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Tribunal Regional Eleitoral - DF

Secretaria Judiciária

Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência

PORTARIA CONJUNTA N. 25, DE 15 DE AGOSTO DE 2018.

(Revogada pela RESOLUÇÃO TRE-DF N. 7828, DE 30 DE MAIO DE 2019.)

Dispõe sobre o horário de funcionamento, o plantão e a prestação de serviço extraordinário no âmbito da Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, bem como das Zonas Eleitorais do Distrito Federal, em função das Eleições 2018, e dá outras providências.

A PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, XIII, XV e XVI c/c o § 3º do art. 39 da Constituição Federal, nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/1990, na Resolução TSE nº 22.901/2008, na Resolução CNJ nº 88/2009;

CONSIDERANDO o limite disponibilizado ao TRE/DF na ação orçamentária “Pleitos Eleitorais” para o pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais nas Eleições 2018, informado pelo Tribunal Superior Eleitoral por meio do Ofício-Circular nº 14 GAB-DG, de 24/1/2018; e

CONSIDERANDO as disposições do Calendário Eleitoral para as Eleições 2018, aprovado pela Resolução TSE nº 23.555/2017;

RESOLVE:

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 1º O horário de funcionamento, o plantão e o serviço extraordinário prestado no âmbito da Secretaria do Tribunal e das Zonas Eleitorais do Distrito Federal, no período de 15 de agosto de 2018 a 19 de dezembro de 2018, será disciplinado pela presente Portaria.

Art. 2º A Secretaria do Tribunal permanecerá aberta nos dias úteis e, em regime de plantão, aos sábados, domingos e feriados, de 15 de agosto de 2018 até 19 de dezembro de 2018.

§ 1º A Secretaria Judiciária funcionará, para atendimento ao público, no período citado no caput, em dias úteis, no horário de 12h às 19h, e aos sábados, domingos e feriados, no horário de 16h às 19h.

§ 2º A Seção de Segurança, Seção de Administração de Redes e Sistemas Operacionais e Seção de Apoio ao Usuário, funcionarão em regime de plantão, no mesmo horário de funcionamento da Secretaria Judiciária.

Art. 3º As demais unidades administrativas do Tribunal não mencionadas nos parágrafos do artigo anterior, assim como as Zonas Eleitorais funcionarão, ordinariamente, em dias úteis, de 12h às 19h, observado o horário de atendimento ao público estabelecido para a respectiva unidade, e, extraordinariamente, em sobrejornada, quando a necessidade do serviço impuser.

Art. 4º Admitir-se-á, durante o período a que se refere o art. 1º, a flexibilização do horário de expediente dos servidores da Secretaria do Tribunal e das Zonas Eleitorais, a critério do responsável pela unidade, desde que cumprida a respectiva jornada de trabalho.

§ 1º Deve haver, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos servidores lotados em cada unidade cumprindo expediente no período de 12h às 19h.

§ 2º A flexibilização de horário de expediente prevista neste artigo visa evitar ou, não sendo possível, reduzir a necessidade de realização de serviço extraordinário.

Art. 5º Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder à jornada diária de trabalho do servidor.

§ 1º Não será computado, para efeito de integralização da jornada de trabalho ou de serviço extraordinário, o serviço realizado antes das 8h, salvo no dia das eleições ou quando expressamente autorizado pela Diretoria-Geral.

§ 2º O cômputo de serviço extraordinário dos servidores ocupantes de cargo efetivo da Justiça Eleitoral e daqueles que exercem função ou cargo comissionado ocorrerá, em dias úteis, após a oitava hora diária (art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 88/2009).

§ 3º Aos servidores ocupantes de cargo efetivo que exercem jornada em regime especial e aos servidores requisitados e lotados provisoriamente não detentores de função ou cargo comissionado, que se subordinam à jornada de trabalho estabelecida na legislação referente ao cargo de origem, para efeito de remuneração do serviço extraordinário, considerar-se-á hora excedente aquela que ultrapassar os limites previstos nas legislações específicas.

Art. 6º A realização do serviço extraordinário observará os limites de duas horas em dias úteis e de dez horas em sábados, domingos e feriados (art. 4º, caput, da Resolução TSE nº 22.901/2008).

