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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

RESOLUÇÃO TRE-DF N. 8095, DE 25 DE AGOSTO DE 2025.

Institui a Central de Atendimento ao Eleitor no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (CAE-DF).

O TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o teor do Procedimento Administrativo 0007060-67.2023.6.07.8100,

CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a organização administrativa da Justiça Eleitoral no Distrito Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de promover a desburocratização de procedimentos em prol do melhor atendimento aos(às) cidadãos(ãs) e a agilidade no acesso aos serviços eleitorais;

CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar recursos físicos, humanos e tecnológicos,

RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Central de Atendimento ao(a) Eleitor(a) no âmbito do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (CAE-DF).

Parágrafo único. A CAE-DF é unidade administrativa da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal (VPCRE).

CAPÍTULO I
DA CIRCUNSCRIÇÃO

Art. 2º A CAE-DF exercerá suas atribuições em relação a todos(as) os(as) jurisdicionados(as) domiciliados(as) no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal.

CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º São atribuições da CAE-DF:
I - prestar esclarecimentos aos(às) eleitores(as) e encaminhá-los(as) às respectivas Zonas Eleitorais, quando for o caso;
II - realizar as operações de inscrição, transferência, revisão e segunda via de título eleitorais, de forma presencial ou remotamente, por meio de Requerimento de Alistamento Eleitoral (RAE);
III - conferir, encerrar e enviar os lotes de RAE para processamento, no sistema informatizado, atentando para o cumprimento dos prazos estabelecidos pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal e Tribunal Superior Eleitoral;
IV- emitir guias de multas eleitorais por ausências às urnas e alistamento tardio, efetuar os registros de pagamento e, quando necessário, o competente código de Atualização da Situação do Eleitor (ASE);
V - fornecer certidões geradas pelo sistema ELO;
VI - planejar, propor, implementar e coordenar, conforme o caso, o atendimento itinerante, com o objetivo de possibilitar o exercício de cidadania e o acesso à Justiça Eleitoral;
VII - elaborar relatórios estatísticos relativos aos atendimentos realizados

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA CAE
Seção I
Da vinculação organizacional

Art. 4º A CAE-DF integrará a estrutura organizacional da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal (VPCRE) e será vinculada e subordinada administrativamente à Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal (SCE). 

Seção II
Da gestão da CAE

Art. 5º A administração da CAE-DF será exercida por servidor(a) público(a) efetivo(a), designado pela VPCRE.

Art. 6º São atribuições do(a) gestor(a) da CAE-DF:
I - dirigir, orientar e supervisionar diretamente as atividades da CAE-DF e de eventuais postos de atendimento que a integrem;
II - fiscalizar a execução dos trabalhos distribuídos aos(às) servidores(as) da CAE-DF;
III - atuar junto às chefias de cartórios para a manutenção da regularidade da prestação dos serviços na CAE-DF;
IV - articular diretamente com os cartórios eleitorais a requisição de servidores(as) para apoiar as atividades da CAE-DF;
V - controlar a frequência, férias e afastamentos de servidores(as) lotados e/ou à disposição da CAE-DF;
VI - requisitar materiais de consumo e permanente, bem como a instalação de equipamentos, sempre que necessário, cabendo-lhe fiscalizar o seu emprego e o uso;
VII - administrar o envio diário dos documentos recebidos ou gerados na CAE-DF, destinados às zonas eleitorais;
VIII - adotar as medidas necessárias para a implementação e fiel observância de normas e rotinas;
IX - sugerir medidas para a racionalização e simplificação dos processos de trabalho;
X - supervisionar os Postos de Atendimentos vinculados às zonas que compõem a CAE-DF.

Seção III
Do quadro de pessoal

Art. 7º O quadro de pessoal da CAE-DF será formado por servidores(as) efetivos(as) e/ou requisitados(as) do quadro de pessoal do Tribunal, terceirizados(as) e estagiários(as).

§1º Os cartórios eleitorais disponibilizarão pessoal necessário à manutenção dos serviços realizados pela CAE-DF, proporcionalmente aos respectivos eleitorados e histórico de atendimentos, no quantitativo mínimo de:
I - 1 (um) servidor, no caso de zonas eleitorais com menos de 100 mil (cem mil) eleitores, e
II - 2 (dois) servidores, no caso de zonas eleitorais com mais de 100 mil (cem mil) eleitores.

§ 2º Os(as) servidores(as) designados(as) permanecerão vinculados(as) à zona eleitoral de origem, todavia, com o exercício de suas atribuições perante a CAE-DF, sob as orientações e as determinações do(a) gestor(a) da Central.

