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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 130, DE 24 DE MARÇO DE 2009.

(Revogada pela PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 127, DE 23 DE AGOSTO DE 2013.)

O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 96, inciso I, alínea “b” e 99, caput da Constituição Federal, artigo 61, inciso V, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, nos termos do P.A 21.401/2008, da Resolução TSE nº 20.607/00 e das Resoluções TRE-DF nº 6.570, de 18 de fevereiro de 2009 e nº 6407, de 13 de março de 2008, RESOLVE:

Seção I - Da Jornada de Trabalho e da freqüência dos servidores

Art. 1°. A jornada de trabalho dos servidores do Tribunal é de trinta e cinco horas semanais ou de sete horas diárias, em caráter ininterrupto.

§ 1°. O servidor pode optar pela jornada de trabalho de trinta horas semanais ou seis horas diárias, com redução proporcional da remuneração, ficando impedido de exercer cargo em comissão ou função de confiança e de substituir os respectivos titulares.

§ 2°. Os servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança podem ser convocados sempre que presente o interesse da Administração ou a necessidade do serviço.

§ 3°. Na conveniência do serviço, mediante autorização do titular da unidade, o servidor pode cumprir turno diferenciado, desde que observada a jornada de trabalho estabelecida no caput deste artigo.

Art. 2°. Os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Especialidades Medicina e Odontologia devem cumprir jornada semanal de trabalho de vinte e trinta horas, respectivamente.

Art. 3°. A carga horária dos servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança, no exercício de suas atribuições e submetidos ao regime de plantão, deve ser cumprida em escala de doze horas de serviço por sessenta horas de descanso.

§1º Cabe ao titular da unidade de segurança estabelecer a escala de plantão.

§2º O servidor designado para cumprir a escala de plantão referida no caput terá jornada corrida, incluindo sábado, domingo e feriado.

Art. 4º Em período diverso do considerado como serviço extraordinário eleitoral (90 dias que antecedem as eleições, até a data final para diplomação dos eleitos) as horas trabalhadas excedentes à jornada mensal, limitado a 44 horas mensais, previamente autorizadas pelo Presidente, serão inseridas em banco de horas, somente para fins de compensação, cujo registro será realizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas.

Art. 4º Em período diverso do considerado como serviço extraordinário eleitoral (90 dias que antecedem as eleições, até a data final para diplomação dos eleitos) as horas trabalhadas excedentes à jornada mensal, limitado a 44 horas mensais, previamente autorizadas pelo Diretor-Geral, serão inseridas em banco de horas, somente para fins de compensação, cujo registro será realizado pela Secretaria de Gestão de Pessoas. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 160/2010)

§1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes de cargo em comissão nem aos servidores referidos no artigo anterior.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos servidores ocupantes do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança, no exercício de suas atribuições e submetidos ao regime de plantão. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 70/2011)

§2º Em casos excepcionais, demonstrada a necessidade efetiva e inadiável da realização dos serviços, poderá o Presidente autorizar aos ocupantes de cargo em comissão a inserção de horas realizadas nos sábados, domingos e feriados, somente para fins de compensação, no banco de horas.

§2º Em casos excepcionais, demonstrada a necessidade efetiva e inadiável da realização dos serviços, poderá o Diretor-Geral autorizar aos ocupantes de cargo em comissão a inserção de horas realizadas nos sábados, domingos e feriados, somente para fins de compensação, no banco de horas. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 160/2010) (Revogado pela Portaria Presidência n. 70/2011)

§3º Quando não cumprida a carga horária mensal de trabalho, com a devida anuência da Chefia imediata, as horas e/ou dias faltantes serão compensados com eventual saldo existente no banco de horas.

§4º Na hipótese de o saldo do banco de horas ser insuficiente, a compensação deve ocorrer em dias úteis, até o final do mês subseqüente, observado o disposto no caput do artigo 10 desta Portaria.

§5° Não havendo a compensação prevista nos §§ 3º e 4°, será efetuado automaticamente, por meio do Sistema de Gestão de Pessoas - SGP, no mês subseqüente, desconto proporcional na remuneração do servidor.

§6° As horas excedentes deverão ser utilizadas dentro de um ano, contado do mês de ocorrência, mediante anuência da chefia imediata. Em anos eleitorais, o prazo para a utilização da compensação encerrar-se-á no mês de março, mesmo que venha a completar o prazo limite de um ano nos meses subseqüentes.

