

I. No caso da assistência prestada por rede credenciada, a SEDAS receberá os documentos comprobatórios das despesas realizadas e, após conferência, instruirá o processo com vistas ao pagamento do valor apurado;

II. No caso da assistência prestada por profissionais e instituições de saúde escolhidos livremente, a SEDAS autorizará o reembolso das despesas estritamente de acordo com as tabelas vigentes do TRE-Saúde, seguindo as mesmas regras previstas para a assistência prestada pela rede credenciada.

Art. 11. Os pagamentos dos contratos firmados pelo TRE-DF serão realizados, via Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI, da seguinte forma:

I. Quando envolver recurso público, por ato do ordenador de despesa ou por pessoa por ele (a) delegada e pelo gestor financeiro do TRE-DF;

II. Quando envolver recurso privado, por ato do ordenador de despesa ou por pessoa por ele (a) delegada e pelo gestor financeiro do TRE-DF, mediante valores previamente repassados, pelo Programa, ao SIAFI.

Parágrafo único. No que se refere o inciso II, o TRE-Saúde irá efetuar o repasse dos respectivos valores, para uma conta transitória do SIAFI, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, por intermédio do gerenciador financeiro da instituição bancária, autorizado pelo(a) Diretor(a)-Geral em conjunto com o(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas.

Art. 12. Os pagamentos referentes às contratações de bens e serviços efetuados pelo TRE-Saúde, serão realizados pelo(a) Diretor(a)-Geral, em conjunto com o(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas, via gerenciador financeiro da instituição bancária.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao pagamento dos benefícios sociais.

TÍTULO III

DAS COMPOSIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS

CAPÍTULO I

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 13. A Assembleia Geral é o órgão máximo do TRE-Saúde.

Art. 14. Compete à Assembleia Geral:

I. Convocar reuniões para esclarecimentos, quanto aos assuntos referentes ao TRE-Saúde, por intermédio da ASTREDF;

II. Convocar extraordinariamente o Conselho Administrativo para debater sobre matérias relevantes ao Programa, por intermédio da ASTREDF.

Art. 15. Assembleia Geral será composta pelos titulares do TRE-Saúde que estejam em dia com suas obrigações pecuniárias.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO SUPERIOR

Art. 16. O Conselho Superior é órgão de cúpula do TRE-Saúde.

Art. 17. O Conselho Superior será composto pelos seguintes membros:

I. Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal que exercerá a Presidência;

II. Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional Eleitoral do Distrito Federal que exercerá a Vice-Presidência e substituirá o(a) Presidente em suas ausências e/ou seus impedimentos;

III. Titular da Diretoria-Geral - DG;

IV. Titular da Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral - SCE;

V. Titular da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças - SAO;

VI. Titular da Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP;

VII. Titular da Assessoria Jurídica e Administrativa - AJA;

VIII. Titular da Coordenadoria de Assistência Médica e Social - CAMS.

§ 1º Em caso de ausência ou impedimento do(a) Presidente, a presidência será exercida pelo(a) Vice-Presidente.

§ 2º Os membros titulares do Conselho, nos casos de impedimentos e ausências, serão substituídos por seus substitutos legais nas respectivas unidades administrativas.

§ 3º Em caso de ausência ou impedimento simultâneo do(a) Presidente e do(a) Vice-Presidente, a presidência será exercida na ordem de sucessão prevista neste artigo.

Art. 18. Compete ao Conselho Superior:

I. Representar externamente o TRE-Saúde;

II. Revisar decisões e atos normativos editados pelo Conselho Administrativo;

III. Decidir acerca das contratações realizadas com recursos públicos;

IV. Apreciar os relatórios do Conselho Administrativo;

V. Apreciar e homologar os relatórios do Conselho Fiscal;

VI. Avocar a competência de processos originariamente do Conselho Administrativo.

Parágrafo único. A SEDAS atuará como órgão de assessoramento técnico e administrativo do Conselho Superior.

Art. 19. O Conselho Superior se reunirá com a periodicidade mínima de uma vez por semestre.

§ 1º As reuniões do Conselho Superior e suas deliberações devem ser registradas em ata, e divulgadas na página do Programa no sítio eletrônico do TRE-DF.

§ 2º O quórum mínimo para as decisões do Conselho Superior será de 5 (cinco) membros.

