Tribunal Regional Eleitoral - DF
Secretaria Judiciária
Coordenadoria de Registros de Partidos Políticos e Jurisprudência
PORTARIA CONJUNTA N. 14, DE 26 DE AGOSTO DE 2022.
O PRESIDENTE e o VICE-PRESIDENTE E CORREGEDOR REGIONAL ELEITORAL DO TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais;
CONSIDERANDO a Resolução TSE nº 23.674, de 16 de dezembro de 2021, que disciplina o Calendário Eleitoral 2022, com as principais datas a serem observadas pelos partidos, candidatas e candidatos;
CONSIDERANDO o disposto no art. 7º, XIII, XV e XVI, c/c art. 39, § 3º, da Constituição Federal, nos arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/1990, na Resolução TSE nº 22.901/2008 e alterações posteriores, na Resolução CNJ nº 88/2009 e alterações posteriores;
CONSIDERANDO as restrições orçamentárias, a necessidade de aplicação da melhor gestão dos recursos públicos e de redução da necessidade de realização de serviço extraordinário; e
CONSIDERANDO as deliberações contidas no PA SEI nº 0007913-13.2022.6.07.8100,
RESOLVE:
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 1º O horário de funcionamento, o plantão e o serviço extraordinário prestado no âmbito do Tribunal, no período de 15 de agosto de 2022 a 19 de dezembro de 2022, será disciplinado pela presente Portaria.
Seção II
Dos horários de funcionamento
Art. 2º O horário de funcionamento na Presidência, na Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, bem assim na Secretaria do Tribunal e nas Zonas Eleitorais, nos dias úteis, ordinariamente, será das 12 às 19h.
§ 1º Para atendimento ao público, os cartórios eleitorais funcionarão, nos dias úteis, no horário das 12 às 18h.
§ 2º Admitir-se-á, durante o período a que se refere o caput, a flexibilização do horário de expediente interno dos(as) servidores(as) lotados(as) na Presidência, na Vice-Presidência e Corregedoria Regional Eleitoral, na Secretaria do Tribunal e nas Zonas Eleitorais, no período de 7 às 22h, a critério do responsável pela unidade, desde que cumprida as respectivas jornadas de trabalho e garantido, no horário de funcionamento e de atendimento ao público, a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos(as) servidores(as) lotados(as) em cada unidade.
Seção III
Do plantão eleitoral
Art. 3º A Presidência, a Secretaria da Corregedoria Regional Eleitoral, a Diretoria-Geral, a Secretaria Judiciária, a Seção de Polícia Judicial, a Seção de Sistemas Operacionais e a Seção de Apoio ao Usuário funcionarão, aos sábados, domingos e feriados, em regime de plantão, conforme planejamento previamente aprovado pelo(a) Diretor(a)-Geral, observados os limites fixados nesta Portaria.
§ 1º Para atendimento ao público, o plantão será sempre no horário de 12 às 15h.
§ 1º Para atendimento ao público, o plantão será sempre no horário de 09h às 12h. (Redação dada pela Portaria Conjunta n. 26/2022)
§ 2º As demais unidades administrativas deverão apresentar justificativas para a necessidade de plantão, junto com as respectivas escalas, para autorização prévia do(a) Diretor(a)-Geral.
Seção IV
Do plantão na(s) véspera(s) e no(s) dia(s) das eleições
Art. 4º Nos dias 1º/10 e 2/10/2022 e nos dias 29/10 e 30/10/2022, se houver 2º turno de votação, o plantão dar-se-á nos seguintes termos:
I - dia 1º/10 e 29/10/2022, das 7h às 19h;
II - dia 2/10 e 30/10/2022, das 6h às 22h.
Seção V
Da prestação do serviço extraordinário
Art. 5º Poderão prestar serviço extraordinário os(as) servidores(as) ocupantes de cargo efetivo, requisitados(as), removidos(as) ou lotados(as) provisoriamente neste Tribunal, inclusive os(as) ocupantes de cargo em comissão e de função comissionada.
Art. 6º Será considerado como serviço extraordinário aquele que exceder a jornada diária de oito horas trabalhadas, bem como aquele prestado aos sábados, domingos e feriados, observado sempre o período de repouso previsto no art. 9º. (art. 6º, caput, da Resolução nº 22.901/2008 com a redação dada pela Resolução TSE nº 23.629/2020)
§ 1º Por limitações orçamentárias relativas ao pagamento de adicional noturno, fica vedado e não será computado, para efeito de integralização da jornada de trabalho ou de serviço extraordinário, o serviço realizado antes de 7h e após 22h, salvo nos dias das eleições ou quando expressamente autorizado pela Diretoria-Geral.
§ 2º Para efeito de remuneração do serviço extraordinário aos(às) servidores(as) ocupantes de cargo efetivo que exercem jornada em regime especial prevista em lei que não sejam ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada e aos(às) servidores(as) requisitados(as) e lotados(as) provisoriamente não detentores(as) de cargo em comissão ou função comissionada e que se subordinam à jornada de trabalho estabelecida na legislação referente ao cargo de origem, o início do cômputo do serviço extraordinário dar-se-á a partir da primeira hora que exceder à respectiva jornada de trabalho, observados os limites fixados na presente Portaria.