§6° As horas excedentes deverão ser utilizadas dentro de um ano, contado da data de registro no sistema, mediante anuência e comunicação, via e-mail, da chefia imediata à Secretaria de Gestão de Pessoas. Fica vedada a utilização das horas excedentes em anos eleitorais, no período compreendido entre os meses de abril a novembro, prorrogando-se até dezembro do ano subsequente o prazo para usufruto das folgas que vencerem no período supracitado. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 160/2010)

§ 6º As horas excedentes deverão ser utilizadas dentro de um ano, contado da data de registro no sistema, mediante anuência e comunicação, via e-mail, da chefia imediata à Secretaria de Gestão de Pessoas. Fica vedada a utilização das horas excedentes em anos de eleições gerais, no período compreendido entre os meses de abril a novembro, prorrogando-se até dezembro do ano subsequente o prazo para usufruto das folgas que vencerem no período supracitado. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 178/2012)

§7º As horas excedentes não realizadas no prazo de um ano ou até o mês de março em anos eleitorais, serão suprimidas do banco de dados.

§8° Ficam dispensadas de compensação, para fins de cumprimento da carga horária diária, as ausências decorrentes do comparecimento a consultas médicas e odontológicas ou da realização de exames, desde que comprovadas mediante atestado emitido por profissional da área de saúde, homologado pela unidade de assistência médica e social do Tribunal.

§ 9º A autorização de que trata o caput deverá ser solicitada via memorando endereçado ao Secretário de Gestão de Pessoas, que, após a devida instrução, o encaminhará à Diretoria-Geral. (Incluído pela Portaria Presidência n. 160/2010)

Art. 5°. Será concedido, pela SGP, horário especial:

I - ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e aquele previsto no art. 1°, sendo exigido o cumprimento da jornada mensal, mediante compensação;

II - ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica do Tribunal, dispensada a compensação de horário;

III - ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica do Tribunal, exigindo-se compensação de horário ou complementação da jornada com a utilização do banco de horas;

IV - ao servidor que, em caráter eventual, atue como instrutor interno ou participe de banca examinadora ou de comissão nos termos regulamentares, mediante compensação, até um ano após a ocorrência.

Art. 6°. Consideram-se como horas efetivamente trabalhadas aquelas em que o servidor esteja participando de evento de capacitação, desde que patrocinado ou autorizado pelo Tribunal e ocorra em dias úteis, durante sua jornada normal de trabalho.

Seção II – Do Controle da freqüência

Art. 7º A freqüência dos servidores deve ser registrada em conformidade com o disposto na Resolução TRE-DF nº 6407, de 13 de março de 2008.

§ 1º O servidor participante de evento de capacitação deve ter registrada a freqüência na folha de ponto informatizada quando o treinamento ocorrer nas dependências do Tribunal.

§ 2º A utilização indevida do registro eletrônico será apurada em processo administrativo disciplinar, nos termos da lei.

Art. 8º A comprovação da prestação de serviços extraordinários dar-se-á mediante o preenchimento da folha de ponto informatizada , a qual deverá indicar:

I- os registros dos intervalos de repouso e alimentação;

II - as horas extras efetivamente realizadas, com horário de entrada e saída.

Art. 9º. Caberá ao responsável pela Unidade solicitante ou, no caso das Zonas Eleitorais, ao Chefe do Cartório respectivo, informar as horas excedentes ou extras (período eleitoral) prestadas pelos servidores, observadas as disposições desta Portaria e das Resoluções nºs TRE-DF nºs 6407, de 13 de março de 2008 e 6570, de 18 de fevereiro de 09, bem como fiscalizar as atividades desenvolvidas por cada servidor sob sua subordinação, encaminhando a folha de ponto informatizada à Secretaria de Gestão de Pessoas.

§1º Excepcionalmente, sendo prestado serviço extraordinário pelo servidor em local fora de sua Unidade, caberá ao responsável pela Unidade ou Chefe de Cartório informar ao responsável pelo preenchimento da folha de ponto informatizada as horas extraordinárias laboradas.

§2º Incumbirá à Secretaria de Gestão de Pessoas verificar a regularidade da documentação apresentada, inclusive confrontando as horas excedentes ou extras informadas na folha de freqüência com o efetivamente solicitado e autorizado mediante processo.