§ 1º As horas extras realizadas além dos limites autorizados serão excluídas automaticamente pelo módulo freqüência nacional.

§ 2º Pedidos de autorização de inclusão de horas extras não autorizadas serão indeferidos pela Administração.

§ 3º Em hipótese alguma será permitida a inclusão de mais de 100 horas mensais em banco para compensação, já incluídos os acréscimos de 50% (cinquenta por cento) em dias úteis, inclusive sábados, de 100% (cem por cento) em domingos e feriados, e adicional noturno.

§ 4º Nos dias 6 e 27 de outubro de 2018 haverá o pagamento em pecúnia de até 3h de jornada.

§ 5º Nos dias 7 e 28 de outubro de 2018 haverá o pagamento em pecúnia de até 12h de jornada.

§ 6º O excedente de horas da jornada realizada nos dias citados nos parágrafos 4º e 5º será destinado para banco de horas.

Art. 7º Entre cada jornada diária de trabalho observar-se-á um período de repouso de, no mínimo, oito horas ininterruptas (art. 7º da Resolução TSE nº 22.901/2008).

§ 1º Deve ser obrigatoriamente respeitado o repouso semanal remunerado estabelecido pelo inciso XV do art. 7º da Constituição Federal, preferencialmente aos domingos.

§ 2º Excepcionalmente, não havendo a possibilidade do cumprimento do repouso semanal, o responsável pela unidade deverá informar à Diretoria-Geral pelo Gerenciamento do Serviço Extraordinário (GSE), com as devidas justificativas.

Seção II

Do Serviço Extraordinário na Secretaria do Tribunal e nas Zonas Eleitorais

Art. 8º A cada macrounidade do Tribunal será destinado um valor mensal máximo destacado da ação orçamentária “Pleitos Eleitorais” para o pagamento de despesas com serviço extraordinário, bem como um limite mensal per capita de horas que poderão ser computadas para efeito de compensação.

§ 1º A Diretoria-Geral apresentará proposta dos valores mensais máximos a serem destacados da ação orçamentária “Pleitos Eleitorais” para o pagamento de despesas com serviço extraordinário para cada macrounidade do Tribunal, bem como dos limites mensais per capita de horas que poderão ser computadas para efeito de compensação em cada macrounidade, com base em dados históricos da eleição de 2014 e considerando as alterações nos processos de trabalho para as Eleições 2018.

§ 2º Os valores mensais máximos para pagamento devem ser expressos em Reais (R$); os limites mensais per capita para compensação devem ser expressos em horas, já incluídos os acréscimos de 50% (cinquenta por cento) em dias úteis, inclusive sábados, de 100% (cem por cento) em domingos e feriados, e adicional noturno.

§ 3º A proposta apresentada pela Diretoria-Geral será submetida à aprovação da Presidência.

§ 4º Consideram-se macrounidades do Tribunal, para os fins desta Resolução:

I – a Presidência e suas unidades subordinadas;

II – a Corregedoria Regional Eleitoral e suas unidades subordinadas, inclusive as Zonas Eleitorais;

III – a Diretoria-Geral e suas unidades subordinadas;

IV – a Secretaria Judiciária;

V – a Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;

VI – a Secretaria de Administração, Orçamento e Finanças;

VII – a Secretaria de Gestão de Pessoas;

Art. 9º Ao responsável pela macrounidade compete planejar a realização de serviço extraordinário, observados os valores mensais máximos para pagamento e os limites mensais per capita para compensação.

§ 1º Consideram-se responsáveis por macrounidades, para os fins desta Resolução:

I – na Presidência, o Chefe de Gabinete;

II – na Corregedoria e Zonas Eleitorais, o Secretário da Corregedoria;

III – na Diretoria-Geral, o Chefe de Gabinete;

IV – nas Secretarias, o Secretário; e

§ 2º O responsável pela macrounidade cadastrará previamente no Sistema - GSE o seu planejamento mensal de serviço extraordinário, detalhando:

I – os servidores que executarão serviço extraordinário;

II – data e hora em que o serviço extraordinário será realizado;

III – opção por pecúnia ou compensação;

IV – processo de trabalho relacionado às atividades que serão executadas;

V – justificativa da impossibilidade de realização das atividades durante a jornada normal de trabalho.

