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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 243, DE 28 DE SETEMBRO DE 2012.

Dispõe sobre a prestação de serviços extraordinários no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal durante o período eleitoral e, em especial, na realização dos trabalhos relativos à Justificativa Eleitoral de 2012.

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL e o VICE PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL no uso de suas atribuições legais e regimentais, e

considerando o disposto na Resolução TRE/DF nº 6.570, de   18 de fevereiro de 2009, bem como o disposto na Portaria GP nº 130, de 24 de março de 2009;

considerando o disposto na Resolução TSE nº 23.368/2011, que estabelece prazos para a implantação do ponto eletrônico na Justiça Eleitoral;

considerando o contido no Procedimento Administrativo nº 17.075/2012, que demonstra não haver tempo hábil para a abertura e conclusão de processo licitatório destinado a instalação e a configuração de equipamentos e programas a serem utilizados para o registro de ponto eletrônico, com reconhecimento biométrico;

considerando a necessidade de regulamentar a realização de serviço extraordinário destinado ao recebimento de justificativas eleitorais no ano 2012 no Distrito Federal;

considerando os diversos pedidos formulados por unidades administrativas e judiciais constantes/anexadas ao PA 29.570/2012;

RESOLVEM:

Art. 1º A prestação de serviços extraordinários, no âmbito da Justiça Eleitoral do Distrito Federal, no período eleitoral e, em especial, as atividades desenvolvidas objetivando o recebimento das justificativas eleitorais de 2012, observarão o disposto nesta Portaria. 

Art. 2º Poderão prestar serviços extraordinários os servidores ocupantes de cargo efetivo, requisitados, cedidos, removidos ou lotados provisoriamente, inclusive os ocupantes de função comissionada e de cargo em comissão.

Art. 3º A indicação de servidores para realização de serviço extraordinário, relacionado às atividades da justificativa eleitoral, deverá ser feita pelo titular da unidade, mediante a apresentação das seguintes informações, por meio do preenchimento do formulário respectivo:

I – relação nominal dos servidores envolvidos, preenchendo-se os dados funcionais solicitados;

II – descrição detalhada, de forma concisa e direta, das atividades extraordinárias a serem realizadas, evitando-se a utilização de expressões genéricas;

III – indicação do mês de referência e da Unidade solicitante;

IV – indicação dos dias úteis, sábados, domingos e feriados em que se pretende realizar o serviço extraordinário;

V – justificativa para a realização do serviço extraordinário em caráter excepcional e temporário.

Art. 4º Poderá haver autorização para realização de serviço extraordinário, não relacionado diretamente à justificativa eleitoral, mediante deliberação do Presidente do Tribunal, a quem compete avaliar, previamente, o caráter excepcional e temporário da situação, para efeito, em um primeiro momento, de computo em banco de horas.

§1º A designação de servidores para a prestação de serviço extraordinário deverá ser realizada, por escrito, pelos responsáveis das Unidades, entendendo-se estes, para os efeitos desta Portaria, o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor Regional Eleitoral, o Juiz Eleitoral e o integrante da Administração do Tribunal no exercício de Cargo em Comissão, acompanhada de justificativa fundamentada e descrição detalhada das atividades a serem realizadas, de forma excepcional.

§2º A solicitação para realização do serviço extraordinário será realizada por meio do preenchimento do FORMULÁRIO PARA AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, constante do Anexo I da Portaria GP nº 130/2009.

§3º Os formulários provenientes das Zonas Eleitorais, devidamente assinados pelo Juiz, deverão ser submetidos ao exame preliminar da Corregedoria, sendo, posteriormente, encaminhados à Presidência para deliberação, contendo as informações indicadas no art. 3º.

§4º Para fins do disposto neste artigo, respeitar-se-á a hierarquia imediatamente superior entre os responsáveis pelas Unidades.

Art. 5º Os formulários deverão ser encaminhados pelo responsável pela Unidade, mediante expediente próprio, protocolizado, endereçado à Secretaria de Gestão de Pessoas, em tempo necessário e suficiente para que esta proceda à instrução do pedido, sempre que possível, em data anterior ao início da realização dos serviços extraordinários.

Art. 6º A prestação de serviço extraordinário, em qualquer das hipóteses que a justificam, observará o limite de 44 (quarenta e quatro) horas mensais, sendo 02 (duas) horas diárias em dias úteis e 10 (dez) horas diárias aos sábados, domingos e feriados.