Art. 10. Sempre que for ultrapassada a jornada de 8 horas ininterruptas, o servidor terá, no mínimo, 01 (uma) hora para repouso e alimentação, não sendo esse período considerado como jornada para fins de remuneração ou compensação.

§ 1º Entre cada jornada diária de trabalho, respeitar-se-á o período de repouso de, no mínimo, 08 (oito) horas ininterruptas, podendo o prazo, em situações excepcionais e devidamente motivadas, ser inferior ao previsto inicialmente.

§ 2º Quanto aos servidores que exercem jornada em regime especial e aos optantes pelo regime de 30 (trinta) horas semanais, considerar-se-á hora excedente aquela que ultrapassar os limites previstos em legislação específica, observando-se o intervalo de, no mínimo, 01 (uma) hora para repouso ou alimentação, facultado após a sexta hora laborada e obrigatório após a oitava.

Art. 11. Observar-se-á, sempre que possível, o repouso semanal remunerado de que trata o inciso XV do art. 7º da Constituição Federal.

Seção III – Do Serviço Extraordinário

Art. 12. Caberá ao responsável pela Unidade solicitar a autorização ao Presidente para realização de serviço extraordinário de seus servidores, mediante o preenchimento do FORMULÁRIO PARA AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO, constante do Anexo I desta Portaria.

§ 1º Entende-se como responsável pela Unidade, para os efeitos desta Portaria, o Presidente, o Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral, o Juiz Eleitoral e o integrante da Administração do Tribunal no exercício de Cargo em Comissão.

§ 2º Os formulários provenientes das Zonas Eleitorais, devidamente assinados pelo Juiz, deverão ser submetidos ao exame preliminar da Corregedoria, sendo, posteriormente, remetidos à Presidência para autorização.

§ 3º Para fins de solicitação desta autorização, respeitar-se-á a hierarquia imediatamente superior entre os responsáveis pelas Unidades.

Art.13. O formulário deverá ser preenchido com as seguintes informações:

I – relação nominal dos servidores envolvidos, preenchendo-se os dados funcionais solicitados;

II – descrição detalhada, de forma concisa e direta, das atividades extraordinárias a serem realizadas, devendo ser evitada a utilização de expressões genéricas;

III – indicação do mês e ano de referência e da Unidade solicitante;

IV - indicação dos dias úteis, sábados, domingos e feriados em que se pretende realizar o serviço extraordinário;

V – justificativa para a realização do serviço extraordinário em caráter excepcional e temporário.

Art. 14. Os formulários deverão ser encaminhados pelo responsável da Unidade, mediante expediente próprio, protocolizado, à Secretaria de Gestão de Pessoas, com antecedência de, no mínimo, 20 (vinte) dias da data inicial de realização do serviço extraordinário. A SGP, por sua vez, procederá a instrução do pedido, verificando a sua adequação a esta Portaria e a Resolução TRE-DF 6570/09 e, após, o encaminhará à Diretoria-Geral.

Art. 15. O início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á a partir da primeira hora que exceder a jornada de trabalho.

Art. 16. No período eleitoral, o serviço extraordinário será remunerado, preferencialmente, no mês posterior ao da prestação, observada a disponibilidade orçamentária.

Art. 17. O adicional de serviço extraordinário será calculado dividindo-se por 200 (duzentos) o valor da remuneração mensal do servidor, acrescendo-se o percentual de 50% (cinqüenta por cento), se os serviços extraordinários forem prestados em dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento), se os aludidos serviços forem prestados em domingos e feriados.

Art. 17. O adicional de serviço extraordinário será calculado dividindo-se por 175 (cento e setenta e cinco) o valor da remuneração mensal do servidor, acrescendo-se o percentual de 50% (cinqüenta por cento), se os serviços extraordinários forem prestados em dias úteis e aos sábados, e de 100% (cem por cento), se os aludidos serviços forem prestados em domingos e feriados. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 233/2012)

§ 1º Quando o servidor for optante pelo cumprimento de jornada semanal de 30 (trinta) horas, o serviço extraordinário será calculado dividindo-se a sua remuneração mensal por 150 (cento e cinqüenta), acrescido dos percentuais dispostos no caput deste artigo.