§ 3º O cadastramento do planejamento mensal de serviço extraordinário no Sistema GSE, a que se refere o parágrafo anterior, deve ser realizado até 20/8/2018, quanto ao mês de agosto, e até o dia 27 do mês anterior ao de competência, quanto aos demais meses.

§ 4º Poderão ser indicados por cada macrounidade, no Sistema GSE, para a execução de serviço extraordinário, servidores lotados na própria macrounidade ou em outras; neste caso, não sendo o servidor lotado na própria macrounidade, será obrigatória a anuência, no mesmo sistema, do responsável pela macrounidade de lotação do servidor.

§ 5º Excepcionalmente, os limites mensais per capita para compensação poderão ser estendidos, desde que:

I – a extensão, por servidor, seja limitada a 100% do limite mensal per capita para compensação; e, cumulativamente,

II – o quantitativo mensal total de horas para compensação destinado à respectiva macrounidade, resultante da multiplicação entre o limite mensal per capita para compensação e a quantidade de servidores lotados na macrounidade, não seja extrapolado.

§ 6º O Sistema GSE não permitirá o fechamento de planejamento que extrapole o valor mensal máximo para pagamento e/ou o limite mensal per capita para compensação, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

§ 7º As frações do valor máximo para pagamento e do limite per capita para compensação não utilizadas no planejamento do serviço extraordinário de determinado mês serão acrescidas ao mês subsequente.

§ 8º Os saldos em pecúnia e compensação decorrentes do planejamento não executado não retornarão para a respectiva macrounidade.

Art. 10. O planejamento mensal do serviço extraordinário de cada macrocunidade será submetido, no Sistema GSE, à autorização do Diretor-Geral.

Art. 11. As macrounidades poderão, havendo necessidade e mediante justificativa, alterar o planejamento mensal autorizado pelo Diretor-Geral.

§ 1º Somente serão admitidas alterações realizadas por meio do Sistema GSE e até o último dia do mês de execução do serviço extraordinário.

§ 2º As alterações previstas neste artigo serão submetidas à autorização do Diretor-Geral.

Seção IV

Das Disposições Finais

Art. 12. O serviço extraordinário realizado em dias úteis pelos servidores ocupantes de cargo em comissão será destinado para banco de horas, cujo pagamento em pecúnia dependerá de dotação orçamentária disponível.

Art. 13. É vedada a realização de serviço extraordinário sem prévia e formal autorização do Diretor-Geral no Sistema GSE, bem como em desacordo com as disposições desta Portaria.

Art. 14. Excetua-se dos limites orçamentários aos quais se referem o art. 9º desta Portaria, o serviço extraordinário realizado nos dias 6 e 7 de outubro de 2018 e, se houver segundo turno, nos dias 27 e 28 de outubro de 2018.

Art. 15. As unidades administrativas da Secretaria do Tribunal, assim como as Zonas Eleitorais, adotarão escala de revezamento, a fim de que sejam rigorosamente observados os limites estabelecidos nesta Portaria.

Art. 16. Havendo saldo orçamentário ao final do período mencionado no art. 1º, serão pagas, total ou parcialmente, as horas computadas para efeito de compensação.

Art. 17. O servidor ocupante do cargo de Analista Judiciário, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal, trabalhará em regime de plantão, sob a supervisão do Gabinete da Presidência.

Parágrafo único. O Oficial de Justiça designado para cumprir escala de plantão terá jornada corrida, com inclusão dos sábados, domingos e feriados, sendo vedada a realização de serviço extraordinário.

Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.

Art. 19. Esta Portaria revoga a Portaria Presidência nº 126/2018.

Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

Desembargadora Carmelita Brasil

Presidente

Desembargador Waldir Leôncio Júnior

Vice-Presidente e Corregedor Regional Eleitoral

Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno-TREDF, n. 32, de 17.8.2018, p. 3-8.