Art. 8º Sempre que necessário, a CAE-DF contará com o apoio técnico e operacional de servidores (as) dos cartórios eleitorais e das Secretarias do TRE-DF.

§ 1º Em ano eleitoral, no período que antecede o fechamento do cadastro, ou em casos excepcionais de insuficiência do quadro de servidores(as) para atendimento da demanda diária, os cartórios eleitorais e as secretarias do Tribunal deverão, a pedido do(a) gestor(a) da CAE-DF, designar outros(as) servidores(as) para garantir a manutenção dos serviços.

§ 2º O pedido do(a) gestor(a) da CAE-DF, referido no §1º deste artigo, deve ser encaminhado ao (a) Vice-Presidente e Corregedor(a) Regional Eleitoral, que adotará todas as providências pertinentes à recomposição da força de trabalho junto à administração do tribunal.

§ 3º Os(as) servidores(as) que integrarem estas forças-tarefas designadas permanecerão vinculados ao setor de origem, todavia, no exercício de suas atribuições perante a CAE-DF e sob as orientações e as determinações do(a) gestor(a) da Central, por todo período em que perdurar o auxílio extraordinário

Seção IV
Da estrutura de cargos

Art. 9º A CAE-DF disporá de estrutura de cargos e funções comissionadas definida em ato da Presidência do Tribunal.

CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO

Art. 10 A CAE-DF funcionará, para atendimento ao público, conforme definido em ato da Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral do Distrito Federal.

Parágrafo único. Nas atividades itinerantes, em ambiente externo ou móvel, a CAE-DF poderá funcionar em horário diferenciado, de acordo com as peculiaridades do serviço a ser prestado.

CAPÍTULO V
DO ATENDIMENTO

Art. 11 O atendimento presencial no âmbito da CAE-DF será realizado preferencialmente mediante prévio agendamento via internet.

§ 1º O atendimento espontâneo estará sujeito à capacidade de atendimento da CAE-DF e será realizado mediante a distribuição de senhas, por ordem de chegada.

§ 2º A distribuição das senhas deverá obedecer às prioridades definidas em lei.

Art. 12 Em caso de intercorrências geradas por indisponibilidade de sistemas, equipamentos ou de pessoal, total ou parcial, que acarretem a impossibilidade de realizar os atendimentos agendados ou de atender os(as) portadores(as) de senha até o horário de encerramento do expediente, as senhas serão substituídas por senhas de retorno, válidas para o próximo dia de atendimento.

Parágrafo Único. Na hipótese prevista no caput, a distribuição de novas senhas será suspensa até que seja possível a normalização dos trabalhos.

CAPÍTULO VI
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 13 O atendimento realizado pela CAE-DF observará a legislação específica aplicável à matéria.

Art. 14 Após a regular transmissão dos lotes, os documentos relativos aos atendimentos realizados serão encaminhados aos cartórios das zonas eleitorais, juntamente com o documento comprobatório de entrega do título, se for o caso, e o relatório do movimento diário.

Parágrafo Único. Compete aos cartórios eleitorais providenciar o tratamento das informações, realizar as diligências cabíveis, corrigir o banco de erros e proceder às publicações necessárias na forma estabelecida pelo Código Eleitoral e legislação pertinente, bem como realizar os arquivamentos devidos.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 Ficam resguardadas aos(às) juízes(as) das zonas eleitorais as competências e atribuições previstas no art. 35 do Código Eleitoral e na legislação correlata.

Art. 16 As dúvidas e os casos omissos serão dirimidos pelo Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral.

Art. 17 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de sessões do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, aos vinte e cinco dias do mês de agosto de dois mil e vinte e cinco.

Desembargador Eleitoral JAIR SOARES

Presidente - Relator

DECISÃO
Aprovar a minuta de resolução nos termos do voto do eminente Relator. Decisão unânime. Brasília/DF, 25/08/2025.

PARTICIPANTES DA SESSÃO:
Desembargador Eleitoral Jair Soares - Presidente
Desembargador Eleitoral Sérgio Rocha
Desembargador Eleitoral Guilherme Pupe da Nóbrega
Desembargador Eleitoral André Puppin Macedo
Desembargadora Eleitoral Leonor Aguena
Desembargador Eleitoral Marcos Augusto de Sousa
Desembargador Eleitoral Asiel Henrique de Sousa
Procurador Regional Eleitoral Francisco Guilherme Vollstedt Bastos

Este texto não substitui o publicado no Diário da Justiça Eletrônico-TREDF, n. 157, de 29.8.2025, p. 2-5.

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