§ 2º Para os servidores sujeitos ao regime especial de jornada, em especial os ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área de Apoio Especializado, Especialidades Medicina e Odontologia, o serviço extraordinário será calculado dividindo-se a sua remuneração pela carga horária mensal disposta na legislação específica, acrescida dos percentuais previstos no caput deste artigo.

Art. 18. As horas em serviço extraordinário noturno, realizadas entre as 22 (vinte e duas) horas e 05 (cinco) horas do dia seguinte, terão o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52min30s (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos).

Art. 19. A remuneração do serviço extraordinário prestado pelo substituto de titular de cargo em comissão ou de função comissionada será calculada com base na remuneração a que fizer jus o servidor em razão da substituição.

Art. 20. O servidor requisitado, cedido, lotado provisoriamente ou removido que não exerce função comissionada ou cargo em comissão ou, se exerce, tenha optado pela remuneração do cargo efetivo, acrescido da porcentagem da função ou cargo comissionado, estará obrigado a aprese

Art.21. Compete ao Presidente do Tribunal homologar o total de folgas compensatórias, para fins de posterior requerimento de fruição pelos servidores.

Art. 21. Compete ao Presidente homologar o total de folgas compensatórias, se de interesse do servidor, para fins de posterior requerimento de fruição, nos casos do serviço extraordinário previsto na Seção III desta Portaria. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 160/2010)

Parágrafo único. O registro das horas excedentes previstas no artigo 4º depende tão somente da autorização do Diretor-Geral. (Redação dada pela Portaria Presidência n. 160/2010)

Art. 22. Para efeito da compensação, as horas extraordinárias prestadas em dias úteis e aos sábados serão computadas, no banco de horas, com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento), enquanto as trabalhadas aos domingos e feriados serão contadas com acréscimo de 100%.

§ 1º Dar-se-á a conversão na proporção de 01 (um) dia a cada 07 (sete) horas trabalhadas, aplicados os acréscimos previstos no caput e no § 3º deste artigo.

§ 2º Quando o servidor cumprir jornada semanal especial, a conversão do serviço extraordinário dar-se-á de maneira proporcional a sua jornada diária específica, conforme o regime adotado, aplicados os acréscimos previstos no caput deste artigo.

§ 3º Para efeito de compensação, o serviço extraordinário noturno realizado das 22 (vinte duas) horas até às 05 (cinco) horas do dia seguinte será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52min30s (cinqüenta e dois minutos e trinta segundos), aplicados, anteriormente, os percentuais previstos no caput deste artigo.

Das Disposições Finais

Art. 23. Caberá à Secretaria de Gestão de Pessoas, em conjunto com a Secretaria de Tecnologia da Informação, disponibilizar na intranet do Tribunal o formulário especifico para aplicação do disposto nesta Portaria.

Art. 24. Incumbirá ao responsável de cada Unidade zelar pela aplicação das regras contidas nesta Portaria, encaminhando à apreciação do Presidente qualquer ocorrência de afastamento não contemplada neste ato.

Art. 25. Para fins de cumprimento do disposto no parágrafo 2º, do artigo 4º, e para a devida baixa no banco de horas, deverá ser enviado memorando à SGP, informando os dias que foram utilizados como folgas compensatórias, até o terceiro dia do mês subsequente ao da realização da compensação (inciso XIV do artigo 2º da Resolução TRE-DF nº 6407/08). (Revogado pela Portaria Presidência n. 160/2010)

Art. 26. A compensação por flexibilização da jornada ordinária, que visa atender exclusivamente o interesse do servidor, deve ser calculada como hora simples.

Art. 27. A inexistência de recursos orçamentários e financeiros não exime os servidores da prestação de serviços extraordinários, quando convocados, em vista das determinações legais de obrigatoriedade de prestação do serviço eleitoral, que tem preferência sobre qualquer outro.

Art. 28. É vedada a realização de serviço extraordinário por servidor que trabalhar em escala de plantão.

Art. 29. As horas extras executadas no exercício de 2008 poderão ser convertidas em folgas compensatórias, com o seu devido registro no banco de horas, devendo, contudo, serem usufruídas impreterivelmente até o término do exercício de 2009.

Art. 30. Os casos não previstos nesta Portaria serão deliberados pelo Presidente do Tribunal.

Art. 31. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Portaria-GP nº 174, de 4 de julho de 2006.

Desembargador Dácio Vieira
Presidente

ANEXO I

FORMULÁRIO PARA AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 12, de 27.3.2009, p. 3-9.