§ 3º As deliberações do Conselho Superior devem buscar o equilíbrio econômico-financeiro do TRE-Saúde e a prevalência dos interesses de seus(uas) beneficiários(as).

Art. 20. Compete ao(à) Presidente do Conselho Superior:

I. Exercer a presidência e a coordenação geral do TRE-Saúde na forma deste regulamento;

II. Representar o TRE-Saúde;

III. Estabelecer e manter relações oficiais com o TRE-DF e outros órgãos públicos;

IV. Elaborar a pauta das reuniões do Conselho Superior;

V. Presidir as reuniões do colegiado e colher as decisões de seus membros;

VI. Dirigir consulta ao Conselho Administrativo e demais unidades Administrativas.

Art. 21. Compete ao(à) Vice-Presidente do Conselho Superior:

I. Exercer a função de Ouvidoria junto aos(às) beneficiários(as) do TRE-Saúde;

II. Apurar fraude, irregularidade ou ato lesivo aos interesses do TRE-Saúde praticados pelos(as) beneficiários(as) ou seus(uas) dependentes e encaminhar os fatos para deliberação do Conselho Superior;

III. Apurar denúncia de ato lesivo aos interesses do TRE-Saúde praticado por entidades prestadoras de serviços contratadas ou conveniadas e encaminhar os fatos para deliberação do Conselho Superior.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO ADMINISTRATIVO

Art. 22. O Conselho Administrativo será composto por:

I. Titular da Diretoria-Geral - DG, que exercerá a Presidência;

II. Titular da Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP, que exercerá a Vice-Presidência e substituirá o(a) Presidente em suas ausências e/ou seus impedimentos;

III. Titular da Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças - SAO;

IV. Titular da Assessoria Jurídica e Administrativa - AJA;

V. Titular da Coordenadoria Médica e Social - CAMS;

VI. 3 (três) servidores, ativos ou inativos, beneficiários titulares do TRE-Saúde, convidados pela Associação de Servidores do TRE-DF - ASTREDF;

§ 1º Os membros titulares do Conselho, nos casos de impedimentos e ausências, serão substituídos por seus substitutos legais nas respectivas unidades administrativas.

§ 2º A ASTREDF ao indicar os servidores indicados no inciso VI apresentará, no mesmo ato, os nomes dos respectivos suplentes que atuarão nos impedimentos e nas ausências dos titulares.

§ 3º Os(as) servidores(as) convidados(as), selecionados(as) entre os(as) beneficiários(as) titulares em pleno exercício, relacionados(as) no inciso VI deste artigo, bem como seus(uas) suplentes, terão atuação de 2 (dois) anos, permitida a recondução sucessivas vezes.

Art. 23. Compete ao Conselho Administrativo zelar pelas disposições regulamentares que regem o TRE-Saúde, bem como pela eficiência e pelo desenvolvimento dos serviços e benefícios que o integram e, em especial:

I. Estabelecer políticas e diretrizes gerais do TRE-Saúde;

II. Editar Atos Normativos complementares do Programa;

III. Aprovar planos complementares de assistência e de benefícios;

IV. Aprovar, anualmente, o plano de trabalho e o orçamento do TRE-Saúde;

V. Aprovar a celebração de convênio, ajuste ou contrato, inclusive de prestação de bens e serviços, com recursos privados, com vistas ao funcionamento do TRE-Saúde;

VI. Propor as alterações deste Regulamento;

VII. Decidir, em grau de recurso, os pedidos formulados pelos beneficiários ou por terceiros que tenham sido indeferidos pela SGP;

VIII. Delegar competência para a prática de atos administrativos necessários à operacionalização do TRE-Saúde;

IX. Autorizar a aplicação de recursos disponíveis no mercado financeiro;

X. Monitorar os recursos financeiros do TRE-Saúde;

XI. Apreciar e aprovar os demonstrativos contábeis e financeiros emitidos mensalmente por contabilidade especializada;

XII. Aprovar a prestação de contas anual emitidos por contabilidade especializada;

XIII. Dar publicidade aos demonstrativos contábeis e financeiros;

XIV. Dar ciência ao Conselho Superior dos relatórios contábeis e financeiros;

XV. Decidir os casos omissos.

Art. 24. O Conselho Administrativo reunir-se-á:

I. Ordinariamente - a cada semestre;

II. Extraordinariamente - quando convocado por seu Presidente, pela maioria dos seus membros ou pela Assembleia Geral, nos termos previstos no art. 14, inciso II.

