Invasão de horário de candidato majoritário no tempo de proporcional é julgada em sessão

Imagem alusiva ao horário reservado à propaganda eleitoral gratuita.

 

Outro assunto julgado pelo TRE-DF se refere à invasão de horário de candidato majoritário no tempo do horário de candidato proporcional  na propaganda eleitoral  transmitida na televisão.O recurso, com pedido de efeito suspensivo, foi pedido pela Coligação Respeito Por Brasília contra  Somos todos Brasília em razão de invasão de horário, pedindo perda de tempo.

Em decisão anterior, a  Coligação Somos todos Brasília  apresentou ação contra a Respeito por Brasília  (Cargo Majoritário), Respeito por Brasília I (Cargo Proporcional) e Respeito por Brasília II (Cargo Proporcional), contra veiculação de propaganda eleitoral irregular.

Alegando que as coligações proporcionais veicularam propaganda eleitoral da coligação majoritária, nos seus programas no horário eleitoral da TV do dia 21/08/2014, turno da manhã, 7h25min e 7h50min, e da tarde, 12h as 13h30min, em desacordo com a Res. 23404/13.

Foi pedido liminar e  suspensão da veiculação da propaganda impugnada, determinando que a emissora efetue um corte de 44 segundos,  no período da manhã, e 44 segundos no período da tarde, no total de 1m28min, na propaganda das coligações proporcional Respeito Por Brasília II, proibindo nova divulgação das propaganda . E também que  seja feito corte de 34 segundos na transmissão do período da manhã, e 34 no período da tarde, no total de 1m8segundos, na propaganda da Coligação Respeito por Brasília I (Proporcional).  Além de requerer  perda do tempo de 2min 6segundos no programa dos candidatos majoritários da coligação Respeito por Brasília.

A coligação pede que seja retirado tempo (1 minuto e 24 segundos) no primeiro programa dos candidatos majoritários beneficiados da Somos Todos Brasilia.

O Ministério Público se manifestou pela extinção do processo sem resolução por falta de pressuposto processual formal contido no art. 7º da Resolução TSE 23.398/2013, devido a  ausência de cópia da mídia da propaganda atacada.

O art. 43 da Resolução-TSE 23.404/2014 proíbe a veiculação de propaganda dos candidatos às eleições majoritárias no horário reservado aos candidatos às eleições proporcionais.

 

DEFESA

A coligação  "Respeito por Brasília" (majoritária) se defendeu e alegou que não houve utilização do tempo de propaganda de candidato proporcional para a divulgação de propaganda majoritária, já que as propostas de governo são iguais e as referências apenas reafirmam a existência de um projeto comum.

Afirma que não há  menção ao nome do candidato ao cargo majoritário e que apenas se pediu ao eleitor para ajudar nas mudanças do transporte público, da saúde e da educação.  Insiste que a veiculação de imagens teve o propósito de posicionar os candidatos proporcionais e reafirmar o compromisso com a continuidade do trabalho que vem sendo desenvolvido.

 Conclui que a proibição do art. 53-A da Lei 9.504/97 não é absoluta e que não houve apropriação indevida ou invasão irregular da propaganda de um candidato por outro. Requer a improcedência do pedido.

 

 

ENTENDIMENTO DA CORTE


A corte entendeu  que a propaganda referida viola a legislação pois houve um “enaltecimento” do candidato majoritário em horário não permitido para a veiculação, invadindo o horário de propaganda para os candidatos proporcionais.

 Dentre outros entendimentos, não houve a utilização de legendas, cartazes ou fotografias do candidato majoritário ou mera inserção de depoimento dele em prol dos candidatos às eleições proporcionais-  única possibilidade legal para a propaganda majoritária e proporcional.

A liminar foi aceita e foi determinado  que as representadas se abstenham de veicular, no horário destinado aos candidatos às eleições proporcionais, propaganda do candidato à eleição majoritária sob pena de pagamento de multa de R$ 10.000,00 por cada hipótese de violação.

 

AF

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