§ 3º Os(as) servidores(as) que cumprem regime de horário especial previsto no § 2º e no § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/1990, ou tiveram sua jornada reduzida por laudo médico oficial, somente poderão realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, limitado ao total de horas de sua jornada diária.
§ 4º O serviço extraordinário para servidores(as) ocupantes dos cargos de Analista Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidades Medicina e Odontologia, não ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada, será considerado a partir da primeira hora excedente à sua jornada diária, observados os limites fixados na presente Portaria.
§ 5º A servidora lactante somente poderá realizar serviço extraordinário aos sábados, domingos e feriados, limitado a 6(seis) horas diárias, inclusive nas vésperas e nos dias das eleições.
Art. 7º A realização do serviço extraordinário não excederá, em regra, a duas horas, em dias úteis, e dez horas aos sábados, domingos e feriados.
§ 1º O serviço extraordinário nos finais de semana será realizado, preferencialmente, aos sábados, salvo nos dias excepcionados por esta Portaria.
§ 2º Nos domingos 4 e 11 de setembro de 2022 será autorizada a realização de serviço extraordinário, para registro em banco de horas, limitado a 8h diárias, às Zonas Eleitorais para treinamento de mesários e aos(às) servidores(as) da Secretaria convocados para auxiliar os cartórios eleitorais.
§ 3º Deverá ser realizado, sempre que possível, rodízio de forma a preservar o descanso semanal remunerado a todos os(as) servidores(as) lotados(as) na unidade.
§ 4º As situações excepcionais e imprevisíveis, que demonstrem hipótese de contingência intransponível e caráter inadiável e exijam superação dos limites definidos nesta Portaria, deverão ser submetidas formalmente à Diretoria-Geral para análise e avaliação, acompanhadas de justificativas e documentação comprobatória.
Seção VI
Do registro do serviço extraordinário
Art. 8º O serviço extraordinário deverá ser realizado exclusivamente de modo presencial e somente será computado mediante o registro de ponto com identificação biométrica.
§ 1º Para a prestação de serviço extraordinário, os(as) servidores(as) deverão registrar sua frequência no sistema de controle de ponto no momento de entrada e saída, e em quaisquer interrupções ocasionadas por motivo particular e que ensejem a saída do órgão.
§ 2º Se o(a) servidor(a) autorizado(a) a prestar serviço extraordinário deixar de efetuar o registro do ponto biométrico, na entrada ou na saída, a chefia poderá lançar no sistema somente o quantitativo de horas suficientes para o fechamento da jornada ordinária.
§ 3º Nas situações previstas no parágrafo anterior, poderá ser autorizado, em caráter excepcional, o lançamento das horas extraordinárias laboradas sem o devido registro no ponto biométrico, mediante apresentação de documentos comprobatórios pela chefia imediata, a serem avaliados pelo(a) Diretor(a)-Geral da Secretaria do Tribunal.
Art. 9º Os(as) servidores(as) que estiverem em regime de labor extraordinário deverão observar período de repouso de, no mínimo, uma hora ininterrupta em cada jornada diária ordinária de trabalho e de, no mínimo, oito horas ininterruptas entre as jornadas (art. 7º da Resolução TSE nº 22.901/2008, com a redação dada pela Resolução TSE nº 23.629/2020).
§ 1º Caso o(a) servidor(a) não efetue o registro de ponto do período de repouso durante a jornada diária de trabalho, o sistema de controle de ponto descontará uma hora, automaticamente, para o fim de apuração do serviço extraordinário.
§ 2º O desconto automático de que trata o parágrafo anterior somente será efetuado caso a jornada diária ultrapasse a oitava hora trabalhada.
§ 3º Excepcionalmente, não havendo a possibilidade do cumprimento do repouso semanal, a Diretoria-Geral deverá ser informada pelo(a) titular responsável da unidade, que deverá utilizar o sistema de Gerenciamento do Serviço Extraordinário - GSE, com as devidas justificativas.
Seção VII
Do pagamento do serviço extraordinário
Art. 10. O pagamento em pecúnia do serviço extraordinário realizado em dias úteis e sábados (exceto o da véspera das eleições), no período compreendido entre 15 de agosto de 2022 a 19 de dezembro de 2022, observará o limite total de 50h por pessoa.
§ 1º As horas de serviço extraordinário, para cômputo do limite previsto no caput, serão distribuídas observando-se os seguintes limites:
I - nos meses de agosto e setembro - 15 horas mensais;
II - nos meses de novembro e dezembro - 10 horas mensais.
§ 2º O limite de trata o caput não se aplica à(s) véspera(s) e ao(s) dia(s) das eleições, nos quais serão observados os seguintes limites:
I - nos dias 1º e 29 de outubro de 2022 - pagamento em pecúnia de até 8h;
II - nos dias 2 e 30 de outubro de 2022 - pagamento em pecúnia de até 12h.