§ 1º As reuniões do Conselho Administrativo e suas deliberações devem ser registradas em ata, e divulgadas na página do Programa no sítio eletrônico do TRE-DF.

§ 2º O quórum mínimo para as decisões do Conselho Administrativo será de 6 (seis) membros, desde que presentes os Conselheiros relacionados nos incisos I a V do artigo 22, ou seus(uas) suplentes.

§ 3º As deliberações do Conselho Administrativo devem buscar o equilíbrio econômico-financeiro do TRE-Saúde e a prevalência dos interesses de seus(uas) beneficiários(as).

Art. 25. Compete ao(à) Presidente do Conselho Administrativo:

I. Presidir as reuniões do colegiado e colher os votos dos membros do Conselho Administrativo;

II. Estabelecer e manter relações oficiais com instituições de natureza privada;

III. Elaborar pauta das reuniões do Conselho Administrativo;

IV. Dirigir consulta às demais unidades Administrativas do TRE-DF;

V. Efetuar pagamentos com recursos privados, em conjunto com o(a) Secretário(a) de Gestão de Pessoas, através do gerenciador financeiro da instituição bancária.

Parágrafo único. As competências previstas neste artigo poderão ser objeto de delegação.

Art. 26. Compete ao(à) Vice-Presidente do Conselho Administrativo:

I. Substituir o(a) Presidente;

II. Zelar pela publicidade dos atos e deliberações do Conselho Administrativo;

III. Responder às consultas formuladas por outras unidades do TRE-Saúde sobre a aplicação das regras deste Regulamento e das normas complementares.

Art. 27. As atividades financeiras do plano, relacionadas nos incisos IX a XII do artigo 23, quando se refiram a recursos públicos serão exercidas pela SAO e quando se refiram a recursos privados serão exercidas pela SEDAS, com auxílio da empresa contábil especializada.

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO FISCAL

Art. 28. O Conselho Fiscal será composto por 3 (três) servidores(as) do quadro de pessoal efetivo e beneficiários titulares do TRE-Saúde, em dia com suas obrigações e em pleno gozo de suas prerrogativas, para exercer mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, conforme a seguir:

I. Um(a) convidado(a) pela Diretoria-Geral (DG), que exercerá a Presidência;

II. Um(a) convidado(a) pela Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças (SAO), que exercerá a Vice-Presidência e substituirá o(a) Presidente em suas ausências e/ou seus impedimentos; e,

III. Um(a) convidado(a) pela Associação dos Servidores do TRE-DF (ASTREDF) que irá secretariar o conselho.

§ 1º Aos membros titulares do Conselho Fiscal é assegurada a isenção do pagamento da mensalidade do TRE-Saúde, referente tão somente ao valor do(a) beneficiário(a) titular, durante seus mandatos.

§ 2º Os membros titulares do Conselho terão suplentes indicados da mesma forma apresentada para os titulares.

Art. 29. Compete ao Conselho Fiscal:

I. Analisar e emitir manifestação mensalmente com base no balancete de contas apresentado pela contabilidade;

II. Analisar e emitir parecer referente a prestação de contas e demonstrativos contábeis anualmente apresentados pela contabilidade.

CAPÍTULO V

DAS UNIDADES DE ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORAMENTO

Art. 30. Compete à Seção de Desenvolvimento e Acompanhamento das Ações de Saúde - SEDAS:

I. Receber, aprovar, glosar ou rejeitar, conforme o caso, as faturas referentes aos benefícios assistenciais após auditoria, própria ou contratada, e encaminhá-las ao pagamento;

II. Proceder ao cadastramento dos(as) beneficiários(as) do TRE-Saúde, suspender o direito aos benefícios do Programa nas hipóteses de inadimplemento e excluir os(as) beneficiários(as) nos casos previstos em atos normativos;

III. Alimentar, analiticamente, o sistema de administração de gestão de pessoas com informações atualizadas acerca dos descontos que devam ser efetuados na folha de pagamento de cada beneficiário(a);

IV. Promover o acompanhamento e a fiscalização dos contratos e dos convênios decorrentes deste Regulamento, mantendo contato com profissionais e entidades que ofereçam serviços nas áreas de saúde e benefícios;