§1º Se no período eleitoral e, em especial, durante a realização das justificativas eleitorais, o limite previsto no caput deste artigo não puder ser observado em razão da necessidade do serviço e quando comprovada a impossibilidade de revezamento entre os servidores que possam desempenhar os mesmos serviços sem prejuízo de outras atividades, o Presidente do Tribunal poderá autorizar, excepcionalmente, desde que devidamente justificado, a sua extensão até o limite de 124 (cento e vinte e quatro) horas mensais, observado o limite de 10 (dez) horas aos sábados, domingos e feriados.

§2º As horas que excederem o limite de 44 (quarenta e quatro) horas mensais serão destinadas ao banco de horas, devendo o registro ser realizado após homologação pelo Presidente do Tribunal, condicionando o usufruto à anuência prévia da chefia imediata da Unidade em que o servidor estiver lotado.

§3º Caso exista dotação orçamentária, poderá haver o pagamento da jornada que exceder o limite de 44 (quarenta e quatro) horas, desde que não extrapole o limite de 124 (cento e vinte e quatro) horas mensais.

§4º Exclusivamente nos dias de eleição o limite de 10 horas diárias poderá ser estendido para 12 horas.

§5º Aos sábados, domingos e feriados, a cada 6 (seis) horas de jornada ininterrupta, haverá intervaldo de uma hora, não remunerada, destinada ao descanso e alimentação do servidor.

§6º Durante os dias de semana, o pagamento de horas extras somente se dará após a 8ª hora diária, não se admitindo jornada ininterrupta na hipótese de prestação de sobrejornada. 

Art. 7º Caberá ao titular da unidade de lotação do servidor a validação do registro dos serviços extraordinários, a ser realizada no Módulo Freqüência, não podendo este realizar a validação de registro em sua folha de ponto, devendo essa atividade ser realizada por seu superior hierárquico, da seguinte forma:

a) O Diretor-Geral fechará o ponto dos Secretários e Assessores a ele subordinados; o Secretário fechará o ponto dos Coordenadores e Assessores a ele vinculados; o Coordenador, dos Chefes de Seção a ele vinculados;

b) O Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral fechará o ponto do Coordenador Administrativo e Assessor Jurídico da CRE, podendo essa atividade ser objeto de delegação;

c) O Presidente fechará o ponto do Diretor-Geral, do Chefe de Gabinete da Presidência, do Assessor Jurídico da Presidência, do Assessor da Presidência e do Coordenador de Controle Interno, podendo essa atividade ser objeto de delegação;

d) O Juiz Eleitoral fechará o ponto do Chefe do Cartório a ele subordinado;

e) O chefe de unidade judiciária ou administrativa fechará o ponto dos servidores a ele subordinados.

Parágrafo único. Quando determinada unidade administrastiva ou judiciária contar com apoio de servidor lotado em outra unidade do TREDF, deverá o seu titular informar ao titular da unidade de lotação originária do servidor, indicando o horário e o dia de desenvolvimento de serviço extraordinário, para que haja o  correspondente registro na folha de frequência.  

Art. 8º Os servidores constantes do Anexo I desta Portaria encontram-se autorizados a realizar serviço extraordinário nos dias, locais e horários ali indicados.

Parágrafo único. O pagamento das horas realizadas pelos servidores observará os limites apresentados pelo art. 6º, bem como o procedimento definido pelo art. 7º.

Art. 9º Os servidores constantes do Anexo II desta Portaria encontram-se autorizados a realizar serviço extraordinário nos dias, locais e horários ali indicados, observando o máximo de vinte e cinco dias de trabalho, assim distribuídos: cinco sábados, quatro domingos/feriados, conforme calendário eleitoral, definido pelo Anexo III.

Parágrafo único. O pagamento das horas realizadas pelos servidores observará os limites apresentados pelo art. 6º, bem como o procedimento definido pelo art. 7º.

Art. 10  O Diretor-Geral poderá realizar, por delegação de competência, de forma a melhor aproveitar a força de trabalho necessária à realização das justificativas, os ajustes que se fizerem  necessários nos Anexos I e II desta Portaria.

Parágrafo único. De acordo com a necessidade específica de determinada unidade, devidamente justificada, poderá ser autorizada a realização de serviço extraordinário além do definido nesta portaria.

Art. 11  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Desembargador Mário Machado

Presidente

Desembargador Romão C. Oliveira

Vice-Presidente e Corregedor Eleitoral

ANEXO I

ANEXO I (Redação dada pela Portaria DG n. 184/2012)

ANEXO I (Redação dada pela Portaria DG n. 188/2012)

ANEXO II

ANEXO II (Redação dada pela Portaria DG n. 184/2012)

ANEXO II (Redação dada pela Portaria DG n. 188/2012)

ANEXO III

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 39, de 28.9.2012, p. 2-66.