§ 3º Os limites mensais previstos nos parágrafos anteriores poderão ser revistos por decisão do Presidente do Tribunal, mediante proposição da Diretoria-Geral, desde que respeitado o limite total constante do caput deste artigo.
Art. 11. As horas excedentes aos limites fixados no artigo anterior serão registradas em banco de horas, observado o limite mensal de 40h por pessoa.
§ 1º As sobras dos valores não utilizados no período mencionado no art. 1º serão apuradas, até 30 de novembro de 2022, observando-se o disposto no art. 12, § 3º, entrarão no cômputo geral do Tribunal, para pagamento, total ou parcial, do serviço extraordinário registrado em banco de horas durante o período eleitoral.
§ 2º O salário-hora do serviço extraordinário será calculado conforme o disposto na Resolução TSE nº 22.901, de 12 de agosto de 2008 e atualizações posteriores.
Seção VIII
Do planejamento para a prestação do serviço extraordinário
Art. 12. Ao(à) responsável pela macrounidade compete planejar a realização de serviço extraordinário dos(as) servidores(as) lotados(as) na respectiva macrounidade, observados os limites per capita para pagamento e compensação.
§ 1º Consideram-se macrounidades e respectivos responsáveis, para os fins desta Portaria:
I - Presidência - o(a) Chefe de Gabinete;
II - Corregedoria - o(a) Secretário(a) da Corregedoria;
III - Zonas Eleitorais - os(as) Juízes(as) Eleitorais;
IV - Diretoria-Geral - o(a) Chefe de Gabinete;
V - Secretarias - o(a) Secretário(a).
§ 2º O(A) responsável pela macrounidade cadastrará previamente no Sistema - GSE o seu planejamento mensal de serviço extraordinário, detalhando:
I - os(as) servidores(as) que executarão serviço extraordinário;
II - data e hora em que o serviço extraordinário será realizado;
III - opção por pecúnia ou compensação;
IV - processo de trabalho relacionado às atividades que serão executadas;
V - justificativa da impossibilidade de realização das atividades durante a jornada normal de trabalho.
§ 3º O cadastramento do planejamento mensal de serviço extraordinário no Sistema GSE, a que se refere o parágrafo anterior, deve ser realizado até 31//08/2022, quanto aos meses de agosto e setembro, e até o dia 27 do mês anterior ao de competência, quanto aos demais meses.
§ 4º Os valores mensais máximos para pagamento devem ser expressos em Reais (R$); os limites mensais per capita para compensação devem ser expressos em horas, já incluídos os acréscimos de 50% (cinquenta por cento) em dias úteis, inclusive sábados, de 100% (cem por cento) em domingos e feriados.
§ 5º O Sistema GSE não permitirá o fechamento de planejamento que extrapole o valor mensal máximo para pagamento e/ou o limite mensal per capita para compensação.
Art. 13. O planejamento mensal do serviço extraordinário de cada macrocunidade será submetido, no Sistema GSE, à autorização do(a) Diretor(a)-Geral.
Art. 14. As macrounidades poderão, havendo necessidade e mediante justificativa, alterar o planejamento mensal autorizado pelo(a) Diretor(a)-Geral.
Parágrafo único. Somente serão admitidas alterações realizadas no Sistema GSE e até o último dia do mês de execução do serviço extraordinário, condicionadas à autorização do(a) Diretor(a)-Geral.
Seção IX
Das Disposições Finais
Art. 15. É vedada a realização de serviço extraordinário sem prévia e formal autorização do(a) Diretor(a)-Geral no Sistema GSE, bem como em desacordo com as disposições desta Portaria.
Art. 16. Os(as) servidores(as) requisitados(as) ou cedidos(as), removidos(as), em exercício provisório e cedidos(as) nos termos do artigo 94-A, inciso II, da Lei 9.504, de 1997, deverão manter atualizados os dados relativos à remuneração percebida no órgão de origem e, em caso de alteração salarial, encaminhar formulário à Seção de Pagamento de Pessoal, via SEI, até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da realização de serviço extraordinário.
Parágrafo único. A atualização feita após o prazo estabelecido no caput somente surtirá efeitos no mês subsequente, condicionado à disponibilidade orçamentária.
Art. 17. O acompanhamento e o controle do cumprimento da jornada estabelecida nesta portaria e da prestação dos serviços ordinário e extraordinário de cada servidor(a) são de responsabilidade da chefia imediata.
Art. 18. A utilização indevida do registro eletrônico de ponto será apurada em processo administrativo e poderá sujeitar o infrator à responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal.
Parágrafo único. Os registros de vídeo captados pelo sistema de monitoramento (CFTV) poderão ser utilizados para apuração de eventual uso indevido dos equipamentos eletrônicos de identificação biométrica ou apuração de inconsistências nos registros de frequência do(a) servidor(a).
Art. 19. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-Geral.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador Roberval Casemiro Belinati
Presidente
Desembargadora Nilsoni de Freitas Custódio
Corregedora Regional Eleitoral do Distrito Federal em exercício
Este texto não substitui o publicado no Boletim Interno - TREDF, n. 33, de 26.8.2022, p. 4-10.