V. Elaborar relatórios que indiquem, de forma estimativa, a expectativa de gastos, submetendo-os à apreciação do Conselho Administrativo;

VI. Acompanhar o prazo de mandato dos membros do Conselho Administrativo, relacionados no inciso VI do artigo 22, a necessidade de novo convite, quando for o caso;

VII. Indicar entidades e/ou profissionais liberais para credenciamento, convênio e contratação de serviços, especialmente na área de saúde e áreas correlacionadas à atividade do TRE-Saúde;

VIII. Instruir os requerimentos formulados pelos(as) beneficiários(as);

IX. Acompanhar a prestação de contas anual desenvolvida por contabilidade especializada;

X. Fornecer informações solicitadas pelos membros do Conselho Superior, membros do Conselho Administrativo ou pelos membros do Conselho Fiscal;

XI. Elaborar e submeter ao Conselho Administrativo relatórios de gestão quando solicitado;

XII. Publicar informativo do TRE-Saúde;

XIII. Exercer todas as atividades administrativas relacionadas ao funcionamento do TRE-Saúde;

XIV. Apresentar, aos beneficiários, os dados financeiros e de gestão atualizados por meio de relatórios ou por meio da plataforma Business Intelligence (BI);

XV. Efetuar o repasse, no caso de pagamentos com recursos privados, para uma conta transitória do SIAFI, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), através do gerenciador financeiro da instituição bancária.

Art. 31. Compete à Coordenadoria Médica e Social - CAMS:

I. Realizar estudos e propor ações e planos nas áreas médica, odontológica e social, de caráter preventivo e curativo, voltados à promoção e à manutenção da saúde e do bem-estar social, incluindo avaliação anual das condições de saúde dos(as) beneficiários(as) do TRE-Saúde e de seus(uas) dependentes;

II. Analisar, sob o aspecto técnico, e encaminhar as propostas de credenciamento das unidades prestadoras de serviços nas áreas de saúde e benefícios;

III. Autorizar, homologar e referendar procedimentos relativos aos benefícios do Programa;

IV. Assistir ao(à) beneficiário(a) quando da necessidade de utilização dos serviços, realizando acompanhamento sempre que se fizer necessário;

V. Manter contato permanente com profissionais e entidades que ofereçam serviços na área de saúde e benefícios;

VI. Sugerir a elaboração ou alteração de normas complementares que visem à implantação ou revogação de benefícios ou a alteração das já existentes;

VII. Proceder à movimentação dos expedientes relativos ao TRE-Saúde;

VIII. Coletar e registrar dados para fins estatísticos.

Art. 32. Compete à Secretaria de Gestão de Pessoas - SGP manter cadastro atualizado dos(as) beneficiários(as) do TRE-Saúde para elaboração de proposta orçamentária e decidir os requerimentos formulados pelos beneficiários ou por terceiros.

Art. 33. Compete à Secretaria de Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças - SAO operacionalizar o pagamento das despesas por intermédio do sistema SIAFI.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34. A composição do Conselho Administrativo respeitará imediatamente o disposto no art. 22 desta Resolução, cabendo à ASTREDF convidar e indicar à Administração os 3 (três) beneficiários(as) titulares do TRE-Saúde e respectivos suplentes que irão compor o colegiado em 15 (quinze) dias após publicação deste Regulamento.

Art. 35. O TRE-Saúde contará com o apoio material e de serviços da estrutura administrativa do TRE-DF.

Art. 36. Os contratos atualmente firmados permanecem inalterados, passando a adotar o disposto neste Regulamento quanto à operacionalização dos pagamentos a serem efetuados com recursos privados.

Art. 37. Em caso de necessidade de alteração de atos normativos vigentes, editados nos termos do regulamento anterior, as propostas serão aprovadas ou editadas de ofício pelo Conselho Administrativo, conforme competência prevista no art. 23, inciso II, deste Regulamento.

Art. 38. A SEDAS divulgará na página do TRE-Saúde, no sítio eletrônico do TRE-DF, as alterações e as normas complementares a este Regulamento, disciplinando a operacionalização da assistência à saúde e dos benefícios nele previstos, bem como as decisões dos Conselhos Superior e Administrativo, respeitados os casos de restrição ou sigilo, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD).

Este texto não substitui o publicado no DJE-TREDF, n. 86, de 18.05.2023, p. 2-10.